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A função social da empresa frente à lesividade da penhora online

A função social da empresa frente à lesividade da penhora online

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A penhora on-line é um meio eficaz de garantir a celeridade processual, mas o seu uso indiscriminado pode levar empresas à falência, ante a impossibilidade de cumprir com suas obrigações perante o fisco, fornecedores e aos seus funcionários.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo estudar a possibilidade de se efetuar a penhora on-line em empresas no processo de execução, observado o devido respeito à sua função social e analisando o seu fundamento constitucional e legal, em face dos conflitos existentes na atualidade. Reflete sobre a maneira com a qual historicamente a legislação brasileira desenvolveu a função social da empresa e identifica o posicionamento jurídico dos doutos a respeito da penhora on-line e seus reflexos nas contas empresariais. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, visando conhecer a contribuição científica sobre o tema e, ainda, uma pesquisa jurisprudencial, objetivando identificar qual o posicionamento jurídico das principais Cortes Superiores a respeito do tema. Constatou-se que a penhora on-line é um meio eficaz de garantir a celeridade processual, entretanto, o seu uso indiscriminado pode conflitar com os princípios jurídicos da função social e da continuidade da empresa, uma vez que pode, inclusive, levá-la à falência, ante a impossibilidade de cumprir com suas obrigações perante o fisco, fornecedores e aos seus funcionários.

Palavras-chave: Empresa. Função social da empresa. Penhora online. BACENJUD. BACENJUD 2.0.

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO . 2 BREVE HISTÓRICO DA ATIVIDADE COMERCIAL ATÉ A CONCEPÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA . 3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. 4 A SITUAÇÃO DA EMPRESA COM AS INOVAÇÕES ADVINDAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DA PENHORA ONLINE . 4.1 INTRODUÇÃO. 4.2 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO SISTEMA BACENJUD E BACENJUD 2.0 . 4.3 AS REPERCUSSÕES DA PENHORA ONLINE CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA . 4 CONCLUSÃO . REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

A ação de execução através da penhora online, instrumento inovador para prestação da tutela jurisdicional, quando realizada contra sociedade empresária, tem apresentado diversas repercussões decorrentes do conflito entre princípios que regem o processo e a atividade empresarial.

Em benefício do pagamento célere, a penhora online por meio do sistema BACENJUD e BACENJUD 2.0, vem sendo uma importante ferramenta a favor dos credores e do Poder Judiciário, a fim de que seja efetiva a tutela prestada nas hipóteses de inércia do executado ante a citação.

Entretanto, ao observar as práticas desta medida judicial em prol da proteção do credor exeqüente, verifica-se a mitigação de princípios da atividade mercantil, emergindo a necessidade de discussão, principalmente quando a empresa, detentora de capital, figurar no pólo passivo da ação, momento que deve ser analisada a sua importância para a sociedade.

Em atendimento a efetividade processual dos atos decisórios do Poder Judiciário trazidos com o advento da penhora online, esta pesquisa tem como finalidade demonstrar que é possível a sua aplicação sem que haja, contudo, desarmonia com princípio da função social da empresa.


2 BREVE HISTÓRICO DA ATIVIDADE COMERCIAL ATÉ A CONCEPÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A partir do momento que o homem percebeu que suas necessidades não seriam satisfeitas apenas com os seus esforços, ele passou a interagir com os demais de sua espécie, e em decorrência dessa interação, surgiu a vida em sociedade. Nessa época, o comércio era realizado na base da troca de matérias-primas, o escambo, sobretudo quando havia excesso, sendo necessário o desenvolvimento na produção e circulação de bens. Neste contexto, surgiram as feiras, organizadas em locais movimentados, para incrementar e intensificar o comércio.

A difusão das relações comerciais, inclusive pelo mar, colocou em xeque o escambo, pois não havia uma mensuração estável no valor dos produtos. Sujeitos a ação do clima e do tempo, o trigo e sal, por exemplo, fora bastante utilizados para valorar produtos. Entretanto, logo verificaram que algo mais duradouro era necessário para viabilizar as transações comerciais.

Na idade antiga, que durou até a dissolução do Império Romano em meados do século V, o surgimento da moeda na Europa e no Oriente Médio iniciou a resolução do problema e alteração no panorama do comércio praticado até então. Os governantes passaram a regular certas transações comerciais e a compra e venda prevaleceu. É dessa época que surgem, além do Corpus Juris Civilis, a Lex Rhodia de Iactu e Nauticum Foenus, que regulavam especialmente o comércio marítimo.

Na idade média as transações comerciais se difundiram, passaram a oferecer serviços bancários e deu-se início à economia de mercado. A atividade comercial passou a ser regulada não apenas pelo poder público, fragmentado à época. Os particulares (artesãos e comerciantes) se organizaram em corporações de ofício que regulamentavam as suas atividades, além de dirimir conflitos entre seus membros através dos cônsules. Assim explica Francesco Galgano, apud André Luiz Santa Cruz Ramos:

O ius mercatorum nasce, portanto, como um direito directamente criado pela classe mercantil, sem a mediação da sociedade política; nasce como um direito imposto em nome de uma classe, e não em nome da comunidade no seu conjunto. É imposto aos eclesiásticos, aos nobres, aos militares, aos estrangeiros. Pressuposto da sua aplicação é o mero facto de se haverem estabelecido relações com um comerciante [01].

Ao observar a história, em 1807, precisamente na França, as normas esparsas são codificadas. O Estado absolutista era a forma de governo praticada e a doutrina liberal predominava. Nesse contexto também, Napoleão Bonaparte, além de provocar a debandada geral da Corte portuguesa para a sua colônia mais prospera, superando o subjetivismo corporativista e valorizando a livre concorrência, implementou o Código Comercial Francês, que influenciou a ordem jurídica de diversas nações de tradições romanas, inclusive o Brasil.

No Brasil, em 25 de junho de 1850, anos após a vinda da Família Real e conseqüente intensificação do comércio, interno e externo, Dom Pedro II promulga a Lei nº 556, instituindo o Código Comercial brasileiro.

Neste mesmo ano, tendo em vista a falta de definição de quem seria comerciante e quais seriam os atos de comércio, foi editado um decreto para regulamentação desta lacuna: Decreto nº 737. Com a evolução econômica e o decurso do tempo, surgiu a necessidade de se abandonar o critério objetivo, através do qual o status de comerciante (mercancia) era atribuído aos que praticassem atividades específicas, dispostas no rol exemplificativo do criticado art. 19 do Decreto 737, in verbis:

Art. 19. Considera-se mercancia:

§ 1º A compra e venda ou troca de effeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso.

§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.

§ 3° As emprezas de fabricas; de com missões; de depositos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos.

§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contratos relativos ao cornmercio maritimo.

§ 5. ° A armação e expedição de navios. 

Nesta esteira, convém dar relevo, ao advento do Estado de bem estar-social (Welfare State), implementado no Brasil, posteriormente à quebra da bolsa de Nova Iorque em 1929, quando houve uma mudança de paradigma. O Estado passou a atuar mais na economia e a promover serviços para a população. Um exemplo dessa mudança é a inserção inovadora de um título destinado a Ordem Econômica e Social na Constituição brasileira de 1934, de influência alemã. Neste momento, já se menciona que o direito de propriedade não poderia ser exercido de maneira absoluta, o que se depreende da leitura do art. 113, parágrafo 17, conforme se transcreve a seguir:

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§17 - É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior.

O exercício do direito de propriedade passa a ganhar contornos sociais, que será intensificado nas Constituições seguintes, o que influenciará na criação da função social da empresa. Antes, porém, sob a influência do ideal liberal francês, este direito era usufruído livre da presença do Estado, como assim descreve Manoel Jorge e Silva Neto (2001, p. 104-105):

O Estado preso ao laissez-faire, laissez-passer que le monde va de lui même não consegue presenciar outra forma de exercício do direito de propriedade senão a de compleição absoluta, liberta de toda e qualquer ingerência a ser feita por quem quer que seja, inclusive por ele próprio, o Estado.

Na década de sessenta do século passado, como o Poder Legislativo demorava a promover mudanças que adequassem o Direito comercial à realidade dos fatos [02], o Judiciário passou a decidir de forma a atender a necessidade contemporânea [03]. A partir daí, as inovações no Direito comercial passaram a adotar a teoria da empresa, de origem italiana, abandonando paulatinamente a doutrina francesa dos atos de comércio, o que se findou com a revogação do Decreto 737/1850 e de parte considerável do Código Comercial pela vigência da Lei 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil. Com isso, o foco passou dos atos de comércio para o modo como a atividade é desenvolvida: a empresa.

Antes disso, porém, a Lei nº 6.404, editada em 1976, já traz em seu bojo menção expressa à função social da empresa.


3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Para entender a função social da empresa é necessário, inicialmente, tecer considerações acerca da função social da propriedade, adentrando brevemente no universo do direito positivo alemão. Em 1919 a Constituição de Weimar já previa o instituto em comento [04], que foi ratificado com a promulgação, em 1949, da Lei Fundamental de Bonn, como é conhecida a Constituição da Alemanha. Os artigos 153 e 19, na ordem respectiva, dispunham que "A propriedade obriga. Seu uso deve, ao mesmo tempo, servir o interesse da coletividade". (COMPARATO, 1995, pág. 33).

Nessa linha, por inspirações destes ideais sociais, o presente princípio também se encontra insculpido na Constituição Federal do Brasil de 1988, conforme se extrai do texto dos direitos e garantias fundamentais no art. 5º, XXII, e nos princípios gerais da atividade econômica, no art. 170.

Antes do que seguirá, convém estabelecer os contornos da expressão "função". O jurista italiano Santi Romano, apud Eros Grau, ensina que "as funções (officia, munera) são os poderes que se exercem não por interesse próprio, ou exclusivamente próprio, mas por interesse de outrem ou por um interesse objetivo". Nas palavras de Eros Grau, a "função é um poder que não se exercita exclusivamente no interesse do seu titular, mas também no de terceiros, dentro de um clima de prudente arbítrio" (2008, p. 243, grifos do autor). Assim, institutos jurídicos emanados pela função, que antes se prestavam a satisfazer apenas os interesses dos sujeitos titulares do direito, passam a ter um caráter comunitário.

A função social da propriedade é um conceito jurídico-positivo, cunhado pelo ordenamento jurídico. Para o Mestre Fábio Konder Comparato (1995, p. 32-33), a função social da propriedade não se refere a restrições de uso e gozo de bens; não é, pois, um limite negativo, mas um poder jurídico: o poder de dar ao objeto determinado destino ou atender a dado objetivo. O adjetivo "social" demonstra que esse objetivo corresponde ao interesse da coletividade, e não ao interesse individual. No que toca à empresa, leciona ainda a especial atenção a sua função social, na medida em que o exercício empresarial hodierno, como atividade econômica, deve ser exercido não exclusivamente para obtenção do lucro, mas principalmente pautado no atendimento do interesse de toda uma coletividade. Ainda associando a função social da propriedade com a função social da empresa, Eros Grau observa:

O princípio da função social da propriedade ganha substancialidade precisamente quando aplicado à propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob o compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a qual os efeitos do princípio são refletidos com maior grau de intensidade é justamente a propriedade, em dinamismo, dos bens de produção. Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de produção em dinamismo, estamos a aludir à função social da empresa. (2008, p. 238, grifos do autor)

Com efeito, aparece o conceito jurídico-positivo da função social da empresa, conforme exposto acima, na Lei n. 6.404/76, a qual dispõe sobre as Sociedades por Ações, nos art. 116, p.u., e caput do art. 154, in verbis:

Art. 116. omissis

a) omissis

b) omissis

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

Neste compasso, ensina o ilustre Professor Gladston Mamede (2004, p. 39) que "a empresa é um desses espaços de conjunção de esforços para realização coletiva do trabalho e consecução de seus resultados, ou seja, para produção".A realização do trabalho assegura aos seres humanos uma existência digna, como estipulado pelos artigos 1°, III, e 170, caput, da Carta Magna, evidenciando as motivadoras da proteção constitucional da livre iniciativa.

Na condição de agente manifestamente interventor da economia por meio da produção de bens e serviços, a empresa ao assegurar a existência digna de seu corpo de funcionários, volta a sua produção para a sociedade, contribui para a seguridade social, tem obrigação de preservar o meio ambiente, além de pagar os tributos devidos, corroborando assim com a sua função social. Desta forma, legítimo o auferimento do lucro ou, em outros termos, faz da obtenção do lucro uma justa recompensa às pessoas, físicas ou jurídicas, que investem seu capital na atividade.

Destarte, não há que se falar em princípio da função social da empresa sem, contudo, mencionar o princípio da preservação da empresa, previsto expressamente na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Mamede explica:

O princípio da função social da empresa reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele é decorrente: tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das atividades empresariais que prejudica não só o empresário ou sociedade empresária, prejudica também todos os demais: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado. (2005, p. 417, grifos do autor)

Como a empresa contribui decisivamente para a consolidação de diversos princípios previstos na nossa Carta Magna, emerge o dever do Estado em viabilizar a sua preservação [05], visto que sua presença é de suma importância quando observado todo arcabouço político e socioeconômico que traz consigo. Com efeito, é cediço que a atuação estatal em relação às empresas deve visar o atendimento da ordem econômica, sendo pautada com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

Neste diapasão, leciona o ilustre mestre Fran Martins (2008, p. 459) que em observância ao papel fundamental da empresa, cuja conotação disciplina uma função social constitucionalmente prevista, faz-se necessária a ação do Estado, dos agentes no momento da eclosão da crise, visando sujeitar as leis concorrenciais, ou simplesmente dispor de aparato suficiente a salvaguardar o negócio empresarial.

Com a instituição do Novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que prevê a função social do contrato no art. 421, consolida-se o fortalecimento da função social da empresa, na medida em que rechaça o caráter individualista e exclusivamente patrimonial das antigas disposições comerciais, passando a ser substituída pela figura da empresa como um sujeito verdadeiramente de interesse da coletividade. Não é por outra razão que o Projeto de Lei n. 276/2007 pretende alterar e acrescentar ao art. 966 o seguinte parágrafo [06]:

§ 2º O exercício da atividade de empresário, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observará os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes.

Assim, tais princípios, ainda que imperiosos, muitas vezes não são observados da maneira mais adequada quando diante de medidas de efetivação processual, a exemplificar, a satisfação do credor por meio da penhora online.


4 A SITUAÇÃO DA EMPRESA COM AS INOVAÇÕES ADVINDAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DA PENHORA ONLINE

4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Originariamente, o legislador idealizou três formas de processos distintos, vinculadas ao tipo de pretensão que o autor pretendia em juízo, configurando o processo de conhecimento, de execução e cautelar. No tocante aos dois primeiros, ao longo do tempo, houve a constatação de que essa dicotomia produzida pelo legislador entre as atividades de certificação e a atividade de execução, exigindo que após o encerramento de uma houvesse a apresentação de uma petição inicial para nascer um procedimento da outra, não configurava um efetivo atendimento a economia e celeridade processual.

Neste contexto, as alterações legislativas, como a Lei nº 11.232/05 em especial, resultaram ao processo civil brasileiro o chamado processo unitário ou sincrético em que, no bojo de uma única relação jurídica processual, o Estado-juiz desenvolve atividades de conhecimento e de execução, consagrando o sincretismo processual [07], consubstanciando uma única relação jurídica processual. À época do "13º anteprojeto" da "reforma", em 1998, explicava o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Com efeito, o que se propõe é a supressão do processo executivo autônomo, em se tratando das obrigações de dar coisa, certa ou incerta, e das obrigações de fazer ou de não-fazer, o que importa dizer que, nessas modalidades de obrigações, em se tratando de título judicial (sentença), a execução será uma simples fase, sem possibilidade de embargos do devedor, a exemplo do que ocorre hoje com as ações possessórias, com as ações de despejo e com a ação de nunciação de obra nova. Dá-se aí um "processo sincrético" no qual se fundem cognição e execução (art. 461 e 461-A, 621 e 644) [08].

Em regra, o processo autônomo de execução não é mais utilizado se fundado em título executivo judicial. Uma boa nova, consoante disciplina o Ilustre Paulo Lucon:

O ponto positivo foi, sem dúvida, retirar-se a citação pessoal do executado para pagar em vinte e quatro horas ou nomear bens à penhora. Ressalvados os casos em que a execução de título judicial venha lastreada em sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação é desnecessária. Por conta da inexistência de processo civil anterior, em razão do título executivo que a fundamenta, a execução exigirá a citação pessoal do executado por oficial de justiça (art. 475-N, incs. II, IV e VI c/c art. 222, d). Do mandado de citação, constará ordem para o executado pagar a quantia constante do título ou de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, que vem justamente para integrar o quantum debeatur ao título (p. ex., como ocorre em muitos casos na sentença penal condenatória) [09].

O processo ou procedimento de execução tem a finalidade de atuar praticamente a norma jurídica concreta emergida do processo de conhecimento ou das normas disciplinadoras contidas nos títulos extrajudiciais que o ordenamento jurídico confere eficácia executiva [10].

Entre as várias formas de constrição patrimonial, o credor pode promover a execução por quantia certa, expropriando bens do devedor para que, apurando-se os seus valores, sejam destinados à satisfação do crédito do exeqüente. Pela penhora ocorre a apreensão destes bens para posterior avaliação, arrematação e entrega do dinheiro ao credor, ou avaliação e adjudicação do bem pelo credor.

Nas hipóteses em que a execução se configura contra sociedade empresária, chama-se atenção à observância de certas peculiaridades concernentes a este tipo de demanda realizado por meio da penhora online. Ante as medidas tomadas para satisfação do crédito do exeqüente no curso da ação, algumas delas poderiam ser potencialmente danosas para a sobrevivência da empresa tendo em vista a impossibilidade de adimplemento de obrigações consideradas imprescindíveis, especialmente em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, haja vista que é comum seu capital se concentrar apenas em uma única conta bancária.

Ao vislumbrar o corriqueiro lapso temporal no curso dos processos executórios, a Magistrada Indira Meireles manifestou-se brilhantemente sobre o fato ao dispor que: "as execuções se arrastavam por anos, sem a menor chance de solução satisfatória para o credor, que já começa perdendo para o fator tempo [11]".

Ainda sobre o assunto, além da burocracia e demora, assentaram os ilustres professores Wagner Giglio e Cláudia Corrêa que a penhora era por muitas vezes frustrada, senão vejamos:

A dificuldade, porém, era identificar o estabelecimento de crédito e o número da conta dos executados, para ordenar o bloqueio, pois estes se beneficiavam do sigilo bancário e do apoio de gerentes que, ao menor sinal de alguma diligência judicial, avisavam o cliente para transferir o depósito para outra agência. (2005 p. 558, sem grifo no original)

Acerca das dificuldades guerreadas, acrescenta-se o relato da Ministra Fátima Nancy Andrighi, in verbis:

Para relembrar e compreender as mudanças, é importante mencionar que o Sistema de Atendimento às determinações do Poder Judiciário ao Sistema Financeiro era feito mediante o uso de papel por meio de ofício expedido pelo juiz ao Banco Central. Assim, o processo tradicional se consolidava na expedição de um ofício pelo juiz ao Banco Central; o banco, via correio e usando o Sisbacen, o comunicava a todo o sistema bancário, o qual, por escrito em papel, via correio, respondia à indagação do Poder Judiciário.

Naquela época, os juízes solicitavam apenas as seguintes providências ao Banco Central: informações sobre existência de contas, saldos e extratos; bloqueio/desbloqueio de valores; e comunicação de decretação ou extinção de falências.

Largos e significativos passos foram dados, de um lado e de outro, para, no final do ano de 1992, o Banco Central montar uma equipe toda engajada no objetivo de colaborar como Judiciário na busca da Justiça, dentro do Departamento de Gestão de Informações, especificamente para atender à solicitação dos juízes.

O modelo de atendimento recebeu o nome de Bacenjud e foi estruturado, objetivamente, nos seguintes passos: a) foi criado um site de acesso restrito entre o Poder Judiciário e o Banco Central; b) o Banco Central faz encaminhamento automático ao Sistema Bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário.

Assim, o banco, ao receber, via eletrônica, do Banco Central a solicitação, respondia diretamente ao juiz, por escrito, via correio [12].

Para solucionar estes problemas burocráticos, conferir celeridade e economia ao processo [13], surgiram o BACENJUD e o atual BACENJUD 2.0, sistemas eletrônicos de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, mantidos e operados pelo Banco Central, que possibilitam à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados [14], através de um convênio firmado entre o Banco Central, Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça em 2001, tendo aderido o Tribunal Superior do Trabalho em 2002 [15].

4.2 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO SISTEMA BACENJUD E BACENJUD 2.0

A eficiência na localização de ativos financeiros por meio do BACENJUD e sua atualização, o BACENJUD 2.0, foi notadamente relevante. Por consistirem esses sistemas em um conjunto de elementos de informática que fornece um veículo de comunicação entre os juízes e os bancos, através da internet, possibilitando, entre outras coisas, a realização da penhora de ativos financeiros [16], uma vez que auxilia na localização desses valores, a satisfação do credor restou muito mais tangível do que em outros tempos. Mas este não foi precipuamente o objetivo do convênio, conforme explica a Ministra Nancy Andrighi:

É certo que mudanças tão significativas como estas podem gerar dúvidas e inseguranças quanto à lisura dos atos, quer nos aplicadores, quer naqueles que sofrerão diretamente as conseqüências da rapidez com que os atos são praticados.

Assim, pelo fato de que o Bacenjud trisca na área dita mais delicada do ser humano, que é o seu dinheiro, muitos mitos ou podemos dizer lendas foram criadas em torno do novo modo de proceder do juiz e do Banco Central.

A lenda mais excêntrica é a de que o Banco Central fez um convênio com o Poder Judiciário para que os juízes passassem a determinar penhora de valores em conta corrente. Ora, o trabalho nunca teve esse objetivo. Repita-se, tudo o que se almejava era que as determinações do Poder Judiciário ao Sistema Financeiro para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma ganha mas não leva. O progresso e a prática de outros atos ou facilitação na prática destes é fruto exclusivamente da boa intenção de um lado na melhora da prestação jurisdicional, e de outro, o Banco Central atender a contento às solicitações do Poder Judiciário. Ademais, a penhora sobre contas bancárias nunca necessitou de convênio, o juiz sempre deteve o poder de fazê-lo [17]. (sem grifo no original)

Neste compasso, convém distinguir o bloqueio eletrônico de valores da penhora online, conforme ensina Bezerra Leite (2009, p. 866), invocando lição de Marco Aurélio Aguiar Barreto:

aquele cria uma proteção com o escopo de impedir que o objeto bloqueado seja penetrado ou acessado por outrem, colocando-o a salvo de ataques de terceiros como espécie de redoma para que o dinheiro bloqueado não possa ser utilizado pelo seu titular, embora permanecendo na mesma conta de depósito ou aplicação financeira, enquanto esta significa ato judicial pelo qual se apreendem ou se tomam bens do devedor para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada, ou seja, pela penhora os bens são tirados do poder ou da posse do devedor, para servirem de garantia à execução por meio de autorização judicial expressa que determina a retirada do dinheiro da conta corrente e depositado em conta específica de depósito judicial, vinculada a determinado processo e totalmente à disposição do juízo que expediu a ordem de penhora.

Com o advento do BACENJUD, a burocracia, morosidade e demais problemas supracitados foram sanados. No entanto, outros questionamentos acerca da medida surgiram pelos operadores do direito que passaram a questionar a sua legalidade e constitucionalidade, haja vista as alegações de que o instrumento processual violava: o sigilo bancário; os princípios da ampla defesa e do contraditório; o devido processo legal e ao princípio da legalidade.

Ademais, ainda há a discussão de que o instituto foi criado mediante norma que usurpa competência legislativa ao inovar em matéria processual; que teria potencial para violar a competência territorial do juízo; que haveria violação também ao princípio da execução menos onerosa; e que bloqueio das contas era generalizado e que colocaria em risco a continuação da atividade empresarial.

Ao incrementar a discussão, os autores Marinoni e Arenhart trazem para este elenco se haveria possibilidade de violação ao direito à intimidade do executado, se manifestando que:

Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direito.

Antes de tudo, é preciso deixar claro que o exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel. Ou seja, tal direito é conseqüência do direito à penhora, que é corolário do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF). De modo que a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar o direito à intimidade.

Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria o dever de indicar à penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras!! (2009, p. 276, grifo dos autores)

Consoante a explanação supra, os autores corroboram que não há violação da garantia do sigilo bancário pelo convênio, pois somente o juiz tem acesso às informações enviadas pelas instituições financeiras, com exclusivo intuito de satisfazer a pretensão do credor exeqüente, na medida do seu crédito, não interessando buscar informações adicionais acerca de movimentações financeiras do executado, ou operações afins. Ademais, são legalmente previstas as atribuições do Juiz em decorrência da investidura na magistratura: "A lei assegura aos juízes o direito de obter as informações necessárias às instrução dos processos, sejam elas detidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas" (GIGLIO; CORRÊA, 2005, p. 559).

No tocante a ampla defesa e o contraditório, tem se observado pela doutrina majoritária que não há qualquer violação, haja vista o fundamento de que qualquer medida tomada pelo juiz, somente será efetuada após a fase cognitiva e recursal, ou seja, depois de o executado ter a oportunidade de se defender. Além disso, para evitar a constrição coercitiva é assegurado ao executado o direito de se defender de eventual irregularidade na execução e a oportunidade de depositar o valor, nomear bens ou apresentar fiança [18].

Em razão da penhora online ser realizada pelo juiz, e não por oficial de justiça, houve doutrinadores que defendessem a idéia de que ocorria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da legalidade pelo fato do auto de penhora ser realizado pelo oficial. Acerca da previsão, defende o mestre Bezerra Leite (2009, p. 868) que não há qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida, e traz o seguinte julgado para corroborar a sua posição:

PENHORA ON LINE. APREENSÃO DE DINHEIRO. O ato processual da penhora se realiza com a apreensão física do bem. A formalização da penhora se faz pelo auto (CPC, 664, 2ª parte) ou por termo (CPC, 657, 1ª parte). O auto de penhora tem estrutura formal definida (CPC, 665), mas o termo, como de resto os demais atos a cargo do Diretor de Secretaria, não tem requisito formal além dos genericamente fixados nos artigos 168, 169 e 171 do CPC. Dada a natureza do bem (dinheiro) e a dinâmica por que se passa a concretização da apreensão em conta corrente, vale a transferência do dinheiro à ordem do Juízo como registro formal e idôneo que documenta a constrição. A partir da ciência da constrição correm os prazos. (TRT 2ª R., Agravo de Petição em Embargos de Terceiro 1639.2002.443.02.00-2, 6ª T., rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE 14.11.2003)

Acerca da inovação em matéria processual e a competência legislativa dos entes da Federação, acredita-se que as críticas não tem procedência [19]. Não há regulamento autônomo, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que permite unicamente a sua edição para fiel execução da lei. O BACENJUD permite a penhora online, que nada mais é que a penhora tradicional realizada por meio eletrônico. Com apoio em Arion Sayão Romita, aduz José Ronemberg Travassos da Silva:

É que, como sabido, o procedimento em matéria processual é tema que somente a União, os Estados e o próprio Distrito Federal têm competência para legislar, a teor do art. 24, n. IX, da Constituição da República.

Logo, acaso levássemos em conta que a penhora poderia ser on line, virtual ou eletrônica, estaríamos, induvidosamente, diante de uma manifesta inconstituciona-lidade do sistema; o que não é certo.

Na verdade, eletrônica não é a penhora. Eletrônico é, tão-somente, o meio de comunicação que é utilizado pelo Juiz para fins de obter informações a respeito da existência de eventual saldo bancário em nome de algum devedor sobre o qual recairá a penhora.

Tanto é assim que os tribunais, de forma acertada, vêm decidindo pela legalidade da penhora de saldo bancário realizada com respaldo no Bacen Jud, chancelando, dessa forma, a utilização do referido sistema como meio de se obter uma constrição eficaz, em reverência ao princípio da efetividade processual [20]. (grifos do autor)

Já no que toca à competência do juízo, criou-se a denominada jurisdição virtual [21]. "Não há necessidade de expedição de carta precatória: o bloqueio do Banco Central é eficaz em todo o território nacional" (DIDIER JÚNIOR et. al., 2010, p. 606). Em decisão devidamente assentada se manifestou o colendo TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE CONTA PELO BANCO CENTRAL. A ordem dada ao Banco Central para o bloqueio de contas de sócios da executada emana de juízo trabalhista competente e, pois, não viola diretamente a literalidade do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Não obstante tratar-se de matéria de lege ferenda, a situação apresenta analogia com a da incipiente penhora on-line, no sentido de que, mediante ordem de rastreamento de contas e bloqueio preventivo pelo órgão federal tecnicamente aparelhado para executá-lo, o Juízo culmina por inserir-se em jurisdição virtual, que não admite fronteiras. Além do mais, há o privilégio desbravador do crédito trabalhista, assegurado na legislação (Lei nº. 6.830/80 e art. 186 do Código Tributário Nacional) e particularmente pelo art. 449 da CLT. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (BRASIL, 2003, sem grifo no original)

Há quem entenda que a utilização da penhora online, mediante o BACENJUD, não agride o princípio da execução menos onerosa, ao menos não a priori. Assim se posiciona o TJRJ, conforme enunciado da jurisprudência dominante n. 117, que diz: "A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor". Entretanto, o dinheiro objeto da penhora on-line nem sempre corresponde ao ativo financeiro disponível das empresas. Essa distinção é importante para a boa aplicação do art. 620 do CPC, haja vista que pode onerar de tal forma o devedor que inviabilizaria a sua atividade produtiva. Neste sentido, a Ministra Eliana Calmon já se manifestou com muita propriedade:

Efetivamente, permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.

Enfim, como bem ponderou o Ministro Adhemar Maciel, a penhora dos saldos em conta-corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade.

Com essas considerações, ante a ausência de fundamentação para a drástica ordem, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a penhora do saldo da conta-corrente. (BRASIL, 2003, sem grifo no original)

O bloqueio indiscriminado das contas dos executados era um inconveniente que supostamente seria resolvido com a implantação do BACENJUD 2.0, que detém a previsão do devedor cadastrar uma conta somente para ser manipulada pelo sistema [22], além de permitir ao juiz o desbloqueio das demais contas que não necessárias à satisfação do crédito em 48 horas [23].

Com o BACENJUD, o Banco Central, ao receber a solicitação do magistrado, a encaminhava eletronicamente para todas as instituições financeiras do Brasil, que então respondiam ao juiz. O Banco Central funcionava como intermediário. O regulamento atual do BACENDJUD 2.0, em vigor desde 24 de julho de 2009, além de solicitar pessoalmenteàs instituições financeiras informações sobre a existência de contas, saldos e extratos, endereços de agências/contas do executado ao Sistema Financeiro Nacional (art. 17), permite ao juiz o bloqueio de valor, impedindo a movimentação financeira, e até mesmo o bloqueio de outros valores no caso de não haver recursos suficientes para o adimplemento do débito, conforme o art. 13, §§ 1º e 2º, in verbis:

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.

§ 1o Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).

§ 2o Cumprida a ordem judicial na forma do § 1o e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio.

Para o mestre Humberto Theodoro Júnior, o juiz deve requisitar a indisponibilidade do montante no mesmo ato que requisitar a informação sobre a disponibilidade do saldo a penhorar e destaca:

Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o correto é que sempre isto se dê. Sem o bloqueio prévio, não se terá segurança para realizar a penhora depois da informação do Banco Central. Para que a constrição seja eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da quantia necessária. (2010, p. 300, grifo do autor)

Alguns juízes ao receberem os ofícios com as respostas podem desbloquear ou, a requerimento do exeqüente [24], determinar a transferência do valor bloqueado para a conta judicial em instituição financeira oficial, vinculada a determinado processo e à disposição do juízo, sendo, pois, o depositário fiel, caracterizando assim a penhora online, conforme art. 14 do Regulamento BACENJUD 2.0 c/c art. 655-A, caput, do CPC, senão vejamos:

Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial, desbloqueio e/ou transferência de valor específico.

§ 1º Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado deve informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.

§ 2º Enquanto o magistrado não determinar o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados.

§ 3º omissis

§ 4º omissis

§ 5º omissis

§ 6º As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento dessas quantias.

§ 7º Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.

§ 8º Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência.

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução

De fato, a agilidade processual decorrente da medida é marcante, todavia, é comum observar excessos na utilização do BACENJUD, mesmo embora as atualizações por meio do BACENJUD 2.0 tenha tido o escopo de sanear eventuais desacertos. Não é sempre que os magistrados verificam se as contas atingidas pela penhora online estão destinadas ao capital de giro da empresa ou adimplemento de obrigações prioritárias, a exemplificar as de natureza salarial. Malgrado o avanço em prol da celeridade processual, há de se observar as conseqüências que culminariam em uma insegurança jurídica. Convém recordar, como faz Araken de Assis (2009, p.668), que o "Barão de Mauá, transformado de credor em devedor por erro judiciário, acabou levado à bancarrota por penhora de dinheiro na boca do caixa".

4.3 AS REPERCUSSÕES DA PENHORA ONLINE CONTRA SOCIEDADE EMPRESARIA

Por força do mandamento constante no art. 1179 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a manter o registro de suas atividades contábeis em livros próprios, a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Decorrente do balanço patrimonial da empresa tem-se o ativo, composto por todos os bens, dinheiro e créditos; e o passivo, todas as obrigações em que a empresa é devedora. Neste ativo, encontram-se o faturamento, que seria "sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de seus produtos ou serviços [25]", ainda que esteja pendente de recebimento [26], e o capital de giro, montante destinado para o desenvolvimento da atividade produtiva.

Vale salientar, que ambos são distintos, haja vista que o capital de giro engloba o faturamento. É justamente sobre o faturamento e o capital de giro, depositados em contas correntes, que pode a penhora online incidir, prejudicando cabalmente a atividade empresarial.

Segundo o mestre Humberto Theodoro Jr., a penhora online normalmente recolhe o capital de giro, inviabilizando o normal exercício da atividade empresarial do devedor. Assim, uma empresa de grande porte pode cadastrar uma conta exclusiva para sofrer eventual constrição eletrônica, o que amenizaria consideravelmente os prejuízos para a sua atividade. Entretanto, o questionamento surge nas hipóteses em que estiver presente no pólo passivo da lide as microempresas e empresas de pequeno porte, que possuem, em geral, apenas uma conta disponível para movimento de suas atividades. Acerca do tema, leciona o ilustre mestre:

A penhora sobre saldos bancários do executado pode não abalar a atividade das empresas sólidas e de grande porte. Representa, no entanto, a ruína de pequenas empresas que só contam com modestos recursos da conta corrente bancária para honrar os compromissos inadiáveis e preferenciais junto ao fisco, aos empregados e aos fornecedores. Reclama-se, portanto, do Judiciário, a necessária prudência prevista no art. 655-A.

Corretíssima, portanto, a orientação do STJ de que, embora a penhora em saldo bancário equivalha à penhora sobre dinheiro, "somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição". (2010, p. 303-304)

Mister salientar, que estas sociedade empresárias, em geral, são responsáveis pelo emprego de uma quantidade de mão-de-obra acentuada [27]. Ademais, não necessitam de investimentos pesados, têm maiores dificuldades de obter financiamentos pelos bancos por questões de garantias. Atenta para a importância da empresa, a nossa Carta Magna, que dispõe acerca do tratamento diferenciado para estas sociedades, conforme se extrai dos arts. 170, IX, e 179.

A necessidade de tratamento diferenciado decorre também das desvantagens que estas empresas tem em relação as sociedade empresárias de grande porte, evitando as tendências ao monopólio ou oligopólio a fim de que seja garantida a liberdade de concorrência. Assim, temos, por exemplo, a utilização de regimes jurídico-tributários específicos para as microempresas e de pequeno porte, tais como a SIMPLES (Lei 9.317/96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que buscava facilitar o adimplemento de obrigações tributárias.

Afinando-se com o comando constitucional, o Legislativo editou a Lei n. 11.101/2005, que trouxe a figura da recuperação judicial e alterou as regras para falência das sociedades empresarias. O principal intuito desta norma consiste em assegurar que empresas socialmente relevantes não tivessem um fim indesejado, devendo, sobretudo, ser observado que o instituto somente alcançaria aquelas economicamente viáveis [28]. Desta forma, empresas que fossem importantes para a economia local, regional ou nacional, empregadoras de considerável mão-de-obra, que contribua com a previdência social e pague seus tributos, por atender a sua verdadeira função social, devem ser auxiliadas acaso ocorram dificuldades financeiras.

Ora, se há uma política social que evita a todo custo que uma empresa viável tenha sua atividade extinta, não é recomendado que o Poder Judiciário desconsidere tais esforços [29]. Convém dar relevo ao relato da magistrada Rita de Cássia Andrade, a qual informou, em recente publicação sobre o tema, que existem casos que ultrapassam 30 dias para que o devedor executado seja informado da apreensão [30], o que leva à conclusão de que ainda que esteja disposta no corpo de uma lei, a matéria ainda não é bem aplicada.

É cediço que não existe direito ou princípio jurídico absoluto. Mas o Direito deve ser aplicado sempre com proporcionalidade, que é um postulado normativo aplicativo, ou seja, norma imediatamente metódica que institui os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação (ÁVILA, 2009, p. 124). Desta forma ponderam-se os valores envolvidos no conflito, os interesses dos credores, das empresas e da sociedade, quando os mais caros são preservados [31] de acordo com o caso concreto. Com efeito, os princípios da função social da empresa, da preservação da empresa e da menor onerosidade possível não podem ficar à mercê dos interesses exclusivamente dos credores.

Desta forma, temos que harmonizar, de um lado, a função social da empresa, a preservação da empresa viável, a menor onerosidade possível e, por óbvio, o interesse do devedor de adimplir a sua obrigação, pois tratamos de empresa que atua com boa-fé, e do outro, a tutela executiva efetiva, as desejadas economia e celeridade processual [32], e a satisfação do executante em ter o seu crédito satisfeito.

Para que uma decisão seja proporcional há de ser concomitantemente adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Assim, o postulado da proporcionalidade será atendido se a penhora onlinerealizar, de imediato ou de forma gradual, conforme o caso, o fim de garantir a satisfação do crédito, sendo o único meio possível para tanto, pois é medida excepcional, e que a promoção desta finalidade compense as restrições aos outros valores sub judice. Não será proporcional a penhora online se, por exemplo, o devedor propor em 10 dias, prazo aludido no art. 668 do CPC, a substituição do bem penhorado por outro de modo que não cause prejuízo para o credor, ou promovê-la independentemente de tal prazo se houver a anuência do exeqüente. Seria desproporcional também uma penhora online que inviabilize o funcionamento de um Hospital, conforme se observa no seguinte escólio:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM RENDA DIÁRIA. HOSPITAL.

1. Mandado de segurança contra decisão que, em execução definitiva, determina a penhora em renda diária do Hospital impetrante. 2. É admissível, em tese, a penhora sobre a renda diária ou faturamento da empresa, mas desde que sejam observadas as normas impostas nos arts. 677 e 678, do CPC, mormente mediante a nomeação de depositário-administrador e a apresentação de plano de pagamento ao credor, tudo de maneira a permitir que a empresa continue desenvolvendo suas atividades, tanto quanto possível. O Juiz sensível e cônscio de suas atribuições deve conduzir a execução de modo a conciliar a exigência de pronta satisfação do crédito trabalhista com a não menos importante exigência de desenvolver a execução de modo a não arrasar o devedor, à luz do princípio do menor sacrifício do executado. 3. Viola o direito líquido e certo do executado ordem genérica de penhora sobre a renda diária da empresa, sem se precatar o Juiz das formalidades legais, porquanto, se cumprida à risca, pode inviabilizar as atividades desenvolvidas e, tratando-se de hospital, pode provocar a paralisação de serviço essencial à comunidade. 3. Recurso ordinário provido para cassar a decisão impugnada. (BRASIL, 2001)

Com efeito, a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SDI-2 do TST, inserida em 2002, admite a penhora, porém, com limites:

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Neste esteio, a melhor doutrina e jurisprudência estabelecem o limite: a penhora de até 30% do depositado em contas não inviabiliza a continuidade da exploração econômica pela empresa (ARRUDA ALVIM, 2002, p. 59). Em 2000, portanto, antes da criação da penhora online, o STJ já decidiu no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE RENDA LÍQUIDA DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. (...)

Renda de empresa é dinheiro, para fins do disposto no art. 655, I, do Código de Processo Civil, por isso mesmo que, em caráter excepcional, desde que observado o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, pode ser penhorada. Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, pois que as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias têm preferência, por fortes motivações sociais, sobre o pagamento das demais obrigações. Uma vez dirigindo-se a penhora sobre o faturamento de empresa, recomenda-se que recaia sobre um percentual do faturamento bruto, considerando-se as peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contudo, a penhora já havia sido procedida sobre trinta por cento da renda líquida, que deve ser mantida, pelas peculiaridades da espécie. (BRASIL, 2000)

Em se tratando de empresa viável, que atua com boa-fé no mercado e no processo,  e constatado o prejuízo irreparável para a sua atividade econômica, a solução equânime seria o bloqueio de valores e posteriormente a aplicação da penhora online, desde que realizados de forma periódica e de acordo com o caso concreto (semanal, mensal, trimestral, etc.), em percentual da receita da empresa até a efetiva garantia da execução [33].


5 CONCLUSÃO

O presente estudo consistiu em denotar a importância da função social das sociedades empresárias em detrimento da constrição patrimonial por meio da penhora online, chamando atenção para a importância econômica da empresa como fonte geradora de empregos e circulação de capital, sendo um importante agente de intervenção na economia.

A penhora online por meio do BACENJUD 2.0 é um moderno e eficiente instrumento para realização da penhora tradicional. No entanto, resta demonstrado que essa eficiência, se usada de forma desmedida contra sociedade empresária, em especial as microempresas e empresas de pequeno porte, pode levar a paralisação das suas atividades, haja vista que o bloqueio do capital para movimentação de recursos pode acarretar prejuízos irreparáveis.

Neste diapasão, indubitavelmente, convém destacar a necessidade de se aplicar a proporcionalidade no ato de constrição, atentando-se para a ponderação dos valores envolvidos no conflito, considerando o mais relevante dos direitos divergentes no caso concreto.

Embora seja louvável e indispensável à inovação processual trazida pela penhora online, por contribuir com a celeridade e efetividade do processo contemporâneo, é admissível a sua perfeita utilização, desde que manejado em observância a função social e preservação da empresa. Para que isto ocorra, conclui-se que o instrumento se efetive no limite de 30% do faturamento mensal da sociedade, ainda que ocorra mais de uma vez, por ser notadamente a melhor opção para atender a sobrevivência da atividade empresarial.


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Notas

  1. RAMOS, André Luiz S. C. . Direito comercial ou direito empresarial? Notas sobre a evolução histórica do ius mercatorum. Disponível em: http://www.iesb.br/atena/arquivos/revista/artigo1.pdf. Acesso em 13/08/2010. Esse artigo foi publicado originariamente na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 7, em 2006.
  2. Explica Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 6), referindo-se ao Decreto 737/1850, art. 19, que "o ato de comércio como conceito jurídico acabou sendo superestimado e deturpado, como se fosse critério definidor do atributo da comercialidade, o que não corresponde à verdade. Em outras palavras, o ato de comércio não confere a quem o pratica a qualidade de comerciante. Não imprime comercialidade à atividade profissional produtiva. É exatamente o oposto. Com certeza, é a organização da atividade profissional finalisticamente dirigida que dá aos atos praticados pelo empresário sua real especificidade".
  3. Ensina Flóscolo da Nóbrega, citado por João Batista Herkenhoff (2007, p. 22), que a lei "tem de ceder às imposições do progresso, de entregar-se ao fluxo existencial, de ir evoluindo paralela à sociedade". Nesta linha, Fábio Ulhoa Coelho informa: "Estes juízes concederam a pecuaristas um favor legal então existente apenas para os comerciantes (a concordata), decretaram a falência de negociantes de imóveis, asseguraram a renovação compulsória do contrato de aluguel em favor de prestadores de serviço, julgando, enfim, as demandas pelo critério da empresarialidade" (2007, p. 10, grifo do autor).
  4. Convém lembrar que a Constituição alemã não foi a primeira a tratar do assunto, pois a Constituição mexicana, de 1917 já previa em seu art. 27 que "La nación tendrá en todo tiempo el derecho de imponer a la propiedad privada las modalidades que dicte el interés público, así como el de regular, en beneficio social, el aprovechamiento de los elementos naturales susceptibles de apropiación, con objeto de hacer una distribución equitativa de la riqueza pública, cuidar de su conservación, lograr el desarrollo equilibrado del país y el mejoramiento de las condiciones de vida de la población rural y urbana".
  5. Explica Ulhoa Coelho que a viabilidade da empresa "deve compatibilizar necessariamente dois aspectos da questão: não pode ignorar nem as condições econômicas a partir das quais é possível programar-se o re-erguimento do negócio, nem a relevância que a empresa tem para a economia local, regional ou nacional" (2008, p. 383).
  6. Com a justificativa de que "a alteração proposta, além de atender ao estabelecido no art. 170 da Constituição Federal, pretende compatibilizar o art. 966 com os artigos 421 e 187, colocando a função social e as cláusulas gerais da boa-fé e dos bons costumes como limitadores do exercício da atividade empresarial" (Projeto de Lei n. 276/2007, de iniciativa do Deputado Léo Alcântara, que altera o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438647.pdf).
  7. A título de curiosidade, a partir desta lei, como as mudanças foram significativas, Araken de Assis modificou o nome de sua clássica obra "Manual do Processo de Execução" para "Manual da Execução" (9ª edição em diante).
  8. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As novas e boas propostas da Reforma. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/2095/Novas_Boas_Propostas.pdf. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  9. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Multa de 10% (dez por cento) na lei n. 11.232/05. Disponível em: http://www.panoptica.org/marco_abril07pdf/ano1_n%5B1%5D.7_mar.-abr.2007_54-69.pdf. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  10. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20 ed. revista e atualizada. Rio de janeiro: Forense, 2000. p. 185-186.
  11. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Penhora on-line: avanço ou temeridade?. Revista jurídica Consulex, v. 12, n. 278, 2008. p. 63.
  12. ANDRIGHI, Fátima Nancy. O nasceiro do prosônimo penhora on-line. BDJur, Brasília, DF, 22 jun. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31932. Acesso em 11 de agosto de 2010.
  13. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Ob cit.
  14. Informação colhida no site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).
  15. A tendência é o convênio se estender para os demais tribunais e juízes, como já ocorreu com justiça federal de primeiro e segundo graus, com a Resolução nº 524 do CJF, de 28 de Setembro de 2006.
  16. Cf. SANTANA, Hugo César Azevedo. Penhora on-line: instrumento de efetividade processual. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2203. Acesso em 23 de agosto de 2010.
  17. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ob cit.
  18. "O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal." (BRASIL, 2005). Atualmente, com a vigência da Lei n. 11.382/2006, a fiança bancária só é apta a substituir a penhora de dinheiro se ao valor constante na inicial for acrescido 30% (CPC, art. 656, 2º).
  19. "Não se está legislando sobre processo, mas apenas operacionalizando a penhora no âmbito do Banco Central. Não fere a independência dos poderes, pois não está havendo intervenção de um poder em outros. Não houve, portanto, violação das atribuições do Congresso Nacional", observa Sérgio Pinto Martins (2005, p. 685), acrescentando que "não se pode invocar o fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição), pois a penhora em dinheiro está regulada em lei".
  20. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8751. Acesso em: 19 ago. 2010. Citando o art. 9, §2º, do Provimento CGJT n. 6/2005, que diz que o prazo para oposição de embargos começa a contar da notificação do bloqueio ao executado pelo juízo, Bezerra Leite ainda reforça: "se o prazo para embargos à execução é contado da data da notificação do bloqueio, parece-nos inegável que o Provimento não considera o bloqueio on line mero exercício do poder geral de cautela do juiz, e sim autêntica penhora, pois, como é sabido, é da intimação da penhora que se inicia o prazo para oferecimento dos embargos à execução, como se infere do art. 884 da CLT" (LEITE, Ib ibidem).
  21. Cf. SANTANA, Hugo César Azevedo. Ob. Cit.
  22. Antes, porém, convém mencionar que já ocorria na Justiça do trabalho em relação às empresas de grande porte, conforme art. 1º do Provimento n. 3/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Somente em outubro de 2008 passou a ser regulamentada na Justiça em geral, através da Resolução Nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, de 07 de outubro, que permitiu a solicitação de cadastramento para toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.
  23. Também ocorrerá o desbloqueio se uma ordem de bloqueio cumprida for cancelada.
  24. A Justiça do Trabalho permite ao juiz promover ex officio a penhora on-line (CLT, art. 878).
  25. Continua Humberto Theodoro Júnior (2010, p. 302): "é irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, à distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que a empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis".
  26. "No que respeita à penhora de crédito futuro da empresa executada, parece-nos que não existe qualquer ilegalidade na decisão que determina, desde que isso não implique a possibilidade de danos irreparáveis. Data vênia dos que sustentam o contrário, pensamos que o direito não pode ignorar a realidade, como, por exemplo a hipótese das empresas de cartões de crédito que figuram como executadas. Ora, o patrimônio dessas empresas é constituído dos créditos de terceiros (clientes, sendo, a nosso ver, perfeitamente factível a incidência da penhora sobre tais créditos" (LEITE, 2009, p. 861).
  27. Ano após ano as Micro e Pequenas empresas vão gerando cada mais empregos. Dados divulgados pelo SEBRAE indicam que elas empregam mais da metade da mão-de-obra do mercado. O comparativo de 2008 indica que as Micro e pequenas empresas empregaram 13.027.233 de pessoas enquanto as médias empregaram 3.988.142 e as empresas de grande porte, 7.908.324 (SEBRAE; DIEESE, 2010, p. 179).
  28. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a viabilidade da empresa passa pela análise de cinco critérios: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico (2008, p. 283-285).
  29. "Por isso, o interesse de agir nos processos regidos pela LRE reside na necessidade de um provimento judiciário para deslindar não só a crise econômico-financeira de um empresário, mas toda espécie de relações daí decorrentes e suas repercussões sociais" (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p. 574)
  30. ANDRADE, Rita de Cássia. Penhora On-line. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080731143116.pdf. Acesso em: 30 de agosto de 2010. Este artigo foi publicado originariamente em 14 de outubro de 2008 no site "tributario.net".
  31. Cf. MEIRELES, Indira Fábia dos Santos. Ob. Cit.
  32. "A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles" (DIDIER JÚNIOR, 2008, p. 43-44).
  33. Cf. PESSOA, Valton Dória. O Convênio Bacen-Jud e o princípio da razoabilidade. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1227273&dou=1. Acesso em 30 de agosto de 2008. O autor faz referência a jurisprudência do STJ: "Desde que fixada proporcionalmente e não se inviabilize a atividade econômica da empresa, tem-se admitido, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa" (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, AgRHC 17.528/SP DJ de 8/10/2001, p. 209).

Autor

  • Alisson Menezes dos Santos

    Alisson Menezes dos Santos

    Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Católica do Salvador- BA (2010), Graduado pela Universidade Católica do Salvador- BA (2007). Professor do Curso de Pós-Graduação em Tecnologia e Gerenciamento de Obras da Faculdade de Tecnologia SENAI CIMATEC, Salvador-BA. Advogado e Consultor Jurídico de Empresas.

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Informações sobre o texto

Orientadora: Me. Silvia Campos França Cohim

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alisson Menezes dos. A função social da empresa frente à lesividade da penhora online. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3022, 10 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20155. Acesso em: 19 abr. 2024.