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O direito ao adiamento de sessão para sustentação oral no tribunal.

Alguns apontamentos

O direito ao adiamento de sessão para sustentação oral no tribunal. Alguns apontamentos

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Neste artigo serão trazidas algumas considerações teóricas e práticas atinentes ao direito de adiamento para sustentação oral nos Tribunais.

A sustentação oral é o ato processual por meio do qual a parte expõe oralmente as razões de seu recurso, as respectivas contrarrazões da parte vitoriosa, ou mesmo os fundamentos da ação originária ou da defesa.

Muito embora a sustentação oral não se qualifique como um ônus para a parte, trata-se de um importante mecanismo para potencializar as chances de sucesso em favor do constituinte.

Nesse sentido, para imprimir maior efetividade à sustentação oral, imperiosa se faz a técnica do pedido de adiamento para exercício desse direito, pois viabiliza ao advogado uma maior preparação para atuar na sessão de julgamento, como seja estudando o posicionamento dos componentes da câmara (turma) julgadora, seja se antecipando para oferecer Memoriais a esses julgadores.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 565, estabelece a possibilidade das partes pleitearem o adiamento do julgamento da causa por uma sessão, para fins de sustentação oral nos Tribunais, como se extrai do texto legal abaixo transcrito:

Art. 565 do CPC. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.

Entretanto, a regulamentação procedimental do pedido de adiamento não se cinge ao Código de Processo Civil, pois os regimentos internos das Cortes também estabelecem regras procedimentais no mesmo sentido. Abaixo seguem as transcrições de dispositivos dos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões:

Art. 143 do TJSP. Ressalvado o direito ao adiamento, o advogado, pretendendo fazer sustentação oral em sessão já designada, deverá comunicar até o início e no local da realização.

Art. 123, § 3º, do RITRT15. O adiamento pretendido por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor, deverá ser requerido no início da sessão e só será deferido, excepcionalmente, se julgados ponderáveis os motivos arguidos.

Art. 87, § 2º, do RITRT2. O litigante poderá requerer o adiamento do julgamento, desde que o faça antes do seu início e por motivação que se julgue válida.

Portanto, o primeiro cuidado que o advogado deve tomar é ler atentamente o Regimento Interno do Tribunal em que promoverá a sustentação oral.

Uma segunda análise que merece ser realizada sobre o dispositivo processual é que, embora sua interpretação gramatical revele uma intelecção aparentemente simples, certo é que o artigo 565 do CPC suscita uma dúvida fundamental, qual seja: se o adiamento para sustentação oral é um direito potestativo do advogado ou mera faculdade do órgão julgador.

Há duas correntes que defendem cada uma dessas posições, sendo que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não há direito potestativo do advogado ao adiamento, conforme REsp 956486/ES (06/05/2009) e REsp 1141392/MS (DJ 19/08/2010).

Com as devidas vênias, não concordamos com o posicionamento do Tribunal da Cidadania, mormente na hipótese do pedido ser subscrito por ambas as partes, visto que o indeferimento acarreta a vulneração do conteúdo mínimo dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O pedido de adiamento, no nosso entender, só deveria ser indeferido se ocorressem razões relevantes, como, por exemplo, a presença de outro advogado, que se deslocou de outro Estado, apenas para realizar a sustentação oral.

Logo, defendemos um direito ao adiamento para sustentação oral, pois, se indeferido o pedido de adiamento, notadamente se estiver lastreado por fundamentação convincente, o julgamento seria nulo por colidir com o Diploma Processual Civil e com a Lei Maior.

Superada essa questão, deve-se observar, ainda, que o adiamento só se dará uma única vez, sendo, a rigor, necessária a justificação do pleito se apenas um dos litigantes realizar o pedido, muito embora seja comum que os Tribunais defiram petição simples formulando a finalidade única de se realizar a sustentação oral.

O oferecimento dessa petição deve se dar até o início da sessão, muito embora o advogado possa granjear maior simpatia se o fizer com dois ou mais dias de antecedência, para a Serventia do Colegiado poder se organizar com antecedência.

Há casos em que o advogado pleiteia no próprio dia e, por conta disso, se surpreende com o indeferimento do pedido. Portanto, na prática, o colega advogado deve evitar deixar para a última hora o pedido de adiamento, pois, como observado acima, o magistrado tem fundamentos suficientes para indeferir o pedido de adiamento, especialmente com base no entendimento do STJ.

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 608988/SP (DJ 08/02/10), estabeleceu que o pedido deve ser protocolizado em tempo hábil para apreciação, sendo ônus do advogado acompanhar o trâmite da análise da petição. Logo, é muito importante que o advogado compareça no dia da sessão de julgamento para conferir se, efetivamente, os magistrados deferiram seu pedido de adiamento, o que lhe proporciona, inclusive, a possibilidade de realizar a sustentação oral na hipótese de indeferimento do pedido.

E se uma parte pleitear o adiamento e a outra, por sua vez, requerer no mesmo dia a sustentação oral? Haveria no caso uma interessante colisão de regras processuais: de um lado o direito ao adiamento e, de outro, o direito à realização da sustentação oral.

Tememos dar uma resposta definitiva à questão, sendo necessário a prudente análise do Colegiado para verificar quais os fundamentos para a realização imediata da sustentação oral, até mesmo porque a interpretação literal do art. 565 do CPC possibilita o adiamento com preferência se ambos os contendores efetivarem o pleito nesse sentido.

Seria possível pleitear novo adiamento? Em regra, um pedido nesse sentido deve ser indeferido, não obstante, para que se evite cerceamento de direito ou de defesa, desde que haja justificativa cabal e não cause prejuízo para ambas as partes, entendemos possível esse novo pedido.

O adiamento para oferecimento de memoriais é admissível? O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os memoriais não se configuram num ato substancial e intrínseco à defesa, razão pela qual entende ser inviável qualquer pedido nesse sentido, conforme trecho da ementa a seguir transcrita: "O indeferimento do pedido de adiamento do julgamento, para oferecimento de memoriais, não causa cerceamento de defesa" (4ªT, RESP 60.220-3 MG, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 02.10.95)

Por fim, ressalte-se que o advogado, após o deferimento do pedido de adiamento, deve se cercar de cuidados para inferir quando seu processo será levado a novo julgamento, pois cada Órgão Julgador, mesmo dentro do próprio Tribunal, adota um procedimento.

Alguns Órgãos colocam o feito para julgamento na pauta subsequente sem nova intimação do advogado, o que, em nosso entendimento, é ilegal. Outros intimam com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Enfim, para se evitar um dissabor, é prudente que o advogado acompanhe diretamente em cartório a sessão na qual será incluído o processo sob sua responsabilidade.

Diante de todo o exposto, viu-se que o art. 565 do Código de Processo Civil estabelece em nosso entendimento o direito ao adiamento para sustentação oral, sendo esse um mecanismo propício para garantir ao advogado uma maior preparação para potencializar as chances de vitória na defesa da causa de seu cliente.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAHER, Hugo Gomes. O direito ao adiamento de sessão para sustentação oral no tribunal. Alguns apontamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18768. Acesso em: 19 abr. 2024.