Administração Pública: a necessidade de qualificação profissional técnico-científica dos funcionários públicos como fim para um atendimento de excelência aos cidadãos
Administração Pública: a necessidade de qualificação profissional técnico-científica dos funcionários públicos como fim para um atendimento de excelência aos cidadãos
Rebeca Mayer dos Santos|Reinaldo Vicentin
Publicado em . Elaborado em .
É necessário que o servidor público desenvolva uma visão sistêmica do lugar que ocupa na Administração, pois essa percepção de atuação frente ao todo, irá transformar sua maneira de pensar e por conseguinte de agir, maximizando os benefícios e rendimentos de sua atividade.
Resumo: Com o presente artigo científico se busca realizar um estudo a respeito da adequada e imprescindível capacitação e escolha dos profissionais a partir das suas qualificações via suporte científico e técnico que estes devem necessariamente possuir para exercer os cargos e desempenhar as funções que lhes são cabíveis na administração pública, sob pena de continuar-se vendo inviabilizados os objetivos finais da atividade política estrutural almejada. Espera-se que com este trabalho de pesquisa, o servidor público possa identificar que através de sua capacitação e qualificação o trabalho desenvolvido na sociedade irá ajudar a gerenciar o órgão público de uma forma a servir o cidadão e administrar o bem público com maior eficiência. Assim este trabalho é de caráter exploratório, com uma abordagem bibliográfica a respeito do tema em questão. Tendo como objetivo a pesquisa sobre o nível de qualificação profissional dos servidores públicos, e o intuito de desenvolver uma discussão eficaz e proveitosa a respeito de como melhorar a eficiência na administração pública.
Palavras-chave: Capacitação. Qualificação. Eficiência.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, disciplina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.
Os profissionais, concursados ou detentores de cargos em comissão, não são necessariamente qualificados técnica e cientificamente para o exercício do cargo ou função que lhes cabe, como agentes públicos, visto que a preparação para concurso público difere da preparação para a vida profissional prática.
Os detentores de cargo em comissão nomeados por livre iniciativa do gestor eleito são contratados independentemente de sua qualificação, e os profissionais concursados, em sua maioria, apesar de aprovados em concurso público de provas e provas e títulos, também não possuem qualificação suficiente para desempenhar a função e o cargo que lhes cabe.
Essa falta de qualificação específica faz com que muitas vezes o profissional não tenha a visão sistêmica necessária para exercer seu papel, já que não tem consciência de que faz parte de um todo muito maior que suas próprias funções setoriais, e que o seu desempenho individual acaba sendo, interligado com o desempenho dos outros funcionários e setores como um todo.
Assim, em decorrência da falta dessa tão almejada visão sistêmica por parte dos servidores públicos, muitos são os prejuízos causados à Administração Pública, impossibilitando, consequentemente, um desenvolvimento pleno das práticas necessárias para uma gestão pública de excelência.
E diante deste quadro, de imprescindível capacitação dos profissionais existentes no quadro de funcionários da Administração Pública, bem como a adequada escolha dos futuros profissionais, surgiu o interesse por estabelecer como objeto de pesquisa a possibilidade de contribuir para a investigação sobre o tema Administração Pública: A necessidade de qualificação profissional técnico científica dos funcionários públicos como fim para um atendimento de excelência aos cidadãos, sob pena de continuar-se vendo inviabilizados os objetivos finais da atividade política estrutural almejada.
O objetivo geral dessa pesquisa é demonstrar, através de bibliografia específica, como a falta de uma formação científica e técnica pode afetar o desempenho setorial no desenvolvimento de rotinas de serviço.
Assim, espera-se com o presente trabalho trazer mais luz à questão da devida profissionalização e escolha dos detentores de cargos públicos, tanto dos profissionais concursados, quanto dos cargos em comissão de chefia e direção, a partir da pesquisa e análise das competências esperadas destes, com o fim de desempenharem com excelência seus misteres.
Salientando, sempre, que a Constituição Federal e a Lei 8.112/90 apenas trazem a necessidade de preencher o requisito de nível de escolaridade exigido para o cargo, para a investidura em cargo público.
2. METODOLOGIA UTILIZADA
Este trabalho foi elaborado de acordo com a pesquisa exploratória que, segundo Gil [1], tem como objetivo o:
Aprimoramento de idéias ou a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: (a) levantamento bibliográfico; (b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado; e (c) análise de exemplos que “estimulem a compreensão”.
Em sendo que a maior parte da pesquisa exploratória foi realizada através de levantamento bibliográfico, que se faz muito flexível, sendo definido e concordado por Ruiz [2], como:
Conjunto de livros escritos sobre determinado assunto, por autores conhecidos e identificados ou anônimos, pertencentes a correntes de pensamentos diversos entre si, ao longo da evolução da humanidade. E a pesquisa bibliográfica consiste no exame dessa manancial, para levantamento e análise do que já se produziu sobre determinado assunto que assumimos como tema de pesquisa científica.
Assim, a pesquisa bibliográfica forneceu os subsídios teóricos necessários para a elaboração e fundamentação do trabalho em foco, através de escritos realizados por estudiosos da área.
3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Capítulo VII, Título II, Seção I, artigo 37, as disposições gerais a respeito da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim “inovou em matéria de administração pública, consagrando os princípios e preceitos básicos referentes à gestão da coisa pública [3]”, salientando que está deverá obedecer “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [4]”.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello [5], afirma que:
A palavra administração, etimologicamente, vem do latim, segundo uns, da preposição ad e do verbo ministro-as-are, que significa servir, executar, e, segundo outros, de ad manus trabere, que envolve idéia de direção ou gestão. Daí a possibilidade de lhe emprestar sentido amplo, sem restringi-lo a uma compreensão tão-somente de execução subordinada. Lícito, também, se afigura incluir nela a compreensão de deliberação, de comando.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro a respeito da expressão “Administração Pública”, alega que “basicamente são dois os sentidos, em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública [6]”: em sentido subjetivo, formal ou orgânico e em sentido objetivo, material ou funcional, trazendo a seguinte distinção entre os mesmos:
a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo [7].
Assim, analisada de forma ampla a Administração Pública é composta de três poderes, três funções do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E analisada de forma restrita a Administração Pública compreende todos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo.
Como se sabe, não há uma separação absoluta de poderes, e sim atribuições predominantes a cada um, assim:
A Constituição, no artigo 2ª, diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Mas, quando define as respectivas atribuições, confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos [8].
Assim, o que ocorre, nesse sistema de freios e contrapesos, é que “os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções precípuas de legislar e julgar, exercem também algumas funções administrativas [9]”. E o Executivo, que tem a função principal de administrar a Administração Pública, em determinados momentos também participa da função Legislativa, quando, por exemplo, dá início a projetos de lei, adota medidas provisórias, elabora leis delegadas entre outros.
Mas, deixando de lado a ideia de Administração Pública em sentido amplo, de agora em diante será apenas levada em consideração a Administração em sentido estrito, que nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, compreende:
a) em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;
b) em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.
Nesse sentido a Administração Pública é objeto de estudo do Direito Administrativo e Alexandre de Moraes [10] conceitua o Direito Administrativo como:
O ramo do direito público que concentra os princípios e normas jurídicas regentes dos órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, em todos os seus níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, bem como regente das atividades públicas direcionadas a realizar os fins almejados pelo Estado.
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro [11], define o Direito Administrativo, partindo de um conceito descritivo que abrange o sentido objetivo e subjetivo da Administração Pública, como sendo:
O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
A Administração Pública possui tanto prerrogativas ou privilégios que lhe permite assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular, quanto determinadas restrições, tais como:
A observância da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à realização de concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares [12].
Se não observadas referidas restrições, estas podem ser causa de nulidade do ato administrativo e até mesmo responsabilização da autoridade que o editou [13]. Salienta-se que muitas das prerrogativas e restrições que a Administração Pública está sujeita, estão “expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo [14]”.
3.1 Finalidade da Administração Pública
Quanto a finalidade da Administração Pública, esta tem como fim atender o interesse da coletividade, sempre primando pela realização do bem comum. O administrador público deve cumprir plenamente os preceitos de lei que regem a Administração Pública, devendo estar sua conduta amparada em expressa disposição legal.
3.2 Princípios que regem a Administração Pública
A Constituição Federal, em seu artigo 37, explicitamente menciona que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, seja União, Estados, Distrito Federal ou Município deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
José Cretella Júnior [15] a respeito dos princípios alega que:
Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência.
Tendo em vista que o presente trabalho está voltado para a necessidade de qualificação e capacitação do funcionário público, será apenas abordado o princípio da eficiência, de forma sucinta, visto que toda qualificação profissional tem como objetivo cumprir o que preceitua referido princípio.
3.2.1 Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência está insculpido no artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional n. 19/98, com referência também na Lei n. 9.784/99, artigo 2º, caput.
A respeito do princípio da eficiência Kildare [16] assevera:
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
Os serviços públicos, obedecendo ao princípio da eficiência, deverão sempre ser prestados adequadamente aos cidadãos, de modo a satisfazê-los. Hely Lopes Meirelles [17] ao discorrer sobre a eficiência, como um dos deveres da Administração Pública, define-o como:
O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Assim, o princípio da eficiência exige que a Administração Pública atue com perfeição e presteza, sempre com o objetivo de atingir resultados práticos e eficazes, através do rendimento funcional quando na busca pelo interesse público.
E diante disto, o servidor público que ciente do objetivo final da atividade política estrutural que exerce e detentor de uma visão sistêmica, deverá primar por exercer suas funções obedecendo a esse princípio, conduzindo seus projetos, programas e administração com profissionalismo e excelência para em última instância alcançar o nível adequado de satisfação da população demandante.
4. ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
No que tange a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, o artigo 37 da Carta Magna, em seu inciso I estabelece normas para o preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas, sendo estas devidamente compiladas no artigo 5º da Lei 8.112/90 [18].
As vagas são disponíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, que preencham os requisitos legais estabelecidos em lei [19], tais como quitação com obrigações militares, idade mínima, aptidão física e mental, e de maneira genérica “nível de escolaridade exigido para o cargo”, sendo extremamente “vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que desrespeite o princípio da igualdade, por flagrante inconstitucionalidade [20]”, e com o devido preenchimento, dependente “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas ou títulos [21]”, quando não se tratar de cargos em comissão de chefia e assessoramento, estes de livre nomeação e exoneração.
A Constituição brasileira, portanto, novamente, afastou o spoil’s system, consagrando a existência de uma burocracia permanente na administração pública, composta por um corpo administrativo concursado e especializado para a realização de suas diversas atribuições [22].
A ressalva quando referente a “nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [23]”, é uma exceção constitucional à obrigatoriedade do concurso público, com a exigência de presença do vínculo de confiança que “impede a previsão legal de cargos efetivos de carreira como de livre nomeação, combatendo-se o nepotismo [24]”.
A Constituição Federal é intransigente em relação à imposição à efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra a todas as admissões da administração pública, vedado expressamente tanto à ausência deste postulado, quando seu afastamento fraudulento, por meio de transferência de servidores públicos para outros cargos diversos daquele para o qual foi originalmente admitido [25].
Assim, “a ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio de concreção dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade [26]”, sendo que “a lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente, segundo e conforme as determinações constitucionais respectivas [27]”, para que haja como “freio teórico ao arbítrio que constitui distinções e estabelece privilégios [28]” no Poder Público.
Hely Lopes Meirelles, a respeito dos concursos públicos, alega que:
O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos [29].
Entretanto o que ocorre é que mesmo existindo o concurso público, que tem a finalidade de propiciar igual oportunidade a todos os interessados e afastar os ineptos das repartições públicas, a ineficiente prestação dos serviços públicos é realidade na atualidade. Os servidores não compreendem o importante papel que tem na sociedade e o serviço público é deficitário.
É fato que os candidatos são atraídos, na maioria das vezes, pelo salário, “pela noção de estabilidade e pelo senso comum de pouco trabalho ou cobrança [30]”, assim, “o concurso público sujeita a Administração a contratações de pessoas sem as habilidades práticas, psicológicas ou volitivas necessárias para as funções [31]”.
E aí encontra-se o grande desafio: como conciliar a independência garantida pela estabilidade e pela exigência dos concursos públicos com o princípio da eficiência [32]?
Nas esferas da Administração, Federal, Estadual e Municipal, principalmente na Municipal, não há a concientização da necessidade de capacitação aperfeiçoamento e treinamento do servidor como forma de minorar a falta de qualidade do serviço prestado. E quando há, os cursos não são planejados e realizados com o foco na melhora do serviço público e automaticamente no atendimento aos cidadãos, são cursos que acontecem devido a necessidades externas, tais como, aperfeiçoamento na área de informática, ou conhecimento da mudança de alguma lei.
Portanto, o servidor, que não tem qualificação técnica e científica, e sim apenas preenche o requisito mínimo de “escolaridade exigida para o cargo”, torna-se arcaíco em seus conhecimentos e consequentemente descumpre o que preceitua o princípio da eficiência. Assim, compreende-se que muitos são os prejuízos causados, tanto a curto, médio e longo prazo.
5. DA NECESSIDADE DA VISÃO SISTÊMICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO
De acordo com o Bond [33], sendo detentor de uma concepção sistêmica, o servidor público pode desenvolver seu trabalho a partir de algumas premissas:
Estabelecer objetivos e metas; estipular medidas de rendimentos, ou seja, estabelecer formas de verificar o processo de trabalho; verificar se o ambiente em que está inserido está alterando sua produtividade, seja positiva ou negativamente; verificar se os recursos que estão disponíveis estão de acordo com os seus objetivos e o seu trabalho; perceber se a forma de gestão está de acordo com o andamento de trabalho. A gestão deve estar em sintonia com os objetivos, com a disponibilidade dos recursos e com todo o processo de trabalho; o feedback deve estar sempre presente, tratando-se de uma concepção sistêmica, para que possa sempre estar adequado aos processos de mudanças e de atualizações. Podemos perceber o quanto a concepção sistêmica exige uma visão ampla, uma interligação entre todos os fenômenos. Para nos adaptarmos a esse tipo de abordagem, devemos nos desprender do pensamento fragmentado, unidirecional e uni causal que estamos acostumados a utilizar. Devemos compreender que tudo que ocorre não possui uma única causa nem terá uma única consequência, que nada está isolado em si mesmo, tudo está interligado. Esse é o verdadeiro pensamento sistêmico.
O servidor deve ter conhecimento da organização na qual trabalha, deve saber desenvolver um trabalho em equipe, saber agir com profissionalismo, comunicar-se bem, ter competência técnica para poder aperfeiçoar seus processos e rotinas de trabalho, estar constantemente motivado, pois em assim agindo estará contribuindo para aperfeiçoar a melhoria contínua da gestão pública.
Ao falar sobre competência, está-se referindo tanto à formação técnica e científica, quanto à área comportamental do colaborador, eis que o que se espera deste é que ele trabalhe a favor do cidadão e que represente dignamente o poder público para o qual trabalha.
Entretanto, quando isso não ocorre, ou seja, quando o servidor público do qual está-se discorrendo não apresenta tais competências, tal fato compromete toda a administração pública, e em última instância, o nível de satisfação da população demandante dos serviços prestados pelos mesmos.
Nesta esteira o mesmo autor assevera:
Quaisquer mudanças e processos de melhorias nas organizações públicas devem-se, sem dúvida, à profissionalização do servidor público e à sua valorização. Isso ocorre através de investimentos em plano de carreiras e em processos de capacitação e treinamentos. A falta de investimento nos recursos humanos nos setores públicos reflete em resultados, como o desprestígio dos órgãos públicos, a ineficiência do serviço público e a falta de credibilidade. Sabemos que o fator humano, quando bem capacitado e valorizado, é a chave para o desenvolvimento e o crescimento com qualidade de qualquer instituição, seja ela pública ou privada [34].
Em assim sendo, observa-se o quanto é necessário uma escolha racional dos servidores públicos, sejam os admitidos através de concurso público, sejam os detentores de cargos em comissão de chefia e direção, já que o que se prima pelo gestor é a condução dos projetos, programas e administração em forma de excelência. Ainda a esse respeito, manifesta-se Bond [35]:
Dentro desse enfoque, o servidor consegue manter uma perspectiva bifocal, ou seja, ter um olhar voltado para o todo e, ao mesmo tempo, um olhar voltado para a sua função. Tem uma visão do seu desempenho individual. Isso contribui para o servidor público perceber a importância do seu papel no contexto social e, além disso, dentro de uma concepção sistêmica, ele pode desenvolver seu trabalho a partir de algumas premissas.
O desenvolver de referida visão sistêmica pelo servidor, fará com que o mesmo passe a compreender que tudo que ocorre não possui uma única causa e única consequência, que tudo está interligado e nada ocorre isoladamente.
6. DA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL
Chiavenato, em sua obra “Recursos Humanos” alega que “os processos de desenvolvimento de pessoas envolvem as atividades de treinamento, desenvolvimento de pessoas e desenvolvimento organizacional [36]”, complentando que “representam investimentos efetuados nas pessoas [37]”.
A Administração Pública, que tem a função de administrar os bens públicos em prol da coletividade, tem o dever imprescindível de treinar seus profissionais para que desenvolvam suas atividades de modo a alcançar realmente a primazia do interesse público.
Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que: “função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso de poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica [38]”. E para o cumprimento desse dever, antes de mais nada é necessário que os agentes administrativos estejam devidamente preparados e aptos para exercer suas atividades, decorrentes de suas funções e cargos.
O artigo 37 e incisos seguintes normatizam a forma em que os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, salientando que deverão ser preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, e que podem ser encontrados no artigo 5º da Lei 8.112/90.
Contudo em nenhum momento encontra-se qualquer menção a exigência de conhecimento científico ou técnico para os pretendentes a cargou ou função pública, exigindo-se, apenas, o nível de escolaridade para o cargo pretendente, o que não garante que os aprovados em concurso público realmente são os mais aptos a exercerem a atividade pública.
Portanto, como forma de minimizar os prejuízos causados pela falta de qualificação científica ou técnica, acredita-se, que para um melhor desempenho é necessário a capacitação e qualificação desses profissionais, através de aperfeiçoamento ou desenvolvimento profissional ou mesmo treinamento, planejados a partir de uma necessidade interna e não apenas em decorrência de fatores externos.
6.1 Treinamento e Aperfeiçoamento profissional.
Chiavenato faz a seguinte distinção entre aperfeiçoamento ou desenvolvimento profissional e treinamento:
Desenvolvimento profissional é a educação que visa ampliar, desenvolver e aperfeiçoar o homem para seu crescimento profissional em determinada carreira na empresa ou para que se torne mais eficiente e produtivo no seu cargo [...] visando proporcionar ao homem os conhecimentos que transcendem o que é exigido no cargo atual, preparando-o para assumir funções mais complexas. Treinamento é a educação profissional que visa adaptar o homem para determinado cargo. Seus objetivos situados a curto prazo são restritos e imediatos, visando dar ao homem os elementos essenciais para o exercício de um cargo, preparando-o adequadamente para ele [...] Obedece a um programa preestabelecido e atende a uma ação sistemática visando à adaptação de homem ao trabalho. Pode ser aplicado a todos os níveis ou setores da empresa.
Wagner & Hollenbeck [39] a respeito do treinamento de pessoas, na obra Comportamento Organizacional: criando vantagem competitiva, traz que:
Um [...] modo de se beneficiar do conhecimento das diferenças individuais é treinar as pessoas para compensar quaisquer deficiências relativas ao cargo, verificadas em seu perfil ou aptidões. [...]. Os esforços de treinamento também podem ser voltados à mudança dos estilos de personalidade das pessoas [...] dessa forma pôde-se tirar partido de diferenças existentes nos níveis de senso de responsabilidade das pessoas ou, por outro lado, por meio de treinamento alterar o nível deste senso de responsabilidade e, ainda assim, obter resultados positivos.
Na mesma esteira Robbins [40], alega que “funcionários competentes não permanecem competentes para sempre. As habilidades deterioram-se e podem tornar-se obsoletas”. Portanto, como forma de evitar que o servidor continue desatualizado o ideial é que o treinamento seja planejado com antecedência e em formato estruturado, para que os programas de aprendizagem possam realmente trazer os resultados almejados no dia a dia.
Bonganhi [41] ao descorrer sobre a adoção de uma política de treinamento afirma:
A empresa necessita de pessoal bem preparado para realizar corretamente suas tarefas, repetir sistematicamente as operações dentro dos procedimentos estabelecidos e obter produtos com qualidade. Para isso, estrutura seu quadro de pessoal, que precisa estar bem treinado e motivado.
Assim, como já exaustivamente afirmado, necessário se faz que o funcionário esteja sempre em treinamento, em contínuo desenvolvimento de todas as suas faculdades para que venha a desenvolver sua atividade com eficiência e eficácia
6.2 Os benefícios decorrentes da capacitação profissional
A capacitação profissional de um gestor público pode ser em três níveis: técnico, gerencial ou de alta administração e que em diferentes níveis se desenvolve habilidades técnicas, humanas e conceituais.
A figura abaixo, demonstra como a capacitação técnico científica irá contribuir para a excelência da prestação do serviço público.
Figura 1 – As habilidades dos administradores nos 3 níveis hierárquicos
Fonte: CHIAVENATO (2000)
De acordo com Stadler [42], as habilidades técnicas, humanas e conceituais podem ser diferenciadas da seguinte maneira:
Habilidades Técnicas: Devemos interpretar a figura observando da base para o topo, pois é na parte inferior que estão o maior número de funcionários de uma empresa, o que chamamos de chão de fábrica, ou seja, os funcionários com cargos operacionais. As habilidades técnicas são compostas pelas atividades práticas e operacionais que os empregados desempenham rotineiramente, e elas possuem poucas atividades administrativas envolvidas, e quando existem são de pequena complexidade, envolvendo apenas o planejamento operacional do cotidiano das atividades básicas. São expressas pela mão de obra dos funcionários, sendo que a partir desta habilidades as pessoas adquirem conhecimentos importantes para os processos produtivos da empresa atingirem os seus objetivos.
Habilidades Humanas: São as habilidades ligadas ao relacionamento interpessoal no trabalho, como a comunicação, o trabalho em equipe, a sinergia entre as pessoas, motivação, o relacionamento com as chefias e demais cargos na organização. São importantes para os três níveis hierárquicos na mesma proporção, por isso quando um funcionário do chão de fábrica possui estas habilidades, ele tem a oportunidade de crescer na empresa, pois uma habilidade importante para os gerentes do médio escalão é aliar o conhecimento técnico com as habilidades humanas.
Habilidades Conceituais: São as habilidades dos diretores e presidentes das empresas, ou seja, os cargos mais elevados numa escala hierárquica. São responsáveis pelo planejamento e gestão da organização como um todo, pois estas habilidades permitem aos cargos mais elevados tomarem decisões que são decisivas para a empresa, ou seja, são estratégicas para o negócio. Para os altos cargos de uma empresa, espera-se que seu ocupante consiga entender o comportamento do mercado, da economia, das mudanças tecnológicas e todas as demais influências que trazem impactos para a empresa e planejar e tomar decisões pensando nos rumos da organização como um todo. Esta habilidade se adquire por meio da educação formal, como os cursos técnicos, tecnológicos e bacharelados na área em que a empresa desempenha seus negócios e por meio do somatório da experiência que a pessoa adquire no trabalho propriamente dito, que são as habilidades técnicas e humanas. Por isso, os diretores e presidentes para desempenhar um bom trabalho, devem ter passado por todos os cargos numa empresa, desde a base até o topo, e é muito comum dizer que “para saber mandar, tem que saber fazer.
O mesmo autor alega, ao analisar novamente a figura das habilidades, que “devemos concluir que quanto mais o funcionário sobe na escala hierárquica, menor será a utilização das habilidades técnicas e maior será a das conceituais, sendo que as habilidades humanas são na mesma proporção para todos os níveis [43]”.
Agora analisando a figura acima exposta, voltada para a Administração Pública, a conclusão que se chega é que o servidor público deve possuir as habilidades humanas e técnicas, para desenvolver suas funções, enquanto que o Gestor Público, e os funcionários detentores de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo estes de chefia e assessoramento, devem possuir além das habilidades humanas e técnicas, também a habilidade conceitual, para que realmente possam desenvolver um trabalho de perfeição e satisfação dos cidadãos, que é o que se espera da Administração Pública.
7. CONCLUSÃO
Diante do estudo ora analisado, o qual teve como foco principal a necessidade de qualificação profissional técnico e científica dos funcionários públicos para um atendimento de excelência aos cidadãos, verificou-se que mesmo existindo forma de investidura ao cargo e função pública previamente definida em lei, com o objetivo de selecionar os indivíduos mais preparados para o cargo público, ainda, na sociedade atual, as atividades exercidas na Administração Pública por parte de seus agentes não estão de acordo com o que preceitua o princípio da eficiência, ficando prejudicado o atendimento de excelência desejado, bem como a maximização dos resultados obtidos.
Salvo, raras exceções, o que se vê é que o servidor público não detém conhecimento técnico e científico necessário para desempenhar as atividades inerentes de seu cargo ou função. Assim, como exemplo, não se exige dos pretendentes a ocupantes de cargo de chefia setorial que sejam Administradores com especialização na área, ou mesmo que possuam outra formação compatível com área em que irão atuar. O que traz para a Administraçao um enorme prejuízo.
Posto isto, essa falta de exigência vem muitas vezes a “travar” não só a formulação de projetos e programas, como também o desenvolvimento na qualidade do serviço prestado nas rotinas esperadas.
A falta de visão sistêmica do servidor público também prejudica grandemente a administração e consequentemente os cidadãos demandantes, pois não dando conta da importância de seu papel no contexto social e profissional, o funcionário acaba estagnado, absoleto, pois não aprimora seus conhecimentos ao longo do tempo, o que faz com que a produtividade no setor acabe não atendendo a expectativa pré-estabelecida. E novamente o desenvolvimento do serviço público vem a se tornar precário.
Conclui-se assim, que é mais que necessário que o servidor público desenvolva uma visão sistêmica do lugar que ocupa na Administração, pois essa percepção de atuação frente ao todo, irá transformar sua maneira de pensar e por conseguinte de agir, maximizando os benefícios e rendimentos de sua atividade.
E em contrapartida a Administração por sua vez deve propiciar periodicamente o aperfeiçoamento de seus funcionários, através de treinamentos constantemente ofertados com o objetivo de atingir objetivos estipulados a curto, médio e longo prazos, sempre de acordo com um planejamento estratégico e voltado para mudanças definitivas, pois somente assim se cumprirá o preceito constitucional de eficiência bem como se chegará a um atendimento de excelência que venha a satisfazer o cidadão demandante.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
BOND, M. T. Práticas Profissionais na Gestão Pública. Curitiba: Ibpex, 2007.
BOOG, Gustavo G (coord). Manual de Treinamento e Desenvolvimento ABTD. 3. ed. São Paulo: Makron Books, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília: DF, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso 01.11.2011.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: edição compacta. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GIL, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002.
KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20389/a-estabilidade-funcional-e-a-eficiencia-no-servico-publico. Acesso em 13.11.2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
ROBBINS, Stephen Paul. Fundamentos do comportamento organizacional. 8. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.
RUIZ, J. A. Metodologia Científica: Guia para eficiência nos estudos. São Paulo: Atlas, 1996.
STADLER, Adriano. MAIOLI, Marcos Rogério. Organizações e desenvolvimento Sustentável. Editora IBPEX, Curitiba: 2011.
VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos e as hipóteses constitucionais de admissão. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3384/o-principio-constitucional-da-acessibilidade-aos-cargos-publicos-e-as-hipoteses-constitucionais-de-admissao. Acesso em 13.11.2011.
WAGNER, John A.; HOLLENBECK, John R. Comportamento organizacional: criando vantagem competitive. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
[1] GIL, A.C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002, p. 44.
[2] RUIZ, J. A. Metodologia Científica: Guia para eficiência nos estudos. São Paulo: Atlas, 1996, p. 58.
[3] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 793.
[4] Ibidem, p. 795.
[5] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha (apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 1087).
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010,p. 49.
[7] Ibidem, p. 49.
[8] Ibidem, p. 52.
[9] Ibidem, p. 52.
[10] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 796.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 47.
[12] Ibidem, p. 62.
[13] Ibidem, p. 60-62.
[14] Ibidem, p. 62.
[15] CRETELLA JÚNIOR, José (apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 62).
[16] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 1096.
[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p 102.
[18] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília: DF, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso 01.11.2011.
[19] Ibidem.
[20] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 843.
[21] Artigo 37, inciso II. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.
[22] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 843.
[23] Artigo 37, inciso II. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.
[24] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 862.
[25] Ibidem, p. 851.
[26] VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos e as hipóteses constitucionais de admissão. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3384/o-principio-constitucional-da-acessibilidade-aos-cargos-publicos-e-as-hipoteses-constitucionais-de-admissao. Acesso em 13.11.2011.
[27] Ibidem.
[28] Ibidem.
[29] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 419.
[30] KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20389/a-estabilidade-funcional-e-a-eficiencia-no-servico-publico. Acesso em 13.11.2011.
[31] Ibidem.
[32] Ibidem.
[33] BOND, M.T. Práticas Profissionais na Gestão Pública. Curitiba:Ibpex, 2007, p. 28.
[34] Ibidem, p. 63.
[35] Ibidem, p. 28.
[36] CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: edição compacta. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 487.
[37] Ibidem, p. 487.
[38] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 29.
[39] WAGNER, John A.; HOLLENBECK, John R. Comportamento organizacional: criando vantagem competitiva. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 32 e 33.
[40] ROBBINS, Stephen Paul. Fundamentos do comportamento organizacional. 8. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009, p. 245.
[41] BONGANHI, Paulo Sebastião in BOOG, Gustavo G (coord). Manual de Treinamento e Desenvolvimento ABTD. 3. ed. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 536.
[42] STADLER, Adriano. MAIOLI, Marcos Rogério. Organizações e desenvolvimento Sustentável. Editora IBPEX, Curitiba: 2011.
[43] Ibidem.
Abstract: With this scientific paper seeks to conduct a study regarding the proper and essential training and choice of professional from their skills through scientific and technical support that they should necessarily have to perform the duties and exercise the functions which are applicable in the administration public, failing to continue to see made impossible the ultimate goals of structural policy desired activity. It is hoped that with this research, the public servant can identify that through their training and qualifications to work in society will help manage the public agency in a way to serve the citizen and administer the public good more effectively. So this work is exploratory, with an approach to literature on the subject in question. With the aim of the research on the level of professional qualification of civil servants, and to developing an effective and fruitful discussionabout how to improve efficiency in public administration.
Keywords: Training. Qualifying. Efficiency.
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTOS, Rebeca Mayer dos; VICENTIN, Reinaldo. Administração Pública: a necessidade de qualificação profissional técnico-científica dos funcionários públicos como fim para um atendimento de excelência aos cidadãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22624. Acesso em: 17 abr. 2024.