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Eutanásia e distanásia.

A problemática da Bioética

Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética

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01 - INTRODUÇÃO

Através do presente seminário pretendemos fazer uma abordagem jusfilosófica da problemática acerca da Bioética e mais especificamente sobre o Instituto da Eutanásia e suas implicações no cotidiano humano.

Uma analise analítica sobre os aspectos fundamentais desse novo ramo do conhecimento filosófico que é a Bioética o qual teve surgimento depois do grande avanço da tecnologia científica de modo abrangente. Seu histórico e seus princípios.

Uma abordagem conceitual, tipolígica e histórica sobre a eutanásia.

Analisaremos o direito comparado frente o instituto da Eutanásia com todos os seus aspectos diante das diversas legislações.

Exemplificando com casos famosos que acirraram as discussões acerca do tema teremos uma idéia ampla das questões que envolvem a eutanásia desde a análise do caso até a decisão a ser tomada.

Teremos, ainda, uma abordagem mais abrangente sobre a ética frente os problemas que envolvem o instituto em tela, bem como um quadro comparativo das religiões e as diversas posições teológicas acerca do tema.

Longe de querer esgotar o assunto e emitir uma opinião definitiva sobre a aceitação ou não do instituto, esperamos contribuir com o nosso trabalho para aprimorar a gama de conhecimentos que servirão se argumentos para uma possível tomada de posição.



02 - BIOÉTICA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Platão, já naquela época, defendia em sua doutrina filosófica, ponto de partida do pensamento clássico, a intervenção do Estado visando a eugenia através do controle das relações sexuais e da procriação, era contra o aborto(considerado crime) e já condenava a escravidão.

É evidente que séculos se passaram e a humanidade evoluiu. A novas técnicas científicas dão ao homem atualmente um poder jamais visto e, para que esse poder seja exercido corretamente muita discussão acerca dos valores morais, éticos e religiosos deverá acontecer.

Hoje se fala de clonagem, congelamento de embriões, inseminação artificial, venda de órgãos humanos, etc. Coisas que naquela época Platão, na propriedade de sua inteligência, ainda não imaginava que algum dia fosse existir.

Quando a ciência assusta:

Descobertas científicas sempre provocam discussões de natureza ética e moral:

1799 - Primeira gravidez por inseminação artificial

1866 - Invenção da dinamite, por Alfred Nobel

1928 - Primeiros testes genéticos com insetos

1944 - Primeira tentativa de fertilização in vitro

1945 - Explosão da primeira bomba atômica

1952 - Clonagem de rãs a partir de células de girinos

1953 - Esperma humano é congelado para inseminação artificial

1954 - Comprovação da eficácia da pílula contraceptiva

1967 - Christian Barnard faz o primeiro transplante de coração

1978 - Nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta

1982 - Franceses anunciam a pílula do aborto

1983 - Nasce o primeiro bebê de mãe de aluguel

1987 - Sul-africana gera óvulos fecundados de sua filha

1993 - Americanos fazem clonagem de embriões humanos

1995 - Cientistas implantam orelha humana em um rato (1)

A literatura pesquisada dá notícia da existência de experimentos científicos na área da genética que deixariam para trás o monstro de Frankenstein:

  • Um gene que provoca o crescimento de olhos em diversas partes de uma mosca(asas, patas, antenas, etc);
  • Gatos que andam para trás;
  • Cães cegos com pálpebras gigantes;
  • Tartarugas com duas cabeças;
  • Coelhos curvados pelo peso de suas orelhas gigantes; (2)

"CFM autoriza cirurgia de transexuais - O Conselho Federal de Medicina publica em 19/9 resolução que autoriza a cirurgia para a mudança de sexo, chamada de transgenitalização. De acordo com a resolução, as cirurgias só poderão ser realizadas em hospitais universitários ou públicos e terão finalidade de pesquisa. Nessas condições e por prazo indeterminado serão gratuitas. Os candidatos à operação devem ser maiores de 21 anos e ter diagnóstico comprovado que evidencie o transexualismo (desejo de mudar de sexo)". (3)

Até que ponto o homem tem a prerrogativa de manipular com um bem tão inestimável, incomensurável que é o direito a vida, a existência e ao próprio corpo ? Quais os parâmetros que devemos usar para criar um código ou uma regulamentação que dê respaldo e sustentação para a prática da medicina, biologia, bioquímica, de forma a satisfazer a maioria? Será que essa codificação é possível? Que tipo de valor está envolvido nessa problemática?

É evidente que o nosso tema está intimamente ligado aos campos da ética e a moral. É prudente que façamos uma rápida abordagem sobre os conceitos de ética e moral.

Segundo o dicionário Magno da Língua portuguesa:

ÉTICA - Ramo da filosofia que tem por objeto a moral; conjunto de princípios pelos quais o indivíduo deve pautar seu proceder no desempenho de sua profissão; série de normas que devem levar à aquisição de hábitos e à formação do caráter dos indivíduos para que possam cumprir seus deveres e viver honradamente;

MORAL - Relativo aos costumes valores e práticas de uma sociedade numa determinada época; característica do que é louvável, cm e instrutivo; Conjunto de normas usuais e valores adotados por uma comunidade;

Freqüentemente vemos o uso indistinto dos termos ética e moral, o que se deve ao fato de que ambos possuírem o mesmo objeto de estudo que é a conduta humana.

A ética se coloca dentro do campo teórico. Etimologicamente deriva do termo ETHOS, vocábulo de origem Grega que significa "modo de ser", "caráter". Pode ser compreendida como um estudo sobre as ações humanas em suas infinitas manifestações em todos os ramos do comportamento. Some-se a isso o fator valorativo e volitivo, ou seja, o agente ético deve estar consciente do que seja o bem ou o mal, o bom ou o mau dentro dos valores contidos naquele meio social.

Já a moral se coloca dentro do campo prático. Etimologicamente deriva do termo MORES, vocábulo de origem latina que significa "costume". Éstá intimamente ligado ao fator prático, é o comportamento prático-moral; Está ligada a ação humana e pode ser definida como um conjunto de normas de conduta adotadas por uma coletividade de acordo com os valores ali vigentes.

Nas palavra dos Prof. José Roberto Goldim, da UFRS:

A Ética, a Moral e a Lei se referem às ações desenvolvidas pelos seres humanos. Enquanto que a Ética busca as justificativas para as ações, a Moral e a Lei estabelecem regras para as mesmas. A regras morais têm, em geral, caráter universal, enquanto que as leis se aplicam, de forma compulsória, a uma determinada comunidade organizada . As inter-relações da Ética com a Moral e a Lei podem, às vezes, gerar confusões ou conflitos, porém todas as três são diferentes visões sobre o comportamento humano.

Feita essa distinção já analisamos uma parte do conteúdo inicial de nosso trabalho cujos conceitos serão de muita serventia para a melhor compreensão da problemática que enfrentaremos adiante.

Outro ponto deveras importante que não podemos deixar de abordar nessas considerações preliminares diz respeito ao bem cuja proteção é o objeto de nosso seminário, qual seja: o direito a vida.

Segundo o dicionário Aurélio:

"vida é o conjunto de propriedades e qualidades graças as quais animais e plantas se mantém em continua atividade."

Esse bem, de valor inestimável, merece a máxima proteção.

ROBERTO VIDAL DA SILVA MARTINS, citado por Antônio Chaves em sua obra Direito a Vida e ao Próprio Corpo, em matéria Publicada no ESTADO DE S. PAULO sob o título Direito de viver merece maior proteção das leis , datada de 22.3.91 critica a constituição Federal dizendo, em suma, que ela consagrou 245 artigos regulando a proteção de direitos mais diversos para trabalhadores, meio ambiente, índios, animais em extinção, reforma agrária, privatizações, estatizações, etc. Direitos, sem dúvida, importantes, porém, não tão importantes quanto o direito à vida desde a concepção. E conclui afirmando que "o direito à vida, desde a concepção, paradoxalmente, não foi protegido e vale muito mais do que os Direitos Patrimoniais."

Na verdade a C.F. em seu art. 5º faz referência ainda que superficial à inviolabilidade do direito à vida.

Outrossim, bastante importante para o tema se faz a determinação do momento em que se inicia a vida, mormente, a vida humana no que pertine aos aspectos morais do dieito à vida, e materiais como direitos sucessórios.

A corrente dominante defende que a vida em seu inicio a partir da fecundação, ou seja, a partir do momento em que o espermatozóide adentra o óvulo feminimo e já se tem definidos todos os dados genéticos do novo ser.

O nosso código civil em seu art.4º já garante os direitos do nascituro.

O art.30 da Resolução nº 01 do CNS-Conselho Nacional de Saúde define NASCIMENTO VIVO:

"é a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tenha sido ou não cortado o cordão, esteja ou não despendida a placenta"

Em se tratando do direito à vida não poderíamos deixar de falar na morte. A morte, limite da existência do ser vivo.

O art.10 do Código Civil define:

"A existência da pessoa natural termina com a morte."

"cessação de toda atividade funcional peculiar a animais e a vegetais;" (4)

Tarefa não muito fácil é a de determinar o momento exato em que se implementa a morte. Quais os fatos objetivos que nos levam a constatar a ocorrência do fim da vida?

O Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas, filiado a OMS e a UNESCO, em reunião na sede da OMS fixou cinco critérios para a comprovação da morte, a saber:

"I - a perda de todo o sentido de ambiente, de todo contato entre o cérebro e o organismo;

II - Total incapacidade muscular;

III - Cessação espontânea da respiração;

IV - Colapso da pressão sangüínea no momento em que deixa de ser mantida artificialmente;

V - Cessação absoluta da atividade cerebral, comprovada eletricamente pelo traçado absolutamente linear no eletro encefalógrafo (EEG), mesmo sob estímulo."

Segundo o Prof. Carlos Fernando Francisconi a morte pode ser definida como sendo o cessar irreversível de:

1. do funcionamento de todas as células, tecidos e órgãos;

2. do fluxo espontâneo de todos os fluídos, incluindo o ar ("último suspiro") e o sangue;

3. do funcionamento do coração e pulmões;

4. do funcionamento espontâneo de coração e pulmões;

5. do funcionamento espontâneo de todo o cérebro, incluindo o tronco cerebral;

6. do funcionamento completo das porções superiores do cérebro (neocórtex);

7. do funcionamento quase completo do neocórtex;

8. da capacidade corporal da consciência.

02.1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO:

Feitas essas considerações iniciais passemos a analise da bioética propriamente dita.

Clonagem, transplantes de órgãos, prolongamento da vida, inseminação artificial, detecção de deformações no feto ainda no período embrionário.

A assustadora evolução das técnicas científicas colocou a humanidade diante de problemas que ultrapassam os valores fundamentais de nossa atualidade.

Em decorrência dessa problemática a Bioética surge como um ramo da filosofia enfocando as questões referentes a vida do homem. É a ética da vida, refletindo sobre questões surgidas com o progresso científico.

Precursores as primeiras idéias sobre ética cientifica ALDO LEOPOLD, Norte Americano de Iowa, Professor da Universidade Wisconsin/EEUU, publicou centenas de artigos científicos na área de Engenharia Florestal; Prof. ALBERT SCHWEITZER, que era músico, teólogo, médico, filósofo, proferiu em Paris, 1952 uma conferência sobre o Problema da Ética na Evolução do Pensamento". Ambos influenciaram as teorias do Professor Potter do qual falamos a seguir.

A palavra Bioética foi utilizada pela primeira vez pelo Prof. Van Renssealer Potter, Doutor em Bioqúimica, da Universidade Wisconsin/EEUU, em 1970. Um artigo cientifico que defendia a criação de uma chamada bioética de forma bastante abrangente.

Em 1978, o Prof. Warren Reich, Universidade Georgetown/EEUU, o qual restringiu o significado do termo:

"estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e a atenção à saúde, enquanto que esta conduta é examinada a luz dos princípios e valores morais".

O Prof.David Roy, em 1979, acrescenta uma nova característica ao instituto da Bioética reconhecendo seu caráter interdisciplinar, o que significa a interação de diferentes áreas de conhecimento na procura de soluções. Dela participam diferentes visões atuando profissionais das áreas de saúde, filósofos, teólogos, juristas, sociólogos, economistas, administradores, etc. Além do que no processo de decisão participam não só médico e paciente, mas sim, toda a generalidade de sujeitos e segmentos da sociedade envolvidos, médico, paciente, familiares, outros profissionais, a justiça, a comunidade, etc.

Nas palavra do Prof. Joaquim Clotet da PUC/RS:

"Nas últimas duas décadas, os problemas éticos da Medicina e das ciências biológicas explodiram em nossa sociedade com grande intensidade. Isto mudou as formas tradicionais de fazer e decidir utilizadas pelos profissionais da Medicina. Constitui um desafio para a ética contemporânea providenciar um padrão moral comum para a solução das controvérsias provenientes das ciências biomédicas e das altas tecnologias aplicadas à saúde. A Bioética, nova imagem da ética médica, é o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e cuidado da saúde, enquanto essa conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais.

Nos Estados Unidos já se conta com profissionais da Bioética que têm a função de prestar consultoria às Instituições e seus profissionais; Na Alemanha adotou-se um protocolo que tem a função de orientar o profissional médico a raciocinar e tomar a decisão mais correta; Na Argentina e em Portugal foram criados comitês de Ética Hospitalar, que se constituem verdadeiros grupos interdisciplinares e possuem função consultiva, assessorativa e normativa.

No Brasil o estudo e a prática vem evoluindo e algumas decisões já foram tomadas. O Conselho Federal de Medicina aprovou a criação de COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA para toda instituição médica onde atuem no mínimo 10 médicos(Resolução nº 74/94); Já existe uma SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOÉTICA que congrega profissionais ligados ao assunto; Algumas Universidades brasileiras já incluíram a cadeira de Bioética em seus currículos de graduação e pós graduação; Até junho deste ano a COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA já havia recebido 70 pedidos de registro de comissões de Bioéticas a serem criadas pelas instituições médicas do País; Noa anos anteriores esse número não chegava a dez. (5)

02.2 - CONCEITO:

Após a introdução do termo BIOÉTICA pelo pofessor Potter seu conceito foi se aprimorando com o passar dos anos:

1979 - Prof. David J. Roy, diretor do Centro de Bioética da Universidade de Montreal: " A bioética é o estudo interdisciplinar do conjunto das condições exigidas para uma administração responsável da vida humana, ou da pessoa humana, tendo em vista os progressos rápidos e complexos do saber e das tecnologias biomédicas".

1989 - Prof. Guy Durant, de ética na Universidade de Montreal/Canadá: "A bioética é a pesquisa de soluções para os conflitos de valores no mundo da intervenção biomédica"

1995 - Aprimorando sua definição de 1978, o Professo Waren Reich incluiu aspectos de sistematização, interdisciplinariedade e plurarismo como características da Bioética: " Bioética é o estudo sistematico das dimensões morais - incluindo visão moral, descisões, conduta e políticas - das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar"

02.3 - PRINCÍPIOS:

Levando-se em consideração a relevância das questões surgidas com o avanço tecnológico das ciências em relação a vida e que essa mesma tecnologia não é suficiente para responder muitos questionamentos éticos e morais é que foram criados princípios informadores da bioética os quais passamos a descrever agora.

Depois das inúmeras abordagens feitas pelos diversos autores com o passar dos tempos podemos dizer que quatro são os princípios éticos informadores da bioética:

Princípio da Autonomia;

Principio da beneficência;

Princípio da Justiça;

PRINCIPIO DA AUTONOMIA:

Também conhecido como princípio do respeito às pessoas o qual está intimamente ligado ao conceito de dignidade humana.

Defende que o indivíduo deve ser reconhecidamente autônomo nas suas decisões. Esse conceito de autonomia significa dizer que o sujeito é capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais.

O médico deve respeitar a crenças e os valores morais daquele que está sob os seus cuidados, desde que aquela pessoa tenha pleno conhecimento da situação, e saiba, livre de qualquer influencia, daquilo que realmente quer, desde que não venha a trazer prejuízo para outrem.

Kant em sua doutrina distinguindo autonomia de heteronomia pregava:

"A vontade é autônoma quando dá a si mesma sua própria lei" ... "Age de tal maneira que o motivo, o principio que te leve agir, possas tu querer que seja uma lei universal." (6)

Os estudos sobre os principio da autonomia, também conhecido como princípio do respeito às pessoas, indicam que ele incorpora pelo menos duas convicções éticas: uma se referindo ao tratamento dos indivíduos como agentes autônomos; e outra, que as pessoas com a autonomia diminuída devem ser tratadas com maior proteção.

Entendendo-se como pessoa autônoma, como já frisado, aquela capaz de deliberar sobre sua vontade e objetivos. Ao contrário de heteronomia, a autonomia significa ser governado por si próprio.

Essa capacidade de se auto-governar pode ser maculada total ou parcialmente pela existência de fatores do próprio ser ou diante de circunstancias externas. É o exemplo, do menor, do incapaz, do presidiário, do doente mental, etc,

Em suma, as teorias acerca da autonomia concordam quanto a essência que envolve um conceito de liberdade aliado ao de volitividade. Liberdade no sentido de isenção de qualquer influencia na tomada de decisão e volitividade no sentido de capacidade de agir intencionalmente.

PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA:

Hipócrates, por volta do ano 430 AC, em sua obra Epidemia já aconselhava a classe médica usando esse principio:

"Pratique duas coisas ao lidar com as doenças: auxilie ou não prejudique o paciente"

O Juramento médico consagra implicitamente esse principio:

"Usarei o poder para ajudar os doentes com melhor de minha habilidade e julgamento; abster-se-ei de causar danos ou de enganar a qualquer homem com ele."

Defende justamente a ação médica procurando maximizar o bem e minimizar o mal, agindo sempre em beneficio do paciente. Estabelece a obrigação moral de agir em beneficio dos outros.

PRINCÍPIO DA JUSTIÇA:

O principio da justiça está muito próximo do conceito de isonomia usado pelos juristas.

Seria a justiça distributiva do bem e do mal. Em caso de dois pacientes em condições semelhantes qual o tratamento seria dispensado a um ou a outro. Quais os critérios que devem ser usados para o emprego dos meios disponíveis visando o tratamento desses pacientes? Alguns foram proposta por William Frankena (1963):

"1-A justiça considera, nas pessoas, as virtudes e os méritos;

2-A justiça trata os seres humanos como iguais, no sentido de distribuir igualmente entre eles, o bem e o mal, exceto, talvez, nos casos de punição;

3-Trata as pessoas de acordo com suas necessidades, suas capacidades ou tomando em consideração tanto uma quanto outras."

O Relatório Belmonte sobre ética médica conclui com algumas propostas visando a distribuição igualitária da justiça:

"a cada pessoa uma parte igual;

a cada pessoa de acordo com a sua necessidade;

a cada pessoa de acordo com o seu esforço individual;

a cada pessoa de acordo com a sua contribuição à sociedade;

a cada pessoa de acordo com o seu mérito." (7)



03 - EUTANÁSIA

03.1 - CONCEITO:

A palavra eutanásia foi criada no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon. Na sua etimologia estão duas palavras gregas eu, que significa bem, e thanasia equivalente a morte. Em sentido literal, eutanásia significa "boa morte", "morte apropriada", "morte tranqüila". O seu antônimo é distanásia, definida como morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento. (8)

Hodiernamente, o termo eutanásia passou a designar a morte deliberadamente causada a uma pessoa que sofre de enfermidade incurável ou muito penosa, para suprimir a agonia demasiado longa e dolorosa, o chamado paciente terminal. O seu sentido ampliou-se passando a abranger o suicídio, a ajuda a bem morrer, o homicídio piedoso etc.

O primeiro traço importante desta definição é que ela agrega a idéia de causar conscientemente a morte de alguém, por motivo de piedade ou compaixão, introduzindo outra causa, que por si só, seja suficiente para desencadear o óbito. A morte por eutanásia é considerada uma morte "não natural".

A eutanásia leva à discussão sobre o direito de uma pessoa por fim à própria vida, valendo-se de outra pessoa. Podemos indagar se haveria apenas uma faculdade, ou um direito juridicamente tutelado, isto é, que possa ser coercitivamente exigido. No mundo jurídico, se alguém tem um direito, pode socorrer-se do processo, para fazê-lo valer. Para que uma pessoa que não consegue por seus próprios meios extinguir a própria vida possa ter concretizado o seu intento, outra precisa ter o dever de realizá-lo.

Surge, então, a questão: a quem caberia realizar essa ação destinada a eliminar o sofrimento de um doente, causando sua morte? Na concepção de Bacon, que cunhou o termo eutanásia, seria dever do médico acalmar os sofrimentos e as dores, mesmo quando esse alívio sirva para trazer uma morte doce e tranqüila. (9)

A posição do filósofo inglês representa uma quebra na ética médica baseada na tradição hipocrática, que impõe ao médico o dever de proteger e preservar a vida humana. Ao se aceitar o eutanásia como ato médico, os médicos e outros profissionais terão também a tarefa de causar a morte.

Até hoje, os médicos juram abster-se de toda ação ou omissão, com intenção direta e deliberada de por fim a uma vida humana. A participação na eutanásia não somente alterará o objetivo da atenção à saúde, como poderá influenciar, negativamente, a confiança para com o profissional, por parte dos pacientes.

Outro ponto importante diz respeito à necessária existência de uma enfermidade incurável, que leve alguém a ser considerado paciente terminal. Os constantes avanços da medicina têm descoberto novas técnicas que permitem, se não a cura, o prolongamento indefinido da vida de portadores de determinadas doenças, até há bem pouco tempo, tidas como uma irrefragável condenação à morte. Veja-se o exemplo da AIDS. Drogas, recentemente descobertas, tem melhorado a qualidade de vida dos portadores da doença, aumentando as expectativas de se encontrar a sua cura definitiva. O conceito de enfermidade incurável ou de paciente terminal, além de muito impreciso, não é permanente. A morte é irreversível.

Merece algumas considerações, também, a questão da natureza agonia sentida pelo paciente. A angústia mental provocada pelas dores e pela aproximação da morte se sobrepõem, freqüentemente, à própria doença terminal. O paciente é compelido a procurar a eutanásia, as mais das vezes, movido pelo sofrimento mental provocado pela doença em si mesmo e na sua família do que, propriamente, pela dor física.

03.2 - TIPOS:

Distinguem-se as diversas formas de eutanásia, considerando-se os motivos e os meios empregados na sua execução, bem como a pessoa que a realiza.

Aglutinamos aqui os diversos tipos de eutanásia, segundo os diferentes critérios usados para classificá-la: (10)

a) eutanásia terapêutica - está relacionada com o emprego ou omissão de meios terapêuticos a fim de obter a morte do paciente, distinguindo-se em:

i) eutanásia ativa - consiste no ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos;

ii) eutanásia passiva ou indireta - dá-se quando a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária (p. ex.: não colocar ou retirar o paciente de um respirador); pode também ser chamada eutanásia por omissão, ortotanásia ou paraeutanásia;

iii) eutanásia voluntária - ocorre quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente;

iv) eutanásia involuntária - ocorre quando a morte é provocada contra a vontade do paciente;

v) eutanásia não voluntária - caracteriza-se pela inexistência de manifestação da posição do paciente em relação a ela;

vi) eutanásia de duplo efeito - dá-se quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas, que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal;

b) eutanásia eugênica - é a eliminação indolor dos doentes indesejáveis, dos inválidos e velhos, no escopo de aliviar a sociedade do peso de pessoas economicamente inúteis;

c) eutanásia criminal - é a eliminação indolor de pessoas socialmente perigosas;

d) eutanásia experimental - é a ocisão indolor de determinados indivíduos, com o fim experimental para o progresso da ciência;

e) eutanásia solidarística - é a ocisão indolor de seres humanos no escopo de salvar a vida de outrem;

f) eutanásia teológica - ou morte em estado de graça;

g) eutanásia legal - é aquela regulamentada ou consentida pela leis;

h) eutanásia-suicídio assistido - é o auxílio ao suicídio de quem já não consegue realizar sozinho a sua intenção de morrer;

i) eutanásia homicídio - resulta da distinção entre aquela praticada por médico e aquela praticada por parente ao amigo.

Por fim, devemos mencionar a eutanásia animal, que tem se revestido cada vez mais de aspectos éticos. Neste caso a eutanásia é realizada quando não existem meios de manter um animal sem sofrimento; quando clinicamente não há como mantê-lo vivo ou na falta de condições locais para realizar tratamento clínico ou cirúrgico. Admite-se na hipótese de o proprietário não ter recursos financeiros para realizar o tratamento ou se não há interesse em gastar alta soma num animal de esporte que não dará retorno.

O veterinário além de adotar método indolor, deve considerar a afetividade que existe entre o proprietário e seu animal, antes de recomendar a eutanásia.

03.3 - ASPECTOS HISTÓRICOS:

A discussão a cerca dos valores sociais, culturais e religiosos envolvidos na questão da eutanásia apareceu, em primeiro plano, na Grécia antiga, de modo que encontramos em Platão, Epicuro e Plínio os primeiros filósofos a abordarem o tema. Platão em sua República, expõe já conceitos de caráter solucionador patrocinando o homicídio dos anciões, dos débeis e dos enfermos. Igualmente, Sócrates defendia a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Epicuro, ao contrário, condenavam tal prática. Desse pensamento greco-latino, se divorcia Hipócrates, que em seu juramento declarou: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo".

Se fizermos um retrospecto ao passado vemos que a antigüidade praticou a Eutanásia, nas mais diversas formas e modalidades e os exemplos de sua aplicação se multiplicam ao longo da história.

Não se pode esquecer que os antigos praticavam a eutanásia contra as crianças raquíticas, velhos, enfermos, incuráveis, aleijados etc. Esse tipo de eutanásia era praticada em larga escala, como confessa Platão: ´Estabelecerá em nossa República uma medicina e uma jurisprudência que se limitem ao cuidado dos que receberam da natureza corpo são e alma famosa; e pelo que toca aos que receberam corpo mal organizado, deixá-los morrer e que sejam castigados com pena de morte os de alma incorrigível´ (11).

A eutanásia dos tipos eugênica e econômica sempre foi largamente aceita e praticada na humanidade, antes mesmo de se falar propriamente em eutanásia, cuja origem do vocábulo provém da língua grega.

A eutanásia eugênica, também chamada de selecionadora, visa a eliminação de recém-nascidos degenerados e de enfermos portadores de doenças contagiosas, onde o objetivo é preservar a raça humana de graves problemas biológicos. No que diz respeito ao segundo tipo, ou seja, eutanásia eliminadora ou econômica, quer significar a morte imposta a seres inúteis, imprestáveis, velhos, aleijados etc. Os tipos de eutanásia serão estudados mais adiante, de forma mais aprofundada e explicativa, de modo que nos interessa, por este momento, a compreensão destas duas espécies, as quais foram largamente utilizadas e aplicadas no decorrer da história.

Muitos autores ao tratar do tema, citam os usos dos povos antigos, cuja sensibilidade ética tanto se distanciava da nossa. Na Antigüidade, os povos primitivos sacrificavam os enfermos, os velhos, os débeis em benefício dos outros.

Na Índia antiga, os doentes incuráveis eram atirados publicamente ao Rio Ganges, depois de receberem na boca e no nariz um pouco de lama sagrada. Os Brâmanes tinham por lei matar ou abandonar nas selvas os recém-nascidos que padeciam de má índole, sendo considerados inaproveitáveis para a sociedade.

Em Esparta, era prática comum e até mesmo obrigatória, a precipitação de recém-nascidos malconformados do alto do monte taijeto, por serem imprestáveis para a comunidade, a fim de evitar qualquer sofrimento ou vir a tornar-se carga inútil para os seus familiares, como também para o Estado. Isso acontecia porque, na mentalidade daquele povo, o espírito bélico se sobrepunha a qualquer sentimento ou laço familiar, "onde todo filho ´macho´ era visto sob o aspecto militar. Ao Estado era dispensado manter uma criança que não lhe fosse útil. Para a família era vergonhoso possuir um rebento incapacitado para as glórias da guerra" (12).

A história nos faz lembrar também que em Esparta, o homicídio não era considerado crime, desde que praticado em honra dos deuses; e o assassinato dos velhos, pedido muitas vezes por eles mesmos, era uma obra de piedade filial.

Em Atenas, o Senado tinha poderes de facultar a eliminação dos velhos e incuráveis, dando-lhes conium maculatum - bebida venenosa - em banquetes especiais.

Os Celtas, além de matarem as crianças deformadas ou monstruosas, eliminavam também os velhos, uma vez que os julgavam desnecessários à sociedade, tendo em vista que os mesmos não contribuíam para o enriquecimento da nação.

É oportuno lembrar, que esse costume ainda é praticado, atualmente, por alguns povos como por exemplo, os batas e os neocaledônios.

Os Germanos matavam enfermos. Na Birmânia, eram enterrados vivos os doentes incuráveis, enquanto que os Eslavos e Escandinavos, apressavam a morte de seus pais enfermos.

Os povos caçadores e errantes, matavam seus pares velhos, doentes, feridos, para que os mesmos não ficassem abandonados à sorte e às feras, nem tampouco fossem trucidados pelos inimigos. Atitude esta, movida pelo carinho e atenção que dispensavam a seus entes queridos, sendo que tal atitude foi largamente imitida pelos índios brasileiros.

Segundo Giuseppe Del Vecchio, os gestos dos Césares, voltando para Baixo o polegar (pollice verso) nos circos romanos, eqüivalia à prática eutanásica. Os infelizes gladiadores, mortalmente feridos nos combates viam, assim, abreviados os sofrimentos pela compaixão real.

Fustel de Coulanges, comentando o que se passava em Roma, observa: "O Estado tinha o direito de não permitir cidadãos disformes ou monstruosos. Por conseqüência, ordenava ao pai a quem nascesse semelhante filho que o matasse" (13).

Ainda em Roma, os condenados à crucificação tomavam uma bebida que produzia um sono profundo, para que não sentissem as dores dos castigos e iam morrendo lentamente.

Nas páginas bíblicas, encontramos à morte do Rei Saul, de Israel, que, ferido na batalha, e a fim de não cair prisioneiro, lançara-se sobre a sua espada, e já ferido pedira a um amalecita que lhe tirasse a vida. Teria sido a primeira eutanásia da história (Bíblia Sagrada, Samuel, Capítulo 31, versículos 1 a 13).

Jó, o patriarca da paciência, acometido das maiores desgraças por provação de Deus, coberto da cabeça aos pés por repelente chaga, em agonia física e moral, teria chamado sua mulher de tola quando esta lhe insinuara ser melhor suicidar-se para encurtar os padecimentos. Mas Deus se foi apiedando de Jó, dando-lhe as bênçãos da recuperação.

Ainda Jesus, o patriarca máximo da obediência e da submissão, chegado que foi ao Calvário, onde foi submetido aos suplícios da crucificação, segundo Cícero, deram-lhe de beber vinagre e fel, chamado vinho da morte, mas ele, provando a mistura, não a quis tomar.

Esses são três exemplos da imposição ou da recusa à prática da eutanásia, sob o aspecto religioso, na Antigüidade; a evolução dos tempos implicou também a mudança de postura perante muitas crenças religiosas.

Na Grécia, "a prática da eutanásia era freqüente entre os cidadãos cansados da carga do Estado e da existência. Vinham até um magistrado e expunham as suas razões do porque desejavam a morte e se o juiz entendesse suficiente, autorizava". (Evandro C. de Menezes, Direito de Matar, p. 46 e seguintes.)

Em épocas remotas, lembra Garófalo, o sentimento do dever filial impunha aos massagetas, escandinavos e sardos o dever de matarem os progenitores tornados inúteis pela velhice ou doença.

Na Idade Média, dava-se aos guerreiros feridos um punhal afiadíssimo, chamado misericórdia, que lhes servia para evitar o sofrimento e a desonra.

Narra a história que há no Museu Nacional de Estocolmo um "mawle sagrado", espécie de clava chata, um modelo de machado nas mãos de um filho golpeando a cabeça do pai quando este completava setenta anos. Os sacrifícios humanos foram freqüentes na Índia, com o intuito de apaziguar a cólera divina e sempre arrumavam um motivo justo para essas execuções. Na verdade, inúteis, doentes e velhos não contribuíam em nada, tanto para a sociedade quanto para os olhos da divindade.

Napoleão Bonaparte, na campanha do Egito, pediu ao médico, que matasse os soldados atacados pela peste, tendo o cirurgião respondido que o médico não mata, sua função é curar.

Mais recentemente na Alemanha nazista, a pretexto de depuração da raça, tivemos a eliminação de milhões de judeus, verdadeiro holocausto, que passou à história como um dos maiores crimes, senão o maior crime da humanidade.

A discussão sobre o tema, prosseguiu ao longo de toda a história da humanidade, com a participação de Lutero, Thomas Morus (Utopia), David Hume (Of suicide), Karl Max (Medical Euthanasia) e Schopenhauer.

Como diz o mestre Afrânio Peixoto, "na Utopia, o país ideal de Thomas Morus, havia magistrados incumbidos de informarem a incuráveis e débeis, aleijados e inúteis, que se deviam eliminar ou serem eliminados: uns deixavam-se morrer de fome, outros eram mortos, no sono". Desta forma, todos os que se sentiam inúteis deveriam auto destruir-se, como um meio de ajudar a sociedade a progredir economicamente.

Nessa linha de raciocínio encontramos, ainda, ao longo da história, vários autores que defendiam esse tipo de eutanásia, como por exemplo Nietzche afirmava que os enfermos eram o perigo maior para a humanidade. Rosseau considerava a medicina como a arte de fazer andar alguns cadáveres. Muitos povos usaram a eutanásia em larga escala, evidentemente, dentro do maior sigilo possível, outros a condenaram, mas não contribuíram em nada para cessá-la.

No século passado, a eutanásia atingiu o seu apogeu em 1859, na então Prússia, quando, durante a discussão do seu plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado deveria prover os meios para a realização de eutanásia em pessoas que se tornaram incompetentes para solicitá-la.

Em 1884, imprimira Enrique Ferri um trabalho sugestivo, publicado no Arquivo de Lombroso, com o título de "L´omicidio-suicidio", em que aborda a responsabilidade jurídica daquele que dá a morte a outro com seu consentimento.

No século XX, a discussão dobre o tema teve um de seus momentos mais acalorados durante as décadas de 30 e 40. Nesse período, muito se falou de eutanásia, principalmente de uma maneira equivocada, como forma de eliminar deficientes, pacientes terminais e portadores de doenças consideradas indesejáveis. Nesses casos, o que se denominou de eutanásia, na realidade, era homicídio.

Em 1931, na Inglaterra, o Dr. Millard, propôs uma Lei para Legalização da Eutanásia Voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Essa sua proposta serviu de base para o modelo holandês. O Uruguai em 1934, incluiu a possibilidade da eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do "homicídio piedoso". Esta legislação uruguaia possivelmente seja a primeira regulamentação nacional sobre o tema. Vale salientar que esta legislação continua em vigor até o presente.

Em 1954, o teólogo episcopal Joseph Fletcher, publicou um livro denominado "Morals and Medicine", onde havia um capítulo com o título "Euthanasia: our right to die". A igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária a eutanásia por ser contra a "lei de Deus". O Papa Pio XII, numa alocução a médicos, em 1957, aceitou, contudo, a possibilidade de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário a utilização de drogas para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis, por exemplo. Desta forma, utilizando o princípio do duplo efeito, a intenção é diminuir a dor, porém o efeito, sem vínculo causal, pode ser a morte do paciente.

Em 1968, A Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a eutanásia. Em 1973, na Holanda, uma médica, Dra. Postma, foi julgada por eutanásia, praticada em sua mãe. Foi condenada, com uma pena de prisão, suspensa, de uma semana, e liberdade condicional por um ano. Em 1981, a Corte de Rotterdam estabeleceu critérios para o auxílio à morte. Em 1990, a Real Sociedade Médica Holandesa e o Ministério da Justiça estabeleceram uma rotina de notificação para os casos de eutanásia, sem torná-la legal, apenas isentado o profissional de procedimentos criminais. Em 1991, houve uma tentativa frustrada de introduzir a eutanásia no Código Civil da Califórnia/EEUU. Os Territórios do Norte da Austrália, em 1996, aprovaram uma lei que possibilita formalmente a eutanásia. No Brasil existe um projeto de lei no Senado federal (projeto de lei 125/96) sobre este assunto.

Em síntese, verificamos que a pretensão dos defensores da eutanásia nada mais é do que a disciplinação legal, conscienciosa e racional, de uma prática humanitária, cujas origens remotas se encontram na sabedoria institutiva, dos seres humanos primitivos, da época tribal.

No entanto, a partir do sentimento que cerca o direito moderno, a eutanásia tomou caráter criminoso, como proteção ao mais valioso dos bens: a vida, não passando de autêntico homicídio, que nada tem de piedoso ou misericordioso, apesar das insistentes tentativas atuais da humanidade em consagrá-lo no ordenamento jurídico.



04 - A EUTANÁSIA NO DIREITO COMPARADO:

Para uma melhor visão acerca da questão da Eutanásia, o Prof. José Roberto Gondim fez um apanhado de alguns países aonde existe legislação sobre a matéria. Senão vejamos:

Nos territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de Julho de 1996 a março deste ano, a primeira lei que autorizava a eutanásia ativa, que recebeu a denominação de Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais.

Segundo noticia publicada na folha de São Paulo, O Parlamento Australiano, revogou a referida lei depois que quatro pessoas já haviam morrido sob o seu amparo. (14)

Esta Lei estabeleceu inúmeros critérios e precauções até permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibem solicitações intempestivas ou sem base em evidências clinicamente comprováveis. Isto já pode ser comprovado no primeiro paciente a obter a autorização que foi Robert Dent, que morreu em 22.09.96.

1) Paciente faz a solicitação a um médico.

2) O médico aceita ser seu assistente.

3) O paciente deve ter 18 anos no mínimo.

4) O paciente deve ter uma doença que no seu curso normal ou sem a utilização de medidas extraordinárias acarretará sua morte.

5) Não deve haver qualquer medida que possibilite a cura do paciente.

6) Não devem existir tratamentos disponíveis para reduzir a dor, sofrimento ou desconforto.

7) Deve haver a confirmação do diagnóstico e do prognóstico por um médico especialista.

8) Um psiquiatra qualificado deve atestar que o paciente não sofre de uma depressão clínica tratável.

9) A doença deve causar dor ou sofrimento.

10) O médico deve informar ao paciente todos os tratamentos disponíveis, inclusive tratamentos paliativos.

11) As informações sobre os cuidados paliativos devem ser prestadas por um médico qualificado nesta área.

12) O paciente deve expressar formalmente seu desejo de terminar com a vida.

13) O paciente deve levar em consideração as implicações sobre a sua família.

14) O paciente deve estar mentalmente competente e ser capaz de tomar decisões livre e voluntariamente.

15) Deve decorrer um prazo mínimo de sete dias após a formalização do desejo de morrer.

16) O paciente deve preencher o certificado de solicitação.

17) O médico assistente deve testemunhar o preenchimento e a assinatura do Certificado de Solicitação.

18) Um outro médico deve assinar o certificado atestando que o paciente estava mentalmente competente para livremente tomar a decisão.

19) Um interprete deve assinar o certificado, no caso em que o paciente não tenha o mesmo idioma de origem dos médicos.

20) Os médicos envolvidos não devem ter qualquer ganho financeiro, além dos honorários médicos habituais, com a morte do paciente.

21) Deve ter decorrido um período de 48 horas após a assinatura do certificado.

22) O paciente não deve ter dado qualquer indicação de que não deseja mais morrer.

23) A assistência ao término voluntário da vida pode ser dada.

Em 1991, foi feita uma proposição de alteração do Código Civil da Califórnia/EEUU (Proposição 161), não aceita em um plebiscito, de que uma pessoa mentalmente competente, adulta, em estado terminal poderia solicitar e receber uma ajuda médica para morrer. O objetivo seria o de permitir a morte de maneira indolor, humana e digna. O médicos teriam imunidade legal destes atos.

Em abril de 1996, o juiz Stephen Reinhardt, do 9o, Tribunal de Apelação de Los Angeles Califórnia, estabeleceu que a Constituição Americana garante o direito ao suicídio assistido a todo paciente terminal.

EUTANÁSIA NA HOLANDA:

Na Holanda a eutanásia é regulada, mas continua ilegal.

Desde 1990 o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica Holandesa (RDMA) concordaram em um procedimento de notificação de eutanásia. Desta forma, o médico fica imune de ser acusado, apesar de ter realizado um ato ilegal.

A Lei Funeral (Burial Act) de 1993 incorporou os 5 critérios para eutanásia e os 3 elementos de notificação do procedimento. Isto tornou a eutanásia um procedimento aceito, porém não legal. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio.

Os cinco critérios estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não criminalizável:

1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado;

2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;

3) O desejo de morrer deve ter alguma duração;

4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável;

5) A consultoria com um colega é obrigatória.

O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece 3 elementos para notificação:

1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário ;

2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito;

3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.

Se o médico seguir as 5 recomendações o promotor não fará a acusação.

Em 1990, na Holanda ocorreram 11.800 mortes por eutanásia, suicídio assistido e overdose de morfina, perfazendo uma participação de 9% na mortalidade do país.

TIPO

Com consentimento

Sem consentimento

Total

Eutanásia ativa

2300

1000

3300

Suicídio assistido

400

-

400

Eutanásia por duplo efeito

3159

4941

8100

Total

5859

5941

11800

    Em 1990, foram feitas 9000 solicitações de eutanásia ativa, mas somente 2300 foram atendidas por preencherem os critérios estabelecidos.

    EUTANÁSIA NO URUGUAI:

    O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo. Em 1o. de agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi caracterizado o "homicídio piedoso", no artigo 37 do capítulo III, que aborda a questão das causas de impunidade.

    De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juíz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas:

    ter antecedentes honráveis;

    ser realizado por motivo piedoso, e

    a vítima ter feito reiteradas súplicas.

    A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito semelhante a utilizado na Holanda, a partir de 1993. Em ambos os casos, não há uma autorização para a realização da eutanásia, mas sim uma possibilidade do indivíduo que for o agente do procedimento ficar impune, desde que cumpridas as condições básicas estabelecidas. Esta legislação foi baseada na doutrina estabelecida pelo penalista espanhol Jiménez de Asúa.

    Vale destacar que, de acordo com o artigo 315 deste mesmo Código, isto não se aplica ao suicídio assistido, isto é quando uma pessoa auxilia outra a se suicidar. Nesta situação há a caracterização de um delito, sem a possibilidade de perdão judicial.

    EUTANÁSIA NA COLÔMBIA:

    Segundo notícia recentemente publicada no Jornal a Folha de São Paulo, em 22.05.97, a Corte Constitucional da Colômbia autorizou a eutanásia em casos de doentes terminais e com o consentimento prévio do envolvido.

    Segundo pesquisa publicada pelo Jornal "El Tiempo", de Bogotá(capital colombiana), 84% dos entrevistados apoiam a legalização da Eutanásia. (15)

    EUTANÁSIA NO BRASIL:

    No Brasil a eutanásia é considerada ilegal. Está tramitando na Senado Federal, um projeto de lei 125/96, que está sendo elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". O projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.

    Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado no.125, de 1996. (autoriza a prática da morte sem dor nos casos em que especifica e dá outras providências.)

    Apesar de ausência de legislação específica sobre a matéria, o Judiciário poderá se deparar com casos desse tipo e não poderá se escusar em decidir qual o melhor caminho.

    Por isso, na opinião de Ivair Nogueira Itagiba, compete ao interprete e ao aplicador da lei, sangrar o texto para extrai o direito compatível com a objetividade e a evolução.

    A principal finalidade de uma Constituição é a garantia das liberdades e dos direitos individuais e coletivos, sem que isso implique numa negativa ao direito de morrer. Segundo preceitua o Código de Malines no art. 66, as pessoas têm direitos anteriores e superiores a toda lei positiva". Estes direitos derivam da natureza humana racional e livre, portanto, se necessário for, tem o paciente e/ou os seus, o direito de recorrer ao Judiciário para ver garantido o seu direito de morrer.



    05 - CASUÍSTICA

    Segundo a Declaração de Veneza sobre doença terminal, o dever do médico consiste em tratar e, quando possível, aliviar o sofrimento e atuar na proteção do melhor interesse do paciente, não devendo haver exceções a esse princípio, mesmo no caso de doenças incuráveis ou malformações.

    A declaração de Veneza permite o alívio, por parte do médico, do sofrimento de um paciente terminal através da não utilização de um tratamento com o consentimento do paciente ou de sua família imediata, caso aquele não possa expressar a sua vontade. O médico deve, ainda, abster-se de utilizar medidas extraordinárias que não tragam benefícios aos pacientes.

    Assim procedeu o Dr. Bem Zylics (16), quando examinou uma mulher de 50 anos e constatou que lhe restava pouco tempo de vida, em virtude de um câncer de mama que se espalhava para os ossos, fígado e pulmão.

    Cuidadosamente, o oncologista da Holanda, polonês de nascimento, explicou à senhora que seu sofrimento poderia ser aliviado e ofereceu-lhe um quarto no hospital. Porém, notou o temor da mulher quanto à política holandesa de autorização aos médicos para acabar com a vida de doentes terminais, e recebeu a seguinte resposta: "Sou católica. Minhas convicções religiosas jamais me permitiram aceitar a eutanásia".

    O Dr. Zylics garantiu que cuidaria pessoalmente dela e a mulher concordou com o internamento, livrando-se da dor após 24 horas de tratamento com morfina. Apesar de consciente da brevidade da morte, a paciente estava calma e em condições de ver o marido e a família.

    Porém, algum tempo mais tarde a enfermeira ligou para a casa do Dr. Zylics com notícias terríveis. Após deixar o hospital, outro médico havia entrado no quarto pedindo ao marido e à irmã da paciente que se retirassem, ordenando que aumentassem a dose de morfina, mas recusando-se a confirmar a ordem por escrito. A paciente, em minutos, estava morta.

    Zylics exigiu explicação e o colega lhe respondeu: "Poderia levar mais uma semana até que ela morresse. Eu precisava do leito".

    Vê-se, nesse caso, a completa ausência da vontade de morrer. A paciente não desejava morrer. Com certeza, era paciente terminal, mas não restou demonstrada a intenção da morte, ambos fatores determinantes para a eutanásia. O médico que aumentou a dose de morfina, cristalinamente, violou os princípios éticos da autonomia, que trata do respeito à pessoa, à sua vontade; da beneficência, que se traduz em não causar o mal e maximizar os benefícios, minimizando os danos possíveis - para esta senhora o maior benefício possível era esperar a morte com o mínimo de dor, e não apressar a sua morte; e o princípio da justiça, pois entre dois pacientes, distribuiu o bem apenas para um, já que para a paciente terminal causou um mal irreparável, considerando-se que o princípio da justiça visa uma distribuição justa, eqüitativa e apropriada na sociedade, conforme as normas que estruturam os termos da cooperação social. Indaga-se: "Como pode este profissional invocar o princípio ético da justiça apressando a morte de um paciente terminal a fim de se utilizar do leito hospitalar?"

    Outro caso, este mais famoso, diz respeito a jovem Karen Ann Quinlan (17). No dia 15 de abril de 1975, Karen Ann, aos 21 anos, sofre uma intoxicação por álcool e soníferos, provavelmente ela tomara tranqüilizantes e a mistura com o álcool produzira um desmaio tóxico, ocorrendo, possivelmente, um vômito que não pôde expulsar, originando a obstrução respiratória.

    A partir de então, os debates acirraram-se acerca da legalização ou não do prolongamento artificial de vida, transformando-se Karen no centro das discussões acerca do direito de morrer ou viver.

    Seis meses após o estado de coma, os pais de Karen entraram com o primeiro processo judicial solicitando que o aparelho de respiração artificial fosse retirado. A corte de justiça de Nova Jersei rejeitou o pedido.

    Um livro foi escrito para mostrar ao mundo a batalha que estava sendo travada, mostrando, também, a agonia dos pais. O livro Karen Ann, publicado pela Doubleday, em uma de suas passagens diz que a "moça Karen, como uma bela adormecida vivia ligada a um aparelho respiratório e isto estava muito longe da verdade e da realidade dos fatos. A moça, diz o casal Quinlan, se agitava, suava, gemia e abria os olhos durante o estado de coma. Com a perda de peso, seu corpo começou a se encolher, tomando a grotesca posição fetal".

    O estado de Karen começou a piorar e todos perderam as poucas esperanças que existiam. A mãe de Karen pediu conselhos ao vigário de sua paróquia, padre Thomas Trapasso e este lhe disse que, segundo a doutrina católica, não existe obrigação moral de prolongar a vida de uma pessoa.

    A família Quinlan e o capelão do hospital se reuniram com o médico assistente do hospital S. Clare, quando Joseph Quinlan, pai de Karen, decidiu e disse que queria que o aparelho respiratório fosse retirado e que ela voltasse ao seu estado natural. A família assinou uma declaração e o médico concordou. Muitos médicos se opuseram.

    O primeiro pedido para desligamento do aparelho respiratório deu entrada na justiça e foi perdido em outubro de 1975. Os Quinlan, com a ajuda do jovem advogado Paul Armstrong, levaram o caso para o Supremo Tribunal do Estado de Nova Jersei, e este, em 31.03.76, decidiu que o aparelho fosse retirado, o que ocorreu em 22.05.76.

    Karen não morreu, vivendo penosamente durante 10 longos anos.

    Foi publicado o livro "História de Karen", em 1977, por Ernesto Frers, contando a triste realidade de ver-se uma filha à disposição do Estado, nas mãos do hospital e de médicos, e mostrando a aflição da família.

    Não se poderia, ainda, deixar de mencionar a existência do chamado Doutor Morte (18). Jack Kevorkian, patologista de Michigan, influenciado por uma visita aos países baixos, decidiu ajudar pacientes terminais a se suicidarem. Em 1989 construiu sua primeira máquina de suicídio.

    A partir de então, o Doutor Morte, como é denominado, por intermédio de sua máquina, matou cerca de 45 pessoas. Muitos não eram pacientes terminais, outros, examinados por legistas, não manifestavam qualquer sinal de doença e ainda existiam os portadores de deficiência.

    Segundo Kevorkian, em declaração feita em 1993, o pedido de alguém para suicidar-se trata-se de procedimento médico a respeito do qual apenas os profissionais da medicina poderiam decidir.

    Os eventuais candidatos à eutanásia, para Kevorkian, são indivíduos com "trauma grave", vítimas de "ansiedade intensa ou tortura psíquica", além de "fetos, bebês, crianças, assim como qualquer ser humano incapaz de consentir, por si só, ou de fazê-lo com conhecimento de causa".

    A licença médica de Kevorkian foi suspensa em 1991, mas, mesmo assim, a mídia continua chamando-o de Dr. Morte, legitimando suas atividades. Ultimamente, livre da fiscalização, Kevorkian fornece drogas letais e transporta cadáveres.

    Outra questão onde reside polêmica consiste em aplicar-se ou não a eutanásia em casos de aidéticos em estágios avançados da doença incurável.

    Um grupo de 19 médicos de Londres, todos membros de um grupo que defende a legalização da eutanásia voluntária para vítimas de doenças incuráveis, segundo a machete do Diário Catarinense, Florianópolis- SC, 22.11.87, p. 32 (19), fizeram um apelo para a permissão da eutanásia voluntária em aidéticos "bem informados" e em estágio final da doença. Porém, essa opinião não é unânime entre o corpo médico de Londres.

    Traz-se a destaque, também, o caso de idosos e bebês com malformações ou doenças incuráveis. Baby Doe, por exemplo, foi um bebê nascido em 1982, em Bloomington, no estado de Indiana/EEUU, com múltiplas malformações (trissomia do 21 e fístula traqueoesofágica). Apesar de ter 50% de chances de sua vida ser salva por meio de uma cirurgia corretiva da fístula, seus pais se negaram a autorizar a realização, alegando que a criança era muito comprometida. Os pais tinham dois outros filhos sadios e solicitaram, ainda, que a alimentação e os demais tratamentos fossem suspensos. A equipe médica postulou a autorização para realizar a cirurgia à Justiça, suspendendo o pátrio poder por determinado tempo, o que foi negado em primeira instância. A promotoria apelou à Suprema Corte do Estado de Indiana, que se negou a apreciar o caso. Foi feita a tentativa de se apelar para a Suprema Corte dos Estados Unidos, mas o bebê morreu aos seis dias de vida, não permitindo que se fizessem novas tentativas. O advogado da família afirmou que "não foi um caso de abandono, mas de amor ". (20)

    Por fim, o caso anjo da morte retrata a história de uma enfermeira, Michaela Roeder, que matava pessoas idosas, aplicando injeção mortal nos pacientes idosos e doentes, por pena de seus sofrimentos. O juiz da Alemanha condenou-a a 11 anos de prisão, considerando-a culpada em cinco casos de homicídio e de uma tentativa de homicídio, além de culpada por negligência que causou a morte de outro paciente, e foi vaiado, causando indignação ao público. Um homem na galeria disse: "estou chocado, vou embora. Nós, pessoas idosas, não temos mais a coragem de ir para um hospital". (21)

    Alternativa à eutanásia são os cuidados paliativos, que pouco existem na Holanda. O Dr. Zylicz, em caso citado no início do trabalho, depois de ter um paciente seu sido morto por eutanásia aplicada por um colega de trabalho, passou a se dedicar ao trabalho em abrigos, oferecendo conforto espiritual e controle da dor física e mental, sem precisar adiantar a morte.

    Esses são apenas alguns dos casos dos quais se têm notícias pelo mundo, permanecendo, sempre, a indagação: "Até que ponto pode-se dar fim à vida humana? O estado vegetativo de um paciente e o sofrimento da família devem ser abreviados? E os bebês, como Baby Doe, que sequer têm o direito a uma tentativa de vida? A eutanásia vai continuar como uma questão polêmica e, talvez, a dificuldade de legalização esteja ligada à questão de que cada caso pede análise e regras singulares.



    06 - ÉTICA E EUTANÁSIA:

    Há, pelo menos, uma noção intuitiva, em todos, do que seja Ética; sua explicação é, contudo, tarefa difícil. Ademais, tentar defini-la seria nos privar de toda a amplitude de seu significado que pode ainda advir do desenvolvimento do pensamento humano.

    Etimologicamente, o termo ética deriva do grego ethos que significa modo de ser, caráter. Designa a reflexão filosófica sobre a moralidade, ou seja, acerca das regras e códigos morais que norteiam a conduta humana. Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do fato moral e determinar as diretrizes e os princípios abstratos da moral. Neste caso, a ética é uma criação consciente e reflexiva de um filósofo sobre a moralidade, que é, por sua vez, criação espontânea e inconsciente de um grupo.

    Pode ser entendida como uma reflexão sobre os costumes ou sobre as ações humanas em suas diversas manifestações, nas mais diversas áreas. Também, pode ser ela compreendida como a existência pautada nos costumes considerados corretos, ou seja, aquele que se adequar aos padrões vigentes de comportamento numa classe social, de determinada sociedade e que caso não seja seguido, é passível de coação ao cumprimento por meio de punição. Em resumo, tem-se a ética como o estudo das ações e dos costumes humanos ou a análise da própria vida considerada virtuosa.

    É possível, ainda, considerá-la como a parte da filosofia que tem como objeto o dever-ser no domínio da ação humana. Distingue-se da ontologia cujo objeto é o ser das coisas. Propõe-se, portanto, a desvendar não aquilo que o homem de fato é, mas aquilo que ele "deve fazer". Seu campo é o do juízo de valor e não o do juízo de realidade, ou da existência. Estuda as normas e regras de conduta estabelecidas pelo homem em sociedade, procurando identificar sua natureza, origem, fundamentação racional. Em alguns casos, conclui por formular um conjunto de normas a serem seguidas; em outros, limita-se a refletir sobre os problemas implícitos nas normas que de fato foram estabelecidas.

    As noções decorrentes de ações advindas de uma ou mais opções entre o bom e o mau, ou entre o bem e o mal, relacionam-se com algo a mais: o desejo que todos têm de serem felizes, afastando a angústia, a dor; daí, ficamos satisfeitos conosco e recebemos a aceitação geral.

    Para que exista a conduta ética, é necessário que o agente seja consciente, ou seja, que possua capacidade de discernir o bem e o mal. A consciência moral possui a capacidade de discernir entre um e outro, avaliar, julgando o valor das condutas, e agir conforme os padrões morais. Por isso, é responsável pelas suas ações e emoções, tornando-se responsável também pelas suas conseqüências.

    Os valores podem ser entendidos como padrões sociais ou princípios aceitos e mantidos por pessoas, pela sociedade, dentre outros. Assim, cada um adquire uma percepção individual do que lhe é de valor; possuem pesos diferenciados, de modo que, quando comparados, se tornam mais ou menos valiosos. Tornam-se, sob determinado enfoque, subjetivos, uma vez que dependerão do modo de existência de cada pessoa, de suas convicções filosóficas, experiências vividas ou até, de crenças religiosas. Do que foi dito, as pessoas, a sociedade, as classes, cada qual têm seus valores, que devem ser considerados em qualquer situação.

    A consciência se manifesta na capacidade de decidir diante de possibilidades variadas, decorrentes de alguma ação que será realizada. No processo de escolha das condutas, avalia-se os meios em relação aos fins, pesa-se o que será necessário para realizá-las, quais ações a fazer, e que conseqüências esperar.

    Assim, para poder deliberar, realizar constantemente as escolhas, é condição básica a liberdade. Para isso, não se pode estar alienado, ou seja, destituído de si, privado por outros, preso aos instintos e às paixões.

    Ocupa-se a ética biomédica com aqueles temas morais que se originam na prática da medicina ou na atividade de pesquisa biomédica. Surgiu a partir de um movimento que tem por finalidade a conciliação da medicina com os interesses éticos e, ao mesmo tempo, humanísticos. Os homens que fazem parte deste movimento tentam, com uma visão crítica, examinar os princípios gerais éticos e o modo como estes princípios se aplicarão à ciência contemporânea e à prática da medicina.

    O primeiro agrupamento de princípios da ética biomédica relativo à eutanásia pode ser encontrado no famoso juramento de Hipócrates de Cós:

    "A ninguém darei, para ajudar, remédio mortal, nem conselho que o induza à perdição."

    Com o fito de uniformizar o entendimento mundial dos médicos acerca da ética aplicada à eutanásia, ortotanásia e distanásia, várias declarações surgiram no decorrer deste século, como se verifica a seguir:

    DECLARAÇÃO DE GENEBRA (Adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial. Genebra - Suíça, Setembro de 1948.)

    "Na hora de ser admitido como um membro na profissão médica:

    Eu, solenemente, juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade.

    Darei, como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão.

    Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade.

    A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação.

    Respeitarei os segredos a mim confiados.

    Manterei, a todo o custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica.

    Meus colegas serão meus irmãos.

    Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham em meu dever e meus pacientes.

    Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza.

    Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra."

    CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA (Adotado pela 3ª. Assembléia Geral da Associação Médica Mundial. Londres - Inglaterra. Outubro de 1949.)

    "DEVERES DO MÉDICO PARA COM O DOENTE

    O médico deve ter sempre presente o cuidado de preservar a vida humana.

    O médico deve a seu paciente completa lealdade e empregar em seu favor todos os recursos da ciência.

    Quando um exame ou tratamento estiver além de sua capacidade, deverá ele convidar outro médico que tenha a necessária habilidade para realizá-lo.

    O médico deverá manter segredo absoluto sobre tudo o que sabe de um paciente, dada a confiança que nele depositou.

    o médico deve prestar cuidados de emergência como um dever humanitário, a menos que esteja certo de que haja outras pessoas a prestar tais cuidados."

    DECLARAÇÃO DE VENEZA (Adotada pela Associação Médica Mundial em 1983.)

    1- O dever do médico é curar, quando for possível, aliviar o sofrimento e atuar para proteger os interesses do seu paciente.

    2- Não fará exceção alguma a este princípio ainda que seja caso de doente incurável ou malformação.

    3- Este princípio não exclui a aplicação das regras seguintes:

    3.1- O médico pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade terminal interrompendo o tratamento curativo com o consentimento do paciente ou de sua família imediata em caso de não poder expressar sua própria vontade.

    A interrupção do tratamento não desobriga o médico de sua função de assistir o moribundo e dar-lhe os medicamentos necessários para mitigar a fase final de sua doença.

    3.2- O médico deve evitar empregar qualquer meio extraordinário que não traga benefícios para o paciente.

    3.3- O médico pode, quando não se possa reverter no paciente o processo final de cessação das funções vitais, aplicar tratamentos artificiais que permitam manter ativos os órgãos para transplantes, desde que proceda com as leis do país, ou em virtude do consentimento formal outorgado pela pessoa responsável e sob a condição de que a verificação do óbito ou da irreversibilidade da atividade vital tenha sido feita por médicos estranhos ao transplante e ao tratamento do receptor.

    Estes meios artificiais não serão pagos pelo doador ou sua família. Os médicos do doador devem ser totalmente independentes dos médicos que tratam do receptor e do receptor propriamente."

    No Brasil, além das responsabilidades civil e penal que podem decorrer da realização da eutanásia pelo médico, também sanção de natureza administrativa exsurge de tal ato, a ser imposta pelo Conselho de Ética Médica do respectivo CRM, pela infração disciplinar insculpida nas seguintes normas:

    CÓDIGO BRASILEIRO DE ÉTICA MÉDICA (Aprovado pela Resolução CFM nº. 1.246/88 e divulgado pelo Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988, pág. 1574 - Seção I)

    "Art. 6º. - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade."

    "É vedado ao médico:

    art. 66- Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal."

    Infere-se, assim, que a eutanásia ativa, além de configurar ilícito penal, é uma violação aos princípios éticos médicos. Essa prática, qualquer que seja seu sentido e seus argumentos, não passa de uma subversão a toda a doutrina hipocrática, pois distorce e avilta o exercício da medicina, cujo compromisso é voltar-se sempre para o bem do homem e da humanidade, prevenindo doenças, tratando dos enfermos e minorando o sofrimento, sem discriminação ou preconceito de qualquer natureza.

    Quanto à suspensão dos meios artificiais de manutenção da vida, estando o indivíduo na situação comprovada pelo exame clínico e pelos meios complementares específicos e idôneos, com parada total e irreversível das funções encefálicas, sendo o paciente maior de dois anos, não há que se falar em eutanásia, pois a morte, nessas condições, já ocorreu. Resta apenas repassar esse conceito à sociedade e exigir que os critérios utilizados nesse tipo de diagnóstico sejam idôneos e incapazes de qualquer outro interesse. Isso é muito importante, não só por razão de segurança jurídica, mas como forma de disciplinar a inclinação pessoal, resguardar o interesse público e manter a ordem social.


    07 - EUTANÁSIA SOB A ÓTICA DAS RELIGIÕES:

    A eutanásia é valorada de diferentes formas nas mais diversas religiões, como se poderá concluir a seguir.

    07.1 - Religião Católica

    A posição da Igreja Católica em relação à eutanásia têm sido expressa nas declarações papais e outros documentos, partindo-se da prescrição normativa ínsita nos dez mandamentos "não matarás", como se observa adiante:

    "Toda forma de eutanásia direta, isto é, a subministração de narcóticos para provocarem ou causarem a morte, é ilícita porque se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios fundamentais da moral natural e cristã é que o homem não é senhor e proprietário, mas apenas usufrutuário de disposição direta que visa à abreviação da vida como fim e como meio. Nas hipóteses que vou considerar, trata-se unicamente de evitar ao paciente dores insuportáveis, por exemplo, no caso de câncer inoperável ou doenças semelhantes. Se entre o narcótico e a abreviação da vida não existe nenhum nexo causal direto, e se ao contrário a administração de narcóticos ocasiona dois efeitos distintos: de um lado aliviando as dores e de outro abreviando a vida, serão lícitos. Precisamos, porém, verificar se entre os dois efeitos há uma proporção razoável, e se as vantagens de um compensam as desvantagens do outro. Precisamos, também, primeiramente verificar se o estado atual da ciência não permite obter o mesmo resultado com o uso de outros meios, não podendo ultrapassar, no uso dos narcóticos, os limites do que for estritamente necessário." (Papa Pio XII, em 1956)

    A Constituição Pastoral Gaudium et Spes (n. 27) preceitua:

    "Tudo o que é contra a vida, como o homicídio, o genocídio, o aborto, a eutanásia e o suicídio voluntário (...) são coisas verdadeiramente vergonhosas (...)."

    Papa Paulo VI:

    "A vida humana deve ser absolutamente respeitada: como no aborto, eutanásia e homicídio."

    DECLARAÇÃO SOBRE A EUTANÁSIA DA SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, EM 05 DE MAIO DE 1980:

    "Não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não está isenta de perigos ou é demasiadamente onerosa. Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é lícito de forma consciente tomar a decisão de renunciar ao tratamento que daria somente um prolongamento precário e penoso à vida, sem contudo interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes."

    Pode-se observar, assim, que a posição da Igreja Católica é no sentido de que a obrigação do médico é tratar do paciente, aliviando a dor e o sofrimento e respeitando sua dignidade como pessoa humana. Isso implica os procedimentos chamados ordinários, como a analgesia, a hidratação, e a nutrição artificial. O mesmo não se diga com os "cuidados médicos extraordinários", de altíssimo custo e procedimentos penosos, como a ventilação mecânica, a radioterapia e a diálise renal, denominadas "futilidade médica", pois não ofereceriam nenhum benefício ao paciente, constituindo-se no que passou a chamar recentemente de distanásia, ou simplesmente encarniçamento terapêutico, ante a manutenção obstinada e precária de uma vida sem remissão e redenção.

    07.2 - Religião Judaica

    Para o judaísmo, o homem não tem disponibilidade da vida e do próprio corpo, pertencentes a Deus, que é o árbitro. A vida é considerada um dom de valor infinito e indivisível, inexistindo diferença moral entre a abreviatura desta em longos anos ou poucos minutos. O direito de morrer não é reconhecido, mas se é sensível ao sofrimento. A Halakah, ou seja, a tradição legal hebraica, é contrária à eutanásia. O médico é visto como um instrumento de Deus para preservar a vida humana, sendo-lhe defeso usurpar o direito divino de escolha entre a vida ou morte de seus pacientes. Para Halakah, a definição de morte não deriva exclusivamente dos fatos médicos e científicos, que apenas descrevem o aspecto fisiológico que observam, mas é uma questão ética e legal, da mesma forma que a fixação do tempo do óbito é questão moral e teológico.

    Halakah faz, contudo, uma distinção entre o prolongamento da vida do paciente, que é obrigatório, e o prolongamento da agonia, que não o é. Assim, se o médico está convencido que seu paciente poderá falecer em três dias, fica autorizado a suspender as manobras reanimatórias e o tratamento não analgésico.

    07.3 - Religião Islâmica

    Para a unanimidade das quatro grandes escolas islâmicas, respectivamente fundadas por Abou Hassifa, Malek, Chaffei e Ahmed Ibm Handibal, é ilícita a eutanásia.

    A posição da Escola de Handibal, em relação à pena a ser aplicada ao infrator, é a de que o consentimento da vítima equivale à renúncia de reclamar a imposição da pena, devendo, contudo, responder o algoz, por seus atos perante Deus.

    07.4 - Religião Hindu

    Embora a Escritura Hindu não faça referência expressa à eutanásia, extrai-se de seu texto a proibição de sua realização, pois que a alma deve sustentar todos os prazeres e dores do corpo em que reside, embora na Índia Antiga terem sido prescritas medidas particulares para por termo à vida de pessoas afetadas por moléstias incuráveis.

    07.5 - Religião Budista

    Para o budismo, nossa personalidade deriva da interação de cinco atividades: a atividade corporal, as sensações, as percepções, a vontade e a consciência. De todas, a vontade é a mais importante, porquanto representa a capacidade de escolha, de orientar a consciência: a morte de alguém, assim, ocorre quando alguém não mais possa exercer uma vontade consciente, quando seu encéfalo perdeu definitivamente a capacidade de viver, quando o último traço de atividade elétrica o abandonou.

    O sofrimento tem grande importância no pensamento de Buda: as Quatro Verdades Nobres para obter a Iluminação são sua verdadeira causa.

    Destarte, a eutanásia ativa e a passiva podem ser aplicadas em numerosos casos, admitindo o budismo que a vida vegetativa seja abreviada ou facilitada.



    08 - CONCLUSÃO:

    Longe de emitir uma opinião definitiva sobre o instituto em questão deixamos as argumentações acima expostas para uma minunciosa análise visando uma possível tomada de posição por parte daqueles que se interessam pelo assunto.

    Assunto por demais atual e inerente a condição de ser humano na medida em que o direito a vida, ou a morte, se põe sob a ótica de bens indisponíveis.

    Até que ponto valores éticos, morais, religiosos deverão influenciar na manutenção da "vida" de um moribundo de quadro irreversível?

    Toda e qualquer análise acerca de temas ligados à Bioética deverá contar com opiniões de profissionais de diversas áreas (multidisciplinar) do conhecimento humano, analisando casualisticamente toda situação e orientados pelos princípios já consagrados pela disciplina.

    É certo que essa discussão não vai se encerra por aqui e, com muita satisfação, esperamos ter contribuído para o engrandecimento do conhecimento acerca do tema.



    NOTAS

    1. PUBLICAÇÃO: Veja DATA: 05/03/1997 EDIÇÃO: 1485 PÁG.: 92-99
    2. RAMALHO, Celuta Cardoso, A PROBLEMÁTICA DAS EXPERIÊNCIAS GENÉTICAS, EVOLUÇÃO, CONFLITOS ÉTICOS E JURÍDICOS. LIMITES MORAIS, Tese apresentada na VI Conferência Nacional da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica;
    3. FOLHA DE SÃO PAULO, in http://www.oul.com.br/fsp/cotidian.htm
    4. CHAVES, Antonio, DIREITO À VIDA E AO PRÓPRIO CORPO, São Paulo, 1994, Ed.Revista dos tribunais, pág.50;
    5. FOLHA DE SÃO PAULO, 21.06.87, in http://www.oul.com.br/fsp/cotidian/ff210629.htm;
    6. MORENTE, Manuel Garcia, FUNDAMENTOS DE FILOSOFIA, Lições Preliminares, trd. de Guilhermo de La Cruz Coronado, São Paulo, 1930, 8ª Ed., Editora Mestre Jou, pág.257/258.
    7. The Belmont Report: Ethical Guidelines for the Protection of Human Subjects. Washington: DHEW Publications (OS) 78-0012, 1978
    8. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E EUTANÁSIA, Ed.Saraiva, São Paulo, 1992, Ed. Saraiva, pág.209;
    9. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E EUTANÁSIA, Ed.Saraiva, São Paulo, 1992, Ed. Saraiva, pág.209;
    10. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E EUTANÁSIA, Ed.Saraiva, São Paulo, 1992, Ed. Saraiva; c/c GOLDIM, José Roberto, in PROBLEMAS DE FIM DE VIDA:PACIENTE TERMINAL, MORTE E MORRER, IN http://ufrgs.br/HCPA/gppg/casos.htm
    11. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em Defesa da Vida. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 43
    12. BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. Porto Alegre: Sagra, 1990, p. 23.
    13. NOGUEIRA, Paulo Lúcio, op. cit., p. 43.
    14. FOLHA DE S. PAULO, 25.03.1997, in http://www.uol.com.br/fsp/mundo/ft250304.htm
    15. FOLHA DE SÃO PAULO, 22.05.97, in http://www.uol.com.br/fsp/mundo/ft220512.htm.
    16. Revista Reader´s Digest Seleções - novembro/97
    17. BISATO, José Ildefonso, EUTANÁSIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA, Porto Alegre, 1990, Ed. Sagra;
    18. Revista Reader´s Digest Seleções- idem
    19. BISATO, José Ildefonso, EUTANÁSIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA, Porto Alegre, 1990, Ed. Sagra;
    20. GOLDIN, José Roberto, http//orion.ufrgs.br/HCPA/gppg/casos.htm.
    21. BISATO, José Ildefonso, idem...


    BIBLIOGRAFIA:

    MACEDO, Silvio de, HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO, Porto Alegre, 1997, Sérgio Antônio Fabris Editor, 2ª ed.;

    MAGNO, Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, São Paulo, Editora Edipar;

    RIBEIRO, Max Gimenez, Eutanásia, in Horse Business, Ed. 30, Ago/97, p. 56-9.

    GOLDIM, José Roberto, in Problemas de Fim de Vida: Paciente Terminal, Morte e Morrer, http//orion.ufrgs.br/HCPA/gppg/casos.htm.

    SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E EUTANÁSIA, Ed. Saraiva, São Paulo, 1992;

    CHAVES, Antonio, DIREITO À VIDA E AO PRÓPRIO CORPO, São Paulo, 1994, Ed.Revista dos tribunais;

    BIZATTO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. Porto Alegre: Sagra, 1990.

    FERRAZ, Sérgio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais: Uma Introdução.

    NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Em Defesa da Vida. São Paulo: Saraiva, 1995.

    FERREIRA, Aurelio Buarque de Holanda, MINIDICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, Rio de Janeiro, 1993, 3ª Ed., Editora Nova Fronteira;

    LADRIERE, Jean, ÉTICA E PENSAMENTO CIENTIFICO-Abordagem Filosófica do Problema da bioética, Trad.Hilton Japiassú; Coordenação, Olinto A Pegoraro, Ed.Letras e Letras;

    RAMALHO, Celuta Cardoso, A PROBLEMÁTICA DAS EXPERIÊNCIAS GENÉTICAS, EVOLUÇÃO, CONFLITOS ÉTICOS E JURÍDICOS. LIMITES MORAIS, Tese apresentada na VI Conferência Nacional da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica;

    SOUZA, Edro Galvão, DIREITO NATURAL, DIREITO POSITIVO E ESTADO DE DIREITO, Ed. Revista dos Tribunais.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Antonio Soares; CUNHA, Maria Edilma et al. Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1862. Acesso em: 29 mar. 2024.