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Parlamento do Mercosul: realidade ou mito?

Parlamento do Mercosul: realidade ou mito?

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O foro democrático do Mercosul ainda é uma assembléia regional que precisa se consolidar, ampliar sua efetividade e alcançar maior credibilidade, pelo que se afirma “em construção”.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo desenvolver um estudo acerca da construção e do desenvolvimento do Parlamento do Mercosul (Parlasul), tendo por base uma metodologia de aproximação inicial ao tema do Mercosul, para daí em diante partir para uma análise mais específica da estrutura parlamentar instituída desde o Tratado de Assunção (1991) até o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (2005), foco maior do presente trabalho. Embasado também em pesquisa doutrinária, mas principalmente voltado para o estudo de artigos e periódicos encontrados em bases de dados nacionais e internacionais, o presente artigo procura melhor elucidar qual a estrutura, a forma de atuação, as competências, e com maior destaque quais os desafios a que está submetida essa nova estrutura parlamentar traduzida principalmente na figura do Parlamento do Mercosul. Como o próprio título do artigo sugere, procurar-se-á responder se o Parlasul se tornou de fato realidade ou não passa de mito. Resposta essa que demandou análise pormenorizada dos problemas pelos quais passa o parlamento regional, tais como a insuficiência da atuação parlamentar (déficit institucional) e a excessiva influência dos Executivos Nacionais. Por outro lado, demonstrou-se também que alguns desafios já foram vencidos ou minorados pela formação e atuação do Parlasul, por exemplo, por meio do incremento de integração política (democrática) em um órgão eminentemente econômico e de mecanismos de mitigação da insegurança jurídica no bloco. É por isso e pelo fato de ser tratar de um Parlamento muito recente, quando comparado ao Parlamento da União Européia, que se chegou à conclusão de que o foro democrático do Mercosul é uma realidade em construção, não se admitindo defini-lo como mito.

Palavras-chave: Integração econômica. Mercosul. Comissão Parlamentar Conjunta. Parlamento do Mercosul.

LISTA DE SIGLAS

ALADI Associação Latino-Americana de Integração

CCE Comissão de Comércio Exterior

CMC Comissão do Mercado Comum

CPC Comissão Parlamentar Conjunta

FCES Foro Consultivo Econômico-Social

GMC Grupo Mercado Comum

MERCOSUL Mercado comum do Sul

PCPM Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul

PARLASUL Parlamento do Mercado Comum do Sul

PM Parlamento do Mercado Comum do Sul

SAM Secretaria Administrativa do Mercosul

TPR Tribunal Permanente de Revisão

Sumário: 1. Introdução; 2. Mercosul e estrutura parlamentar; 2.1. Breve análise histórica e noções gerais; 2.2. Estrutura institucional; 2.3. Comissão Parlamentar Conjunta; 2.4. Carência parlamentar; 3. O Parlamento do Mercosul; 3.1. Formação do Parlasul; 3.2. Estrutura do Parlasul; 3.3. Competências do Parlasul; 3.4. Mercosul comparado: funcionalidade parlamentar – O parlamento nas experiências européia e andina; 4. Desafios e considerações finais; 4.1. A necessidade de uma maior institucionalização do Parlamento do Mercosul; 4.2. Outros desafios atuais: funcionalidade; 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Esse artigo realiza um estudo acerca da formação da nova estrutura parlamentar, traduzida na figura do Parlamento do Mercosul. Parte-se de um estudo inicial acerca do Mercado Comum do Sul, buscando-se contextualizar a edificação do Parlasul. O estudo parte de uma metodologia inicialmente histórica, analisando-se a importância de Tratados que definiram, em verdade, o modus essendi do Mercosul, e, por conseguinte, do próprio Parlasul, resultado de esforços no sentido de definir uma atividade parlamentar apropriada aos anseios do Mercado Comum do Sul, ou seja, ao processo de integração não somente econômica, mas social, cultural, política, etc.

Procedendo-se a tal análise, historicamente o Mercosul baseou-se na tendência de integração e cooperação na América do Sul, a partir de meados do século XX, mais especificamente a partir da década de 1980. A observação cronológica será aprofundada no decorrer do artigo, tendo por norte o cerne do trabalho que é, justamente, a formação do Parlamento do Mercosul como instrumento substitutivo da Comissão Parlamentar Conjunta, a partir do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (2005).

Além de tal protocolo, outros serão destacados, demonstrando sua devida importância, principalmente no que diz respeito às alterações na estrutura parlamentar, tanto por alterações no modo de organização e da importância dos órgãos, como por meio da própria criação de novas instituições, voltadas ao assessoramento dos órgãos consultivos. E não somente meros órgãos consultivos, mas também órgãos que, a princípio, não deveriam estar em segundo plano, mas que efetivamente ocupam tal posição. A Comissão Parlamentar Conjunta, como será mais bem analisado, caracteriza-se órgão imprescindível no processo de integração do Cone Sul, embora tenha ficado de lado, resultando, inclusive, numa herança parlamentar carente ao Parlasul, que em projeto busca-se alterar.

Analisar-se-á a estrutura institucional estabelecida desde o Tratado de Assunção (1991), consolidada e aprimorada pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), com a posterior criação do Parlamento do Mercosul. No que concerne ao Parlamento, conquanto aprovado desde 2005, discute-se ainda seu processo de incorporação e consolidação, de modo que o presente trabalho se destine justamente à análise de sua efetiva existência e atuação como Parlamento, inclusive a partir de comparativo com outras estruturas que possuem similar projeto, como o caso do Parlamento Europeu e da Comunidade Andina.

Entrar-se-á mais afundo no plano do Parlasul, trazendo suas principais características, no que diz respeito à forma de atividade, à estrutura, à organização, às competências, etc. As pesquisas, sem tirar o devido valor da doutrina, em artigos, periódicos, jornais disponíveis on-line nacionais e internacionais foram de extrema importância para uma pesquisa atualizada e focada nos desafios e imbróglios acerca do extenso tema.


2. O MERCOSUL

2.1. BREVE ANÁLISE HITÓRICA E NOÇÕES GERAIS

Especialmente a partir da década de 1980, inicia-se uma tendência de aproximação, principalmente entre Argentina e Brasil, com vistas, a priori, à integração econômica, como se nota com a Declaração de Foz do Iguaçu; e a Ata de Integração Argentino-Brasileira (que estabelece o Programa de Integração e Cooperação entre Argentina e Brasil). Ainda no final da década de 80, viria a ser estabelecida a Ata da Alvorada, a partir da qual o Paraguai se mostra disposto à integração regional; e, especialmente, o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre Argentina e Brasil.

A proposta do Mercosul começa a se fortalecer nesse contexto de aproximação e integração Sul-americana, e em 26 de março de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai firmam o Tratado de Assunção, instituindo o Mercosul e estabelecendo sua estrutura institucional básica.

Em 1994, na cidade de Ouro Preto, foi firmado o Protocolo de Ouro Preto, que consolidou e aprimorou a estrutura institucional definida em 1991. Em 2002, o Mercosul passa por nova reformulação por meio do Protocolo de Olivos, criando o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul, com o escopo de controlar a legalidade das decisões arbitrais.

No ano de 2005, é aprovado o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, alterando-se novamente a estrutura institucional do bloco, instituindo o Parlamento do Mercosul, tema da análise do presente trabalho.

Historicamente, desenvolveu-se o Mercosul (Mercado Comum do Sul) como um amplo projeto de integração entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Envolve dimensões econômicas, políticas, sociais e culturais, o que se pode inferir da diversidade de órgãos que ora o compõem, os quais cuidam de temas tão variados. Os quatro Estados Partes que conformam o Mercosul comungam de valores que encontra expressão em suas sociedades democráticas, pluralistas, defensoras das liberdades fundamentais; dos direitos humanos; da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; assim como seu compromisso com a consolidação da democracia; a segurança jurídica; o combate à pobreza e o desenvolvimento econômico e social com equidade. No aspecto econômico, o Mercosul assume, hoje, o caráter de União Aduaneira, mas seu fim último é constituir-se em verdadeiro Mercado Comum, seguindo os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, em 1991.

Seus Estados Partes são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, que ratificaram o Tratado de Assunção em 26 de março de 1991. Contudo, um quinto membro está em processo de adesão e se tornará membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul. A aprovação da Venezuela, que desde 2006 pretende participar da união aduaneira, foi atestada por Argentina, Brasil e Uruguai, restando, mais especificamente, a adesão do Congresso paraguaio.

Além dos Estados Partes, o Mercosul possui Estados associados, quais sejam: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru. Sua existência justifica-se em função do compromisso do Mercosul com o aprofundamento do processo de integração regional e pela importância de desenvolver e intensificar as relações com os países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Nesse sentido, apenas países membros da ALADI podem associar-se ao Mercosul, desde que celebrem Acordos de Livre Comércio com o bloco. Além disso, Estados que desejem se associar devem aderir ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul. Os Estados Associados podem participar, na qualidade de convidados, das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do Mercosul para tratar temas de interesse comum, mas sem direito a voto.

Na verdade, a idéia do Mercosul foi em grande parte embasada nas pretensões e no contexto de formação e desenvolvimento da ALADI. As associações em conjunto representam instrumentos de efetivação do Direito Internacional de desenvolvimento no que tange à América do Sul, especialmente no sentido de que o desenvolvimento de fato só é possível em conjunto e, por conseguinte, amplo.

O Mercosul tem por objetivos, basicamente, o que encontra-se disposto no artigo 1º do Tratado de Assunção. Nesse sentido:

"Artigo 1º - Os Estados Partes decidem constituir em Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração".

Os idiomas oficiais e de trabalho do Mercosul, em conformidade com o artigo 46 do Protocolo de Ouro Preto, são o espanhol e o português.

2.2. ESTRUTURA INSTITUCIONAL

A estrutura institucional do Mercosul, como visto, foi inicialmente definida a partir do Tratado de Assunção (1991), sendo, posteriormente, modificado pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), e, mais contemporaneamente, alterada pelo Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (2005).

A partir do Tratado de Assunção criou-se basicamente dois órgãos dotados de poder decisório: Conselho do Mercado Comum (CMC) e Grupo Mercado Comum (GMC), sendo criada também uma Comissão Parlamentar Conjunta cujo pretensão era "garantir que os parlamentos nacionais pudessem acompanhar o desenvolvimento do processo de integração" [01]. Criou-se também outro órgão de funções técnicas como o arquivamento de documentos ou a tradução de textos, a Secretaria do Mercosul.

O CMC configura-se órgão supremo do Mercosul composto por Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros de Economia, ou equivalentes, de cada país-membro. Atua na condução política do processo de integração, e, por meio de decisões, atua no sentido de assegurar o cumprimento das prerrogativas do Mercosul. A presidência é rotativa de seis em seis meses, e será ocupada, alfabeticamente, por representante de cada Estado parte.

Na lição de Fernandes de Oliveira, o CMC possui basicamente as seguintes funções:

"controlar o cumprimento do Tratado de Assunção, seus protocolo e acordos; formular políticas e promover ações necessárias à conformação do mercado comum; negociar e firmar acordos com terceiros países, grupos e organizações internacionais; manifestar-se sobre propostas apresentadas pelo GMC; promover reuniões; etc." [02].

Outro órgão decisório é Grupo Mercado Comum (GMC), cuja função é executiva, especialmente controlar o cumprimento do Tratado de Assunção, além de protocolos e outros acordos; propor projetos ao CMC; fixar programas para alcance do Mercado Comum; entre outras.

É formado por quatro titulares e quatro membros por país, entre os quais há representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Economia, Indústria, Comércio exterior, além dos Bancos Centrais.

Em 1995, com a promulgação do Protocolo de Ouro Preto, uma nova estrutura institucional fora estabelecida, criando-se inclusive novo órgão decisório a Comissão de Comércio Exterior (CCE). É integrada por quatro membros titulares e quatro alternos por cada Estado-membro, sendo coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores. Tem por funções basicamente:

"velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos países-membros [...]; aplicar a Tarifa Externa Comum [TEC]; propor ao GMC novas normas de natureza comercial e aduaneira; estabelecer comitês [...] para fiscalização das atividades; [...]" [03].

Reúnem-se cerca de uma vez por mês ou ainda quando solicitado, manifestando-se por diretrizes e propostas.

Outros órgãos foram criados com o escopo de auxiliar o CMC, o GMC e a CPC, a saber: a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM), o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR). A SAM é o órgão de apoio do Mercosul, responsável pela prestação de serviços, possuindo funções administrativas e técnicas. É composta por um diretor eleito pelo GMC, sendo o restante diretoria integrado por representantes dos Estados membros. O FCES é composto por número igual de representantes dos quatro países membros, atuando na representação dos setores econômicos e sociais; manifesta-se por recomendações ao GMC. O TPR se destina, por sua vez, ao controle da legalidade nas resoluções de controvérsias.

Há que se destacar que no novo contexto institucional, o CMC permaneceu como órgão supremo; o GMC manteve sua função e características. Quanto à Comissão Parlamentar Conjunta, será analisada separadamente no tópico que se segue, em virtude de sua importância para o tema em discussão.

2.3. COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA

Instalada em 06 de dezembro de 1991, em Montevidéu, a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul tem o seu fundamento jurídico no artigo 24 [04] do Tratado de Assunção, e, mais atualmente, passou a ser regida pelos artigos 22 a 27 [05] do Protocolo de Ouro Preto. A princípio, a CPC possuía mero caráter consultivo, sendo o poder decisório exercido pelo GMC e, principalmente, pelo CMC.

A Comissão Parlamentar é, na verdade, uma sucessão de uma Comissão semelhante prevista, inicialmente, no Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (entre Brasil e Argentina).

Em 1991, a III Reunião dos Parlamentares do Mercosul resultou na Ata de Aprovação do Regimento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Definiu-se seu caráter consultivo, deliberativo e de formulação de propostas, além de outras atribuições como:

"[...] acompanhar a marcha do processo de integração regional e informar os Congressos Nacionais a esse respeito; emitir recomendações sobre a condução do processo de integração aos órgãos institucionais do Mercosul; realizar os estudos necessários à harmonização das legislações dos Estados membros; estabelecer subcomissões." [06].

E complementa: "À comissão cabe também, na qualidade de instância parlamentar da integração, enunciar princípios e pautas de conteúdo político a serem observados no decorrer do processo" [07].

Mais especificamente acerca do novo contexto institucional ainda antes, porém, de 2005, no que tange à Comissão Parlamentar Conjunta, esta foi elevada à categoria de órgão, cuja função principal é "representar e fortalecer o espaço parlamentar no processo de integração, com vistas à futura instalação do Parlamento do Mercosul" (Regulamento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta de 1998).

Quanto à composição do órgão em questão, ficou definido, no artigo II do regimento da Comissão Parlamentar Conjunta, que:

"A Comissão será integrada por até sessenta e quatro (64) parlamentares de ambas as câmaras; até dezesseis (16) de cada Estado Parte, e igual número de suplentes, que serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos. A duração do mandato de seus integrantes será determinada pelos respectivos Parlamentos, desde que este não seja inferior a dois anos, com o intuito de favorecer a necessária continuidade. A Comissão só poderá ser integrada por parlamentares no exercício do seu mandato.".

A partir do Protocolo de Ouro Preto a CPC foi parcialmente fortalecida, em virtude na necessidade da GMC se pronunciar acerca de suas recomendações e propostas. Contudo, mesmo após a consolidação da Comissão através do Protocolo de Ouro Preto, não se faz possível afirmar uma mudança significativa. Mantinha-se a precariedade do poder da Comissão Parlamentar no contexto da estrutura institucional e decisória.

Em seu projeto ideal a Comissão assumiria uma postura de fato voltada à ampla integração, com atuação além de meros acordos comerciais. Não se pode dizer que tal Comissão praticou o que lhe era planejado. Em regra, sua atuação "[...] restringiu-se às determinações e indefinições impostas pelo Tratado de Assunção, sem questionar ou pressionar por uma ampliação de seu papel dentro da integração ou de seu poder no processo decisório" [08]. Quer dizer, a Comissão Parlamentar Conjunta não influenciou decisivamente em nenhuma negociação, no que tange ao desenvolvimento e à integração, inclusive pós-1995, em que foi, pelo menos no papel, fortalecida.

No dizer de Fernandes de Oliveira, a Comissão se tornou "um órgão mais discursivo do que ativo, que não conseguiu definir para si uma agenda de intervenção efetiva nos processos de integração econômica" (2003, p. 101). Tentou-se ainda recorrer à criação de subcomissões determinadas pela matéria, de modo a efetivar a participação da CPC, cujos objetivos seriam "preparar os trabalhos que subsidiem as decisões e propostas a serem enviadas pela CPC" [09].

De acordo com o artigo 5º do Regulamento Interno da CPC, cada subcomissão seria composta por 2 parlamentares de cada país e seus suplentes. As reuniões parlamentares devem ocorrer em cada país-membro (art. 6º), podendo ser ordinárias – em datas determinadas – ou extraordinárias – mediante convocação especial – (art. 7º). As decisões serão tomadas por consenso (art. 13), e serão expedidas através de recomendações (art.s 14 e 15). Formar-se-á uma mesa diretora come 4 representantes de cada Estado, escolhendo-se dentre eles um Presidente e um Vice (art. 16). Caberá ao presidente da CPC, de acordo com o art. 19:

Ao Presidente da Comissão compete: a) dirigir e ordenar os trabalhos da Comissão; b) representar a Comissão; c) dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida; d) designar relatores mediante proposta das delegações parlamentares, para as matérias a serem discutidas; e) instituir grupos de estudo para o exame de temas apontados pela Comissão; f) resolver as questões de ordem; g) convocar as reuniões da Mesa Diretora e da Comissão e presidi-las;

h) assinar as atas, recomendações e demais documentos da Comissão; i) gestionar doações, contratos de assistência técnica e outros sistemas de cooperação, gratuitamente, ante organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; e j) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atividades da Comissão.

2.4. CARÊNCIA PARLAMENTAR

Dessarte, a partir do capítulo anterior fica nítida a insuficiência da CPC no processo de integração. Nesse sentido, Florêncio e Araújo sintetizam bem a idéia ao definir que referida a carência deve-se a que:

"[...] seus órgãos decisórios não têm características supranacionais. Todas as decisões tomadas no âmbito do Mercosul são tomadas pelos governos nacionais, que estão sujeitos ao controle de seus respectivos Parlamentos nacionais. Não há necessidade de um Parlamento comunitário porque não há executivo comunitário. Já a Comissão das Comunidades Européia não é responsável frente aos Parlamentos nacionais dos países membros. Se não houvesse Parlamento Europeu, a Comissão não estaria sujeita a nenhum controle externo" [10].

No que tange à insuficiência parlamentar referida, acrescenta Fernandes Oliveira que o desequilíbrio é razão direta dessa carência, especialmente porque "[...] o ‘Poder Legislativo’ não possui capacidade de iniciativa tornando-se mero órgão de consulta e auxílio" [11]. E acrescenta, esse desequilíbrio "[...] cria um paradoxo, em que esta última [CPC], ao ser órgão de representação política dos Legislativos nacionais no Mercosul, fica obstruída de exercer essa mesma representação" [12]. Estabelece-se, pois, uma estrutura institucional centralizadora, sem a efetiva figura parlamentar da CPC.

Passar-se-á a analisar o papel do novo Parlamento do Mercosul, idealizado em 2005, a partir do Protocolo Constitutivo de Parlamento do Mercosul. A priori, será feita uma análise da forma como o Parlamento do Mercosul se estrutura, compõe, além de quais suas competências. Após tal análise prosseguir-se-á ao cerne e as conclusões do presente trabalho. Procurar-se-á responder se, nesse novo contexto, configura-se uma figura parlamentar mais forte. Ou seja, pode-se dizer que se tornou o Parlamento do Mercosul uma realidade, ou será simplesmente mito? Temos agora de fato uma estrutura parlamentar suficiente e adequada à proposta do Mercosul?


3. O PARLAMENTO DO MERCOSUL

3.1. FORMAÇÃO DO PARLASUL

Em 14 de dezembro de 2006, em Brasília, foi constituído o Parlamento do Mercosul (PM), por meio de sessão solene no Congresso Nacional, conforme previsto no art. 1º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (PCPM). Na ocasião, o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que a data entraria para a história da integração sul-americana. A sessão inaugural do PM ocorreu em 7 de maio de 2007, em Montevidéu (Uruguai).

No dia 06 de agosto de 2007, foi aprovado por unanimidade o Regimento Interno do Parlasul. Com isso, nas palavras de Elisa de Sousa Ribeiro, os parlamentares do Mercosul "demonstraram empenho em adotar posições comuns aos quatro Estados Partes frente a temas de interesse político e social afetos aos membros do bloco." [13] Tal vontade política refletiria o amadurecimento e a unidade necessários para "alçar vôos mais distantes, como a aprovação de medidas de cunho econômico e social que venham interferir no cotidiano dos nacionais dos Estados Membros" [14].

3.2. ESTRUTURA DO PARLASUL

O PCPM estabelece que o Parlasul tem sede em Montevidéu [15]. É composto por presidente e vice-presidente - os quais compõem uma mesa diretora [16], por uma secretaria parlamentar e outra administrativa e por comissões permanentes, temporárias e especiais [17]. As sessões são, em regra, públicas e ocorrerão, ao menos, uma vez por mês.

Ficou definido que o PM passaria por duas etapas: a primeira, de 31 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, em que haveria eleições indiretas para os parlamentares, ou seja, conforme critérios dos Legislativos nacionais. A segunda teve início em 1º de janeiro de 2011 e terá término em 31 de dezembro de 2014 e conta com eleições diretas nos Estados Partes. Ainda são previstas eleições pelo voto direto de todos os povos do Mercosul, em data que se denominará Dia do Mercosul Cidadão [18].

Os parlamentares eleitos exercem mandatos de quatro anos, permitida a reeleição. Têm prerrogativa de desempenhar suas funções com independência e de não serem processados civil ou penalmente por suas opiniões e votos [19]. Além disso, não poderão desempenhar mandato ou cargo legislativo ou executivo nos Estados Partes, tampouco nos demais órgãos do Mercosul [20].

Faz-se possível observar já aqui problemáticas em torno das diferentes culturas parlamentares. Questão que, embora traga dificuldades especialmente no que tange à atuação do Parlasul, possibilita demonstrar importante aspecto de democratização, resultando, em verdade, na mescla da atividade parlamentar dos países membros. Pode-se observar, por exemplo, que a estrutura administrativa é muito semelhante à argentina, com secretarias administrativas e parlamentarias, desempenhando funções de coordenar, dirigir e controlar as atividades administrativas, bem como assessorar a mesa diretora, nos trabalhos parlamentares. Já quanto as sessões preparatórias aproxima-se ao visto no Brasil e no Paraguai, no sentido de empossar parlamentares e eleger as autoridades da mesa diretora. A discussão acerca das proposições e possíveis emendas, por sua vez, assemelha-se ao encontrado no Brasil, feitas de uma só vez, e não duas.

3.3. COMPETÊNCIAS DO PARLASUL

Cabe ao PM, inicialmente,

emitir pareceres sobre projetos de normas, apresentar anteprojetos que visem à harmonização das legislações nacionais, promover audiências públicas, receber petições de particulares, aprovar seu próprio orçamento e elaborar relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no bloco [21].

Não possui, portanto, a atuação propriamente legiferante que um órgão legislativo deveria ter. Entretanto, esse poderá agregar mais prerrogativas e poder à medida que desenvolve suas atividades e evolui, tal como ocorreu com o Parlamento Europeu no contexto da União Européia [22].

Diante do questionamento feito por este trabalho sobre o real papel do recente Parlamento do Mercosul e sobre sua funcionalidade, é de destaque o posicionamento de Elisa de Sousa Ribeiro, para quem:

"[...] o maior problema jurídico no Mercosul é a ausência de segurança jurídica, decorrente da falta de órgãos supranacionais que possam emanar normas e decisões com aplicabilidade direta e imediata sobre a ordem jurídica dos Estados Partes" [23].

É justamente com o objetivo de permitir a uniformização jurídica dos Estados Partes e o aprofundamento da institucionalização do bloco que a Assembléia Regional foi criada. Com ela, almeja-se a implantação de um Direito Comunitário, entendido como um conjunto de proposições jurídicas comuns dentro do bloco e, conseqüentemente, o aprimoramento do processo de integração. Aliás, a "criação do Parlasul foi um marco de grande importância para a evolução do Mercosul, pois inovou, ao trazer ao bloco nova forma de integração regional: a política" [24]. Faz-se, portanto, imprescindível a atuação de uma estrutura supranacional, tal como o PM, a fim de que se aprimore o processo de integração do bloco, o qual agora ultrapassa os aspectos meramente econômico e institucional (organização) e alcança o aspecto político (democracia), principal passo para a formação de um Direito Comunitário.

Nesse sentido, é de relevo o entendimento de Clarissa Dri, quando afirma que:

"Ademais, a própria existência de um lócus político por excelência no bloco favorece discussões de cunho político-ideológico que ultrapassam a temática econômico-comercial. Essa situação pode impelir os deputados a delinear as diretrizes de um verdadeiro projeto para o Mercosul, necessidade adiada pelos governos da região [América do Sul]" [25].

Ao tratar da referida insegurança jurídica no bloco, Elisa de Sousa Ribeiro [26] distingue alguns problemas jurídicos que impedem a concretização do potencial de integração entre os Estados Membros do Mercosul. Identificam-se tais problemas: a) incompatibilidade interna e externa entre normas mercosulinas e a antinomia verificada entre normas do Mercosul e os ordenamentos jurídicos nacionais; b) dificuldades de controle do processo de incorporação de algumas normas aos ordenamentos jurídicos nacionais; c) ausência de interpretação e aplicação uniforme da normativa do Mercosul no território dos Estados Partes.

Pode-se afirmar, contudo que esses problemas jurídicos foram, em grande parte, mitigados pela criação do foro democrático [27], o que demonstra a sua real existência e atuação. E isso porquanto os mecanismos adotados pelo PM possibilitam maior celeridade na internalização de normas do bloco, por meio de um sistema de acompanhamento da tramitação de tais normas nas Casas Legislativas nacionais, resolvendo o problema da vigência variável dessas normas entre os ordenamentos dos Estados Partes. Já quanto às antinomias entre normas supranacionais e os ordenamentos jurídicos nacionais, essas são diminuídas por meio de projetos de norma apresentados diretamente pelo Parlamento, a partir de debates feitos em seu âmbito.

Em face da ausência de interpretação uniforme da normativa do Mercosul no território dos Estados Partes, o Parlamento atua no sentido de resguardar suas competências, mediante ação no TPR e recebendo petições de particulares para verificação de atos e omissões de órgãos do Mercosul em contrário às normas vigentes.

3.4. MERCOSUL COMPARADO: FUNCIONALIDADE PARLAMENTAR. O PARLAMENTO NAS EXPERIÊNCIAS EUROPÉIA E ANDINA.

Até 2006 apenas dois dos processos de integração da atualidade dispunham de um Parlamento em sua estrutura institucional: a União Européia e a Comunidade Andina. A instauração do Parlamento do Mercosul, em dezembro de 2006, torna o bloco o terceiro a contar com tal órgão em seu esqueleto institucional. A união Européia conta com uma assembléia parlamentar desde seus primórdios. Atualmente seu Parlamento representa os povos da Europa a ela associados, é colegislador juntamente com o Conselho Europeu e fiscalizador dos órgãos executivos comunitários. A tendência é que o antiformalismo internacionalista influencie positivamente o grau de funcionalidade do Parlamento Europeu.

Por outro lado, o Parlamento Andino desfruta de uma posição secundária no processo de tomada de decisão na Comunidade Andina. A práxis na Comunidade, contrariando os tratados constitutivos, demonstra que os governos nacionais detêm um poder decisório quase exclusivo. Em contrapartida à União Européia, os princípios antiformalistas do Direito Internacional não são bem recebidos nos aspectos referentes à Comunidade Andina, tampouco na atuação parlamentar.

Em relação ao Mercosul, a funcionalidade do recente Parlamento tende a ser limitada pela reprodução, no plano regional, da realidade política dos Estados-membros do Mercosul, inseridos em um contexto de sistemas políticos e eleitorais sulamericanos que, como explicitado supra, não tem tradição política parlamentar. Por outro lado, a adoção de uma ótica antiformalista no trato das questões regionais tenderia a um contato parlamentar com os atores sociais, o que influenciaria os níveis de representatividade dos partidos políticos, seu interesse pela integração regional e o alcance das atividades do Parlamento, assim como na assembléia européia. Não há que se negar que esses fatores históricos, políticos e culturais indicam ao Parlamento do Mercosul dificuldades semelhantes ao seu vizinho continental andino, contudo, também é de se ressaltar que fatores de mesma natureza evidenciam os momentos diversos da criação de ambos os órgãos. Neste diapasão e, oportunamente, aduz Clarissa Dri que "Caberá aos deputados aproveitar criativamente essa janela de oportunidade do Mercosul, buscando construir uma assembléia marcada pela funcionalidade" [28].

Comparado com as funções da Comissão Parlamentar Conjunta, já se verifica no Parlasul um alargamento das competências de controle e de mecanismos institucionais, os quais permitem maior contato da sociedade civil e dos setores produtivos com o bloco. Contudo, tal como aduz Pedro Araújo Pietrafesa em dissertação de Mestrado [29], quando a comparação é feita com o Parlamento Europeu, percebe-se que o Parlasul, neste início de existência, tem poucos instrumentos de participação nas decisões do bloco, referentes à elaboração de normativas. Ao Parlamento Europeu, por meio dos Tratados de Maastricht (1992) e Tratado de Amsterdã (1999), foram concedidos poderes legiferantes acerca de uma série de domínios, tais como transporte, meio ambiente e proteção de consumidores. Mas essas prerrogativas só foram possíveis pela característica da União Européia de ser supranacional.

Mesmo assim, ressalta o autor, "demorou trinta e cinco anos para o alargamento dos poderes do parlamento regional europeu atingir sua maturidade" [30]. Com tal constatação, pode-se concluir que é precipitado e errôneo definir um parlamento tão recente como o Parlasul pelo termo "mito". Na verdade, há que se acentuar sua institucionalização e funcionalidade a fim de se conquistar características de supranacionalidade. E esses são propósitos que demandam tempo.


4. DESAFIOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

4.1 A NECESSIDADE DE UMA MAIOR INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

Em um contexto de crise de representatividade dos parlamentos e do questionamento sobre sua capacidade de alcançar as alterações da democracia, indaga-se: Poderiam os parlamentos regionais contribuir para a criação de sistemas democráticos para além dos Estados, capazes de oferecer respostas à globalização econômica e que expressem, com eficácia, os anseios populares? [31] Se a manutenção da democracia dos sistemas institucionais ainda é dependente, em maioria, da presença de instituições parlamentares efetivas, a presença de parlamentos nos blocos de integração que se pretendam democráticos é fundamental.

A expectativa de um desenvolvimento econômico derivado do aumento do comércio e de políticas comerciais comuns é o que motiva, primordialmente, iniciativas de integração. Todavia, sua adstrição prolongada à economia acaba limitando as próprias oportunidades de desenvolvimento geradas. Segundo Barbosa "o principal problema do Mercosul, nos dias de hoje, é o seu déficit institucional" [32], além da fragilidade da própria integração econômica, com exceções ao livre comércio e à tarifa externa comum, são incipientes as atividades comuns em outras áreas. O papel democratizador do Parlamento, nesse caso, poderia se realizar estimulando ações sociais, educacionais, culturais, jurídicas e políticas no âmbito da integração, o que, por conseguinte, influenciaria o comércio. Tal atitude depende, essencialmente, da funcionalidade do Parlamento.

Percebe-se, contudo, como explicitado mais adiante, que a funcionalidade parlamentar não corresponde integralmente à tradição política dos países da América do Sul. Nessa região os parlamentos nacionais desempenham funções limitadas e ocupam um lugar secundário com relação ao Poder Executivo, como visto no Parlamento da Comunidade Andina. Logo, poderia o parlamento do Mercosul constituir uma resposta adequada à demanda por maior institucionalidade para o bloco? Note-se que o Parlamento já é uma realidade atualmente, e que sua plena efetivação já está agendada, ao menos na teoria.

Para se avaliar a eventual contribuição do Parlamento do Mercosul à maior institucionalização do bloco faz-se mister, inicialmente, uma modesta definição do que se pode entender por institucionalização e instituições. Institucionalização, neste contexto, é o processo pelo qual as associações se tornam mais organizadas e identificadas, diferenciando-se de outras organizações políticas. Já instituições devem ser entendidas genericamente como as "regras do jogo" e sua forma de efetivação. Institucionalizar implica promover a autonomia e a identidade de uma organização em direção a seus objetivos declarados.

Elevar a eficiência de instituições em processo de integração regional é um componente essencial para um projeto de desenvolvimento de um bloco. Uma correlação já demonstrada, mais especificamente, é entre fragilidade de instituições jurídicas e desenvolvimento econômico. A menor segurança jurídica compromete o planejamento dos agentes privados. Dessa forma, uma missão dos formuladores de políticas públicas é elevar o grau de institucionalidade. Neste caminho Welber Barral [33] oferece algumas soluções: a) No que se refere aos fatores internos deve-se promover maior coordenação e comunicação entre as divisões e componentes da organização; aumentar a estabilidade decisória, alcançando maior segurança nos processos internos; aumentar o nível de confiança entre os administradores da instituição, entre outros; b) Em relação ao ambiente sócio-político deve-se reduzir o tempo para respostas a demandas da sociedade e dos agentes econômicos afetados; garantir transparência do processo decisório, de forma a alcançar legitimidade política; e permitir participação de entidades organizadas da sociedade civil; c) No plano normativo as regras da organização devem ser claras e previsíveis, garantindo um tratamento eqüitativo aos cidadãos afetados; e deve haver garantias de participação democrática.

A partir dessa analise podemos tecer contundentes considerações no que tange a constituição do Parlamento do Mercosul. Já no Tratado de Assunção havia a previsão, sem data definida, para um parlamento supranacional. Estabeleceu-se, neste tratado, uma Comissão Parlamentar Conjunta, cujo regulamento interno foi aprovado em 1991. Em Dezembro de 2005, O Conselho do Mercado Comum aprovou o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, ratificado por todos os países membro naquele mesmo ano. O protocolo reconhece quatro funções básicas para o Parlamento: 1) fortalecer a cooperação inter-parlamentar; 2) agilizar a incorporação, nos ordenamentos jurídicos internos, das normas do Mercosul; 3) contribuir a" uma adequada representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes"; 4) apoiar o compromisso democrático do Mercosul [34].

Este mesmo Protocolo permite que o Parlamento convide representantes do Mercosul para informar sobre temas específicos, realize reuniões com o Foro Consultivo Econômico-Social e outras reuniões públicas, para tratar de temas de integração. Manteve também o Protocolo a ausência de poder legiferante para o Parlamento. Se por um lado reiterou-se o caráter propositivo e consultivo do Parlamento, por outro não houve inovação no que se refere a qualquer capacidade decisória. Todavia, o Parlamento pode propor projetos de norma ao Conselho do Mercado Comum e elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes.

Onde houve de fato inovação, em termos de competência do Mercosul, foi no procedimento de incorporação de normas nos respectivos ordenamentos nacionais. O Protocolo foi bastante explícito ao designar prazos e indicar procedimentos preferenciais na incorporação de normas do Mercosul. É previsto, inclusive, a possibilidade de que o Parlamento solicite opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão no caso de dúvidas sobre a interpretação ou pertinência jurídica de uma norma. Isto resolveria um dos grandes problemas enfrentados atualmente em termos de segurança jurídica no Mercosul: o atraso nos procedimentos de incorporação. Isto faz com que uma parcela considerável das normas regionais fique pendente de efetividade.

Segundo Barral [35] três condições se fazem necessárias para que a sistemática de incorporação de normas seja de fato agilizada. A primeira delas é o grau de credibilidade e de articulação do Parlamento do Mercosul com os congressos nacionais. A segunda é a comunicação eficiente entre o Parlamento e os órgãos decisórios, a fim de que se cumpram os prazos tempestivamente. A última condição é a possibilidade de debate no Parlamento, de forma a contribuir para a finalização de um texto aceitável e, na medida do possível, incólume a refutações nos âmbitos nacionais.

Em relação aos fatores internos do Mercosul, ressalta-se o possível aumento na estabilidade decisória, a partir do papel do Parlamento na incorporação das regras aprovadas. Ou seja, a coordenação com os demais órgãos do Mercosul estará, necessariamente, dependente da iniciativa dos parlamentares. Assim, também, a continuidade de projetos poderá ser reforçada, desde que estes exerçam seu papel fiscalizador. A criação de confiança entre os agentes políticos dependerá não somente de interação pessoal, mas também com a sociedade civil, para posterior divulgação da existência do Parlamento perante seus eleitores. Surge, neste ponto, um possível paradoxo já que se o Parlamento vier a se tornar importante junto à população, surgirão críticas quanto à sua composição, sobretudo no que se refere ao mesmo número de representantes com diferenças demográficas abissais.

Em consonância com o já exposto, assevera Barral [36] que:

"a evolução do Parlamento do Mercosul para alcançar os nobres objetivos descritos no Protocolo, dependerá não apenas de uma estrutura normativa – já existente e ampla o bastante para permitir um elevado grau de institucionalização – como também de métodos estáveis de coordenação com os demais órgãos do Mercosul e com os congressos nacionais."

4.2. OUTROS DESAFIOS ATUAIS DO PARLASUL: FUNCIONALIDADE

Indubitavelmente, a nova Assembléia Regional tem muitos desafios a enfrentar no sentido da concretização de mais prerrogativas e mais poder de atuação (funcionalidade). O PM pode ser considerado, na verdade, de uma realidade em construção. Realidade porque é juridicamente institucionalizado, o que se prova por seu Protocolo Constitutivo e seu Regimento Interno. Também porque já atua na mitigação de recorrentes imbróglios do processo de integração regional, tal como supramencionado e é instrumento de "politização de um processo eminentemente econômico" [37]. Mas ainda precisa se consolidar, ampliar sua eficiência e ganhar credibilidade no cenário regional. Daí se afirmar que está em construção.

Clarissa Dri aponta como principal desafio do Parlasul o fato de que parece questionável a capacidade de um órgão parlamentar surgir como a instituição propulsora de um bloco eminente presidencialista, "ainda indeciso sobre a espécie e a intensidade da integração que busca" [38]. Isso ocorre por conta das poucas atribuições conferidas ao Parlamento por seu Protocolo Constitutivo, as quais estão aquém das prerrogativas dos parlamentos nacionais sul-americanos. "A Assembléia Regional participará apenas consultivamente do processo legislativo, além de não deter uma função de controle plena sobre os órgãos decisório e executivo do bloco" [39].

Ressalte-se, entretanto, tal como admite Clarissa Dri [40], que os próprios parlamentos nacionais possuem considerável margem de influência do poder executivo nos sistemas presidencialistas exacerbados da América do Sul, conferindo posição secundária ao Poder Legislativo. O órgão supranacional, então, apenas reflete o estado dos legislativos nacionais, não podendo ser responsabilizado imediatamente.

Por fim, mesmo que as tradições políticas nacionais não corroborem para a plena funcionalidade da Assembléia Regional, "o atual momento político talvez seja imediatamente favorável" [41]. Isso porque se verifica uma relativa harmonia entre os governos do Mercosul, que se pode revelar num "fator decisivo na consolidação do parlamento enquanto laboratório de supranacionalidade" [42] e como um órgão que sirva de caixa de ressonância para os anseios e preocupações da sociedade civil, verdadeiro canal de comunicação entre as populações e as instâncias negociadoras da integração [43].


5. CONCLUSÃO

Neste trabalho foi apresentado o histórico de formação do Mercosul, associado ao seu papel indispensável no processo de integração dos países sul-americanos. Destarte, fez-se inexorável a abordagem e análise de seu Parlamento Regional, como órgão propulsor do inter-relacionamento entre os povos dos países-membros e do incremento da integração política e democracia em um bloco eminentemente econômico.

Perguntamos se, após dezembro de 2006, com a instauração do Parlasul, esse tinha se concretizado em uma realidade, influente e atuante, ou em um mito, por não ter a funcionalidade almejada. Respondemos que se tratava de uma realidade em construção, em que problemas antigos foram minimizados e novos desafios se configuraram.

Dentre as problemáticas recorrentes sobre o tema, abordamos a falta de competência propriamente legiferante no bloco, o déficit institucional, a influência exacerbada dos Executivos Nacionais, reprodução da característica marcante dos países sul-americanos de terem Executivos fortes em detrimento de seus Legislativos e a insegurança jurídica. Quanto à última, argumentamos que o Parlasul, pela sua estrutura e conformação, já contribuiu para a mitigação desse problema antigo dentro do Mercosul, o qual, com o tempo tende a ser cada vez mais minorado pela própria atuação da Assembléia Regional.

Foi feita a necessária comparação entre o Parlasul e os Parlamentos da União Européia e da Comunidade Andina, por meio da qual se concluiu que o Parlamento do Mercosul, de fato, nasce com grandes desafios, todavia, com real capacidade de superá-los, especialmente pela adoção de uma ótica antiformalista no trato das questões regionais. Tal antiformalismo permitiria maior contato parlamentar com os atores sociais e influenciaria os níveis de representatividade dos partidos políticos e seu interesse pela integração regional. Ademais, contatou-se que o Parlasul nasce em um contexto diferente do seu vizinho continental andino, sendo muito mais voltado para integração, o que poderá garantir sua funcionalidade.

No mais, ressaltou-se que o próprio Parlamento Europeu, com toda sua desenvoltura e expressão, levou trinta e cincos anos para ganhar a conformação atual, pelo que se comprova a demanda de tempo para a concretização das proposições feitas no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

Diante da problemática apresentada, elencamos as soluções do emérito Welber Barral [44]: promover maior interatividade entre os componentes da organização; aumentar a estabilidade decisória e o nível de confiança entre os administradores da instituição; reduzir o tempo das respostas às demandas da sociedade; garantir a transparência do processo decisório, de modo a alcançar legitimidade; assegurar que as regras jurídicas sejam claras e previsíveis; garantindo atendimento equitativo aos cidadãos afetados e garantia de participação política.

Assim, concluímos que o recente Parlamento do Mercosul poderá adquirir mais prerrogativas e funcionalidade. Portanto, seria uma realidade em construção. Realidade enquanto órgão legitimamente criado por um Protocolo Constitutivo e regulado por um Regimento Interno, além de já atuar na minimização de antigos problemas correlatos à segurança jurídica no Mercosul. Também por ser um mecanismo de difusão de maior democracia no processo de integração regional. No entanto, ainda é uma Assembléia Regional que precisa se consolidar, ampliar sua efetividade e alcançar maior credibilidade, pelo que se afirma "em construção".


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. OLIVEIRA, Marcelo de. Mercosul: atores políticos e grupos de interesses brasileiros. São Paulo: UNESP, 2003, p. 94.
  2. Ibid., p. 94-95.
  3. Ibid., p. 97.
  4. Artigo 24: Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
  5. Artigo 22: A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
  6. Artigo 23: A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes.

    Artigo 24: Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

    Artigo 25: A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

    Artigo 26: A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.

    Artigo 27: A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno.

  7. DRUMMOND, Maria Cláudia. A Comissão Parlamentar Conjunta: origem e história. Informativo Mercosul, Brasília, n. 4, 1996, p. 2.
  8. Ibid., p. 6.
  9. VIGEVANI, Tullo; MARIANO, Karina; OLIVEIRA, Marcelo de. Democracia e atores políticos no Mercosul. Cenários (UNESP), Araraquara, v. 2, 2000, p. 2.
  10. OLIVEIRA, 2003, p. 102.
  11. FLORÊNCIO, Sergio Abreu e Lima; ARAÚJO, Ernesto Enrique Fraga. MERCOSUR, proyecto, realidad e perspectivas. Trad, Maria del Carmén Hernandez. Brasília: VestCon, 1997, p. 74.
  12. OLIVEIRA, 2003, p. 108.
  13. Ibid., p. 109.
  14. RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 182.
  15. Ibid., p. 190.
  16. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 21.
  17. Regimento Interno do Parlamento do Mercosul. Aprovado em 06 de agosto de 2007. Art.40.
  18. Contido tanto no art. 16 do PCPM quanto no art. 54 do Regimento Interno do Parlamento do Mercosul (RIPM).
  19. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 6º, inciso 2º.
  20. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Artigos 9º, 10 e 12.
  21. MERCOSUL. Decisão CMC nº23/05. Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul. Montevidéu, 8 de dezembro de 2005. Art. 11.
  22. RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p.198.
  23. Ibid., p. 198.
  24. Ibid., p. 182.
  25. VENTURA, Deisy; PEROTTI, Alejandro. D. El Processo Legislativo del Mercosur, 2004, p.13-14. In: RIBEIRO, Elisa. O Parlamento do Mercosul como recurso para a construção do Direito Comunitário. Universitas Jus (UNICEUB), Brasília, n. 16, janeiro-julho 2008, p. 181-206.
  26. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, junho 2007, p.24.
  27. Ibid., p. 182.
  28. Ibid., p. 202.
  29. DRI, Clarissa. Funcionalidade parlamentar nas experiências européia e andina: quais perspectivas para o Mercosul?  Novos Estudos Jurídicos (UNIVALI), Florianópolis, v. 14, n. 1, janeiro-abril 2009. p.181.
  30. PIETRAFAESA, Pedro Araújo. Universidade de Brasília - Dissertação de mestrado. A Construção de uma Nova Instituição Parlamentar no Cone Sul: O Parlamento do Mercosul. Brasília, 2009, p. 68.
  31. Ibid., p. 68.
  32. DRI, Clarissa, op. cit., p. 169.
  33. BARBOSA, Rubens. Secretaria Técnica do Mercosul. Rio de Janeiro: CEBRI, 2006.
  34. BARRAL, Welber. O Parlamento do Mercosul. Anuário Brasileiro de Direito Internacional.  Belo Horizonte: CEDIN, v.1, n.1, Junho 2007, p. 258-259.
  35. Conselho Mercado Comum, Decisão n. 23/05 [CMC/Dec.23], Preâmbulo.
  36. BARRAL, Junho 2007, p. 262.
  37. Ibid, p. 265
  38. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
  39. DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.23.
  40. Ibid., p.23.
  41. Ibid., p. 23.
  42. Ibid., p. 25.
  43. Palavras do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na sessão solene de instalação do Parlamento do Mercosul, realizada em Brasília em 14 de dezembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Integração econômica ou ideológica: o papel do Parlamento do Mercosul nos rumos do bloco. Pontes: entre o comércio e o desenvolvimento sustentável (FGV-ICTSD), São Paulo, v. 3, n. 3, p. 23-25, junho 2007, p.25.
  44. Discurso do Senador Sérgio Zambiasi no 4º encontro do Cortes Supremas do Mercosul, realizado em Brasília entre 23 e 25 de novembro de 2006, citado por: DRI, Clarissa. Idem., p.25
  45. BARRAL,Junho 2007, p. 258-259.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rafael de Oliveira; FANTIN, Iago Abdalla et al. Parlamento do Mercosul: realidade ou mito?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20848. Acesso em: 25 abr. 2024.