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Redução da maioridade penal.

Ideologias versus realidade

Redução da maioridade penal. Ideologias versus realidade

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A Proposta de Emenda Constitucional 171/93 não poderia ser admitida, em face da contrariedade ao art. 60, IV, da Constituição Federal, por se tratar a garantia da maioridade penal aos dezoito anos de um direito individual do jovem abaixo desta idade, sendo, pois, uma cláusula pétrea.

E sem dúvida o nosso tempo... Prefere a imagem à coisa, a cópia ao original, a representação à realidade, a aparência ao ser... Ele considera que a ilusão é sagrada, e a verdade é profana. E mais: a seus olhos, o sagrado aumenta à medida que a verdade decresce e a ilusão cresce, a tal ponto que, para ele, o cúmulo da ilusão fica sendo o cúmulo do sagrado.

(Feuerbach)

Resumo

O presente artigo demonstra a análise sobre a questão da redução da maioridade penal, confrontando os diversos debates acerca da problemática, elencando as principais percepções doutrinárias, históricas e sociológicas que clamam pelas possíveis modificações da lei penal com a visão de que estas têm funcionado como uma espécie de atalho quando se trata de buscar soluções para a violência no Brasil, onde comprovadamente o código Penal não tem conseguido deter o avanço da criminalidade dando uma resposta que atenda aos anseios sociais quando esta se defronta com situações de barbárie cometidas por menores. Demonstraremos como o Estado protetivo se esconde na bandeira da reserva do possível, questionando as reais possibilidades de ocorrer efetivamente às mudanças propostas pelos defensores da redução da maioridade penal em forma de PECs confrontando com os contrários a essa ideologia.

Palavra Chave: Maioridade Penal: Solução ou fuga da intervenção na gênese do problema

Sumário: 1.Introdução . 2.Políticas Educacionais e Desenvolvimento Nacional: Quais as políticas educacionais foram traçadas nos últimos anos. O pensamento pedagógico para construção social. O fomento da Temática - O adolescente e o ECA. 5 Direitos Fundamentais do menor de 18 a se inimputável. 6 Considerações Finais. 7 Referência


1-Introdução

Este trabalho pretende discutir alguns posicionamentos sobre a maioridade penal demonstrando o favoritismo e a contrariedade dos debates presente na doutrina jurídica, tendo em vista que as diversas correntes sobre o tema além de exíguas e segmentadas estão em regra, fundamentadas no princípio de necessidade da reforma do Código Penal como tema adequado aos clamores sociais que visualizam na Lei Penal como a Tábua de salvação para uma sociedade mergulhada no caos provocado pela violência. Desta forma, é a redução da maioridade penal, que funcionará como num passe de mágica, como um "plim" da fada madrinha, que transformando toda lama em cristais nítidos e transparentes.

As idéias que permeiam o cenário democrático acerca do tema podem ser divididas da seguinte forma:

-Aqueles que defendem a manutenção da maioridade penal aos 18 anos, conseqüentemente a permanência da legislação quando as penalidades dos jovens.

-Ainda há os que defendem a maioridade penal com aumento da idade máxima prevista para a intenção do adolescente infrator.

-E os que defendem a predição da maioridade penal para 16 anos

-E os mais radicais que defendem a maioridade penal para 14 anos

Sendo que todas estas propostas bem como seus argumentos serão explanadas de forma reflexiva, afim de contra argumentar elencaremos os elementos que compactuam, ou que estão mais de acordo com o chamamento da sociedade neoliberal, já que, compreenderemos não haver razão de ser, qualquer postulado doutrinado que não responda a uma necessidade social.

É nesse contexto que começa nossas inquietações acerca dessa problemática, aliada a história da nossa prática profissional enquanto acadêmico de Direito. Elas foram crescendo a partir do momento em que ocorreu nosso encontro com a disciplina Penal e Processo Penal, onde oportunamente debatemos sobre a Pena social e a Pena civil, a ressocialização como projeto político, confrontamos com as idéias de "sociedade desejável como sendo aquela que tem como objetivo principal desenvolver um projeto político educativo juntamente com o poder público instituído, no sentido de preparar o homem para ser inserido no seio da sociedade, uma vez que quando nascemos ainda não temos as habilidades necessárias para tal. Aristóteles disse que "o ser humano é um animal político". Portanto, na relação indivíduo-sociedade, a educação como projeto político é fundamental nos nossos dias. Só teremos seres humanos realmente preparados para viverem numa sociedade mais justa e sem tantas desigualdades, a partir do momento que a própria comunidade se der conta do grande papel social que possui e que passe a cobrar mais dos seus governantes políticos os seus direitos. Também é de grande importância que Juristas e todos os seguimentos envolvidos medidas disciplinares e com a educação, passem a valorizar cada vez mais a educação formal e informal que é tão praticada em todos os meios, porém tão desprezada, sendo que é um grande veículo para a socialização."

Nesta mesma linha, o professor Emanuel lembra que a relação Justiça e sociedade nos permitem repensar o papel social que os Tribunais têm em relação à sociedade e reciprocamente. A ação de uma reflete na outra. Não é apenas uma determinação pura e simplesmente que faz a sociedade agir efetivando esta, mas um fazer e refazer constante, onde possa avaliar o que não cabe para aquele modelo de cultura. As idéias básicas contidas na produção do conhecimento são resultados das relações sociais que existem no seio social. Portanto, é imprescindível que cada sociedade politicamente organizada saiba conduzir um projeto de Justiça capaz de atender as razões (demandas) sociais, históricas políticas e culturais que correspondem à realidade singular e coletiva dessa sociedade. E como disse a professor Aberlado² em Processo Penal II, foram muitas as reflexões sobre os caminhos das medidas socioeducativas, o papel do jurista na realidade que vivemos para se chegar à conclusão que o código Penal é ultrapassado. Foi uma matéria que serviu para nos instrumentalizarmos para a vida, veio à tona a nossa preocupação com o papel transformador da educação e o que ela pode fazer para suavizar a dureza Penal, ou até mesmo evitá-la, pois ela vem com a responsabilidade de formar cidadãos conscientes, que podem discutir o projeto político da Segurança Pública, enfim de fazer a nossa parte.

A constituição de 1988, em seu Art. 30, conclama a competência residual dos municípios, bem como sua autonomia legislativa, art. 18, através da elaboração de sua própria lei orgânica e de demais leis da escolha direta de seus representantes. Mas apesar desta benesse, os municípios continuam dependentes de parcerias para realizar políticas públicas. Os prefeitos, na maioria dos municípios, em toda região, tem dado prioridade a programas de geração de renda, em detrimento de políticas educativas, de uma segurança pública eficiente, muitos decidiram direcionar esforços para as questões eleitoreiras, obras arquitetônicas, por ser esta fonte de recurso e sustentação econômica destes municípios. Demonstrando assim, as não-ações, ou a omissão para o trato com a educação e Segurança.

Cabe ressaltar, o nosso entendimento de Políticas Públicas; aqui definidas como diretrizes norteadores da ação do poder público, explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações, que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos. Nem sempre, porém, há compatibilidade entre as ações desenvolvidas pelo poder público e as reais necessidades sociais. Mesmo sendo ponto basilar para as políticas públicas, a observância de quem se destinam os resultados ou benefícios, o caminho a isso, que é o debate público, é ignorado no processo de elaboração e implementação desta. São as Políticas Públicas, em especial as educacionais, que propiciam as condições cognitivas para programar ações que criem e recriem possibilidades de inserir no processo educativo a mola propulsora das relações que devem ser estabelecidas no cotidiano das escolas. Isto significa dizer que a educação e a cultura andam de mãos dadas. Por isso sua contextualização se dá a partir do momento em que se leve em consideração a realidade que está inserida no meio em que cada grupo vive. Não basta construir conceitos que não apresentem significados reais aos indivíduos. É preciso construir símbolos presentes na realidade local e Regional destes indivíduos.

Desta forma, se faz necessário discutir nesse trabalho de pesquisa a consolidação da democracia no Brasil, sobretudo nos de 2002 a 2010(Vigência do Novo Código Civil), para então refletir sobre as Políticas Públicas que se efetivaram, sobretudo com a participação da sociedade civil. A relação Estada, Políticas Públicas, Políticas educacionais, de Segurança devem permear todo o trabalho de pesquisa. A despeito da dinâmica das relações sociais, políticas, econômicas e culturais que a sociedade civil de um lado e o poder Público do outro proporcionam ao conjunto de ações vão influenciar os resultados do desenvolvimento local, Regional e nacional. Na medida em que a população de uma Região passa por situações diversas, de extrema violência, a exemplo da morte do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto. Observa-se um conjunto de fatores que multifacetários que limitam, favorecem ou até anulam seu desenvolvimento de um país. É a condição de sobrevivência vivenciada por toda população brasileira, baiana que deságua na barbárie. O desemprego prolongado provoca danos vultosos à economia influenciando em todas as situações da dinâmica social. Nesse contexto podemos lembrar Moacir Gadotti em seu livro "Cidade que educa", para demonstrar o papel das cidades e do cidadão no que diz respeito à caracterização de um povo. È nessa direção que pretendemos desenvolver o nosso estudo, demonstrando em que medida e em que condições favoráveis ou desfavoráveis a população co-responde ao que lhe é apresentado. Sabe-se que na sociedade moderna o Estado neoliberal exerce o seu papel soberano de implementar Políticas públicas que visem ao crescimento ou desenvolvimento da nação. A sua função reguladora e gestora dos recursos públicos implicam na orientação, diretrizes e controle dos gastos públicos no nível federal, no nível estadual e, sobretudo, municipal cabe a execução dessas políticas. Foi com ele que o Estado sai da posição de mentor, aquele que planeja e executa para gestor, o que administra e aí, a palavra de ordem passa a ser Privatizações em longa escala.

Portanto, o objeto de estudo de nossa pesquisa é compreender, como se chegou à ordem do dia a questão da redução de Maioridade Penal, e como as Penas refletem na vida cotidiana dos habitantes e conseqüentemente refletem na coletividade. É nessa busca constante de entender o viés dessas ações que vamos abordar historicamente, o impacto destas ao longo dos tempos, desde o momento denominado por Foucault como a festa das Penas até os dias atuais que alegamos a fragilidade das Penas e a falência da educação, como essas interferiram ou não, no melhoramento social em termos de estabelecer uma cultura da Paz, fundamentando numa dialética que acontece no seio social


2- Políticas Educacionais e Desenvolvimento Nacional: Quais as políticas educacionais foram traçadas nos últimos anos.

Para discutirmos as políticas educacionais da década de 1990 é importante considerarmos o contexto sócio político as mudanças ocasionadas no âmbito nacional e sua relação com o contexto internacional, sobretudo da América Latina. No momento em que surge os ideais neoliberais e o aumento da mundialização do capital, o mundo se vê articulado pelas chamadas novas tecnologias da comunicação e da informação. A partir dessas reflexões efetivadas em torno das políticas regionais e locais, surgem dimensões históricas que são incorporadas a organizações. Essas organizações são cristalizadas no seio das relações sociais. As conjunturas históricas estabelecidas no momento da redemocratização do país aprofundam debates em torno das relações Estadas e Sociedade. A discussão que se trava entre Estado e Sociedade é problemática, pois, vai desde a separação emblemática e até mesmo de caráter identificatório. Segundo Oliveira, (2004, p88) apud Renoult "o corte Estado Sociedade supõe, para se constituir como tal a emergência do conceito de sociedade". Nesse aspecto não se pode pensar a sociedade civil sem, contudo, assumir um caráter de oposição ao Estado. È importante pensar o estado e sua função, para, a partir daí estabelecer relações entre a coletividade, aqui entendida como a sociedade civil e o Estado. Ao delimitar os papeis e funções do público e do privado é que se podem considerar suas realidades. Para Hegel o "Estado é a realidade em ato da idéia moral objetiva. O espírito como vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa e realiza o que sabe e porque sabe. Se o Estado é o espírito objetivo então só como membro é que o indivíduo tem objetividade, verdade e moralidade." (Oliveira 2004, p93). A sociedade civil para Marx "se transforma numa via constitutiva de relações socioeconômicas que estão na origem dos diferentes padrões de intervenção política". (Oliveira, 2004, p101). Ainda, seguindo o autor Marx evidencia o conceito de sociedade civil que abarca todo o intercâmbio material dos indivíduos em uma determinada fase do desenvolvimento das forças produtivas. Abarca toda a vida comercial e industrial de uma fase e, nesse sentido ultrapassa os limites do Estado. È, portanto, a partir do Século XVIII que o conceito de sociedade civil surge como realidade conceitual. As revoluções burguesas promoveram em maior ou menor grau a separação do estado das Instituições sociais como família, propriedade, relações de trabalho, extinguindo castas, estamentos e, permitindo assim, sociedades particulares.

Partindo dessas reflexões nos reportamos ao surgimento do neoliberalismo no contexto da Guerra Fria. A partir de 1945 a doutrina neoliberal, hegemônica nas sociedades contemporâneas, surge como reação da política intervencionista do Estado e ao Wefare State³. A principal meta dessa doutrina é a estabilidade monetária, combate as taxas inflacionárias e combate ao comunismo. (Serra, apud Anderson, 1994). Surge a princípio como contestação teórica nos anos 60 e 70 e se consolida no espaço das universidades norte americano. Nos anos 70 e 80 na Inglaterra de Margareth Tatcher (1979); Ronal Reagan (1980), Estados Unidos; Helmuth Khol(1982), Alemanha. Ocorre como uma verdadeira onda conservadora que se adaptaram e colocaram em prática as idéias neoliberais. As políticas governamentais estavam baseadas na desregulamentação, na privatização e na abertura comercial. No final da década de 80 e início dos anos 90 as sociedades socialistas do leste Europeu entram em crise. A partir de então se consagra a vitória do sistema neoliberal. No Brasil essa política é adotada nos 90 no governo de Fernando Collor de Melo se consolidando com Fernando Henrique Cardoso, que inicia seu governo em 1995. Nesse período dá-se o processo de privatização, desregulamentação, abertura da economia, corte de gastos dentre outras medidas. Para Serra (1997), o "desenvolvimento social não está limitado aos aspectos sociais do crescimento econômico, mas sim em uma abordagem que procura conciliar objetivo econômico e sociais tendo como prioridade o bem estar de toda sociedade". Entretanto o Brasil não conseguiu atingir esses objetivos. Continua os problemas que há anos nos persegue como desemprego, exclusão social, desigualdade, desemprego, marginalização, violência bem como aspectos dramáticos presentes em nossa sociedade. Para Oliveira, os aspectos produtivos mundiais, o capital, em seu reprodutivismo, propaga novas relações sociais como gera pontos de conflito nos diferentes espaços em que se realiza

Nesse trabalho cabe a nós (re) pensar o papel do Estado enquanto sociedade brasileira e suas reflexões e conseqüências do ponto de vista local, traduzida numa concepção dialética cujos objetivos dos diversos interesses sociais da nação chamada Brasil. Nessa perspectiva, as diferentes regiões do Brasil e mais precisamente na região do semiárido baiano, onde as desigualdades são gritantes quando se refere a outras regiões do Brasil.

O Brasil chega aos anos 1990 com o desafio de consolidar o processo democrático recém saído de mais de vinte anos de ditadura militar. E imprimir na sociedade brasileira as bases que se (re) estruturam o desenvolvimento sócio político e cultural. Ao concentrar esforços no plano do desenvolvimento econômico centra-se também na retomada de credibilidade de uma nação livre da opressão de um regime ditatorial. A sociedade civil é agora, representante de um processo. A Constituição federal de 1988, considerada a mais democrática que a história do Brasil já consagrou, pressupõe-se uma legislação com vistas à consolidação de um regime almejado pela maioria da sociedade brasileira. Em seu artigo1º consta os fundamentos que regem os seguintes princípios: A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos estados, Municípios e do Distrito federal constitui-se em estado de Democrático de Direito e têm como fundamentos, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. Já no Capítulo III Art. 214. Estabelece,

"o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do poder público queconduzemà:

I-erradicação do analfabetismo;

II–universalizaçãodo atendimento escolar;

III–melhoriadaqualidadedeensino;

IV–formação parao trabalho;

"V – promoção humanística, científica e tecnológica do país"

É nesse contexto que Fernando Henrique Cardoso, assume o governo nos períodos de 1995-1998 e 1999 a 2002. O mundo vive a transição para um sistema neoliberal e com economia mundializada. O Brasil além de buscar sua inserção nesse contexto convive com consolidação do processo democrático. E, portanto, busca estratégias que possam contribuir com a afirmação de uma nação democrática. O sucesso do Plano Real e a política de estabilidade econômica fizeram de FHC um presidente com credibilidade entre os empresários. Fernando Henrique encerrou as longas datas de herança do getulismo, voltada para o desenvolvimentismo. Propôs mudanças no contexto do neoliberalismo. Desestatizou a economia e fortaleceu a iniciativa privada. O estado passa a não ter funções empresariais que passam às mãos da iniciativa privada, característica do regime neoliberal. Nessa perspectiva, as finanças do Estado "deveria ser equilibradas e os estímulos diretos dados às empresas privadas seriam parcimoniosos; não poderia mais sustentar privilégios para categorias de funcionários; em lugar de funções empresariais, deveria desenvolver mais intensamente políticas sociais; e o país teria que ampliar sua integração com o exterior, mas com prioridade para o aprofundamento e a expansão do MERCOSUL".(Sallum,1999).

No que se refere às políticas educacionais no seu governo é aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE em 01 de janeiro de 2001, através da lei 10.172, com duração para dez anos. A partir desse Plano, os estados, Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos decenais e para sua avaliação, que deve ser nos seguintes quatro anos, acrescenta a sociedade civil como parte integrante de sua implementação. Os planos plurianuais da União, dos estados, do distrito Federal e dos Municípios serão celebrados de modo a dar suporte às metas constantes do PNE e dos respectivos planos decenais. Historicamente, as políticas educacionais no Brasil permeiam os vários contextos e interesses daqueles que estão no poder e que por sua vez não se consolidou uma política educacional capaz de propiciar à sociedade brasileira uma educação com vistas ao desenvolvimento local e regional que possa definir claramente as competências e atribuições, objetivos, estratégias e metas de cada ente federado. A educação antes colocada como um programa de governo e não um projeto de estado como deve ser. Ao longo dos Séculos as questões ditas partilhadas não saíram do papel e das idéias que a legislaram. A falta de uma política educacional com fundos participativos, a exemplo do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério que foi implementado através da Lei 9.424/96 de 24 de dezembro de 1996, logo após a criação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Nº 9.394/96, não eram consistentes.

As ações educativas em níveis municipal, estadual e federal que pudessem ser articuladas e a partir daí ampliar os interesses microrregionais, ficaram adormecidas por muito tempo. Para Otaíza Romanelli,

"a educação para o desenvolvimento, numa realidade complexa como é a brasileira, teoricamente é um conceito fácil de construir, já que se trata de pensar a educação num contexto profundamente marcado por desníveis. E pensar a educação num contexto é pensar esse mesmo contexto: a ação educativa processa-se de acordo com a compreensão que se tem da realidade social e que se está imerso." (2001, p 23).

O Manifesto dos Pioneiros da Educação em 1932 propuseram a reconstrução educacional através de um plano nacional. Diante da repercussão desse movimento, a Constituição Federal de 1934 em seu artigo 150 inseriu a elaboração de um Plano Nacional de Educação. Com exceção da carta de 1937, todas as Constituições do Brasil previram um Plano nacional de Educação fosse implícita ou explicitamente. Só em 1962 é que o Plano Nacional de educação se tornou lei. Elaborado na vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de Nº 4.024, de 1961. Consistia basicamente no conjunto de metas quantitativas e qualitativas. Em 1988, cinqüenta anos a primeira tentativa de um plano a Constituição Federal contempla obrigatoriamente a criação do Plano nacional de Educação.


3- pensamentos pedagógicos para construção social

É Bárbara Areitaga que possibilita um olhar sobre a educação por um prisma Sociológico, segundo ela, todos os autores que falam em educação se encontram nas seguintes afirmativas:

"A educação sempre expressa uma doutrina pedagógica, a qual explicitamente se baseia em uma filosofia de vida, concepção de homem e sociedade."

"Numa realidade social concreta, o processo educacional se dá através de instituição (família, igreja, escola comunidade) que se tornam porta-vozes de uma determinada doutrina pedagógica."²

A visão que se tinha era do papel da educação como formadora, cujas individualidades não se fizessem presentes, já que as instituições cujo papel era é educar, tinham como objeto padronizar, moldando pela cartilha da ideologia dominante, onde não caberia de forma nenhuma a flexibilidade apregoada por Paulo Freire. Afinal o ser humano é visto como portador de uma caixa registradora, cheio de gavetas, onde se faz o depósito e a um toque as gavetinhas se abrem para devolver o conteúdo compartilhado. Com isso tem-se a família como principal responsável pela perpetuação dos valores educacionais, cabia muito bem a pergunta perante um ato de falta de educação: "você não tem educação doméstica, sua mãe não lhe ensinou a portar-se perante as pessoas? Sendo a mãe a que seria diretamente acusada, solidariamente pelo comportamento desviante dos filhos, afinal esse era um papel acumulado por ela, o de garantir que seus filhos demonstrassem uma conduta educacional normal, ou em outras palavras, dentro dos padrões sociais ditados.

Neste período, a instituição escola funciona como um alargamento da educação do lar, sendo esta atuar na seara puramente de transmissão de conhecimento oriundo dos livros didáticos, neles estaria tudo necessário ao conhecimento dos alunos, que os fez detinha a pedra filosofal, era um detentor do saber naquela área, o livra faltar falar, afirmava algumas professorinhas da época, ele diz tudo, e nada mais além do que está no livro é preciso saber. Tornar-se-ia uma heresia questionar o teor do conhecimento perpetuado de geração a geração. É desse pressuposto que Talcott Parsons³ vai afirmar ser a educação uma forma de socialização, é ela que terá função de eixo principal para a permanência da sociedade, sendo um elemento de coesão social.

Vai dizer Parson, para que o sistema sobreviva se faz necessários elementos de coesão e a educação é um deles, mas esse mecanismo se dá como numa espécie de troca, onde o indivíduo busca na sociedade o que ele quer receber dela. È como se o indivíduo necessitasse de passar pelos rituais da Igreja, pelos campos da escola para daí se fazer parte, civilizado, fugindo do papel do Inadaptado apontado por Margaret Med°, como sendo aquele que foge dos padrões da normalidade. Assim sendo, em todo processo educativo, existe uma troca necessária, uma saciedade de desejos, com isso há um equilíbrio das forças de integração social e conseqüentemente, um campo adequado para o indivíduo funcional como apontava Durkheim, aquele cuja função social deve ser sistêmica, com o pensamento de todo, de corpo, onde nada pode parar ou dar defeito pois o todo depende das partes. A funcionabilidade do todo bem como a sua conservação e preservação depende dessa harmonia entre as partes.

Na contramão estão Dewey e Mannheim, autores que trazem uma concepção de educação enquanto forma, aquela que limita que engessam aponto de impossibilitar o desvelar para a dinamização. Chamam atenção para alertar que esse não é o papel da educação, pois o caminho deveria se de buscar a integração pela participação e não pela reprodução, até porque a reprodução induz a ao processo de aculturamento, de violência cultural

Por diversos fatores, inclusive o isolamento em que se encontram as instituições estatais de educação idéias inovadoras tardam a se efetivarem, tais quais as dos teóricos explanados acima. Ainda existe o poder do estado, de controle social, tem se uma educação mecânica até meados do século XX. No que tange a compreensão da educação como base para uma sociedade equilibrada, só passa recebe uma nova roupagem nos anos 90, com a chegada da escola para todos, e daí se inclui na grade curricular disciplinas com a Sociologia, que traria a tona debates humanitários, como a pena de morte, a redução da maioridade penal, enfim, o que estivesse na hora do dia. No entanto, tal disciplina bem como os ditos temas transversais, como éticas, meio ambientes, Direitos humanos, continuaram a serem temáticas secundárias, lecionada por padres e pastores cujo codinome era religião, não precisando de especialistas para ministrar sua aula. Prova disso é que, o estado baiano só promove concurso para ingresso de professores especialista em Sociologia em 2000, cujas vagas forma ínfimas, não abrangendo nem ¼ (um quarto) da população escolar.

As mudanças almejadas pela LDB, com a inclusão dos temas transversais, não são vista como inovadora, não promove um olhar para a mudança, não compreende que a sociedade tem um berço que é a escola e somente ela deverá promover as bases para contemplação da cidadania. Não se amplia o olhar sobre a coletividade, sobre as reais necessidades dessa, não se promove mudanças substanciais em todas as camadas sociais. Percebe-se claramente uma reprodução do statu quo, e com uma simples investigação histórica, não só buscando elementos culturais nacionais, como locais, que formam a identidade, a territorialidade como também evidencia os problemas, é que há uma complexidade institucional que emperrar o processo de transformação. E assim continua se discutindo o problema superficialmente, as temáticas surgem deslocadas, normalmente estigadas por um grande acontecimento midiático, mas que não suscita a discussão nas bases, na raiz, pois assim se tiraria o lixo de debaixo do tapete e se promoveria a o enfrentamento do problema encontrando as soluções adequadas e não imediatistas para massagear egos feridos, dando respostas que nem sempre condizem com a real necessidade.


4- O fomento da Temática - O adolescente e o ECA

Os debates vem à tona quando provoca um estarrecer social, a exemplo da mais recente e bárbara morte do menino João Hélio¹, o que ascendeu principalmente na imprensa um chamamento para debater a questão da redução da maioridade penal. Sem dúvida, tal morte causou um impacto social, ninguém consegue negar tal fato, também não se nega que adolescentes vem sendo cooptados pelo crime e praticando algumas infrações penais gravíssimas. Mas daí acreditar que a redução da maioridade penal para os dezesseis anos, sem restrições, mudaria tal quadro, não passa de senso comum, que vem apoiada no sentimento de inconformismo, a população tende a estabelecer o que considera justo e quais padrões deve seguir, a fim de promover um convívio na ordem social. Por vários motivos defendemos tal afirmativa, primeiro pelo que já foi exposto, onde demonstramos que a mudança tem que vim da base da sociedade, da Educação, e segundo porque os próprios estudiosos do comportamento humano e suas manifestações dentro de cada fase etária nos diz que menores de dezoito anos, deve ser tratados de forma diferente, pela legislação Brasileira, pois esses não tem o desenvolvimento capaz de compreender exatamente a natureza da sua conduta, não estando apta a ser condenada a uma pena, mas precisa, embora, em casos graves, de internação em estabelecimento adequado a formá-lo para a vida social, ao invés de ser ressocializado, o que ocorre com o maior que tem a noção precisa dos seus atos, sabe efetivamente que atentou contra os valores sociais e, por isso, precisa ser reeducado e, não, educado para conviver em sociedade.

Com intuito de refletir sobre o indivíduo adolescente propomos os seguintes textos:

"É comum períodos de serenidade suceder-se a outros de extrema fragilidade emocional com demonstração freqüente de instabilidade... Sentem-se imortais, fortes, capazes de tudo... As emoções são contraditórias. Deprimem-se com facilidade, passando de um estado meditativo e infeliz para outro pleno de euforia..." (Educar Sem Culpa, Tânia Zagury, pág. 82).

Aliada a isso, tem se que considerar os estudos antropológicos que demonstram o quanto o meio familiar e ou social que está o adolescente interferem na formação desses. A autodeterminação é neles incompleta, por força de fatores endógenos e é influenciado pelos fatores ambientais. O psiquiatra Jorge Gaba afirma que: "Na fase que vai dos 14 até os 21 anos, acontece à reorganização dos neurônios que se manifesta justamente nas áreas ligadas ás emoções, ao discernimento e autocontrole" (Jornal do Comércio, Família, pág. 5, ed. 23/11/03).

Então, se, comprovadamente, tem-se que, até os 21 anos ocorrem tais fenômenos, se faz necessário considerar sua mais profunda incidência antes dos 18 anos. Aliás, o Código Penal pune a pessoa com 18 anos até os 21 com pena atenuada, como também o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a internação do adolesceste que constitui medida privativa de liberdade quando se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração na prática de outras infrações graves; por descumprimento reiterado é injustificável a medida anteriormente imposta. Percebe-se a punição adequada de acordo com o que há de cientificamente provado como possível.

Desta forma, não cabe no seio social, a falácia de que há no Estatuto um sistema de impunidade e que foi a partir desse, a abertura para uma proteção do menor que o encorajou para direção da infração. É preciso, porém, que se observem os princípios do ECA¹, principalmente no que tange aos art. 121 e 122, §1º, a medida deve ser reavaliada, ao menos, a cada semestre; não pode exceder três anos ou persistir quando o infrator completar 21 anos de idade. Terminado o procedimento, o juiz aplicará a medida adequada ou liberará o jovem.

É no mínimo fantasioso creditar a redução da maioridade penal um desvelar para a cidadania, já que o cenário apresentado pelos presídios é de celas feitas para adultos estão superlotados além de não terem, na quase totalidade, condições de recuperar alguém. Some-se o fato de o menor, ao conviver com criminosos adultos, receber forte carga negativa de influência quando ainda está em processo de amadurecimento emocional.

"Na medida em que a sociedade brasileira praticar o Estatuto, estará superando a tentação do ter, do prazer e do poder para descobrir a dignidade da pessoa humana e a força do relacionamento fraterno que nasce da gratuidade do amor. Um país que aprende a valorizar a criança e a empenhar-se na sua formação manifesta sua decisão de construir uma sociedade justa, solidária e capaz de vencer discriminações, violência e exploração da pessoa humana. O Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso. Este Estatuto será somente de transformação do País. Sua aplicação significa o compromisso de que, quanto antes, não deverá haver mais no Brasil vidas ceifadas no seio materno, crianças sem afeto, abandonadas, desnutridas, perdidas pelas ruas, gravemente lesadas em sua saúde e educação." (CURY, 2006, p.17)

Existem pesquisas documentadas, a exemplo da realizada pelo consultor da UNICEF no Brasil, senhor Mário Volpi¹, que comprovam que os adolescentes internados não compõem uma situação alarmante que justificaria um debate sobre a maioridade penal. No entanto, o que é alarmante é o não comprometimento do estado para com esses jovens em situação de risco. Mesmo estando previsto no estatuto (ECA) que uma das funções dos Conselhos Tutelares é a de requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, serviço social, trabalho e segurança, assessorar o Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da criança e da adolescente, ainda se percebe o quanto está longe à planificação desta função.


5 – Direitos Fundamentais do menor de 18 a se inimputável

A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, compreendido como sendo direitos imprescindíveis à condição humana, seriam os direitos inerentes ao homem, respeitados e merecedores de proteção constitucional tendo em vista a consagração do princípio da dignidade humana como alicerce da República brasileira. Tais Direitos estão no rol do definido, como cláusula pétrea, o que vai limitar o estado no poder de coerção, precisamente no art. 228, da CF, dispõe um limite ao

Direito de punir do Estado, evidencia-se sua característica de direito fundamental. O que, de certa forma vai chancelar a inimputabilidade dos menores de 18 anos, assegurando a este uma proteção constitucional de não ter deflagrado contra si a persecução penal por parte do Estado. Com isso, dimensiona a ação jurídica também, impedindo o alargamento por exemplo, de casos de abuso de poder. Além disso, os anais da História comprovam que, a falta de que a falta de normas concretas impondo limites ao jus puniendi infringe, por si só, os direitos fundamentais, eis que, em tal caso, o suposto criminoso não terá bases concretas para a realização de sua defesa e não disporá de prévio conhecimento da conseqüência que seus supostos crimes causariam.

Finalmente, percebe-se que caso o constituinte originário ao elaborarem a Constituição, não quisessem que o art. 228 fosse um direito fundamental e, portanto, merecedor de proteção constitucional tal como cláusula pétrea, não o teriam inserido, de forma a se deixar expressa a inimputabilidade aos menores de 18 anos, na Constituição, bastaria apenas o constituinte ter disposto que são penalmente inimputáveis os menores assim definidos em lei, sujeitos a penalidades desta.


6- Considerações Finais

Com base na legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, como a FEBEM, a CAM, por esse é um tempo considerado suficiente para um ressocialização, já que as penalidades previstas para agentes que se enquadram na descrição acima, são as chamadas de "medidas socioeducativas", sendo somente as crianças de até 12 anos inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado já as de 12 anos até 17 anos, o jovem infrator, serão levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário, mas com a redução da maioridade Penal, isso tudo cai por terra, e o menor será conduzido às penitenciárias como um infrator comum. Entendemos que esse é o caminho mais rápido, mas não eficaz, já que, como nos ensina Ângela David, essa seria apenas a mudança de gueto e nada resolveria, com isso, se faz necessário o entendimento e a mudança nas instituições educativas com a visão de estas são as mais importantes, senão únicas capaz de combater, minimizar ou reduzir consideravelmente a pratica de crimes por menores em idade escolar. Assim, não há nenhuma motivação epistemológico, nem tão pouco a nível jurídico-penal, que justifique o Projeto de Emenda Constitucional, que visa à redução da maioridade penal no Brasil. Não só por se tratar de uma limitação legal à responsabilidade penal, que impede a submissão do indivíduo menor de dezoito anos ao processo penal comum, sujeito à aplicação de pena, traduz-se em mais do que uma garantia constitucional, mas em um direito individual propriamente dito, ou seja, um direito de não ser punido pela legislação comum,

Tendo como prerrogativa a sujeição à legislação especial, que leva em consideração a situação peculiar do jovem abaixo daquela idade, sobretudo a de ser uma pessoa em desenvolvimento. Portanto, prima facie, a Proposta de Emenda Constitucional 171/93 não poderia ser admitida, em face da contrariedade ao art. 60, IV, da Constituição Federal, por se tratar a garantia da maioridade penal aos dezoito anos de um direito individual do jovem abaixo desta idade, sendo, pois, uma cláusula pétrea. Mas também porque num país onde impera a desigualdade social e a educação é posta em segundo plano, não se pode priorizar as características biológicas em detrimento dos psicológicos e sociológicos, para responsabilizar um menos de dezoito anos de atos tidos como desviantes dos padrões de anormalidade, os denominados atos infracionais.


7 REFERÊNCIA

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Notas

  1. ¹ Professor e Advogado na área Criminal.
  2. ² Juiz, desembargador e professo da FACET
  3. ¹ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
  4. ²Tal sistematização foi realizada por Durkheim em sua obra Educação e Sociedade.
  5. ³Talcott Parson em The Social System explica a visão de sistema a partir das idéias de Durkheim.
  6. ¼Margareth Mead antropóloga que comparou três sociedades primitivas da Nova Guiné, descritas em seu livro Sexo e Temperamento.
  7. ¹DEWEY em sua obra Vida e Educação abortam essa temática
  8. ²Karl Mannheim aborda tal temática em seu livro Introdução a Sociologia Batista Saraiva, pág. 166, ed. 1999).
  9. ¹A morte do menino João Hélio, de 6 anos, arrastado por um carro depois de um assalto no Rio de Janeiro, reacendeu o debate sobre a redução da maioridade penal no país. Como em outros crimes violentos, menores de idade tiveram papel ativo no brutal crime - mas poderão ficar no máximo 3 anos presos. Saiba quais são os principais argumentos dos defensores e dos críticos da medida - e como a mudança na lei poderia ser realizada.
  10. ¹ Em pesquisa coordenada por Mário Volpi, consultor da UNICEF no Brasil, observou-se que, entre 1995 a 1997, dos adolescentes internados houve 14%autores de homicídio e, 4, 5% por latrocínio, dados que revelam não ser a situação alarmante a ponto de se clamar pela redução da maioridade penal.
  11. ¹estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069/90 que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que atribui à criança e ao adolescente, prioridade absoluta no atendimento aos seus direitos como cidadãos brasileiros.

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GONÇALVES, Rosangela Machado. Redução da maioridade penal. Ideologias versus realidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20096. Acesso em: 25 abr. 2024.