Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/2142
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Hermenêutica exegética sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido para pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos PM

Hermenêutica exegética sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido para pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos PM

Publicado em . Elaborado em .

I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

A despeito da transparência hialina dos diversos dispositivos legais da legislação de remuneração castrense – que seja ainda uma verdadeira colcha de retalhos ou mesmo um cipoal de leis, como dissera certa feita um douto publicista amigo - que não vem sendo interpretado, no seu exato sentido, pela Corporação e, principalmente, pelo seu órgão de finanças, que tem dado aplicação diversa e equivocada aos cálculos e às bases de cálculos, porquanto para precisar a devida remuneração ou os justos proventos do sofrido e espoliado policial militar, se tem tomado como base de cálculo o inexistente, abstruso e pernicioso soldo zero ano.(?).

Noutras palavras, de modo díspar e infenso à lei de remuneração, se tem cometido o equívoco crasso de calcular todos os direitos (vencimentos, vantagens, adicionais, gratificações e indenizações) do PM ativo ou inativo incidentes sobre o confuso soldo zero ano – hipótese esdrúxula, teratológica e sem espeque legal -, bem por isso urge uma explicação necessária, real, translúcida e justa de interpretação do sentido das palavras, normas ou das leis que compõem o Sistema de Remuneração do pessoal ativo e inativo da Polícia Militar.

Dessarte, é mister compulsar com minudência esmerada, acurada e sistematicamente nossa legislação pertinente, a Lei Estadual nº 3421/74, de 20 de dezembro, e as demais modificações vigentes, para uma interpretação explicativa senão apenas do sentido literal mas, principalmente, se buscando o verdadeiro espírito do legislador, falando teleologicamente (Do grego: telos; teleo+logo: s. f. Doutrina que trata das causas finais; conjunto das especulações que se aplicam à noção de finalidade.) buscando esteio na doutrina e na jurisprudência pátrias.

Entrementes, ressalte-se, de logo, que o desiderato deste ensaio não é esmiuçar, dissecar e comentar toda a codificação relacionada com o compêndio da legislação remuneratória castrense, que exigiria, sobretudo, esforço hercúleo de exegeta jurisconsulto ou mesmo de um douto publicista e demandaria longo prazo para pôr termo – essa não é a pretensão deste singelo texto – até porque exauriria aos liames ensaístas.

Porém, ainda assim, urge seja trazido a lume, senão todo o Sistema de Remuneração do pessoal da PM, ao menos os principais dispositivos do compêndio castrense que, sistematicamente, dão ensanchas à assertiva de que inexiste, comprovadamente, a infensa e prejudicial hipótese do soldo zero ano, que tem sido tomado como base de cálculo para constituírem a totalização da remuneração e dos proventos dos PM ativos e inativos, senão vejamos os dispositivos infracitados, a saber:


II – DA REMUNERAÇÃO E DO SOLDO – definições.

Com efeito, todo o estudo interpretativo tomará como premissa dispositivos transcritos da mais importante das leis pertinentes, se não a principal, trata-se da Lei estadual nº 3421, de 20 de dezembro de 1974, que tratava a retribuição pecuniária como remuneração como se verá doravante no bojo deste trabalho.

"Art 3º - A Remuneração do policial militar na ativa, compreende:

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações sobre o soldo;

II - Indenizações de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.Gratificações;

Parágrafo Único - O policial militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título."- destaquei.

De plano, para melhor entender o espírito do legislador quando se refere ao estipêndio ou soldada do servidor ou funcionário, é mister buscar assoalho na melhor doutrina: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular – vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos"(1).

É de se ver, do preceito suso transcrito, que a remuneração do PM ativo é composta de vencimentos (composto de soldo e gratificações sobre o soldo) e de indenizações, constituído de um quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa e que se perfaz sem prejuízo de outros direitos ínsitos ao Capítulo V do mesmo Título da Lei em comento.

Note-se que o legislador toma o vocábulo vencimentos no plural justamente por compreender soldo e gratificações do soldo. De lembrar que "os vencimentos – padrão e vantagens – só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (Art. 37, XV), o que, anteriormente, só era assegurado aos magistrados"(2). E o que vem a ser soldo? O Art. 4º da lei sub examine bem o define como sendo, litteris: "Art 4º - O SOLDO é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do policial militar da ativa". – destaquei.

Sendo assim, se o soldo é a parte básica (padrão do cargo e vantagens, para Meirelles) dos vencimentos (que é composto de soldo mais gratificações do soldo ou gratificações sobre o soldo, como vimos acima), é de se dizer que este soldo básico (padrão do cargo) é inerente ao posto ou graduação efetivos, ou seja, que efetivamente possua o PM, pelo que, desde já, descarta o sentido singular, i.e., a simples singularidade definida no Escalonamento Vertical, ou seja, o soldo zero ano, como tem sido de praxe.

Nunca será despiciendo trazer a lume outros conceitos sobre vencimentos, segundo o douto escólio do mestre Gasparini, "Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que se tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes". – op. cit. Grifo do Autor.

O vocábulo inerente (quer significar: "Que faz parte de alguma coisa; intimamente unido; inseparável. Do latim: inhaerente.)" ao posto ou graduação do PM, denotando o soldo efetivo que possui o PM, que denominamos de soldo básico ou base de cálculo - aliás, simílimas e iguais às expressões: soldo básico, soldo do posto, soldo do referido posto ou graduação, do respectivo posto ou graduação, inerentes ao posto ou graduação, etc. - a que se refere o legislador na própria lei, senão ela diria inerente ao escalonamento vertical.

Ora, o soldo do escalonamento vertical – que decorre de uma simples tabela escalonada onde é estabelecido uma quantia ou um valor referencial diretamente vinculado ao grau hierárquico correspondente e existente, no mais da vez, é definido em lei peculiar distinta, temporária e mutável (Lei Est. nº 4805/85, 5046/88, 5130/90, 5544/93, 5624/94, 5680/95, 6033/98) apesar de a Lei de Remuneração ser de 1974 ter tratado desta tabela de escalonamento, no seu Anexo Único - é apenas o resultado da percentagem proporcional descendente do percentual inicial incidente sobre o soldo base de Cel PM, o qual decorre da incidência do percentual de 65% do vencimento base atribuído ao cargo de comandante geral – vide Art. 1º da Lei 5207/91 c/c Art 67 da Constituição Estadual de 1989.

Assim, encontrado o soldo zero ano (resultado dos percentuais escalonados incidentes sobre o soldo do Cel PM, que resulta de 65% do vencimento base do Cmt. Geral), dele se parte para precisar os vencimentossoldo básico corrigido mais gratificações = padrão do cargo e vantagens ou valor-de-referência do cargo fixado em lei(3) -, mais "indenizações, de conformidade com o Capítulo IV, deste Título Gratificações; outros direitos constantes do Capítulo V deste Título, sem prejuízo de outros direitos e vantagens descritos no Título V da lei em comento" (como se vê do Art 3º, I, II, Parágrafo Único, acima transcrito), que perfazem a remuneração(4) PM ativo ou os proventos do inativo.

A despeito de a lei remuneratória castrense se referir à locução remuneração com fulcro ainda na sistemática anterior, é imperioso adequar e atualizar seu significado face à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Política de 1988. Dessarte, remuneração, "atualmente significa a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade"(5).

III – DAS GRATIFICAÇÕES

3. 1 – Gratificação de Tempo de Serviço:

Dando seguimento ao entendimento de vencimentos (constituído de soldo e gratificações sobre o soldo) e soldo básico, eis que o Art. 13 estabelece o que vem a ser e quais são as gratificações sobre o soldo, que perfazem os vencimentos (padrão do cargo) para inteirar, completar, complementar e constituir a remuneração real do PM, e, para isso, condicionando seu recebimento à situação em efetivo serviço, i.e., só as recebe quem esteja no diuturno serviço castrense, no dia-a-dia da PM, senão vejamos, litteris:

"Art 13 - O policial militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

1 - Gratificação de Tempo de Serviço; e,

2 - Gratificação de Habilitação Policial Militar;

3 - Gratificação de Serviço Ativo; e,(...) - grifei. Note-se que estas gratificações devem incidir sobre o soldo conquanto gratificações do soldo, consoante estabelecido no Art 3º, nº 1, desde que o PM esteja em atividade, i.e., no serviço ativo da Corporação e em efetivo serviço.

Num soslaio laico se poderia supor sob o mesmo título e idêntico fundamento as ut supra gratificações, mas não o são. Elas "são gratificações instituídas e reguladas por lei e somente por ato dessa natureza podem ser alteradas ou extintas, respeitado, quando for o caso, o direito adquirido". A priori, é de supina valia destacar que, para fazer jus às mesmas, além de estar em atividade ou em serviço ativo, se exige do PM que esteja no real exercício de seu efetivo serviço, ora definido pelo "Art. 2º, nº 7 - Efetivo Serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial militar, pelo policial militar em serviço ativo" – cargo de natureza policial militar ou considerado como tal, pela lei.

Diverso o título e díspar o fundamento, haja vista que o PM pode se encontrar em situação de não-atividade ou fora do serviço ativo e, portanto, não fazer jus às mesmas (quando agregado, licenciado sem vencimentos, etc.). Assim, não é bastante ter anos de serviços ou tempo de serviço, para auferir à GTS, não. Estes se prestam à aposentadoria e para efeito de disponibilidade. – vide §§ 9º e 10, do Art 40 da CF/88, face EC n.º 20/98.

Noutras palavras, para fazer jus ao qüinqüênio ou cota de soldo ou 5% de GTS a lei exige que o PM haja prestado cinco anos completos de efetivo serviço exercidos na Corporação e dedicados à Corporação, pena de despenhar do rigor legal. Logo, outro tipo de cômputo de tempo de serviço que não o prestado à PM, pela PM, para a PM e na PM não se pode prestar a este fim. Aliás, nesse sentido, outro não é o entendimento legal senão o do exato teor dos Artigos 19 e 20 da lei sub examine, litteris:

"Art 19 - A gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.

Art 20 - Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço policial militar percebe a gratificação de tempo de serviço cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

Parágrafo Único - O direito à Gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação".(sic.) – destaquei.

Quiçá tivesse nomenclatura e natureza jurídicas de adicional por tempo de serviço, para evitar pseudociência que tem tido por ser gratificação, ainda que tácita, irrefutável e comprovadamente seu fundamento seja ex facto temporis resultado pro labore facto, já exaurido e definido em lei. Contudo, mesmo não tendo esse nomem juris de adicional por tempo de serviço, que nada mais é que "o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", há de se ter esse mesmo entendimento quanto à GTS, não por analogia, mas por idêntica eqüidade legal e justíssima interpretação.

3.2 - Das Gratificações de Habilitação e de Serviço Ativo

A seguir destacamos os conceitos diversos das demais gratificações do soldo ou gratificações sobre o soldo, quais sejam: II – Gratificação de habilitação policial Militar e III – Gratificação de Serviço Ativo, senão vejamos, a saber:

"Art 21 - A Gratificação de Habilitação Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

1 - Curso Superior de Polícia (CSP) - 300% (trezentos por cento);

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) - 275% (duzentos e setenta e cinco por cento);

3 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) - 265% (duzentos e sessenta e cinco por cento);

4 - Curso de Formação de Oficiais e Sargentos PM (CFO-CFS) - 250% (duzentos e cinqüenta por cento);

5 - Curso de Formação de Cabo e Soldados (CFC - CFSd) - 240% (duzentos e quarenta por cento) e 220% (duzentos e vinte por cento)"- destaquei. Diga-se que estas sequer foram citadas pelo Art. 4º da Lei 5130/90, se não é defeso por lei...

Percebe-se que esta visa definir não só os percentuais gradativos mas, também, em reconhecer o merecimento intelectual do PM nos mais diversos cursos freqüentados e, desde que tenha obtido aproveitamento nos mesmos, ascende conforme a dificuldade do grau de qualificação obtido na sua carreira castrense. Contudo, nunca será despiciendo dizer que, também, há aqui diversos título e fundamento. Funda-se no processo ensino-aprendizagem, na intelectualidade e na auto-estima motivacional, i.e., na motivação profissional a título de reconhecimento ao mérito almejado (propter personam) e, também, ex facto officii.

Já a Gratificação de Serviço Ativo, como o próprio nome está a dizer, se destina unicamente ao pessoal que esteja em serviço ativo e no efetivo desempenho de atividades peculiares definidas nos Art 23 e 24, litteris:

"Art 22 - A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades peculiares na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos Art 23 e 24 desta Lei.

Art 23 - A Gratificação de serviço ativo tipo 1, fazem jus os policiais militares que servem em Unidade de Tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial militar, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo.

Art 24 - A Gratificação de serviço ativo tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao policial militar no efetivo desempenho de função policial militar não enquadrado no artigo anterior desta Lei". – grifei.

Gratificação de Serviço Ativo - GSA (propter laborem) instituída para recompensar os riscos ou ônus inerentes aos atos de polícia ostensiva e decorrentes de atividades de policiamento ostensivo normal, para a preservação da ordem e segurança públicas, executado em condições anormais de constante e iminente perigo ou de encargos para o PM, tais sejam os serviços efetuados com risco mediato de vida e, mais da vez, de saúde. Diga-se que o PM está em estado permanente de tensão que faz recrudescer o estresse. Vale esclarecer: uma se destina ao PM que serve em unidade operacional, na atividade-fim da Corporação, ou mesmo em unidades de ensino e instrução. A outra se destina ao PM que esteja fora dessas unidades e também em atividades-meio.

Poder-se-ia, inadvertidamente, se vislumbrar uma similitude de identidade de título e/ou mesmo de fundamento desta Gratificação de Serviço Ativo com a Gratificação de Tempo de Serviço, que, a rigor e segundo Hely Lopes Meirelles, deveria receber o nomem juris de adicional por tempo de serviço – "é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", como foi dito acima – decerto se dissiparia a funesta aplicação do equivocado e danoso soldo zero ano.

Note-se bem: é um acréscimo que se soma vitalícia, definitiva e permanentemente ao padrão cargo (soldo básico), razão do efetivo serviço definido na lei castrense e já prestado pelo PM. "É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado – pro labore facto. Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria". Eis, portanto, patente, clara e inequívoca a doutrina pátria dominante que é aplicada mansa, induvidosa e pacificamente quanto ao justo direito sobre o soldo corrigido inerente ao posto ou graduação infenso ao zero ano adotado, injusta, danosa e ilegalmente pela caserna.

Todavia, há de se destacar uma sutil, porém não tíbia, diferença, portanto, se diga que não há simílimo, haja vista aquela ser pro labore facto e esta propter laborem, id est, pro labore faciendo, em razão do desempenho da função, cessado este cessada aquela. Aquela é de serviço e esta de função. Título e fundamento diversos e não defeso como infensamente tem sido.

Ou seja, além do desempenho do efetivo serviço que, em tese, seria comum a ambas, é de se destacar, ainda, que aquela é temporal ou sazonal, se constitui num direito adquirido onde o PM só faz jus ao completar um qüinqüênio de e em efetivo serviço; enquanto esta independe deste prazo qüinqüenal e há duas situações peculiares distintas, ainda que destinada ao PM em atividade ou em serviço ativo, qual seja o desempenho de atividade FIM ou MEIO, que independe do tempo de efetivo serviço e se funda no desempenho de atividades peculiares na OPM em que serve. Aqueloutra inexige essa peculiaridade de atividade e incorpora definitivamente na remuneração e esta só enquanto no exercício da função, que pode ser ainda nas atividades fim e meio.

IV – DA CONCESSÃO E DA BASE DE CÁLCULO.

Consoante se vê do infra-referido dispositivo legal, a primeira parte do caput do Art 18 explicita de modo diáfano que "para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia (partes integrantes dos vencimentos = soldo mais gratificações sobre o soldo ou gratificações do soldo, conforme Art 3º, nº 1 c/c Art. 13, I, II, III) tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço, ..."(sic.) - destaquei.

"Art 18 - Para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço, ressalvado o previsto no Art 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhado, também acrescido da referida gratificação.

Dessarte, é de se ressaltar que aquilo que doutrina apregoa, pratica e defende quanto ao "acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei", nossa lei de remuneração castrense tem estabelecido em lei no ut supra Art. 18, donde é induvidoso afirmar que há de se tomar por base de cálculo o soldo básico que efetivamente possua o PM e acrescido da gratificação de tempo de serviço, para fins de concessão das gratificações do soldo definidas no Art. 13, I, II e III, as indenizações de representação e moradia (veja-se que há aqui, definido pelo legislador, um fim específico e um número taxativo, numerus clausus: GTS.; GHab.; GSA; Indenizações de representação e moradia) inclusive definindo a base de cálculo a ser tomada para fins de concessão destas, apenas e só, e não outras mais quaisquer – daí a apropriada, devida e justa vedação expressa no Art. 4º, a lei est. nº 5130/90, litteris:

"Art 4º - A gratificação por tempo de serviço a que aludem os Art 19 e 20 da Lei nº 3421, de 20 de dezembro de 1974, incidente sobre o valor do soldo do posto ou graduação, em nenhuma hipótese, será a ele incorporada para cálculo de outras vantagens, ficando revogado o Art 2º da Lei nº 4200, de 27 de novembro de 1980".(sic.) – destaquei –

Vale dizer que a GTS de que tratam os art 19 e 20, incidente sobre o valor do soldo do posto (soldo básico = padrão do cargo), em nenhuma hipótese, será a ele incorporada para cálculo de outras vantagens que não daquelas definidas no art. 18. Note-se bem que o Art. 18, da Lei est. nº 3421/74 manteve-se inalterado, a despeito da nova redação dada pela lei em liça. O veto é para toda e quaisquer outras vantagens que não aquelas especificadas, taxativamente, no invulnerável Art. 18, da Lei Est. nº 3421/74, provado ut supra.

Resta claro, portanto, que a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo – que denominamos de soldo básico, que é e sempre deverá ser o soldo corrigido, conforme estabelecido em lei e na doutrina, contrário e bem diverso do indigitado soldo zero ano adotado pela DF(?) - acrescido da GTS., i.e., de tantas cotas de soldo quanto seja o efetivo serviço do PM em seu posto ou graduação, para fins de concessão (expressão que indica finalidade específica), para se obter e calcular a concessão das gratificações descritas do Art. 13, 1 - GTS; 2 – GHab.; 3 - GSA e das indenizações de representação e de moradia a que faz jus o PM, sendo defeso seu uso para o cálculo de outras hipóteses que não as definidas pelo Art. 18 da sobredita lei estadual.

Daí, se supõe que, fundados nesse Art 4º suso transcrito, se tenha tido o açodado, equivocado e erroneamente o entendimento de que se deveria tomar como base de cálculo o soldo zero ano, quando o veto é às outras vantagens que não às restritas do numerus clausus (gratificações e indenizações de representação e moradia), portanto, vantagens díspares e bem diversas da hipótese prevista do Art. 18 - reitere-se para convencimento.

No mesmo artigo, na parte final do mesmo caput, como que para afastar toda e quaisquer dúvidas ou senões que pudessem existir, eis que o legislador arremata ao prever os casos eventuais de desempenho temporário de cargo "quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhado, também acrescido da referida gratificação". Dúvidas não mais pode haver.

É entendimento manso e pacífico adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias mas, no entanto, a caserna alagoana olvida, teima e reluta obstinadamente em querer adotar haja vista usar indevida e ilegalmente o absurdo soldo zero ano - sem acréscimo, sem soma e sem incorporar ao soldo básico automaticamente e definitivamente (?). É, por assim dizer, despenhar irremediavelmente contra os direitos do PM.


V – DAS INDENIZAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO e MORADIA.

A par dessas vantagens pecuniárias, a lei de remuneração castrense disciplinou as indenizações, definindo-as em diárias, ajuda de custo, de transportes, representação, moradia no seu Art 31 e segs., destinadas a reembolsar as despesas assumidas pelo PM em razão ou por ocasião da execução de suas responsabilidades. Vejamos, então, o que seja a indenização de que trata o Art. 18, verbis:

"Art 31 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

Parágrafo Único - As Indenizações compreendem:

1 - Diárias;

2 - Ajuda de Custo;

3 - de Transporte;

4 - Representação;

5 - Moradia.

Destas vantagens, vale ressaltar que só as de representação e moradia se prestam ao cálculo contido do Art 18, como bem define e explicita este mesmo Art. 18 e corroborado pelo veto contido do Art 4º, da Lei 5130/90, sendo inadmissível outras vantagens que não estas e aquelas mesmas ali definidas. Essas indenizações de representação são encontradas e definidas nos arts. 51 a 53 da lei em estudo, a saber:

"Art 51 - A indenização de Representação se destina a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.

Art 52 - A indenização de representação é devida ao policial militar nas condições e valores adiante especificados:

I - quando no desempenho das funções típicas do respectivo posto:

a - Coronel QOPM - 20% (vinte por cento) do vencimento base atribuído ao cargo de Comandante Geral da Corporação;

b - Oficiais e Aspirante a Oficial:

1) Aspirante a Oficial e 2º Tenente - 90% (noventa por cento do respectivo soldo);

2) 1º Tenente - 120% (cento e vinte por cento) do respectivo soldo;

3) Capitão - 170% (cento e setenta por cento) do respectivo soldo;

4) Major - 220 (duzentos por cento) do respectivo soldo;

5) Tenente Coronel - 320% (trezentos e vinte por cento) do respectivo soldo;

6) Coronel - 580% (quinhentos e oitenta por cento) do respectivo soldo.

c - Subtenente e Sargentos - 40% (quarenta por cento) do respectivo soldo;

d - Cabo e Soldado - 10% (dez por cento) do respectivo soldo;

e - Componentes do Pelotão Especial - 100% (cem por cento) do respectivo soldo. – existe este pelotão especial (?) O quê o torna especial(?)

II - quando no desempenho das funções de Chefe do Estado Maior e da Corporação e de Subchefe do Gabinete Militar - 40% (quarenta por cento) do vencimento base atribuído ao cargo de Comandante Geral da Corporação.

III - quando no desempenho das funções de Comandante, Chefe ou diretor de OPM administrativa ou de Assistente e Ajudante de Ordem do Comandante Geral - 20% (vinte por cento) do soldo do respectivo posto.

IV - quando no exercício de função privativa de policial militar no âmbito do Gabinete Militar do Governador e do Vice Governador - 100% (cem por cento) do respectivo soldo.

V - quando no desempenho das funções de motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado Maior - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo da respectiva graduação.

§ 1º - Cessa o direito ao recebimento da indenização de representação a partir do momento em que o policial militar se afaste definitivamente da função, ou ainda, ressalvadas as hipóteses de férias e licença para tratamento da própria saúde, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias. – propter laborem ou pro labore faciendo.

§ 2º - As indenizações de representação são inacumuláveis; exceto às referidas no inciso I, letras "b", "c" e "d".

§ 3º - A indenização referida na alínea "a" do inciso I, quando auferida por ocasião da transferência para a inatividade, incorporar-se-ão aos proventos do policial militar na reserva remunerada ou reformado.

Art 53 - Aos policiais militares que haja exercido, por período pelo menos correspondente a (01) um ano, os cargos ou funções adiante relacionados, é assegurada a percepção, em caráter permanente e a título de vantagem pessoal, de indenização de representação, cujo valor será fixado na conformidade dos seguintes critérios:

I - Comandante Geral e Chefe do Gabinete Militar - 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo que haja ocupado.

II - Chefe do Estado Maior e Subchefe do Gabinete Militar - 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Comandante Geral da Corporação.

III - Funções de que trata o inciso IV do artigo anterior - 100% (cem por cento) do soldo do respectivo exercente.

§ 1º - Ao policial militar que tenha exercido mais de um cargo ou função de que trata este artigo, é assegurada a percepção da indenização de representação de maior valor.

§ 2º - As indenizações de que trata este artigo incorporar-se-ão aos proventos da inatividade.

Aliás, tais indenizações deveriam ser denominadas com o nomem juris de Adicional de Representação Pessoal propter laborem et ex facto officii as primeiras (Art. 52, inciso I, líneas "a" e "b", itens 1) usque 6), "c" e "d" )e estas outras de Adicional de Função.


VI – OUTROS DISPOSITIVOS

Nesses outros dispositivos se vai encontrar, também, vocábulos e expressões similares sobre o soldo como parcela básica (soldo básico) padrão do cargo, para efeito de cálculo ou mesmo de contagem, etc. e que asseguram direito ao PM ativo e inativo, todas em destaque sobrescrito e sublinhada, a saber:

"Art 91 - o soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quota de soldo corresponde a 1/30 (um trigésimo) de seu valor.

Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta).

Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano".(sic.) – destaquei.

Note-se que o artigo 91 define o soldo como parcela básica dos proventos (remuneração do PM inativo) estabelecendo uma isonomia entre o soldo básico do PM ativo e esta parcela básica para o inativo do mesmo posto ou graduação. E, no seu parágrafo único, define-se a forma de calcular as quotas de soldo, para efeito de cálculo .Já o Art. 92 fixa o máximo de quotas de soldo quantos seja os anos de serviço, para fins de inatividade, limitando-se em 30 o máximo de cotas.

Ademais, como se vê no Art 96 abaixo, o legislador define de modo cristalino quais as gratificações incorporáveis e a base de cálculo, para pagamento destas mesmas e, exclusivamente, aqui definidas.

"Art 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:

1 - Gratificação de tempo de Serviço;

2 - Gratificação de Habilitação Policial Militar

Parágrafo Único - A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o policial militar fizer jus na inatividade.

O intérprete há de convir que um dos artigos mais importantes, para se definir a base de cálculos, é o seguinte e infra transcrito Art. 105, posto que ele estabelece como base para efeito de desconto em folha de pagamento, i.e., define a base de cálculo para efetuar os descontos autorizados ou obrigatórios previsto em lei, tomando-se como base para desconto: o soldo do posto (graduação) efetivo, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação.

"Art 105 - Para efeito de desconto em folha de pagamento do policial militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "base para desconto":

1- o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial militar, para o policial militar da ativa".(sic.) – destaquei.

"Art 18 - Para fins de concessão das gratificações e das indenizações de representação e moradia tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que EFETIVAMENTE possua o policial militar, acrescido da gratificação de tempo de serviço,

Note-se, portanto, que ambos preceitos trazem no seu bojo expressões imperativas determinantes do gênero para efeito de descontos ou para fins de concessão fundadas no soldo do posto (graduação) efetivo ou soldo do posto que efetivamente possua, desse modo, denotando se referir sempre ao soldo corrigido acrescido da gratificação de tempo de serviço e habilitação, conquanto seja para descontar, seja para pagar, a base de cálculo é sempre o soldo corrigido acrescido, adido, somado do mesmo modo que é aplicado pela doutrina, jurisprudência e pela própria lei quanto ao modo com quê "o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei" – reitere-se para não olvidar jamais.

Ora, o soldo efetivo se sabe que não é o de zero ano, haja vista se tratar de hipótese inexistente na lei e consoante se viu de ver acima, dessarte, outro não é senão aquele soldo básico ou o soldo corrigido, acrescido da GTS e GHab., simplesmente a base de cálculo. É um imperativo legal com fulcro na doutrina, jurisprudência e na própria lei pertinente, específica e peculiar, dúvidas não há!

Ademais, se esta é a base para desconto, como bem explicita o legislador, se há isonomia e eqüidade entre o servidor castrense ativo e inativo, por quais razões esta não seria, também, a base de cálculo para o pagamento da remuneração ou dos proventos? O legislador iria se prestar em utilizar locuções, vocábulos, parágrafos, alíneas, itens, números e artigos sem serventia e sem finalidade?

O artigo abaixo transcrito é uma abstração ou tenta impedir que o PM sofra o desconto escorchante e além do limite da base de desconto legal?

Art 109 - Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

Bem por isso, devido à natureza jurídica desses estipêndios é que Hely Lopes Meirelles, leciona: "A natureza alimentar dos vencimentos não permite sejam eles retidos pela Administração, nem admite arresto, seqüestro ou penhora, consoante dispõe o Art. 406, IV, do CPC, a que fazem remissão os arts. 821 e 823 do mesmo diploma legal, relativamente ao arresto e ao seqüestro. Todavia, as prestações alimentícias devidas pelo servidor público são descontáveis em folha (CPC, art. 734(6))"(sic.) – grifos no original. Entrementes, tal e tais descontos em folha de pagamento do servidor castrense jamais deverão exceder aos limites fixados no citado Art. 109.


VII – À GUISA DE CONCLUSÃO.

Como vimos de ver durante este trabalho e no dissecar do compêndio pecuniário castrense, o qual, a despeito de datar de 20 de dezembro de 1974, portanto, ainda que instituído no advento da antiga sistemática e ter sofrido inúmeras emendas e alterações, quer aditivas, quer supressivas quer e modificativas, manteve inalterado e invulnerável seu cerne especial, específico e peculiar, que não foi desnaturado e permanece em vigor, atualizado e, até mesmo, com respaldo na esfera federal, mutatis mutantis, na Lei Federal nº 8.852/92, que dispôs sobre os arts. 37, XI, XII, e 39, § 1º, da CF, porquanto trouxe à tona conceitos e definições daquela sistemática de outrora.

Assim, mais uma se vai buscar espeque na lapidar e exponencial doutrina segundo Hely Lopes Meirelles, a saber:

"(...) pelo seu art. 1.º, a retribuição pecuniária devida na Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da união compreende: I – o vencimento básico, que pode significar: a) retribuição prevista em lei para o cargo do servidor civil; b) o soldo do servidor militar; ou c) o salário básico estipulado para os empregados de empresas públicas, (...); II – vencimentos, que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; e III – remuneração, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho (...)"(7) (sic.) – destaquei.

Note-se que o Art. 3º, I e II, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 3421/74, tem redação semelhante no tocante às locuções e vocábulos que conceituam e definem vencimento básico, soldo do servidor militar, vencimentos (que correspondem à soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao posto ou graduação) e remuneração, "representada pela soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens" para melhor elucidação, como que se retornando ao ponto de partida desta apresentação e fechando o círculo, antes mesmo de concluir a tese aqui esposada, vale reiterar a transcrição do art. 3º em liça, a saber:

"Art 3º - A Remuneração do policial militar na ativa, compreende:

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações sobre o soldo;

II - Indenizações de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.Gratificações;

Parágrafo Único - O policial militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título."- destaquei.

Ora, segundo a melhor doutrina administrativa brasileira, o recebimento de uma vantagem não pode eliminar o de uma outra, nem o pagamento da competente indenização. Com efeito, o servidor castrense pode ser recompensado num certo período de sua carreira profissional, ao mesmo tempo, com adicional, gratificação e indenização, se preencher às exigências previstas em lei, para aquisição de cada uma dessas vantagens.

De mais a mais, no dizer de Hely Lopes Meirelles, as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições individuais do servidor.

Num quadro sinótico tem-se, segundo Diógenes Gasparini in op. cit p. 170, a saber:

Ressaltando a inexistência do adicional no sistema castrense estadual, tente-se comparar os dois resumos e identificar as possíveis semelhanças e diferenças existentes quanto ao título, fundamento e natureza jurídicas, a saber:

Portanto, doutrinariamente, neste singelo e humilde trabalho, se buscou demonstrar não apenas a inexistência da esdrúxula hipótese infensa à própria lei de remuneração: a absurda abstração teratológica do soldo zero ano; haja vista ser hipótese sem estribo legal ora adotado pela caserna, quanto à base de cálculo utilizada para perfazer a retribuição pecuniária mensal do PM ativo e/ou inativo, que tem trazido não só prejuízos irremediáveis e danos insanáveis quanto ao estipêndio a que se faz jus, mormente porque, dessa maneira, se tem pago ao servidor castrense bem aquém do que se lhe é de devido e de direito, segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência, mas, também, fazer uma interpretação explicativa sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido, para fins de perfazer e totalizar o justo pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos servidores castrenses alagoanos.

É entendimento inconteste, manso e pacífico adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias mas, no entanto, a caserna teima e reluta em adotar haja vista usar indevida e ilegalmente a absurdo e odiosa abstração do inexistente soldo zero ano - sem acréscimo, sem soma e sem incorporar ao soldo básico (?), para perfazer e totalizar os estipêndios pecuniários do servidor castrense estadual.

Se assim é assim há de ser, logo, é induvidoso dizer que, segundo a ut supra lei de remuneração transcrita de forma sistemática, a remuneração deverá resultar da seguinte fórmula sinóptica, a saber :

Rm = Remuneração mensal - Art. 3º, I e II, Parágrafo Único.

VB = Vencimentos básico (soldo básico corrigido ou do efetivo do posto ou graduação, acrescido de GTS e GHab.). Inciso I, do Art. 3º c/c Arts 18, 91, 96 e 105.

SB = soldo básico ou soldo corrigido ou soldo do efetivo posto ou graduação, que resulta do valor referencial do escalonamento adido de tantas cotas quantos forem o os qüinqüênios de efetivo serviço mais gratificação de habilitação - Inciso I, do Art. 3º c/c Arts 18, 91, 96 e 105.

GTS = Gratificação de tempo de serviço- Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, I, 18 e 105.

GHab. = gratificação de habilitação - Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, II, 18 e 105

GSA = gratificação de serviço ativo - Inciso I, do Art 3º c/c Art 13, III, 18 e 105.

IR = indenização de representação – Inciso II, do Art 3º c/c Art 18, 31, 51 a 53 e 105

M = moradia casado -. Art. 31, nº 5. 57, I

m = moradia solteiro - .Art. 31, nº 5. 57, II.

E, mais as demais vantagens ou indenizações como diárias operacional, alimentação e pousada, ajuda de custo, transportes, salário família, etc. a que fizer jus o PM, consoante fixado em lei. Portanto, segundo a doutrina e pela lei vigente, o PM faz jus à Rm = VB(SB+GTSxGhab).IR+GSA+M(ou m), lembrando que VB é a base de cálculo para se perfazer e ultimar a remuneração do PM ativo ou inativo.

Ao servidor castrense, face sua dedicação exclusiva à atividade de polícia ostensiva na preservação da ordem e segurança públicas, até mesmo com o sacrifício da própria vida, porquanto ser o único servidor que tem o tributo sanguíneo para exercer seu mister, apesar de auferir injustos, irrisórios e parcos salários, bem por isso se deveria conceder, reconhecidamente, o devido e justo Adicional de Tempo Integral, haja vista sua impossibilidade de exercer qualquer outra atividade profissional particular ou pública, e, também, os Adicionais Noturno, Dedicação Plena, Extraordinário e de Nível Universitário, este, obviamente, para os detentores do respetivo diploma de terceiro grau de ensino superior, por direito e eqüidade isonômicos legais – "Não cabe reajustamento de vencimentos fundado na isonomia, quando a lei não considera idênticos os cargos"(STF, em RDA, Vol. 132, p 98)(8).

Eis, pois, a ilação final deste simples ensaio, quiçá se preste à reflexão merecida e, reconhecidamente, se aplique e se cumpra o imperativo legal remuneratório castrense injustamente olvidado ou adedremente ignorado.


NOTAS

1. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 1988, p. 396.

2. Idem ibidem, op cit.

3. Gasparini, Diógenes. Direito administrativo, 1995, p. 126.

4. Na sistemática anterior, o vencimento distinguia-se da remuneração, forma de retribuição paga na base de duas terças-partes do padrão de vencimento (parte fixa) e o restante auferível em quotas ou percentagens atribuídas por lei (parte variável). – vide Meirelles, Hely Lopes. op. cit., idem ibidem. N. A.: a lei em comento, ainda vigente, é de 20 de dezembro de 1974.

5. Gasparini, Diógenes, op cit. Id. Ibiden.

6. Nota daquele Autor: "Como os vencimentos têm natureza alimentar, ficam sujeitos a correção monetária quando pagos com atraso, mesmo na esfera administrativa". (sic.) – destaquei.

7. Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro.1996, 21ª ed. p. 406.

8. Apud Cretella Júnior, José. Jurisprudência administrativa. 1996, p. 166.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 1988.

______ atualizada até 11.01.2001, com suas emendas constitucionais. 1ª ed. São Paulo. Ed. Rideel, 2001.

CRETELLA JÚNIOR, José. "Comentários à constituição de 1988". Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.

______ ."Jurisprudência administrativa". Rio de Janeiro: Forense, 1996.

DUARTE, Antonio Pereira. "Direito administrativo militar." Rio de Janeiro: Forense, 1995.

GASPARINI, Diógenes. "Direito Administrativo". 4ª ed. revisada e ampliada. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito administrativo brasileiro". 13ª ed. atualizada pela Constituição de 1988, Revista do Tribunais, São Paulo, 1989.

______ ."Direito administrativo brasileiro". 21ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et alii, São Paulo: Malheiros, 1996.

LEGISLAÇÃO CONSULTADA

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 3421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5036, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5130, DE 19 DE ABRIL DE 1990.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5151, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5206, DE 07 MARÇO DE 1991.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5207, DE 07 DE MARÇO DE 1991.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5402, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5544, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5624, DE 26 DE MAIO DE 1994.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 5680, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1995.

ALAGOAS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 6033, DE 02 DE JULHO DE 1998.


Autor

  • Joilson Gouveia

    Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Hermenêutica exegética sistemática sobre soldo básico como base de cálculo do soldo corrigido para pagamento da remuneração e/ou dos proventos dos PM. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2142. Acesso em: 18 abr. 2024.