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O Juizado Especial Cível e a comunidade

O Juizado Especial Cível e a comunidade

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Resumo: O Juizado Especial Cível assumiu uma posição de destaque na prestação jurisdicional, principalmente às camadas mais desamparadas da comunidade onde exerce sua jurisdição, realizando esta função com respeito, seriedade, rapidez e eficiência, de forma gratuita, e agregando benefícios indiretos significativos, como a melhor preparação de futuros profissionais do direito.

Palavras-chave: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


O Juizado Especial Cível –JEC- foi criado pela Lei 9.099/95, atendendo ao disposto no Art. 98, I, da Constituição Federal vigente. Deste ponto já se nota a importância do instituto que, por certo, somente foi incluso na Lei Maior por representar os anseios de uma sociedade em plena evolução política e social e, ao plantar esta semente, viu germinar e florescer um inegável avanço nas relações jurídico-sociais em nossos dias.

Como o título sugere, e seu próprio texto disciplina, os JEC’s foram criados de forma direcionada a atender causas cíveis de menor complexidade e, com isso, inegavelmente cumpre outra função: aproximar e distribuir a justiça às camadas menos favorecidas, que por receio, ignorância, descrédito, ou simplesmente falta de orientação, estavam à margem da atividade jurisdicional do Estado em seus moldes tradicionais.


Competência

Assim, conforme enumera o Art. 3º. da Lei 9.099/95, o JEC tem competência para: a) causas que não excedam 40 salários-mínimos; b) as enumeradas no Art. 275, II, do CPC, que correspondem a: b.1) arrendamento rural e de parceria agrícola; b.2) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; b.3) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; b.4) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; b.5) cobrança de seguro, quanto aos danos causados em acidente de veículo, exceto os casos de execução; b.6) cobrança de honorários de profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial; b.7) todos os demais casos previstos em lei; c) ação de despejo para uso próprio; d) ações possessórias sobre bens imóveis até o limite de 40 salários-mínimos.

O leque de opções que se abre ao cidadão demonstra claramente o propósito desta lei, que é atender pequenas lides, quando vistas pela máquina estatal, mas que muitas vezes representam o fruto de uma árdua caminhada, economia de uma vida toda, para aqueles que dela se utilizam.

Estas particularidades transformam o JEC em uma espécie de protetor dos mais humildes, depositário de sua confiança. Mas a realidade é que tudo é conduzido com a imparcialidade que o judiciário exige em qualquer de suas áreas de atuação, seja cível, penal, trabalhista, enfim, qualquer uma.


Princípios

Para que este objetivo fosse alcançado com a profundidade e a eficiência necessária, não bastaria a criação do JEC com competência específica, mas, sim, dota-lo de rapidez e agilidade, mantendo-se a seriedade que o poder judiciário reclama. Nesse sentido, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, tendo como meta, a conciliação ou a transação.

Estas são ferramentas que o público, em geral leigo, pode não conhecer ou entender, mas cujos efeitos com toda certeza sente, principalmente quando consegue satisfazer suas pretensões, o que não impede que se faça um breve comentário sobre cada princípio.

Princípio da oralidade: visa à simplificação e à celeridade dos processos, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase de execução dos julgados. São reduzidos à forma escrita apenas os atos essenciais. Como exemplo, pode-se citar a própria audiência para tentativa de conciliação, na qual se reduzem a termo (forma escrita) apenas as condições estabelecidas para o seu alcance, ou as razões da contestação, quando for o caso.

Princípios da simplicidade e da informalidade: o objetivo maior deve sempre ser a solução do litígio; assim, não importa a forma adotada para a prática do ato processual, desde que este atinja a sua finalidade e não gere qualquer tipo de prejuízo. Como exemplo, é válida a citação postal da pessoa jurídica, pela simples entrega da correspondência ao funcionário da recepção, enquanto pela regra comum do Código do Processo Civil –CPC- esta somente seria válida quando entregue à pessoa com poderes de gerência ou administração(1).

Princípio da economia processual: visa a obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais e exerce papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos, como é o caso do princípio da celeridade. Exemplo é a possibilidade de acumulação de pretensões conexas em um só processo, ou até mesmo a antecipação do julgamento de mérito, quando não houver a necessidade de provas orais em audiência(2).

Princípio da celeridade: é o desafio destes juizados, pois vieram para aproximar a justiça da população e desafogar as varas comuns, no direito civil, apreciando suas pretensões com rapidez, seriedade e, acima de tudo, preservando as garantias constitucionais de segurança jurídica. Como exemplo, cita-se uma audiência, na qual se pode apresentar a defesa, produzir provas, manifestar-se sobre os documentos apresentados, tentar-se a conciliação ou obter a sentença, sempre que as condições assim permitam(3).

Metas de conciliação ou transação(4): são oportunidades oferecidas às partes, para tentarem resolver suas pretensões antes da sentença final, em geral através de concessões mútuas. Na conciliação este "acordo" acontece durante uma audiência realizada exatamente para este fim. Já no caso da transação, pode ocorrer antes mesmo que sejam apreciadas pelo judiciário, ou caso a lide já esteja instalada, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença(5); contudo, esta sempre ocorre fora do judiciário e apenas é comunicada a este, para que o processo seja finalizado ou suspenso até o seu cumprimento total.


Exclusões

Na busca desse equilíbrio, o JEC acertadamente não pode conhecer causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, como também as relacionadas a acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade de pessoas, mesmo que de cunho patrimonial.

Este cuidado também surgiu quando se excluíram as pessoas jurídicas e seus cessionários do pólo ativo das ações e se vedou qualquer participação, seja no pólo ativo ou passivo, ao incapaz, ao preso, às pessoas jurídicas de direito público, às empresas públicas da União, à massa falida e ao insolvente civil.

Desta forma, criou-se um ambiente tranqüilo, definido e com segurança jurídica, no qual os membros da comunidade podem pleitear por seus direitos ou pretensões, buscando resolvê-los de forma rápida e simples a um custo baixo para toda a sociedade.


Gratuidade

Aqui surge mais um ponto importante para o sucesso e, sem o qual, certamente o JEC não alcançaria seus objetivos: a gratuidade na prestação jurisdicional.

Não se trata da assistência judiciária gratuita, consagrada pela Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXXIV, tampouco da disciplinada pela Lei nº. 1.060, de 05.02.1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a que ambas apenas fazem referência, e que somente é concedida desde que o interessado preencha certos requisitos, como o requerimento da gratuidade e a satisfação da noção legal de necessitado(6).

De nada adiantaria dotar o JEC de tantas ferramentas, como as já analisadas, se não houvesse a efetiva oportunidade de a comunidade utilizá-lo, por esbarrar em questões de ordem econômica. Este fator muitas vezes é o único motivador ao cidadão para que apresente a lide, pois realmente depende do recurso pleiteado para manutenção de suas necessidades.

Para evitar-se tal distorção, a atuação do JEC é oferecida de forma totalmente gratuita às partes, ao menos em primeiro grau de jurisdição(7), independentemente de requerimentos ou qualquer tipo de comprovação, salvo, é claro, nos casos de litigância de má-fé.


Benefícios adicionais

Como se todo esse panorama já não justificasse a criação e efetiva implantação dos JEC’s, a comunidade e a sociedade como um todo ainda tiveram diversos ganhos indiretos, mas significativos, podendo-se apontar alguns com muita tranqüilidade.

São exemplos destes ganhos entre tantos outros: a) a não-acumulação dos processos nas varas comuns das comarcas, provocando uma demora ainda maior no andamento de milhares deles; b) crescimento da interação entre a universidade e a comunidade, pois muitos dos conciliadores são recrutados nas universidades, mediante convênios; c) o acesso facilitado ao cidadão, que dispõe de horários mais adequados para ser atendido(8).

É claro que os JEC’s vieram com a missão de dar agilidade e rapidez às causas de menor complexidade, mas também proporcionam uma atividade prática aos universitários, principalmente quando a qualidade dos cursos superiores está sendo tão questionada.

Com isso, quem ganha cada vez mais é a própria comunidade, que é atendida em um primeiro momento com toda a dignidade que merece, sem esquecer-se de que está formando profissionais mais preparados para servir-lhe no dia de amanhã, uma vez que vivenciaram uma nova tendência: a de tentar resolver as questões controvertidas sem bater às portas do poder judiciário com uma ação, mesmo que perante o Juizado Especial Cível(9).


Abordando algumas críticas

É evidente, contudo, que críticas existem, como não poderia ser diferente, a exemplo do que acontece com o Poder Judiciário como um todo. Mas a pergunta que fica é: será que as críticas têm razão de ser? Para a resposta, torna-se necessário abordar algumas delas.

Não é difícil encontrar advogados que critiquem o sistema adotado pelo JEC. Os argumentos vão desde o teórico prejuízo dos direitos da parte, até a controvertida questão do mercado de trabalho dos advogados, que estaria sendo restringido.

Ora, devem eles lembrar que os JEC’s atuam apenas em causas mais simples, como as já mencionadas, sendo facultada a representação apenas quando o valor destas não for superior a 20 salários mínimos. Além disso, a competência do juizado alcança apenas direitos disponíveis, o que não retira a seriedade dos conciliadores e juízes(10) ao orientarem as partes, inclusive para que reflitam se a proposta recebida satisfaz ou não a sua pretensão.

De maneira geral, tais advogados devem repensar suas posições, pois não se pode imaginar que dependam integralmente dessas pequenas causas que em sua maioria nem ao menos chegariam às portas da justiça, mesmo que pelas mãos da assistência judiciária gratuita, se não fosse a atuação diferenciada oferecida pelos JEC’s, quanto mais em seus escritórios.

Ainda, talvez, não tenham a informação de que os funcionários e estagiários do JEC instruem os cidadãos a procurarem um advogado de sua confiança ou mesmo a assistência judiciária gratuita, nas causas que estão fora da competência do juizado, fato, aliás, muito comum.

Outro ponto atacado é o de pessoas que utilizam o JEC reiteradamente, como os comerciantes individuais ou os de fato(11), e os profissionais liberais, relativamente aos clientes inadimplentes. Alegam esses críticos que tais ações não deveriam ser aceitas no âmbito do JEC, pois seus titulares teriam condições de constituir um advogado para atuar no rito comum.

Essa situação é real, mas lembra-se de que somente ocorre por constituir um ato lícito, pois em momento algum a lei vedou esta possibilidade; pelo contrário, no caso dos profissionais liberais a autorização é expressa(12). Dessa forma, estes cidadãos apenas estão exercendo um direito que lhes é assegurado, não cabendo fazer especulações.

Todavia, o que poderia ser realmente questionado nesta questão é o fundo moral da apresentação reiterada de ações por cidadãos nestas condições, em virtude dos propósitos que motivaram a criação e atuação dos JEC’s. Mas esta é uma questão que merece uma abordagem mais profunda e específica e não cabe ser feita neste trabalho, dada a proposta e alcance conferidos ao mesmo.

Críticas à parte, o que realmente deve estar no centro das discussões é o aprimoramento constante de qualquer órgão ou serviço, pois seria injusto cobrar uma atuação absolutamente perfeita em todos os sentidos de um instituto que ainda engatinha, com firmeza é verdade, mas que está em pleno processo de amadurecimento.

Neste sentido, o que dizer então do direito como um todo, visto que sua origem remonta aos tempos de Roma? E lá se foram alguns séculos desde então, sem que se tenha chegado a um consenso sobre o que realmente está certo ou não. E isto se deve ao fato não da incompetência pura e simples dos homens, mas, sim, da constante mutação dos valores que regem as sociedades onde vivem, que são fatores motivadores das normas que regulam esta convivência nem sempre pacífica.

Por essa ótica, o que dizer de um instituto que ainda não completou cinco anos e que, apesar disso, está procurando acertar e melhorar cada vez mais?

As soluções não nascem prontas; são, na verdade, fruto de uma evolução constante das experiências acumuladas por toda a existência da humanidade. E mais: não é justo que se critique um instituto simplesmente por este prestar relevantes serviços à comunidade que clamou por sua criação através da forma mais pura de democracia em nossos tempos(13): a Constituição.

As críticas de fato devem existir, mas de modo a serem construtivas, não apenas demonstrando erros ou defeitos, mas, sim, oferecendo soluções, apontando caminhos para melhorar cada vez mais este ou qualquer outro agente de aplicação do direito e distribuição da justiça, pois esse é o verdadeiro papel do JEC. Sempre que assim o forem, certamente não faltarão vozes a eleva-las e ações as colocarem em prática.

Se a atuação do JEC em seus moldes atuais não representa o anseio da sociedade, que se mude seu curso, mas de forma consciente para atender ao bem comum e não ao interesse de alguns. Um exemplo pode ser a previsão de advogados em regime de plantão para atuação nas audiências, caso necessário, como já ocorre nos Juizados Especiais Criminais, ou a restrição ao número de ações para cada cidadão através do JEC, em um determinado espaço de tempo. De qualquer forma, real é a necessidade de melhor aparelhar os JEC’s, dotando-os de maior e melhor infra-estrutura, tanto material como humana, pois, sem isso, será muito difícil que qualquer proposta apresente os resultados almejados.


JEC: modelo para aplicação em outros ramos do direito

Mas nem tudo são críticas, pois, se assim fosse, o sistema do JEC não teria alavancado a instituição formal das Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000), com reflexos no âmbito da Justiça do Trabalho; tampouco estaria em fase final a implantação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

Na esfera trabalhista o objetivo é reduzir as ações que chegam às Juntas de Conciliação e Julgamento, com a atuação das comissões que possuem formação paritária, vale dizer, não há participação do governo por qualquer de seus ramos.

Na justiça federal a novidade veio para atender, em um primeiro momento, aos segurados da Previdência Social, que vão contar com um juizado especial para o julgamento de matérias previdenciárias, mas somente depois de apreciadas e indeferidas pelo INSS administrativamente.

Evidente que a aplicação não é mesma, mas o que se está levando para as outras modalidades é o conceito, a idéia que encontrou espaço para desenvolver-se e ramificar seus efeitos positivos, o que é um grande primeiro passo, sem dúvida.

Informações como essas certamente elevam o conceito do JEC ao seu lugar de direito, como agente propagador de uma justiça rápida, eficiente, acessível e, sobretudo, segura.

Esse sucesso pode ser aferido em números, como os verificados na Comarca de Fernandópolis-SP, conforme segue:

FÓRUM DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS-SP

Processos Cíveis

Histórico

Vara

Comparativo

JEC1

Total

JEC

Proc. Em andamento

1.618

1.618

2.066

620

1.618

7.534

21,48%

Nos Tribunais

561

533

520

63

362

1.713

2,10%

Distribuídos no mês

110

92

106

119

267

694

34,47%

Aud. Realizadas

27

37

49

33

181

327

55,35%

Sentenças Regist.

103

105

102

48

225

583

38,59%

1 Acumulado com o Cartório Anexo.

2 Colégio Recursal.

  • Fonte: Cartórios das respectivas varas e do JEC
  • Referência: Junho-2000

Os números falam por si, demonstrando claramente que os processos submetidos ao JEC são rapidamente apreciados e em sua maioria, solucionados sem se sujeitarem ao exame em grau de recurso, contribuindo para que também os tribunais possam dar maior vazão aos já acumulados recursos que aguardam uma decisão.


Conclusão

Fica nítida a importância da atuação dos JEC’s, pois como estaria o andamento dos processos originados por causas simples como aquelas em que atua, se submetidos ao trâmite do rito ordinário comum, acumulando-se com tantos outros processos, inclusive nos tribunais?

O prejuízo seria enorme, considerando que todos os processos cíveis, indistintamente da complexidade que envolvam, ficariam sujeitos a pauta única, desde o agendamento para a primeira audiência, até a publicação da sentença final, mesmo em grau de recurso, sem esquecer da frustração gerada aos jurisdicionados.

Diante de fatos concretos tão expressivos, a conclusão somente poderia ser pelo evidente acerto do legislador ao atender a vontade dos cidadãos, dando vida ao dispositivo constitucional que prevê a criação dos juizados especiais em todo o país.

A todos nós, operadores ou não do direito, cabe a tarefa de levá-lo adiante, seja prestigiando esse instituto, seja apontando suas falhas e indicando melhores caminhos para que a sua jornada rumo ao aperfeiçoamento nunca encontre barreira grande o bastante para sujeitá-lo ao abandono ou descaso, tão facilmente encontrados em assuntos correlatos e que tanto provocam indignações sem atitudes que as acompanhem.


Notas

1. O exemplo é de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, p. 9. 1999.

2. Os exemplos são de Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. I, p. 31-32. 1999.

3. Com apoio em Ricardo Cunha Chimenti, obra citada, p. 12.

4. Pela transação "...as partes previnem ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias." como ensina Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações. 26. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, Vol. 2, p. 233. 1998.

5. Em linhas gerais, é o término do prazo para que se possa apresentar qualquer tipo de recurso, após o qual a sentença se torna definitiva.

6. "...todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.", cf. Art.2º, § único, da Lei 1060/50.

7. No sistema do JEC é possível ingressar com recurso dirigido ao próprio juizado, salvo nos casos de conciliação ou arbitragem, nos termos do Art. 41, da Lei 9.099/95.

8. Os atos processuais podem ser realizados em horário noturno, cf. autoriza o Art.12 da Lei 9.099/95.

9. É a característica que marca o chamado "Direito Holístico", na visão de Sérgio Neeser Nogueira, em Art. publicado na revista Consulex, Ano IV, Vol. I, nº 41, p. 23-27. 2000.

10. "O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar." cf. Art. 9º, § 2º, Lei 9.099/95.

11. Aqueles que, apesar de praticarem atos de comércio, não possuem qualquer registro nos órgãos pertinentes.

12. "...ressalvado o disposto em legislação especial;" cf. prevê o Art. 275, II, "f", do CPC, que integra o Art. 3º da Lei 9.099/95.

13. A democracia em seu estado realmente puro pressupõe a participação direta dos cidadãos, realidade utópica em dias atuais, assim, deu lugar à forma viável: a representação indireta, mas por representantes eleitos de forma direta pelos representados.


Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

CARVALHO, Roldão Oliveira de; CARVALHO NETO, Algomiro. Comentários à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Leme-SP: LED - Editora de Direito, 1997.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 2. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.

REIS, Sérgio Neeser Nogueira. Direito Holístico. Revista Jurídica Consulex, Brasília-DF, Vol. I, ano IV, nº 41, p. 23-27, maio-2000.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral das Obrigações. 26. ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, Vol. 2, 1988.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998). São Paulo: Malheiros, 1999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito Processual Civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, Vol. I, 1999.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BADARÓ, Marcelo Jodas. O Juizado Especial Cível e a comunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2129. Acesso em: 16 abr. 2024.