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Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro.

Implicações da Lei nº 12.305/2010

Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro. Implicações da Lei nº 12.305/2010

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I – INTRODUÇÃO

A escassez dos bens ambientais e a efetivação do consumo desenfreados têm causado o agravamento da crise ambiental do planeta, de forma a pela primeira vez na história, o comportamento humano e o estilo de vida haver influído de forma significativa e negativa no frágil equilíbrio da vida sobre a Terra.

Um dos maiores problemas da atualidade é justamente a geração de resíduos oriundos do consumo em massa levado a efeito pela população, problema este que necessita ser urgentemente enfrentado e que em razão de sua dimensão deve mudar os paradigmas de responsabilidade que até o presente momento têm norteado a conduta das autoridades públicas.

O que se propõe neste artigo é o estudo da logística reversa (faceta prática do princípio da responsabilidade pós-consumo) como alternativa ao enfrentamento de parte do problema descrito, visando traçar critérios jurídicos claros para os casos em que é possível responsabilizar o empreendedor pelos resíduos decorrentes do consumo dos produtos que ele coloca no mercado.

Este artigo foi baseado em artigo anterior, intitulado "Contornos Jurídicos da Responsabilidade Pós-Consumo" publicado no livro "Direito Ambiental em Evolução n. 05" (LOUBET, 2007, p. 245-268), coordenado pelo professor Vladimir Passos de Freitas, principalmente face à publicação da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que trouxeram uma nova visão sobre a questão dos resíduos sólidos.

Optou-se por adotar a nomenclatura trazida por esta lei – logística reversa – ao contrário da nomenclatura vinha o instituto tendo tratado até o momento pela doutrina nacional (responsabilidade pós-consumo), por entender que a logística reversa é uma faceta prática da aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo, além de visar a facilitação metodológica, evitando-se confusões em função de utilização de nomes diferentes para uma mesma realidade jurídica.


II – CONSUMO, CONSUMISMO E CONSUMO SUSTENTÁVEL

A discussão a respeito da geração de resíduos, poluição e degradação ambiental passa, como antecedente, pela análise do consumo e consumismo da sociedade atual, uma vez que tudo o que é produzido, visa, em uma perspectiva final, o mercado de consumo.

A poluição e a degradação estão diretamente relacionadas com o padrão de consumo da sociedade, de forma que quanto mais irresponsavelmente esta sociedade consumir, maior será a agressão ao meio ambiente em toda a cadeia produtiva, desde a retirada das matérias primas para gerar o bem de consumo, até o descarte do mesmo após ser consumido.

Desta forma, não se pode olvidar que o padrão de consumo é um dos maiores responsáveis pela degradação ambiental (FIGUEIREDO, 2005, p. 751), de molde que para conter a devastação ambiental do planeta impõe-se a racionalização na forma como todos vêm se comportando perante este mercado.

Ao se fazer uma análise retrospectiva, percebe-se facilmente que estamos vivendo hoje a verdadeira sociedade de consumo, na qual a criação de facilidades e avanços tecnológicos rapidamente transformam-se em uma necessidade.

O avanço tecnológico faz com que a cada dia os produtos eletro-eletrônicos tornem-se obsoletos com maior rapidez, sendo certo que o computador de última geração adquirido hoje, amanhã já se tornará ultrapassado em razão dos novos produtos lançados.

Toda esta transformação de facilidades em necessidades leva ao incentivo de consumo desenfreado, que por sua vez leva à necessidade de aumento de extração de matérias primas para a produção e também eleva a quantidade de descarte de tais bens.

O consumismo desenfreado caracteriza a sociedade de consumo, no qual tudo (ou quase tudo) o que se consome é descartável (FAGUNDEZ, 2004, p. 221), caracterizando o consumo de massa, ou seja, a produção padronizada e em grande escala de bens para serem consumidos por pessoas que tiveram suas prioridades conduzidas por um processo de marketing voltado ao aumento da demanda, ainda que não tivessem necessidade real de adquirir tais produtos.

É necessário tomar cuidado para não atribuir toda a culpa pela degradação ambiental ao mercado produtivo, uma vez que este mercado é pautado pela lei da oferta e da procura, sendo certo que somente produz o que o consumidor quer (NICHOLAS, 1995, p. 61).

Assim, a responsabilidade que antes era atribuída somente às empresas, agora deve ser também dividida com o consumidor (FIGUEIREDO, 2005, p. 747), que com sua atitude mais ou menos conscientizada poderá contribuir mais ou menos para a degradação do ambiente em que vive.

Caso não houvesse procura por bens produzidos social e ambientalmente de forma incorreta - com a degradação da natureza, contratação de mão de obra escrava ou infantil – certamente os mesmos deixariam de ser produzidos. Contudo, se o consumidor não se importar com a forma como foi produzido o que está sendo comprado, certamente a tendência será alimentar cada vez mais a existência de empresas que não tenham compromisso com o meio ambiente e com a sociedade que lhe circunda.

Para que se tenha um exemplo, o consumo de energia per capta nos países ricos é 18 (dezoito) vezes maior que o consumo nos países pobres (DIAS, 2003, p. 217).

Por tais razões é que se torna necessária a aplicação do conceito de consumo sustentável, o qual foi sintetizado pela ONU como "o fornecimento de serviços e produtos que atendam às necessidades básicas, proporcionando uma melhor qualidade de vida enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos como também a produção de resíduos e a emissão de poluentes no ciclo de vida do serviço ou do produto, tendo em vista não colocar em risco as necessidades das futuras gerações."

Não havendo conscientização do consumidor da importância que sua atitude tem na preversação do meio ambiente dificilmente será possível conter a devastação do planeta.

Contudo, não se pode acreditar que o mercado será controlado apenas pela atitude do consumidor, pois este não detém todos os mecanismos para controlar a produção, além de ser improvável que um dia se atingirá o nível de conscientização necessário para que as opções de compra, de forma exclusiva, venham a ser suficientes para a mudança de conduta de empresas (NICHOLAS, 1995, p. 60).

É necessário que se tenha intervenção do Estado para coibir as atitudes abusivas das empresas responsabilizando-as pelos excessos que cometerem, além de obrigá-las a incluir em seus custos o valor do bem ambiental que é por elas utilizado.


III – RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI N. 12.305/2010

A análise da logística reversa tem ligação direta – a despeito de não exclusiva – com a gestão dos resíduos sólidos provocados pelo descarte de produtos após sua utilização pela população.

A situação da produção de lixo mundialmente e também no país é preocupante, pois dados do IBGBE do ano de 2000, destacam que das cerca de 230 mil toneladas de resíduos geradas por ano no Brasil, aproximadamente 22% são destinadas a vazadouros a céu aberto ou lixões, sendo que 75% são destinadas a aterros controlados ou sanitários.

Contudo, apesar de grande parte do lixo destinar-se a aterros – controlados ou sanitários - o número de lixões ou vazadouros a céu aberto é de 6.000 (seis mil) em todo o país, contra apenas 3.000 (três mil) aterros.

Os problemas decorrentes deste depósito de resíduos sólidos são a poluição do ar e contaminação do solo, das águas superficiais e dos lençóis freáticos; riscos à saúde pública pela proliferação de diversos tipos de doenças; agravamento de problemas socioeconômicos pela presença de "catadores"; poluição visual da região; mau odor e também desvalorização imobiliária (TEONÓRIO e ESPINOSA, 2004, p. 164).

Todos estes fatos impõem às autoridades a necessidade de enfrentamento da questão com maior seriedade e também celeridade, principalmente levando-se em conta a necessidade de um ambiente equilibrado para garantia da sadia qualidade de vida (art. 225, da CF).

A resolução deste problema passa necessariamente pelo tratamento do lixo, processo este que é extremamente caro, principalmente no que diz respeito a produtos mais industrializados e também aos resíduos perigosos.

Ademais, o problema só tende a se agravar, pois o "volume dos resíduos sólidos está crescendo com o incremento do consumo e com a maior venda de produtos. Destarte, a toxidade dos resíduos sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas e com o advento da energia atômica. Seus problemas estão sendo ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e pela diminuição ou encarecimento das áreas destinadas a aterros sanitários." (MACHADO, 2003, p. 527).

Quanto maior o nível econômico da população, maior é o custo de disposição e tratamento do lixo, pois enquanto na África o custo por tonelada é de U$ 40,00, nos Estados Unidos este valor é de 12 ou 13 vezes maior e na Europa Ocidental é 20 vezes superior (NASCIMENTO E SILVA, 2002, p. 137).

Nos termos do que ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2003, p. 149), perante a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente não há diferenciação entre lixo e resíduos, sendo que "o lixo urbano, desde o momento em que é produzido, já possui natureza jurídica de poluente, porque, assumindo o papel de resíduo urbano, deverá ser submetido a um processo de tratamento que, por si só, constitui, mediata ou imediatamente, forma de degradação ambiental."

Para enfrentar o problema, o legislador nacional, através da Lei n. 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo que em seu artigo 3°, XVI, traz o conceito da expressão "resíduos sólidos":

"Art. 3° Para os fins desta Lei, entende-se por:

..

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;"

O advento desta lei foi muito esperado pela sociedade, uma vez que ela vem dar tratamento avançado ao tema, estabelecendo uma nova visão sobre a responsabilidade para com os resíduos sólidos.

É importante registrar que, mesmo usando o adjetivo "sólidos" na expressão, a Lei abriu a possibilidade de resíduos como gases ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água estarão submetidos a esta lei.

Este fato é importante para aplicar os institutos deste instrumento normativo também a casos como o de óleos lubrificantes (já regulamentado) e aos de óleo de cozinha (ainda não regulamentado e que sob nossa ótica deverá ser objeto da logística reversa em razão do consumo de massa, conforme adiante se defenderá).

A despeito de não ser objeto deste artigo, entende-se importante trazer algumas anotações sobre institutos e situações tratadas por este novo instrumento legal que, acredita-se, ainda será fruto de muitos debates na doutrina e jurisprudência nacionais.

Uma primeira anotação importante é a que trata da responsabilidade compartilhada no que diz respeito aos resíduos sólidos.

Este conceito não é novo e já vinha sendo adotado de forma mais ou menos explícita em dispositivos legais ou infralegais esparsos, inclusive, na Lei de Agrotoxicos e resoluções do CONAMA que tratam da logística reversa (responsabilidade pós-consumo).

A idéia é que, seguindo na esteira do artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece ser dever de todos proteger o meio ambiente, passou-se a elencar e distribuir responsabilidades pela gestão, destinação e/ou coleta dos resíduos sólidos, conforme participação na cadeia da geração deles.

No artigo 3°, XVIII, estabeleceu-se ser a "responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individuadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar os volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei...". Registre-se que o ciclo de vida do produto, segundo o inciso IV, envolve o desenvolvimento, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.

Assim, a questão dos resíduos sólidos deixa de ter uma visão como de responsabilidade exclusiva do Poder Público e passa a ser compartilhada por toda a cadeia de vida dos mesmos, desde sua fabricação, distribuição, consumo e destinação final.

Esta nova visão – como dito, já adotada de forma esparsa anteriormente, mas agora sistematizada – traz uma nova luz à questão dos resíduos sólidos, exigindo-se o envolvimento maior de toda a sociedade.

Contudo, não poderá esta responsabilidade compartilhada servir de escusa para que o Poder Público deixe de cumprir sua obrigação como principal articulador esta política, além de ente responsável pelo tratamento final da questão. Ao contrário, sua responsabilidade aumenta, já que, além de exercer a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos, também deverá, na esfera de sua competência, exigir dos demais atores da cadeia a assunção de suas responsabilidades.

O artigo 13, por sua vez, traz os conceitos dos vários tipos de resíduos, sendo que, para fins deste artigo, o que importa é a conceituação dos resíduos perigosos:

"art. 13, II, a): aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica;"

Existem outros diplomas legais e infra-legais que também tratam de resíduos perigosos. Contudo, seja qual for a classificação adotada, o que importa para as conclusões a respeito deste trabalho é a percepção que dentre os resíduos oriundos do consumo existem alguns que se destacam em razão de sua periculosidade e potencialidade de dano, seja para o meio ambiente, seja para a saúde pública.


IV – DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

A análise do princípio ambiental do poluidor-pagador (por alguns chamado usuário-pagador) passa necessariamente pela compreensão do fenômeno econômico e da escassez cada vez maior dos bens ambientais.

Fundamento básico da economia é aquele segundo o qual escassez – ou por outro lado, a riqueza – é que justifica seu estudo. Não houvesse escassez de bens, os mesmos não teriam qualquer valor econômico.

Esta mesma escassez – ou riqueza – é que justifica a economia ambiental, pois ao longo do tempo o homem ignorou o fato dos recursos naturais serem escassos, imaginando que os mesmos eram inesgotáveis. Não se havia atribuído qualquer custo ao ar, à água, aos rios e oceanos, ao solo e subsolo, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas, pois não se tinha noção da finitude de tais bens, os quais eram chamados pelos economistas de bens livres (CALDERONI, 2004, p. 571-572).

Oportuna para a compreensão deste pensamento econômico é a lição de Guilherme José Purvin de Figueiredo, em seu artigo Relação de Consumo, Defesa da Economia e Meio Ambiente (2004, p. 743), segundo o qual na economia do século XVII – que alicerçou as teorias do século subseqüente – ainda baseava-se em crenças cientificamente despropositadas tais como a capacidade criativa do planeta (alquimia e criação de metais a partir do nada) e que os continentes cresciam ano a ano, o que levava os economistas acreditar na inesgotabilidade dos bens ambientais.

Contudo, após a metade do século XX, a humanidade deu conta de que esses recursos ambientais já não eram tão abundantes e a sua ausência poderia ser suficiente para extinguir a vida na terra, surgindo a economia ambiental.

É justamente levando em conta esta visão de escassez dos bens ambientais que se deve analisar o poluidor-pagador, sendo que para a compreensão de seu conteúdo o conceito-chave é o das externalidades econômicas.

Um dos pressupostos básicos do mercado é o de que os custos e benefícios de qualquer atividade econômica recaiam sobre a unidade que esteja sendo produzida, de tal forma que o preço final do produto reflita não somente todos os custos gerados para sua produção, como também os benefícios dele advindos.

Mas nem sempre este conceito se reflete na realidade, pois existem inúmeros custos e benefícios que por não possuírem preços pré-definidos não são incluídos no valor final do produto ou serviço, de forma que há o rompimento do pressuposto de que o preço final deve incluir todos estes fatores.

Quando um custo é desconsiderado na elaboração do preço final de um produto/serviço, está-se diante de uma externalidade negativa. De outro lado, quando um benefício gerado por produto/serviço não é incluído em seu preço, está-se diante de uma externalidade positiva (NUSDEO, 2004, p.209).

Exemplo de externalidades negativas são abundantes. Toda a produção que causa poluição despejando dejetos em rios e lagos, depreciando a qualidade da água e do ecossistema existente – sem que se inclua no seu custo o valor desta depreciação ou de eventual tratamento – é uma externalidade negativa. Assim também é o uso da água captada do subsolo para elaboração de produtos sem que seja atribuído um valor à mesma.

Trata-se de externalidade positiva a não inclusão no preço do produto dos fatores sociais e ambientais positivos eventualmente levados a efeito por uma empresa. Assim, quando um produto orgânico é produzido com menor agressão ao meio ambiente e por razões de competitividade de mercado tem que ser vendido ao mesmo preço de um não orgânico, está ocorrendo uma externalidade positiva (ou seja, um benefício gerado pelo produto não está sendo incluído em seu preço final).

A existência das externalidades – sejam positivas, sejam negativas – configura-se como uma distorção do mercado, pois como dito, o preço final do produto/serviço deve refletir todos os custos e benefícios dele advindos.

Dos exemplos acima citados fica evidente que a não internalização destas externalidades afigura-se como uma injustiça, seja beneficiando aquelas empresas que produzem de forma social/ambientalmente injusta ou ao contrário, não privilegiando aquelas empresas que trabalham com justiça social/ambiental.

Não havendo esta internalização, como bem apontado pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues, haverá, isto sim, uma "privatização dos lucros e socialização das perdas" (2002, p. 142), uma vez que enquanto o lucro ficará integralmente com quem produziu o produto, os prejuízos decorrentes das violações aos direitos sociais e ambientais serão arcados por toda a sociedade.

Para que seja possível a internalização dos custos ambientais é necessário que se entenda que estes bens têm um custo de utilização e este deve ser necessariamente assumido por quem o utiliza com fins econômicos.

Fica evidente, assim, que a não internalização das externalidades ambientais além de configurar-se uma situação injusta – distorção do livre mercado – evidencia-se também como uma forma velada de subsídio estatal (ANTUNES, 2002, p. 41), já que os custos que deveriam ser arcados por quem produziu estão, em verdade, sendo suportados por toda a sociedade.

É justamente para eliminar este subsídio à atividade econômica às custas do sacrifício de bens ambientais é que surgiu o princípio do poluidor-pagador, conforme ensina Jacson Corrêa (2002, p. 44):

"Embora ainda não tenha sido tratado em nosso ordenamento jurídico com a amplitude e definição desejados, não há dúvida de que o princípio do poluidor-pagador, ou usuário-pagador, como prefere a melhor doutrina, tem a vantagem de indicar com maior exatidão e de forma definitiva que toda atividade econômica é, em sua origem, poluidora, e que os agentes responsáveis por ela devem arcar com os custos sociais que são dirigidos, com especial relevo, à prevenção do dano ambiental, retirando, com isso, da sociedade, a tarefa de subvencionar os poluidores, como soeu ocorrer durante largo tempo por conta de políticas públicas viciadas e equivocadas."

É por isto que MartineRémond-Gouilloud (apud GRANZIERA, 2003, p. 57), defende que o princípio do poluidor-pagador é, em sua origem, um princípio econômico introduzido por razões políticas, pois visa imputar aos provocadores da poluição o conjunto de despesas para sua prevenção e combate, objetivando preversar as finanças públicas desses ônus.

O viés jurídico-econômico do princípio está estampado em seu conceito trazido pelo princípio 16 da Declaração Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:

"Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais."

Assim, conforme ensina Herman Benjanim (1993, p. 229), "o objetivo maior do princípio poluidor-pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutam nos custos finais dos produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora."

É certo que com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, necessariamente, há uma transferência do custo ambiental para o consumidor, o que tem sido objeto de crítica por alguns autores (COSTA NETO, 2003, p. 79).

Contudo, em nosso entendimento isto não é um problema, ao contrário, é até mesmo desejável. Ora, é melhor que o custo ambiental de um produto/serviço seja arcado por aquele que irá consumi-lo do que transferido a toda à sociedade, seja com a queda na qualidade de vida, seja com o aumento da carga tributária para que o Estado possa fazer frente ao combate a estes problemas ambientais.

Por outro lado, não se pode olvidar que, considerando as regras de concorrência do mercado, o empreendedor que adotar uma postura menos poluente, com utilização de tecnologia adequada, terá um menor custo a repassar ao consumidor final. Também o consumidor irá sempre preferir se eximir de pagar mais caro, optando por aqueles produtos produzidos sem este encargo ambiental mais elevado (TUPIASSU, 2003, p. 169).

Isto inverteria a lógica atual do mercado, em que os produtos produzidos de forma social/ambientalmente corretos são mais caros do que aqueles que não o são.

No momento em que se encerrar este subsídio estatal disfarçado sobre os produtos que não consideram as externalidades negativas, haverá com certeza melhora na balança entre aqueles empreendedores que trabalham de acordo com estas regras e os que não o fazem.

Em geral, três tipos de custos ambientais devem ser absorvidos pelo empreendedor: o custo da prevenção dos impactos negativos da propriedade; o custo de controle no sistema de produção e monitoramento, de forma a que sejam tomadas as medidas para que seja produzida a menor poluição possível (como trabalhar dentro dos padrões máximos de emissão de poluição); e os custos da reparação, quais sejam, da recuperação de eventual danos ambientais decorrentes da falha nesta prevenção.

Destes três, os dois primeiros têm fundamento no princípio do poluidor-pagador e o terceiro funda-se no princípio da responsabilidade, segundo o qual o degradador ambiental deve ser compelido a recuperar os danos causados.

Alguns doutrinadores colocam a responsabilidade civil por dano ambiental como uma forma de internalização das externalidades da atividade e, portanto, ligada ao princípio do poluidor-pagador. Contudo, em nosso entendimento, é necessário diferenciar-se este princípio do princípio da responsabilidade.

O princípio do poluidor-pagador não é uma punição e não exige qualquer ilicitude no comportamento para que seja implementado. Assim, não é necessário que se prove que o poluidor está cometendo faltas ou infrações, bastando apenas comprovar-se o uso do recurso ambiental ou sua poluição. A existência de autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada.

É justamente esta a diferença entre os princípios do poluidor-pagador e o da responsabilidade, conforme ensina Paulo Bessa Antunes (2002, p. 41):

"O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não esta fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores."

Registre-se, ainda, que este princípio além de constar na Declaração Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (princípio 16), também é extraído da própria Constituição Federal, por força do artigo 170, VI, que ao tratar da ordem econômica, dispõe que um de seus princípios é o do "meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"

Ora, para que se faça tratamento diferenciado entre produtos e serviços com fundamento no aspecto ambiental é necessário justamente internalizar todos os custos ou benefícios ambientais que existam no processo de produção e consumo dos mesmos.

Assim, fica evidenciado que o princípio do poluidor-pagador tem assento na própria Constituição Federal (art. 170, VI), não podendo qualquer lei infraconstitucional dispor de forma contrária.

A previsão deste princípio na legislação infraconstitucional encontra esteio na última parte do inciso VII, do art. 4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, quando estabelece que deverá ocorrer a "imposição .... ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

Por fim, a Lei de Resíduos Sólidos previu este princípio como disposição expressa à sua política, no artigo 6, II.


V – DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO (E A LOGÍSTICA REVERSA COMO SUA FACETA PRÁTICA DE APLICAÇÃO)

O estudo do princípio da responsabilidade pós-consumo ainda é insipiente, sendo escassa doutrina ou jurisprudência sobre este assunto. Até o advento da Lei de Resíduos Sólidos a matéria era carente de uma regulamentação geral e não possuía sistematização no Direito Ambiental Pátrio.

Agora, com o advento desta Lei, o instituto ganha um delineamento geral, além de haver sido implementado em seu viés prático pelo instrumento da "logística reversa", cujo próprio nome já estabelece seu conteúdo: é a logística de retorno dos produtos ou embalagens à sua cadeia produtiva, fazendo o caminho inverso do consumidor ao fabricante.

Justamente por esta falta de estudos e precedentes sobre a questão, bem como a recente implementação legislativa do tema, não se pretende dar qualquer resposta pronta e acabada para as inúmeras indagações e dúvidas que surgem na análise deste tema e, muito menos, objetiva-se esgotar todas as possibilidades de abordagens ou casos em que poderia ser aplicado este princípio.

Aliás, será no duro teste da realidade, após alguns anos de experimentação é que será possível avaliar em toda a sua amplitude a inovação que adveio com a sistematização deste instituto pela Lei n. 12.305/2010.

Como se extrai do próprio nome, para que haja a responsabilidade pós-consumo, necessariamente, deverá haver anteriormente o consumo de algum produto para então o rejeito desta atividade ser imputado àquele que lucrou com a mesma.

A relação de consumo, segundo Newton de Lucca, é "aquela que se estabelece necessariamente entre fornecedores e consumidores, tendo por objeto a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo." (2003, p. 78)

Como elementos desta relação, o mesmo autor apresenta os seguintes elementos em sua composição: a) como sujeitos, o fornecedor e o consumidor; b) como objeto, os produtos e os serviços; c) como finalidade, a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final.

O princípio da responsabilidade pós-consumo é corolário do princípio do poluidor-pagador, uma vez que se pretende a internalização de uma externalidade ambiental: neste caso, o resíduo oriundo do consumo de um produto.

Note-se que, regra geral, quando um produto é colocado no mercado e é consumido, a responsabilidade pelo tratamento dos resíduos produzidos por este consumo fica com o Poder Público.

Ou seja, cabe à toda a sociedade custear o tratamento e a destinação adequada do resíduo oriundo de uma relação de consumo em que o fornecedor obteve o lucro e o consumidor as vantagens que pretendeu com a aquisição do mesmo.

De igual maneira, quando não há tratamento e destinação adequados ao resíduo oriundo do consumo de determinado produto, quem arca com o ônus da perda da qualidade ambiental também é a própria sociedade.

Assim, a finalidade da logística reversa é justamente combater esta distorção de forma que o custo desta externalidade ambiental passe a ser arcado pelo fornecedor do produto que obteve lucro na operação.

O conceito deste princípio nos é apresentado pela Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Silvia Cappeli (2004, p. 09), segundo o qual "a responsabilidade pós-consumo consiste no dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de coletar, transportar e dar destino final adequado aos resíduos sólidos gerados pelos produtos ou por suas embalagens."

Na Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 12.305/2010, a logística reversa (faceta prática da responsabilidade pós-consumo) teve como definição legal a seguinte:

"Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

...

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;"

Desta forma, aplicado o princípio, cabe ao gerador do produto, ao fornecedor, ao comerciante e ao consumidor, após vendido e consumido, a responsabilidade em coletar e dar destinação final ao resíduo correspondente. Este resíduo pode ser o próprio produto em si quando descartado (caso de componentes eletrônicos, pneus, etc...) ou a embalagem que o envolvia (caso das garrafas pet, embalagens de agrotóxicos, etc...).

Note-se que este conceito está extremamente ligado ao conceito de responsabilidade compartilhada, até porque o artigo 8°, III, diz ser a logística reversa um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos para implementação da responsabilidade compartilhada, juntamente com a coleta seletiva.

É de se registrar que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem os seguintes objetivos estabelecidos pelo artigo 30:

"Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental."

Também é responsabilidade pós-consumo (a despeito de não ser logística reversa) a imputação ao fabricante de obrigações e limites a seus produtos para que o rejeito do mesmo, após o consumo, seja menor do que caso não adotadas estas medidas ambientais (como no caso dos fabricantes de combustíveis e veículos automotores estudado mais adiante).

A responsabilidade do fabricante pela destinação final do produto não é exclusiva do Brasil e já vem sendo aplicada em outros países, como por exemplo, na França, desde 1975, em que é responsabilidade do empreendedor em eliminar os resíduos gerados, mesmo quando estes já não estejam mais em suas mãos (TELES DA SILVA, 2003, p. 69).

Não se pode confundir a responsabilidade pós-consumo com a obrigatoriedade das empresas ou fornecedores tratar adequadamente o resíduo de sua produção (como tratar os efluentes que uma indústria emite antes de despejá-los em rios ou lagoas), pois neste caso o mesmo não é oriundo da relação de consumo, mas sim anterior, fundando-se tal obrigatoriedade no princípio do poluidor-pagador.

A responsabilidade pelo ciclo de vida do produto e, mais especificamente, pela implantação da logística reversa ficou estabelecida no artigo 31, III, da Lei Nacional de Resíduos Sólidos, quando estabelece que:

"Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

...

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos após o uso, assim como sua subseqüente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objetos do sistema de logística reversa na forma do art. 33;"

O tratamento do tema da logística reversa veio a ser regulamentado pelo artigo 33, com o seguinte teor:

"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º. 

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º. 

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º. 

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade."

Pois bem, nos itens seguintes será feita a abordagem de alguns dos aspectos da logística reversa, tanto para casos já regulamentados em outros instrumentos normativos, como para outros casos ainda sem regulamentação. Além disto, será analisada a questão da implementação da logística reversa via vários instrumentos previstos em nosso ordenamento jurídico pátrio.


VI – CASOS DE LOGÍSTICA REVERSA (RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO) REGULAMENTADOS

Mesmo que a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nem seu Decreto regulamentar tenha estabelecido prazos, metas e sistematização para alguns casos nela previstos como expressamente obrigados à logística reversa, já há alguma regulamentação legal ou infra-legal (agrotóxicos, pilhas e baterias, óleos lubrificantes e pneus), motivo pelo qual tal obrigação é plenamente exigível desde antes da edição da nova lei, não se alterando com a mesma, ao contrário, sendo apenas reforçada tal obrigação legal.

VI.1 - PILHAS E BATERIAS

A destinação final das pilhas e baterias utilizadas em larga escala pela sociedade atual é assunto de extrema preocupação, tendo sua regulamentação sido estabelecida pela Resolução CONAMA 401/2008, a qual, na esteira das demais regulamentações a respeito da responsabilidade pós-consumo, estabelece responsabilidade compartilhada entre consumidores, distribuidores e fabricantes, conforme determina seu artigo 4º e 6º:

Art. 4o Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art 1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.

Art. 6o As pilhas e baterias mencionadas no art. 1o, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de controle do recebimento e da destinação final.

O princípio da responsabilidade pós-consumo é aplicado ao caso das pilhas e baterias com base em duplo fundamento: consumo em massa e periculosidade intrínseca do produto.

Sobre o perigo deste produto, observe-se a lição de Rener (1992, p. 194) que explica que tais objetos contêm metais como mercúrio, zinco, manganês, níquel e cadmium, os quais são extremamente prejudiciais à saúde e possuem efeito cumulativo nos organismos vivos e, uma vez atingida a taxa limite, começa a provocar danos, sobretudo no sistema nervoso central e nos embriões.

Só por tal motivo já seria necessária a aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo ao caso. Contudo, também se aplica este regime jurídico em razão do consumo em massa deste produto.

Ocorre que o Brasil produz por ano 800 milhões de pilhas comuns – ou seja, seis unidades por habitante – 10 milhões de baterias de celular, 12 milhões de baterias automotivas e 200 mil baterias industriais(ABREU, 2006, documento de internet).

Toda esta produção e consumo, gera, necessariamente, o descarte destes materiais, os quais, via de regra, quando não enviado para os lixões e aterros sanitários – que não têm preparo para recebê-los – são descartados no meio ambiente.

Por estes motivos, a Resolução CONAMA n. 401/2008, em seu artigo 22, proíbe o lançamento in natura ou queima destes produtos no meio ambiente, para evitar a contaminação:

Art. 22. Não serão permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:

I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;

II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;

III - lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação.

Conforme apontado, tal resolução estabeleceu responsabilidade compartilhada entre consumidores, revendedores, fabricantes e importadores.

Aos consumidores compete devolver nos estabelecimentos revendedores as pilhas e baterias utilizadas, sendo que estes últimos têm obrigação de recebê-las, acondicioná-las de forma segregada, para após entregá-las aos fabricantes e importadores, que devem recolhê-las e dar destinação final adequada, mediante reciclagem ou processo para tratamento.

Sobre a Resolução CONAMA n. 257/99 (revogada pela Resolução 401/08), o Professor Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 556), traçou as seguintes considerações:

"O ato normativo baixado pelo CONAMA, entretanto, do ponto de vista jurídico, é grandemente controverso e, em tais circunstâncias, de legalidade e constitucionalidade bastante duvidosos. Em primeiro lugar, merece registro o fato de que a referida Resolução do CONAMA não encontra fundamento imediato em nenhum diploma legal elaborado pelo Poder Legislativo. Igualmente, não consigo vislumbrar, nas competências estabelecidas pelo artigo 8º da Lei n. 6.938/81, qualquer autorização para que o CONAMA possa dispor sobre direitos e obrigações comerciais de produtores e comerciantes de pilhas e baterias; nem mesmo o Regimento Interno do CONAMA, que foi baixado por uma simples Portaria, chega a cogitar da competência à qual ora estou me referindo. É curial que, nos termos da Constituição vigente em nosso País, inexiste, em nosso direito positivo, a figura jurídica do regulamento autônomo. Há que se considerar, contudo, que a Resolução ora sob comento deve ser atendida pelas partes envolvidas até que uma declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade – conforme seja o caso – venha a ser proferida pelo Poder Judiciário. Assim é, pois as normas jurídicas, em princípio, gozam de presunção de constitucionalidade."

Esta lição, parece haver perdido sua atualidade, já que agora há um tratamento geral na Lei de Resíduos Sólidos para o tema. Contudo, como a regulamentação é anterior à Lei, ainda é interessante analisá-la.

O posicionamento do citado professor aplica-se não só ao caso das baterias e pilhas, mas a todos aqueles de responsabilidade pós-consumo que não estavam previstos em lei e foram regulamentados pelo CONAMA, tais como os pneumáticos, os óleos lubrificantes.

É certo que este tema sobre a competência do CONAMA para editar resoluções que criem direitos ou obrigações é polêmico e já foi enfrentado várias vezes pela doutrina, existindo tanto posicionamento de quem defende a validade destes atos, como de quem entende serem os mesmos destituídos de validade.

Contudo, na hipótese da responsabilidade pós-consumo parece haver um diferencial: o fato de ser ela decorrência direta de um princípio constitucional (poluidor-pagador).

Ora, tratando-se a responsabilidade pós-consumo de corolário do princípio constitucional implícito do poluidor-pagador, parece-nos ser possível que os órgãos administrativos ao regulamentar as situações práticas possam estabelecer regramento de como as situações práticas devem ser enfrentadas.

Note-se que, neste caso, não há violação ao princípio da legalidade, uma vez que não se está criando uma obrigação – a qual já decorre da própria existência do princípio – mas apenas explicitando a forma de cumpri-la.

Hipótese análoga é a situação de estabelecimento de cotas raciais ou sociais nas Universidades – para aqueles que entendem que as mesmas são uma forma de implementação de isonomia – em que por meio de regulamento baseado diretamente no princípio da igualdade é feita a reversa para etnias ou estudantes de escolas públicas.

Também seria a mesma situação de um órgão regulamentar a forma do direito à petição previsto constitucionalmente, neste caso não se estará criando um direito, mas apenas regulamentando algo que já se encontra na Constituição Federal.

Note-se que, se até mesmo sem previsão legislativa infraconstitucional nenhuma é possível a aplicação da responsabilidade pós-consumo (como no caso das garrafas pet citado posteriormente), com muito mais razão é possível que tais situações estejam previstas nas Resoluções do CONAMA.

Por tais motivos, ousamos discordar do mestre Paulo de Bessa Antunes, para defender a legalidade e constitucionalidade tanto da Resolução CONAMA n. 257/99, quanto da resolução atual que trata do tema, como também das que tratam de pneumáticos, óleo lubrificante e outras que venham a regulamentar a matéria, desde que fundadas em um dos dois pressupostos desta responsabilidade adiante estudados: a) periculosidade intrínseca do produto; b) consumo de massa.

Além do mais, com o advento da Lei de Resíduos Sólidos que regulamentou o instituto da logística reversa (ou responsabilidade pós-consumo) no nosso ordenamento pátrio, prevendo, inclusive sua extensão por meio de instrumentos como os termos de acordo, planos de resíduos, etc... (adiante analisados), torna-se ainda mais claro que tal obrigação pode ser estendida a outros setores, ainda que não haja uma disposição expressa em lei sobre o tema.

Reconhecendo a possibilidade de implementação por instrumentos infra-legais, a própria Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos assim estabeleceu nos parágrafos do artigo 33:

"Art. 33. ...

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º."

Percebe-se de forma clara que a lei em questão reconheceu a implementação da logística reversa por meio de regulamentos e normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, inclusive com a possibilidade de extensão a outros produtos.

Neste sentido foi previsto pelo Decreto n. 7.404/2010:

Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei nº 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em:

I - lei ou regulamento;

II - normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e em outras normas aplicáveis; ou ....

Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

Assim, a lei em questão sepultou de vez a discussão sobre a possibilidade ou não de implementação da logística reversa por meio de decreto federal ou resoluções do CONAMA ou de outros órgãos colegiados.

VI.2 - PNEUS

A questão do descarte dos pneumáticos é de grande importância e merece extremo cuidado por parte das autoridades ambientais.

Segundo dados da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (www.anip.org.br), no ano de 2005, foram vendidos, entre fabricados e importados, 56,6 milhões de pneus no Brasil, o que caracteriza um consumo de massa e demonstra a seriedade com que a questão tem que ser enfrentada.

Como se sabe, o depósito de pneus de forma inadequada pode causar sérios prejuízos à saúde e ao meio ambiente, devendo ser levado em conta que este produto demora centenas de anos para se decompor na natureza.

Portanto, o consumo em massa deste produto justifica a aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo, sendo que, dentre os casos já regulamentados, afigura-se como destaque a situação dos pneumáticos utilizados em veículos no território nacional.

A Resolução CONAMA n. 416/2008, estabeleceu ser obrigatório às empresas fabricantes e importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas coletar e dar destinação final ambientalmente adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, nos termos do artigo 1º:

Art. 1o Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução.

§ 1o Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no País, previstos nesta Resolução.

§ 2o Para fins desta resolução, reforma de pneu não é considerada fabricação ou destinação adequada.

§ 3o A contratação de empresa para coleta de pneus pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.

Tais empresas devem, segundo o artigo 3º, dar destinação adequada para um pneu inservível para cada pneu comercializado.

A resolução mencionada, proíbe a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, sendo vedada a disposição dos mesmos em aterros sanitários, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços e a queima a céu aberto (art. 15).

Os fabricantes e os importadores, segundo a resolução, poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente adequada e segura.

De outro norte, os distribuidores, os revendedores, os reformadores, os consertadores e os consumidores finais em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.

VI.3 - AGROTÓXICOS

Outro caso de responsabilidade pós-consumo em razão do risco intrínseco do produto é o das embalagens de agrotóxicos, ou, como preferem as empresas fabricantes, de defensivos agrícolas.

Por serem produtos tóxicos com alto risco à saúde humana e à integridade do meio ambiente a matéria foi regulamentada através da Lei n. 7.802/80 que dispõe sobre pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, destinação final dos resíduos e embalagens, dentre outros tópicos ligados a este assunto.

Para os fins desta lei consideram-se agrotóxicos os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

No que se refere à responsabilidade pós-consumo a Lei n. 7.802/89 determinou ser obrigação dos usuários de agrotóxicos (consumidores) efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano contado da data da compra, ou prazo superior se autorizado pelo órgão registrante (art. 6º, § 2º).

No caso do produto não ser fabricado no país, a responsabilidade pelo recebimento das embalagens passa a ser do importador.

Fechando o ciclo ficou determinado às empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos a responsabilidade pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.

Tais embalagens ou produtos devem ser reutilizados, reciclados ou inutilizados, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Portanto, trata-se de responsabilidade pós-consumo compartilhada entre consumidores, comerciantes e fabricantes de agrotóxicos, competindo aos primeiros a devolução de forma adequada e aos demais o recolhimento e destinação final de tais embalagens ou produtos.

VI.4 - CONTROLE DE POLUIÇÃO DE VEÍCULOS

Em uma primeira leitura, muitos podem imaginar que a responsabilidade pós-consumo somente é aplicável para o gerenciamento dos resíduos sólidos. É certo que a maior parte dos casos é justamente voltada a estas hipóteses.

Contudo, também ocorre a responsabilidade pós-consumo em outros casos, como da emissão de poluição para os veículos automotores.

Também neste caso a ligação entre os danos causados e o consumo de massa é estreita, uma vez que, com o crescimento do número de veículos por habitantes e com o sucateamento do transporte público, a poluição causada pelo uso de veículos automotores é uma das grandes preocupações ambientais, principalmente nos grandes centros.

Na região metropolitana de São Paulo os veículos são responsáveis por 98% da emissão de monóxido de carbono, 97% dos hidrocarbonetos e 96% dos óxidos de nitrogênio, além de serem importantes contribuintes na emissão de dióxido de enxofre e material particulado inalável (ASSUNÇÃO, 2004, p. 115).

Esta poluição causa aproximadamente 800.000 mortes por ano em todo o mundo, e as suas partículas podem ser precipitadas a milhares de quilômetros de distância do seu ponto de origem. A acidificação resultante está causando danos significativos a sistemas naturais, culturais e plantações e estruturas desenvolvidas pelo homem, diminuindo a produtividade de florestas, pesca e lavouras, além de ser grande contribuinte do efeito estufa (GOLDEMBERG, 2003, p. 174).

Na tentativa de amenizar os problemas decorrentes do uso destes veículos a Lei Federal n. 8.723/93 estabeleceu o princípio da responsabilidade pós-consumo para fabricantes de automóveis e combustíveis, tendo seu artigo 1°, determinado:

"Art. 1° Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, álccois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta Lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos."

Nos demais artigos a lei estabelece limites máximos de emissão e prazos para a redução nos novos veículos fabricados.

Defendemos que este é um caso de responsabilidade pós-consumo porque as empresas fabricantes de veículos e combustíveis não são as responsáveis diretas pela emissão que sai da queima deste material e utilização destas máquinas, mas sim o consumidor que adquire o veículo.

É diferente de uma fábrica que responde diretamente pela poluição que sai de suas chaminés. No caso em estudo, os fabricantes de combustíveis e veículos estão sendo responsabilizados na fase pós-consumo.

O fundamento para a aplicação deste tipo de responsabilidade na hipótese vertente é justamente o consumo em massa do produto, uma vez que um único veículo não causa poluição relevante, mas, a junção de milhões deles é fator significativo na perda da qualidade do ar.

Desta forma, como fabricantes de veículos, motores e combustíveis têm por obrigação adotar medidas para que seus produtos, após a relação de consumo, sejam menos poluentes, entendemos ser esta também hipótese de responsabilidade pós-consumo.

Registre-se que, neste caso, a despeito de ser aplicável a terminologia "responsabilidade pós-consumo", não é o caso de logística reversa, já que não se trata de recolher o produto para retornar ao fabricante, mas, simplesmente, uma responsabilidade dele em relação ao seu produto após a venda.

VI.5 - ÓLEO LUBRIFICANTE

A responsabilidade pós-consumo no caso do óleo lubrificante é regulamentada desde o ano de 1993 através da Resolução CONAMA 09, posterioremente revogada pela Resolução CONAMA n. 362, de 23 de junho de 2005.

Aplica-se o princípio a este produto com fundamento nos dois pressupostos: periculosidade intrínseca do produto e consumo em massa. Segundo a NBR 10004 elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tal produto foi classificado como resíduo perigoso por apresentar toxicidade. Não bastasse isto, o consumo deste produto é elevadíssimo – pois é utilizado em todos os veículos automotores - motivo pelo qual se caracteriza o consumo em massa.

A exemplo do que ocorre com os agrotóxicos, neste caso também há responsabilidade compartilhada entre consumidores (denominados geradores), revendedores e fabricantes ou importadores, competindo em linhas gerais ao consumidor a entrega aos postos revendedores, enquanto aos fabricantes e importadores compete a destinação final adequada do produto.

Os fabricantes e importadores poderão contratar empresas coletoras (devidamente autorizadas e licenciadas) deste material, ficando, contudo, solidariamente responsáveis com aquelas pelos danos causados.

Segundo o artigo 3º da resolução, todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final adequada, devendo ser preferencialmente reciclado pelo sistema de rerrefino.

É vedado o descarte dos óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais, bem como a incineração ou combustão.


VII – APLICAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA AOS CASOS AINDA NÃO REGULAMENTADOS, PREVISTOS OU NÃO PREVISTOS NA LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS - REGRA GERAL DE APLICAÇÃO: PERICULOSIDADE DO PRODUTO (INTRÍNSECA E POR CONSUMO EM MASSA)

Ao tratar da questão dos resíduos sólidos, impõe-se analisar de quem é a obrigação geral de recolhê-los e tratá-los adequadamente.

A regra geral é a de que é o consumidor – como proprietário daquele produto – o responsável pelo mesmo, devendo, também, ser responsabilizado pela sua destinação final, por força do disposto no Código Civil e no Código Comercial (PEDRO, 2001, documento de internet).

Cabendo aos cidadãos a responsabilidade pelos produtos por eles adquiridos, incumbe ao Poder Público o tratamento destes resíduos, uma vez que arrecada tributos justamente para prestar serviços públicos, dentre eles, o de tratamento de lixo ou de combate à poluição.

Sobre o ente responsável pela coleta e tratamento dos resíduos sólidos, hoje, resta claro ser o Poder Público Municipal o titular deste serviço/obrigação, isto porque o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal prevê que:

"Art. 23. É competência comum das União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI – Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".

VII – Preversar as florestas, a fauna e a flora."

A seu turno, dispõe o artigo 30, inciso V da Carta Magna:

"Art. 30. Compete ao Município:

(...)

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial."

No que tange à coleta de lixo, fácil é a constatação de que se trata de atividade com repercussões locais, o que justifica a competência municipal na correta consecução de tal serviço público.

Com efeito, leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES que: "a limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de interesse local, de suma importância para a coletividade" (2003, p. 348)

Por outro lado, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei Federal n. 12.305/2010) estabelece expressamente ser obrigação do Município o serviço de coleta e tratamento dos resíduos sólidos. É o que se extra do artigo 10 da norma:

"Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei."

Assim, é evidente o seguinte: a responsabilidade imediata pelo produto consumido é do consumidor, proprietário daquele bem que não pode depositá-lo em qualquer lugar. Já em uma visão coletiva, a responsabilidade pela coleta e tratamento adequado dos resíduos sólidos é do Poder Público Municipal, conforme expressamente previsto na Constituição e na Lei de Resíduos Sólidos.

Assim, impõe-se analisar qual o critério que rompe com esta regra geral, transferindo-o ao empreendedor (e via reflexa ao consumidor, em razão da incorporação deste custo no preço final).

Ao abordar o tema a professora Annelise Monteiro Steigleder (2004, p. 204-205) aponta que o sistema brasileiro, embora ainda vacilante, abre-se para a possibilidade de ampliação das hipóteses de responsabilização, dentre elas a da responsabilidade pós-consumo, imposta a algumas determinadas fontes geradoras em virtude do fator de risco intrínseco ao produto.

É este o ponto principal no qual se baseia a responsabilidade pós-consumo: o fator de risco oriundo do produto. Todavia, além do risco intrínseco apontado pela professora (como nos casos de produtos perigosos, venenosos, etc...), também há aqueles casos decorrentes do risco em razão do consumo de massa do produto, que leva a um volume enorme de resíduos que colocam em risco o meio ambiente e a sadia qualidade de vida (pneus, garrafas pet, queima de combustível, etc...).

Fica evidenciado, assim, que é o risco anormal que rompe a regra geral segundo a qual cabem à sociedade os custos pela destinação final dos resíduos de produtos por ela consumidos, passando-se aos empreendedores este ônus.

Em todos os casos de responsabilidade pós-consumo já regulamentados – abordados no item anterior – há a presença do fator de risco, seja em razão da periculosidade do produto (agrotóxicos), seja em razão do consumo de massa (pneus e combustíveis), isto quando não estão presentes ambos os casos (baterias, óleo lubrificante, etc...).

Sendo o princípio da responsabilidade pós-consumo corolário do princípio do poluidor-pagador, e estando este implicitamente previsto na Constituição Federal (art. 170, IV) e explicitamente na Declaração do Meio Ambiente e Desenvolvimento (princípio 16), é juridicamente possível e politicamente desejável que seja o mesmo aplicado para todos os casos em que haja risco acima da normalidade, seja pela característica do produto, seja pelo consumo em massa e, principalmente, quando ambos os motivos ensejadores desta responsabilidade estejam presentes.

Desta forma, serão abordados alguns exemplos – sem pretensão de esgotá-los – da existência de risco e possibilidade de aplicação deste princípio em casos ainda não regulamentados.

Para delinear a aplicação da responsabilidade pós-consumo em casos de periculosidade intrínseca do produto é possível utilizar como baliza a noção de resíduos perigosos já existentes no Direito Ambiental, previstos no Artigo 13, II, a, da Lei de Resíduos Sólidos, os quais geralmente têm características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

O Dicionário de Direito Ambiental coordenado por William Freire e Daniela Lara Martins (2003, p. 339), apresenta a seguinte definição para estes produtos:

"Resíduo ou mistura de resíduos que, devido à sua quantidade e às suas características físicas, químicas e biológicas, podem apresentar perigo à saúde humana e à fauna e flora, podendo prejudicar substancialmente o meio ambiente ou causar danos ás construções e equipamentos. Podem ocorrer em estados sólido, líquido ou gasoso. Usualmente, são explosivos, tóxicos, corrosivos ou radioativos. Requerem cuidados adequados na sua manipulação, desde o acondicionamento ao transporte, tratamento e disposição final, devendo ser estabelecidos por lei."

A classificação deste tipo de resíduo foi abordada no item III e tem relevância para o estudo da questão justamente porque todos os produtos que tenham em sua composição a presença de algum material deste tipo em concentrações que possam causar perigo à vida ou à saúde humana, ou, ainda, ao meio ambiente, devem necessariamente ser de responsabilidade de seu fabricante, ainda que esta obrigação não esteja expressamente regulamentada, por força da simples aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo (logística reversa).

A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos já trouxe pelo menos três casos expressos de aplicação da logística reversa que ainda não estão regulamentados a nível infra-legal.

O primeiro deles é o das embalagens de óleo lubrificantes. Pelo que se sabe, toda a regulamentação do tema estava adstrita à logística reversa aplicada aos óleos lubrificantes em si, mas, não se havia disposição expressa legal para que os fabricantes também fossem obrigados a recolher as embalagens destes produtos.

Ocorre que estas embalagens também devem ser de responsabilidade dos fabricantes, já que além de serem de difícil decomposição, em razão da sua composição plástica, invariavelmente ficam contaminadas com os resíduos de óleo que nelas permanecem.

Contudo, como se trata de consumo em massa, agravado pela periculosidade da permanência de resíduo de óleo em seu interior, entendemos ser caso de aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo independentemente de regulamentação, até porque está agora expresso na Lei de Resíduos Sólidos, em seu artigo 33, inciso IV.

Outra situação de extrema preocupação é a dos Equipamentos Elétrico e Eletrônicos (EEE), sendo que neste caso a situação de risco existe com base nos dois fundamentos já aludidos: a periculosidade do produto e o consumo em massa.

Os Equipamentos Elétrico e Eletrônicos (EEE) são aqueles que utilizamos no dia a dia tais como televisores, brinquedos eletrônicos, rádios, computadores, telefones celulares, e muitos outros. O volume destes equipamentos descartados cotidianamente é imenso, sendo que na Europa estima-se que oito milhões de toneladas destes equipamentos são descartados todos os anos (ASSIS GUIMARÃES, 2006, documento de internet) .

Com o surgimento a cada dia de novas tecnologias e o custo para reparos destes aparelhos ser maior do que as vantagens de aquisição de outro novo, o número de EEE descartados vem aumentando vertiginosamente, situação esta que por si só já representa um risco, justificando a aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo, para que os fabricantes e importadores sejam responsabilizados pela coleta e destinação final destes equipamentos.

Contudo, além de representar um consumo em volume que já representa perigo ao meio ambiente e à saúde humana, estes aparelhos também contêm substâncias perigosas em seus componentes, o que agrava ainda mais a situação (RODRIGUES, 2006, documento de internet).

A mesma autora ressalta o perigo do depósito destes componentes em aterros controlados, pois a maioria deles não está aparelhada para eliminar totalmente os materiais perigosos existentes neste tipo de aparelho. Muito mais grave é o caso daqueles depositados em aterros não controlados, em que o risco de contaminação de solo e lençol freático é extremamente elevado (CÁSSIA RODRIGUES, 2006).

Outros países já aplicam este princípio aos EEE, como é o caso da União Européia, que com a diretiva 2002/96/CE, estabeleceu ser obrigação dos fabricantes em recolher tais produtos (CÁSSIA RODRIGUES, 2006).

A necessidade de aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo no caso dos EEE evidencia-se, portanto, com base nos dois fundamentos acima apontados: periculosidade intrínseca do produto e volume excessivo decorrente do consumo de massa.

Assim, justifica-se a presença da obrigação de logística reversa aos EEE, conforme determinado no artigo 33, VI, da Lei de Resíduos Sólidos.

Não só os equipamentos eletrônicos representam perigo, mas também as lâmpadas fluorescentes – tão utilizadas atualmente – são um problema ambiental sério, colocando em risco não só os ecossistemas, mas também a saúde humana.

Estima-se que anualmente no Brasil quarenta milhões de lâmpadas fluorescentes sejam descartadas (www.apliquim.com.br, acesso em 20/06/2006), fator este que representa um perigo à saúde e ao meio ambiente, uma vez que as mesmas são compostas de vapores de mercúrio que caso inalados ou ingeridos podem contaminar o ser humano.

Da mesma forma, o rompimento destas lâmpadas em aterros pode contaminar o solo e o lençol freático, vindo, inclusive a incorporar-se à cadeia alimentar (www.apliquim.com.br, acesso em 20/06/2006) já que o mercúrio é acumulativo nos organismos.

Portanto, digno de elogios a determinação legal prevista no artigo 33, V, da Lei dos Resíduos Sólidos sobre a aplicação da logística reversa às lâmpadas.

É necessário reconhecer que a Lei de Resíduos Sólidos trouxe alguns casos de aplicação imediata pelo só efeito desta Lei, mas, deixou em aberto, a possibilidade de ampliação para outros casos, conforme se percebe da redação do parágrafo primeiro, do artigo 33.

Portanto, é de se reconhecer que o rol de produtos sujeitos à logística reversa é meramente exemplificativo na lei, podendo ser ampliado para outros sem nenhum problema.

No caso das embalagens plásticas (garrafas pet) expressamente citadas como passíveis de aplicação da logística reversa em um segundo momento, entende-se ser necessária sua implementação imediata, dada a periculosidade do produto em razão do consumo em massa.

O volume anual no Brasil de garrafas PET chega a 350 mil toneladas/ano (www.plástico.com.br, acesso em 20/06/2006). Ou seja, todo este volume – salvo a parte reciclada – irá parar nos aterros controlados ou não, isto quando não despejado diretamente em terrenos baldios, rios, lagos, etc...

Portanto, este é um exemplo de necessidade de aplicação da responsabilidade pós-consumo em razão do risco provocado pelo consumo em massa do produto. Observe-se que a embalagem em si não possui risco intrínseco, mas, juntadas aos milhares passam a colocar em risco a saúde humana e o equilíbrio ambiental.

Sobre esta questão o Professor Saint-Clair Honorato Santos (2002, p. 349), procedeu a seguinte lição:

"Aquele que lucra com a atividade deve arcar com as conseqüências do seu negócio, por isso entendemos que as embalagens devem ser devolvidas aos fabricantes, como sempre ocorreu com os vasilhames de vidro, assim os postos de compra seriam os postos de recebimento, com a mesma simplicidade do que sempre se praticou. O que está acontecendo é que não se está atribuindo esta responsabilidade às empresas para que recebam suas embalagens."

Este é um caso evidente de uma externalidade ambiental que deve ser internalizada, aplicando-se os princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade pós-consumo, sob pena de toda a sociedade ter que arcar com o ônus de milhões de embalagens jogadas ao meio ambiente, enquanto os empreendedores ficam com o bônus do lucro.

Pois bem, com este mesmo raciocínio, justifica-se sustentar que tal situação deve ser aplicável também ao óleo de cozinha utilizado no país, pois, segundo estudos, cada litro de óleo de cozinha usado tem potencial para contaminar milhares de litros de água.

Além do mais, este óleo de cozinha quando depositado indevidamente na rede de esgoto, causa entupimento do encanamento, poluição dos recursos hídricos, além de elevar os custos do tratamento do esgoto.

Por outro lado, são consumidos anualmente 03 bilhões litros de óleo de cozinha (informações da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais), o que justifica a aplicação da logística reversa pela periculosidade do produzo em razão do consumo em massa.

Note-se que, como a logística reversa (aspecto prático do princípio da responsabilidade pós-consumo) é decorrente do princípio do poluidor pagador, previsto na Constituição e na Legislação Federal do país, também pode ser aplicada a outros produtos não mencionados expressamente no artigo 33, já que, como dito, o mesmo foi exemplificativo e não taxativo em seu rol, mesmo se não houver menção expressa ao mesmo no dispositivo legal.

Por fim, um último caso que pode-se defender a aplicação da logística reversa (sem prejuízo de vários outros que poderiam ser citados), é a situação do produto conhecido como "ascarel". O ascarel é um óleo utilizado para refrigeração de sistemas elétricos (atualmente proibido pela Portaria Interministerial n. 19, de 29 de janeiro de 1981), cuja toxidade é extremamente alta e pode causar sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Como aponta Paulo Bessa Antunes (2002, p. 542), apesar da portaria em questão haver proibido a utilização e fabricação de ascarel e produtos congêneres em território nacional, não deu solução ao imenso passivo ambiental decorrente dos transformadores e aparelhos elétricos que ainda utilizam este tipo de óleo.

Para que se tenha a dimensão do problema, recorde-se o acidente ocorrido no mês de agosto de 1988 no Rio Paraíba do Sul em Barra do Piraí, Rio de Janeiro, em que o derramamento de apenas 300 litros deste óleo no curso d´água paralisou o abastecimento de água de uma população de cinco milhões de pessoas durante três dias (ANTUNES, 2002, p. 542-543).

Parece ser este um caso evidente de aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo independentemente de qualquer regulamentação, para que se obriguem os fabricantes destes produtos a recolhê-los e dar-lhes destinação adequada.


VIII – INSTRUMENTOS PARA APLICAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA

VIII. 1 – EXIGÊNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA POR VIA DE LEI FEDERAL PRÓPRIA, LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL, DECRETOS DO EXECUTIVO E RESOLUÇÕES DE ÓRGÃOS COLEGIADOS AMBIENTAIS

Conforme apontado acima, o princípio da responsabilidade pós-consumo (do qual a logística reversa é sua faceta prática) é corolário do princípio do usuário pagador, ou seja, é a inclusão de uma externalidade ambiental ao ciclo do produto.

Por outro lado, o princípio do usuário pagador é um princípio implícito de Direito Constitucional Ambiental, conforme já abordado em item anterior.

Portanto, não há dúvidas que se pode extrair como princípio constitucional ambiental implícito o princípio da responsabilidade pós-consumo e, como já apontado anteriormente, sendo esta uma obrigação constitucional exigível nos casos dos pressupostos já estudados (periculosidade intrínseca do produto ou em decorrência do consumo de massa), pode ela ser exigida diretamente pelos órgãos responsáveis – inclusive judicialmente – independentemente de haver ou não uma regulamentação em nível legal ou infra-legal.

Relativamente à implantação de logística reversa por meio de Lei Federal, Decreto do Executivo Federal e Resoluções de órgãos colegiados, remete-se o leitor ao item já analisado quando do tema dos produtos já regulamentados, mais especificamente quando se tratou da regulamentação a respeito da logística reversa das pilhas e baterias.

Já no que pertine à possibilidade de exigência por Leis ou Regulamentos Estaduais ou Municipais, é de analisar, inicialmente, o artigo 23 e 24 da Constituição Federal:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preversar as florestas, a fauna e a flora;"

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

V – produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;"

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

Portanto, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e a regulamentação da produção e consumo, tanto em âmbito material, quanto em âmbito legislativo é de competência das três esferas da federação (União, Estados e Município), motivo pelo qual a todos eles é possível prever a implementação da logística reversa.

Em relação aos Municípios então, com ainda maior justificativa, uma vez que, como apontado acima, é inegável ser ele o responsável pela coleta e tratamento dos resíduos sólidos – já que se trata de serviço público local, cuja atribuição municipal foi expressamente reconhecida na Lei de Resíduos Sólidos (art. 10) – sendo evidente que poderá traçar as regras pertinentes a tais temas, seja por meio de lei, decreto ou resolução de órgão colegiado de meio ambiente.

Sobre a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou:

"PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – CONTROLE DA POLUIÇÃO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, INC. VI – A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União. Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar o contencioso constitucional. Precedentes das duas Turmas do STF." (STF – RE 144.884-9 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também assim já se posicionou:

"EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – DANO AMBIENTAL – MULTA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS – EXCLUSÃO – INOCORRÊNCIA – Apelação. Embargos `a execução fiscal. Meio ambiente. Multa aplicável por violação de norma. CF 88. Art. 24, par. 1. e 23, VI. Competência da União para legislar sobre meio ambiente que não exclui a dos Estados-Membros e Municípios. Legislação Estadual que, regulamentando a questão do meio ambiente, tem incidência no caso de imposição de multa." (TJRJ – AC 15071/1999 – (31082000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Azevedo Pinto – J. 08.06.2000)

A doutrina especializada reforça este entendimento, nos termos da lição de Paulo de Bessa Antunes:

"O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; ...

Está claro que o meio ambiente está incluído dentre o conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais re~unem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente." (Direito Anbiental, Ed. Lumen Juris, 6ª ed., p. 79-80)

Especificamente sobre flora, Paulo Affonso Leme Machado também reconhece como incontroversa a competência do Município:

"Na Constituição anterior à de 1988, a competência para a legislação florestal era exclusiva da União. Mesmo àquela época, o Município tinha competência para legislar sobre a flora urbana. Atualmente, com a Constituição Federal em vigor, pacífica é a competência municipal para legislar sobre a flora como um todo e, portanto, especificamente sobre legislação florestal. Essa legislação, contudo, obedece ao sistema já anunciado, isto é, o Município deve seguir as normas gerais da União.

Constatado o interesse local, o Município tem o direito de legislar sobre a flora, mesmo quando a União e os Estados estiverem inertes sobre a matéria." (ob. Cit., p. 385)

Registre-se que, tratando-se de competência concorrente ambiental, vige o princípio do in dubio pro natura, devendo prevalecer a lei mais restritiva, independentemente do ente federativo que a expediu. É esta a lição do Professor da Universidade Católica de Brasília, Paulo José Leite Farias:

"Pelos já citados §§ 1º e 4º do art. 24, pelo art. 225 da Constituição, bem como pela indefinição do que seja norma especial, deve-se, fortiori ratione, fixar como diretriz exegética que os eventuais conflitos, nos quais a noção de norma geral e especial não seja suficiente, devem ser resolvidospela prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional (in dubio pro natura).

Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável à proteção ambiental.

Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais. Exemplificando, a proibição regional ou local da pesca de determinadas espécies deve prevalecer sobre a norma federal que não preveja tal situação." (FARIAS, Paulo José. Competência Federativa e Proteção Ambiental, Ed. Sério Antônio Fabris, 1999, p. 356)

Ao tratar sobre caso concreto de interesse local, o Professor e Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas cita exemplo interessante, inclusive citando a Cidade de Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul:

"A Constituição Federal estabelece no art. 24, inc. VI, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre pesca. No âmbito federal, acha-se em vigor o Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28.02.1967) e a Lei 7.679, de 21.11.1988. O art. 20 da lei municipal de Barra do Quarai é claro ao determinar que as penalidades decorrentes de infração à lei serão as mesmas dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 7.679, de 23.11.1988. Na esfera estadual, a Lei 10.164, de 11.05.1994, dispõe sobre a definição da pesca artesanal no território do Estado do Rio Grande do Sul. O decreto estadual 35.539, de 19.09.1994, que regulamentou a lei estadual, faz expressa referência no art. 7º à possibilidade de proibição de locais para pesca, à quantidade de pescado por habilitação, ao uso de petrechos e aos períodos de defeso.

Poderia o Município legislar a respeito? ....

Pois bem: a resposta no caso é sim. È verdade que existem leis da União e do Estado-membro. Todavia, são normas de natureza mais genérica, que não atendem à situação específica do município fronteiriço. São as pessoas da localidade que conhecem e enfrentam os problemas da pesca desenfreadas. São elas que sofrem os efeitos da diminuição de indivíduos, com direto efeito na alimentação da comunidade. Isso sem falar no fato de que a diminuição do pescado poderá resultar em diminuição das rendas com ausência de turistas na região.

Vale a pena, aqui, abrir um parêntese para citar um exemplo concreto da importância da pesca para o município. No Estado do Mato Grosso do Sul, o rio Paraguai separa a cidade de Porto Murtinho, no Brasil, e a de Islã Margarita, no país vizinho. No lado brasileiro, a pesca com rede é proibida; no lado paraguaio, não é. Segundo o jornal Correio do Estado, de 12.06.1998, o ministro paraguaio de Assuntos Econômicos Internacionais anunciou um acordo com o governo brasileiro, liberando o uso de rede. Tal fato é causa de enorme preocupação na cidade brasileira, porque a principal fonte de turismo local é a pesca amadora, que se vê fortemente ameaçada diante da pesca predatória praticada pelos paraguaios. É evidente que, no caso, o interesse local é maior que o estadual e o federal.

Disso tudo conclui-se que a lei municipal de Barra do Quarai é constitucional e baseia-se no art. 30, inc. I, da Lei Maior, especificamente no item ‘interesse local’. Trata-se de lei suplementar. Não se daria o mesmo se a lei municipal fosse mais concessiva que o diploma federal e o estadual. Aí certamente incorreria em inconstitucionalidade, pois estaria o município invadindo área de competência alheia e autorizando aquilo já estava proibido por aqueles que detêm competência constitucional para legislar. No entanto, sendo mais restritiva a lei municipal, ela em nada está a afrontar os textos dos demais entes políticos; ao contrário, está protegendo o meio ambiente e sensibilizando a comunidade para a importância da preversação dos pescados. Essa me parece a inteligência do dispositivo constitucional." (PASSOS, Vladimir. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, Ed. RT., 2ª ed., p. 67-68, grifo nosso)

Portanto, é plenamente possível a implementação da logística reversa por meio de leis, decretos ou resoluções – sejam Federais, Estaduais ou Municipais – sendo que, como exemplo de obrigação de logística reversa não prevista ou regulamentada pela Legislação Federal, mas sim em Leis Estaduais, citem-se as Leis n. 2.222/01, 3.185/06 e 3.970/10 do Estado de Mato Grosso do Sul, que exigem este sistema para garrafas e embalagens plásticas, pilhas e lâmpadas e lixo tecnológico, respectivamente.

VIII.2 - EXIGÊNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA NO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DURANTE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Pertinente ao ponto da logística reversa é a análise de sua exigência nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos que devem ser levados a efeito por alguns geradores, sendo que tal análise deverá ser feita no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

A obrigatoriedade do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras decorre diretamente do princípio constitucional da prevenção, pois é neste procedimento que se verificam os impactos da atividade e a forma de evitá-los ou mitigá-los.

Note-se que o princípio da prevenção decorre diretamente da Carta Magna (art. 225), "haja vista a inserção de vários mecanismos preventivos do dano ambiental, como a) o dever de exigência do estudo prévio de impacto ambiental pelos órgãos públicos ambientais; b) a previsão de participação popular em audiência públicas, permitindo a discussão prévia à aprovação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente; c) o dever estatal de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; d) o dever estatal relativo à preversação – que só se alcança com a prevenção – dos processos ecológicos essenciais; e) a preversação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, bem como a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético" (GOMES, 2003, p. 188-189).

Assim, tratando-se de princípio constitucional, nem mesmo a legislação e muito menos a Administração Pública podem contrariá-lo, de sorte que qualquer ato precipitado que possa causar dano ao meio ambiente é passível de declaração de nulidade judicialmente por afrontar a Carta Magna.

Sobre a exigência do licenciamento ambiental, além de decorrer diretamente do princípio da prevenção-precaução, também decorre de texto legal, já que a Lei Federal nº 6.938/81, em seu artigo 10, dispõe que qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, necessariamente deve possuir o licenciamento expedido pelo órgão estadual competente, nos termos da redação do dispositivo:

"Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis."

O licenciamento ambiental, segundo o conceito da Resolução CONAMA 237/97, é "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;" (art. 1º, I).

Segundo depreende-se do conceito normativo do licenciamento ambiental, o mesmo é um procedimento, ou seja, um encadeamento de atos com uma finalidade pré-definida.

Esta visão do licenciamento como um procedimento é essencial para a avaliação da responsabilidade dos envolvidos, já que a soma de condutas lesivas ao meio ambiente durante o transcurso de tais atos pode levar à responsabilização solidária dos agentes.

Tratando sobre licenciamento ambiental, o professor Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 133-134) ensina o seguinte:

"O procedimento de licenciamento ambiental compreende a concessão de suas licenças preliminares e a licença final que o encerra. Estas licenças são:

I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado.

III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação."

Por outro lado, a Lei dos Resíduos Sólidos previu a exigência do plano de gerenciamento de resíduos sólidos como parte estrutural das políticas públicas de resíduos sólidos que serão criadas com base nos instrumentos previstos no artigo 14 da Lei:

Art. 14. São planos de resíduos sólidos: 

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; 

II - os planos estaduais de resíduos sólidos; 

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; 

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. 

Pois bem, tais planos – nacional, estaduais, microrregionais, intermunicipais e municipais – estão disciplinados entre os artigos 15 e 19 da Lei, sendo que, em seu âmbito poderão prever, descrever e traçar em minúcias as hipóteses de logística reversa, mesmo que tal previsão esteja expressa apenas para o Plano Municipal, conforme depreende-se do artigo 19, IV e XV:

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

...

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

...

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

Contudo, pertinente a esta parte do estudo, o importante é a análise dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, os quais deverão ser elaborados conforme determina o artigo 21:

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

I - descrição do empreendimento ou atividade; 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento: 

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 

Nos termos do que se pode perceber do inciso, III, b, ao determinar que neste plano deve conter a "definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador", está claro que, estando sujeito à logística reversa, é neste documento que deverá ser explicitada a situação e, na análise para aprovação do plano, o Poder Público poderá exigir que a mesma se efetive.

Registre-se que este plano faz parte do processo do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, conforme previsto no artigo 24 da Lei:

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. 

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. 

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. 

Assim, caso não haja uma regulamentação geral para a atividade que será exercida, mas, entendendo o órgão ambiental ser caso de exigência para o empreendimento da logística reversa, deverá tal situação ser prevista no plano e regulamentada na licença ambiental.

Por outro lado, para os empreendimentos já em atividade e que não houve exigência deste documento, deverá o órgão ambiental pedir complementação da licença ambiental para exigir o plano e incorporar sua aprovação nas condicionantes da licença ambiental expedida.

Contudo, impõe-se reconhecer que a exigência do plano de gerenciamento de resíduos sólidos não é exigível de todos os empreendimentos, mas só daqueles elencados no artigo 20 (resíduos de saneamento, industrial, saúde, mineração, perigosos, construção civil, etc...) – a despeito de poder ser exigido, conforme o caso necessite (inciso II, b). Mas, mesmo nos casos em que não estão expressamente abrangidos por tal artigo, entendemos que deverá a analisar durante o processo de licenciamento ambiental se não se afigura a hipótese de periculosidade do produto intrínseca ou pelo consumo em massa, caso em que, poderá ser exigida a logística reversa.

VIII.4 – EXIGÊNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA VIA ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previu em seu artigo 8º, XVI e XVIII, os acordos setoriais, os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta como seus instrumentos. Confira-se:

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

...

XVI - os acordos setoriais; 

...

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

Estes instrumentos poderão ser utilizados para implementação da logística reversa, conforme o artigo 33, § 1º e 3º já citados.

É importante registrar que – ainda que não abrangido certo produto ou embalagem pelo sistema da logística reversa – pode o Município tomar este compromisso com a finalidade de envolver fabricantes e comerciantes para participar de ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, para fortalecer a responsabilidade compartilhada pela vida dos produtos, nos termos do artigo 31, IV:

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: 

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; 

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; 

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa

Assim, por exemplo, mesmo que não adotado integralmente o sistema de logística reversa (com a responsabilidade de recolhimento, tratamento e destinação final adequada das embalagens ou produtos fabricados/vendidos), pode o Município tomar este compromisso para atividades parciais, como pontos de colega e armazenamento de resíduos recicláveis (em supermercados, conveniências, etc...) ou pontos de recebimento e armazenagem de óleo de cozinha já usado (em restaurantes, supermercados, etc...).

Importante registrar que a legislação previu expressamente que estes compromissos são garantias mínimas e que prevalece, no que diz respeito ao meio ambiente, a obrigação mais restritiva de proteção. É o que se extrai do artigo 34:

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. 

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. 

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. 

Portanto, percebe-se que os acordos com âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual e estes sobre os de âmbito municipal. Contudo, no que concerne à proteção ambiental, vale a regra mais restritiva.

Fazendo-se uma analogia, pode ser entendido como a competência legislativa em matéria ambiental, em que a União traça normas gerais, os Estados suplementam e o Município estabelece aquelas com interesse local. Contudo, neste caso, é expresso que prevalece a norma mais restritiva (o que em relação à competência legislativa não é expresso – mas decorre da interpretação sistemática da Constituição Federal).

Assim, no que diz respeito ao funcionamento da logística reversa, suas linhas gerais, a forma de implementação, prevalecerá o acordo de âmbito maior (até porque, para que haja maior praticidade para as empresas terem uma forma só de atuação em todo o país ou estado, como ocorre com os agrotóxicos). Mas, em relação às metas (p. ex: percentagem de produtos a ser recolhidos), prazos (p. ex: para implementação) e regras de proteção ambiental (p. ex: condições de armazenamento), prevalecerá aquela mais restritiva, seja de âmbito nacional, estadual ou municipal.

Em âmbito federal, o Decreto n. 7.404/2010 estabeleceu o seguinte regramento para os acordos setoriais:

"Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.

§ 1º Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.

§ 2º Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23.

§ 3º Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar:

I - os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;

II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;

III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;

IV - as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

V - a abrangência territorial do acordo setorial; e

VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.

§ 1º A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3º do art. 33.

§ 2º As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.

Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29.

Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010;

III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;

IV - possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;

V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;

VI - definição das formas de participação do consumidor;

VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;

VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;

IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;

X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.

Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3º do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito.

Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:

I - atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II - documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e

III - cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.

Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador.

Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública:

I - receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e

II - sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.

Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:

I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;

II - atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;

III - contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

IV - observância do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;

V - representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e

VI - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá:

I - aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;

II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou

III - determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.

Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União."

É importante estabelecer que tais regras dizem respeito à Administração Pública Federal e não podem ser impostas a acordos setoriais tomados pelos Estados ou Municípios que, com base no princípio federativo, não podem se sujeitar às regras administrativas criadas pela União.

Já sobre o termo de compromisso, o Decreto Federal n. 7.404/2010, estabeleceu:

Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:

I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou

II - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.

Resta a análise da natureza jurídica do acordo setorial e também do termo de compromisso previsto no artigo 8º. Sobre o acordo setorial, o conceito legislativo é o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

De uma leitura apressada do dispositivo pode-se chegar a conclusão equivocada de que se trata de um contrato típico com a administração pública (regido pela Lei n. 8.666/93) ou, até mesmo, regido pela legislação civil.

Contudo, não parece ser a visão mais acertada. Ocorre que a implementação da logística reversa decorre do princípio da responsabilidade pós-consumo, que, como dito, ocorrido seus pressupostos (periculosidade do produto – intrínseca ou pelo consumo de massa), é de implementação obrigatória por uma das vias até este momento apresentadas (inclusive, judicial, conforme apontar-se-á a seguir).

Portanto, não se trata de um acordo de vontades entre administrado e administração – e, por isto, não se pode ter a natureza contratual em sentido estrito. Em verdade, a natureza jurídica "contratual" deve ser interpretada como um acordo de vontade entre administrado e administração para a implementação de um imperativo de direito público, no caso, um imperativo ambiental.

Neste sentido, a natureza jurídica do acordo setorial – e com muito mais razão do "termo de compromisso" também previsto na legislação – é a do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no artigo 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), com a seguinte redação:

"Art. 5º. ....

§6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

Não fosse esta a interpretação, deveria necessariamente entender-se que a participação no sistema de logística reversa seria uma faculdade das empresas, comerciantes e consumidores, e não uma obrigação, conforme determinado na própria lei ao dispor sobre a responsabilidade compartilhada pela vida do produto.

Em assim sendo, com suas particularidades, o acordo setorial tem a natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta e, portanto, é um título executivo extrajudicial, servindo tanto um quanto o outro para implementação da logística reversa.

Com muito mais razão, também é possível de aplicação a logística reversa via termos de ajustamento de conduta, inclusive, pelo Ministério Público – um dos co-legitimados a tomar este tipo de instrumento.

VIII.6 – EXIGÊNCIA DA LOGÍSTICA REVERSA VIA JUDICIAL

Por fim, o último instrumento passível de utilização para implementação da logística reversa a ser analisado neste artigo é o da via judicial, mediante ajuizamento da ação civil pública ou ação popular.

Neste caso, esta é a verdadeira participação cidadã na implementação desta política pública, pois, ainda que haja omissão por parte de todos os órgãos públicos incumbidos da defesa ambiental, poderá a sociedade, seja através de uma associação (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/85) – via ação civil pública – seja através de qualquer cidadão (art. 5º, LXIII, da CF e art. 1º, da Lei n. 4.717/65) – via ação popular – levar o caso ao Poder Judiciário exigindo a implementação da logística reversa em face a uma empresa ou várias, exigindo-se do Poder Público que rompa sua omissão em não implementar esta política.

Note-se que o uso da ação popular para proteção ao meio ambiente já está consagrado na jurisprudência, conforme acórdão abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – REPARAÇÃO DE DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – UNIÃO FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – RESPONSABILIDADE – I - A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações em que se busca a reparação de danos supostamente causados ao meio ambiente por empresa concessionária de serviço público, sujeita à fiscalização do poder concedente, nos termos da Lei nº 8.987/95. II - Em se tratando de ação popular, o autor, salvo comprovada má-fé, está isento de custas processuais e dos ônus da sucumbência, por força do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. III - Observada a exceção em referência, ainda que vencido na demanda, não está o autor popular sujeito ao pagamento de honorários periciais, devendo estes ser previamente depositados pela Fazenda Pública, se for parte na demanda, e pelos demais promovidos, nas hipóteses em que também pugnaram pela realização de prova pericial, como no caso. IV - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 1ª R. – AG 01000368115 – MT – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 22.09.2003 – p. 94)

No caso específico da ação popular – que exige ato lesivo por parte do Poder Público (o qual pode ser também omissivo) – a não implementação da logística reversa é lesiva não só ao meio ambiente, mas, também, aos próprios cofres públicos, pois estão custeando com impostos e taxas um serviço que deveria ser realizado pelo próprio setor produtivo.

Sobre a possibilidade de aplicação da logística reversa via judicial, em uma decisão de vanguarda, o Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão de relatoria do Des. Ivan Bortoleto (Apelação Cível n. 118.652-1), firmou o entendimento de que a ré, uma engarrafadora de refrigerantes, deveria ser condenada a recolher 50% (cinqüenta por cento) das embalagens PET que vendia, além de dever aplicar 20% (vinte por cento) de sua verba publicitária em propaganda sobre a necessidade de devolução das garrafas vazias.

A ementa do acórdão teve o seguinte teor:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - LIXO RESULTANTE DE EMBALAGENS PLÁSTICAS TIPO PET (POLIETILENO TEREFTALATO) - EMPRESA ENGARRAFADORA DE REFRIGERANTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA SOB PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 7347/85, ARTIGOS 1º E 4º DA LEI ESTADUAL Nº 12.943/99, 3º e 14, § 1º DA LEI Nº 6.938/81 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apelo provido em parte.

1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames de matéria plástica tipo PET (polietileno tereftalato), propiciando que os fabricantes que delas se utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população.

2. A chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de refrigerantes que delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva nos termos da Lei nº 7347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de fazer, a saber: adoção de providências em relação a destinação final e ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação ambiental, sob pena de multa."

Do texto do voto, após brilhante explanação sobre o volume de garrafas descartadas anualmente, a preocupação sobre o consumo de massa e seu impacto ao meio ambiente, o relator tece as seguintes considerações sobre a responsabilidade pós-consumo:

"Com efeito, se por um lado os avanços tecnológicos induzem o emprego de vasilhames tipo PET, obtidos a partir de matéria plástica, propiciando que as empresas que delas se utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população.

Cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos de alto poder poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos beneficiados economicamente pela degradação ambiental resultante o fabricante do produto e o seu fornecedor.

Esta responsabilidade é objetiva aliás, nos termos das disposições da Lei nº 7.347/85, artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça no bem lançado parecer de folhas 177/183.

Assim, não só pode como deve a recorrida ser responsabilizada, ainda que parcialmente, em ação civil pública, pela destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras embalagens plásticas das bebidas de que vem se servindo na sua atividade econômica.

...

Destarte, merece acolhimento a pretensão recursal e o pedido de condenação da apelada na obrigação de fazer, de recolhimento das embalagens dos produtos que vier a fabricar, após o consumo, quando deixadas em parques e praças, ruas, lagos, rios e onde forem encontradas. Para tanto, deverá dar início imediato a este recolhimento em todas as localidades nas quais distribuir seus produtos. Faculta-se-lhe, porém, o cumprimento de obrigação alternativa, ou seja, de adotar, dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, procedimentos de reutilização e recompra, por preço justo, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das garrafas plásticas que produzir a cada ano, após o uso do produto pelos consumidores, a fim de dar-lhes destinação final ambientalmente adequada, assim entendida a utilização e reutilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos de reciclagem, e para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes da área de saúde.

Acolhe-se também o apelo em termos, para condenar a apelada a dar início imediato a campanha publicitária às suas expensas, com destinação de no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros que vier a gastar anualmente com a promoção de seus produtos, na divulgação de mensagens educativas de combate ao lançamento de lixo plástico em corpos d'água e no meio ambiente em geral, informando o consumidor sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas, e estimulando a coleta destas visando a educação ambiental e sua reciclagem. Deverá ainda imprimir em local visível e destacado da embalagem de todos os seus produtos informações sobre a possibilidade da sua reutilização e recompra, advertindo o consumidor quanto aos riscos ambientais advindos de seu descarte no solo, corpos d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.

Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, o descumprimento comprovado, ainda que parcial, de qualquer das obrigações aqui fixadas nos limites da competência territorial deste Tribunal (Lei nº 7.347/85, art. 16), incorrerá a apelada em multa diária equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dado à causa, a ser carreada para o fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85."

Portanto, da leitura de tão brilhante e inovador acórdão, resta claro que a implementação da logística reversa como faceta prática do princípio da responsabilidade pós-consumo independe da vontade dos fabricantes ou comerciantes ou de qualquer ato normativo específico, podendo ser extraída diretamente do sistema jurídico ambiental vigente e, quando não haja aceitação de sua implementação via acordo (seja setorial ou por termo de ajustamento de conduta), pode ser imposta judicialmente.

Justamente por isto, entende-se que a implantação progressiva prevista no artigo 56 da lei para os casos de lâmpadas e produto eletro-eletrônicos é uma mera concessão do Poder Público, uma vez que tal obrigação já pode e poderia ser exigida de imediato, através de ação judicial, respeitado o princípio da razoabilidade.


IX – CONCLUSÃO

O consumismo irresponsável – caracterizado pelo consumo em massa levado a efeito pela sociedade moderna – é um dos grandes responsáveis pela degradação ambiental e deve ser enfrentado para que seja possível às futuras gerações receber um meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF).

Um dos instrumentos para o enfrentamento das graves degradações ambientais provocadas pelo consumo de produtos é a aplicação do princípio da responsabilidade pós-consumo, sendo este corolário do princípio constitucional do poluidor-pagador.

A responsabilidade pela geração de resíduos do consumo é inicialmente do consumidor e posteriormente do Poder Público que cobra impostos para prestar serviços públicos, dentre eles, o de coleta e tratamento dos resíduos sólidos.

Contudo, quando o consumo de determinado produto causar risco anormal ao meio ambiente ou à saúde humana é possível aplicar-se a responsabilidade pós-consumo, que poderá ter dois fundamentos: periculosidade intrínseca do produto ou/e periculosidade decorrente do consumo em massa.

Estando presentes um destes fundamentos – ou ambos – é possível obrigar judicialmente os fabricantes pela responsabilidade pós-consumo de seus produtos, embalagens ou resíduos, sendo possível também ao CONAMA regulamentar as hipóteses de responsabilidade pós-consumo, como o fez nos casos de pilhas e baterias, pneus, óleo lubrificante, dentre outros.

A Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos foi de grande contribuição ao trazer a logística reversa como faceta prática do princípio da responsabilidade pós-consumo, estabelecendo de forma clara a obrigação compartilhada sobre o ciclo de vida dos produtos e embalagens e regulamentando instrumentos para sua efetiva implementação.

Resta, agora, o grande desafio de saber como tal arcabouço legislativo será aplicado na prática, já que, tratando-se de institutos ainda tão novos e pouco estudados, deverão enfrentar o teste da realidade para saber se realmente contribuirão para a melhoria da proteção da ambiental e da sadia qualidade de vida do homem.


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Autor

  • Luciano Furtado Loubet

    Luciano Furtado Loubet

    Pós-Graduado em Direito Ambiental pela UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Ex-Juiz de Direito no Estado do Acre. Especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUBET, Luciano Furtado. Logística reversa (responsabilidade pós-consumo) frente ao Direito Ambiental brasileiro. Implicações da Lei nº 12.305/2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18617. Acesso em: 20 abr. 2024.