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O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina

a realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros

O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina: a realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros

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RESUMO:

No atual cenário globalizado com conseqüências sociais, as relações de trabalho estão sofrendo grandes mudanças com tendência ao crescente desemprego mundial. Neste panorama, o Mercosul se apresenta como realidade na sociedade global, devendo perseguir suas metas sociais e laborais para a sedimentação do Mercado Comum, com o estudo dos trabalhos já realizados e as projeções para um futuro próximo. A estrutura orgânica do bloco do Cone Sul Americano deverá atuar com firmeza para a segurança de seus propósitos, auxiliando a integração de toda a América Latina, sem descuidar das garantias inerentes ao ser humano, entre elas o emprego. As normas internacionais referentes ao trabalho devem ser plenamente aplicadas para evitar o denominado dumping social. Por conseqüência, o trabalhador autônomo, o subordinado e os profissionais liberais natos do bloco devem ter a proteção conjunta dos órgãos representantes de classe, bem como pelos demais órgãos institucionais do Mercado Comum do Sul, sempre trabalhando coesos. Este trabalho, tendo em vista as premissas já apontadas, pretendendo realizar uma abordagem sobre tal questão sociolaboral no âmbito das legislações constitucionais brasileiras bem como dos demais parceiros no Mercosul, com a comparação e indicação de prováveis assimetrias. Visa também o estudo das disposições internacionais sobre as relações de trabalho e livre circulação de trabalhadores como objetivo do Tratado de Assunção. Visa este manuscrito, ao final, uma discussão sobre os objetivos a serem buscados e sugestões para amenizar o impacto das atuais conjunturas ao emprego formal. A importância do emprego informal que já responde por cerca de 30% da economia brasileira, concernentes aos ensinamentos da doutrina e as demais experiências vividas por países que já enfrentaram tais questões com maior ou menor êxito, com a adequação ao regime brasileiro bem como a discussão sobre as metas do bloco multilateral em questão, com análise dos pontos mais sensíveis como a seguridade social.

O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina: A realidade sociO LABORAL do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros.

Olsen Henrique Bocchi[1]


1.- Introdução:

Na tendência do final do século e na consonância da realidade econômica, política e social mundial, vê-se a presença de um efeito no cotidiano quer dos brasileiros ou cidadãos de qualquer outra nacionalidade: a Globalização. A natureza desse fenômeno não é somente uma corrente tecnológica, mas um efeito social. Tal capitulação é tomada, sob um ponto de vista filosófico, pois não há uma demarcação exata de seu conceito. De tão natural, define-se como sendo o que propriamente parece ser[2].

Sob a atual realidade econômica, em relação com a doutrina capitalista de Adam Smitt, percebe-se uma valorização do conhecimento (know-how) como ponto de referência para qualificar a aquisição de riquezas, onde, naquela época do berço capitalista industrial, a tendência valorizava o capital, o trabalho e os recursos naturais (matéria-prima). Analisando-se o período anterior à doutrina Smithiana, notava-se que o trabalho, conjugado com a matéria-prima, influenciava, quase que totalmente, a produção de riquezas em detrimento do próprio capital e do conhecimento. A evolução no mundo globalizado propiciou uma radical mudança no círculo de produção, onde os perdedores podem ser os próprios assalariados[3].

Neste diapasão, vê-se o avanço tecnológico propiciando tal efeito, como um catalisador de uma reação em cadeia inevitável. Assim, o homem deste final de século deverá adaptar-se ao que se assiste no momento, sem tentar impor ao mundo uma alteração porque as suas conseqüências são, muitas vezes, maléficas ao convívio social.

A escassez de empregos tem sido uma das críticas ao mundo contemporâneo. A automação tomando o espaço que antes era do homem e o conhecimento acumulado para superar fases que antes se tinha como necessárias e hoje são plenamente supérfluas, são diretamente sensíveis ao mercado de trabalho. Não há de se imaginar o homem sem a existência de trabalho digno e a necessidade de sua concorrência com o lucro do empregador. Esta é a cadeia da circulação e produção de riquezas, necessária a qualquer povo capitalista[4].

A atenção hoje se move a duas perguntas: qual será a regulação das conseqüências percebidas no panorama atual? Sobre qual ponderação estará a solução para a sobrevivência da classe operária no mundo além 2000? Estas são perguntas hoje sem respostas convincentes.

A solução por muitos ventilada seria a união dos povos em blocos de nações sob o fenômeno da regionalização[5], para que esta união valha como força motriz para ajudar na solução de tais barreiras. O Estado nacional soberano deverá ceder espaço à circulação de riqueza, pois a soberania nos moldes atuais seria um sério obstáculo ao crescimento do homem e obviamente a sua própria subsistência[6].

Sob tal filosofia nasceu o Mercosul como sendo um bloco de nações sul-americanas, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, para tentarem sobreviver no mundo atual, seguindo os mesmos passos bem sucedidos dos países europeus. É um bloco ainda nascituro que luta em uma incubadora porque as regras naturais de nascimento não foram prontamente obedecidas, contribuindo os fatores exógenos da economia mundial para acentuar o agravamento de sua situação.

O exemplo europeu, de outro modo, foi mais cauteloso promovendo uma união lenta e gradual, partindo do período pós guerra, passando pela Tratado de Roma em 1957, até uma União Econômica com o Tratado de Maastricht já na década de 90. Seguindo um método semelhante, contudo consideravelmente mais ágil, promoveu o Mercosul uma gradação que teve inicio em 1991 com o Tratado de Assunção, até 2006, nesta data pretendendo a formação de um mercado comum.

Para a formação de um mercado comum, nos moldes como se pretende no referido tratado constitutivo do Bloco do Cone Sul-americano, necessita-se de três fases, em ordem crescente de integração. A primeira delas, denominada zona de livre comércio, visa o estabelecimento entre os países integrantes do bloco em exame, uma desgravação tarifária promovendo um comércio livre de impostos ou taxas aos produtos comercializados entre os mesmos. Este é um estágio inicial de integração, com grau moderado, eminentemente comercial, onde o objetivo principal é a exclusão das barreiras tarifárias e não tarifárias nas negociações entre os Estados-Partes. Tal fase vigorou da assinatura do Tratado de Assunção, até o Protocolo de Ouro Preto em 1994, instrumento que promoveu a existência efetiva do mencionado bloco de países.

A partir desta data até 2001, passou a vigorar a denominada zona aduaneira, nada mais sendo que os países-membros do Mercosul estabelecendo tarifas comuns para com terceiras nações, dentre outros efeitos de natureza igualmente estrutural. Esta fase é a que se encontra vigorando no momento.

Vencida esta fase, preparado estará o Mercosul para alcançar seu objetivo, ou seja, a instituição de um mercado comum: terceira e última fase prevista em seu ato constitutivo. Nesta altura, deverá estar alcançado o requisito básico para a configuração de um bloco ao grau de integração almejada em 2006. O único exemplo desta forma de união comunitária foi verificada na União Européia. A principal diferença entre o mercado comum e a união aduaneira é que esta última regula apenas a livre circulação de mercadorias, enquanto o mercado comum prevê também a livre circulação dos demais fatores de produção (capital e trabalho). Além disso, o mercado comum pressupõe a coordenação de políticas macroeconômicas (definição de políticas de juros e fiscal)[7].

O que se percebe no Mercosul hoje é a implementação de uma união aduaneira sem que estejam vencidas, em sua totalidade as barreiras tarifárias e não tarifárias. É o que se nota com os exemplos das questões automotiva e açucareira, barreiras que até a presente data não foram satisfatoriamente transpostas.

Contudo, o Mercosul atrai muitas atenções. O seu mercado conta com 200 milhões de consumidores e um volume de giro de recursos na ordem US$ 50 bilhões por ano e um PIB global de 680 bilhões/ano. No setor agropecuário, o bloco conta com 50% da produção de soja, 40% do rebanho bovino ocidental, 7% da produção de algodão 6% da produção de milho mundial. Grande parte desta fatia está, e poderão ainda representar mais, nas micro e pequenas empresas. Assim, oportuna a classificação, em nível do bloco do Cone Sul Americano, quanto ao número de empregados e faturamento bruto anual, como destaca-se:

Classificação das Empresas Segundo o Porte Econômico

Empresa

Número de Funcionários

Faturamento Bruto Anual

Micro

Até 20 funcionários

Até US$ 400.000,00

Pequena

Até 100 funcionários

Até US$ 2.000.000,00

Média

Até 300 funcionários

Até US$ 10.000.000,00

Grande

Acima de 300 funcionários

Acima de US$ 10.000.000,00

Fonte: SEBRAE

A realidade atual dos blocos, citando Comunidade Econômica Européia (CEE), Noth Free Trade Association (NAFTA), Associação de Livre Comércio das Américas (ALCA) e os Tigres Asiáticos, percebe-se que na maioria destes blocos houve uma perda de fôlego econômico e de barganha política, como sentida com a crise mexicana, influindo no NAFTA, reduzindo-se a apenas os EUA e Canadá. A crise do Japão e a instabilidade da China e do Sudeste Asiático, tornou região dos Tigres Asiáticos insegura para investimentos. Na Europa há uma saturação de investimentos e as taxas destes não se encontram atrativas[8]. O Mercosul, mesmo com a atual crise Argentina, responde com reais chances de atração de investimentos externos, a notar-se os bilionários leilões dos bancos estatais, com ágios extremamente vantajosos e a crescente confiabilidade nos papéis brasileiros, apresenta-se com uma grande oportunidade de investimentos.

Traçando um paralelo entre as economias globais, percebe-se que o Mercosul, conta com um PIB global acumulado de quarta potência, somente atrás do NAFTA (EUA, Canadá e México), União Européia e Japão, como se denota do seguinte demonstrativo:

Produto Interno Bruto (1997) US$(bilhões)

NAFTA

8.822

U.E.

8.093

Japão

4.223

MERCOSUL

1.230

China

910

Ásia

629

CER

460

Rússia

327

Fonte: CEPAL

De fato, a evolução do fluxo de comércio do MERCOSUL revela um salto de US$ 2.775,5 milhões em 1988 para US$ 3.558,9 em 1989 (+28,2%), US$ 3.647,0 em 1990 (+24,7%), 4.577,0 em 1991 (+25,5%), e US$ 5.180,5 (+13,2%) estimados para 1992. Se considerado 1990 como base, houve evolução de 42% em dois anos. No caso do intercâmbio Brasil-Argentina, se tomado um período de 12 meses a partir de junho/90, ele evoluiu de US$ 2 bilhões para US$ 3,8 bilhões, ou 87% em dois anos. E as exportações brasileiras mais do que dobraram de 1990 para 1991 e de 1991 para 1992. O que certamente deve se ampliar é o potencial de mercado.

Como rede de infraestrutura básica, a contar a malha de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportos, rios navegáveis, oleodutos, gasodutos e comunicação (telefones), os números que se apresentam podem ser resumidos no gráfico a seguir:

Rede de infra-estrutura básica

rede ferroviária

68.643 km

rede rodoviária

2.114.923 km

rios navegáveis

65.700 km

oleodutos

12.794 km

gasodutos

11.013 km

aeroportos

6.083 unidades

telefones

12.925.300 unidades

Fonte: CEPAL

Traçado este panorama, necessário se faz uma análise das disposições constitucionais das Cartas Políticas da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, tanto sob o ponto de vista da integração político-econômica internacional bem como das disposições específicas à relação de trabalho. Logo após, será explanado sobre a estrutura orgânica do Mercosul, para expor como ocorrem as decisões para os interesses do bloco. Em seguida, passar-se-á ao estudo da relação social intra-bloco e a conseqüente livre circulação de trabalhadores, para a concretização do mercado comum almejado. Será também concluído o presente escrito com algumas conclusões e sugestões para contribuir ainda mais com a transposição das barreiras sociais e laborais no âmbito do Mercosul, sempre analisando as tendências já estudadas pelos analistas que escreveram sobre o assunto e moldando as experiências anteriores com a realidade sentida no âmbito do bloco em formação.


2.- Uma BREVE Análise das Constituições do países-membros do Mercosul com fins à abertura integracionista e disposições referentes aos direitos e garantias laborais.

2.1.- Disposições Constitucionais dos Estados Partes quanto à integração econômica internacional:

A Constituição da Argentina, com a reforma constitucional de 1994(9), estabelece interessantes dispositivos, como o art. 75, inc, 24, ao atribuir ao Congresso Nacional Argentino aprovar tratados de integração que deleguem competências e jurisdição a organizações supranacionais, em condições de igualdade e reciprocidade, respeitando a ordem democrática e os direitos humanos.(10) Nesta mesma previsão constitucional, a Argentina dispõe que tais disposições têm hierarquia superior às leis ordinárias daquele país. Tal previsão presta-se a evitar conflitos entre as normas de integração, ou de direito comum, e normas internas supervenientes.(11)

A Constituição do Paraguai, a mais recente dos quatro países, admite a existência de um ordenamento supranacional. Nos termos do art. 145, a República do Paraguai, em condições de igualdade com outros Estados, admitem ordenamento jurídico supranacional que garanta a vigência dos direitos humanos, da paz, da Justiça, da cooperação e do desenvolvimento, político, econômico, social e cultural(12). De igual relevância, o artigo 142 da Constitución Nacional del Paraguay, prevê a inserção dos tratados internacionais validamente e tais instrumentos de ratificação devidamente trocados ou depositados, integram o direito interno, em hierarquia imediatamente inferior à Constituição nacional(13)

Já na Constituição uruguaia(14), em seus art. 6º, opta pela solução pacífica de controvérsias e de que a República Oriental do Uruguai buscará a integração social e econômica dos Estados latino-americanos, especialmente no que se refere à defesa comum de seus produtos e matérias-primas, bem como, bem como a efetiva complementação de seus serviços públicos. (15)

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, Parágrafo Único, disciplina: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.[16]. Verifica-se, também em seu artigo 5º, § 2º que: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Sobre a recepção dos tratados firmados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VIII, deverão passar pelo crivo do Congresso Nacional, que resolverá definitivamente sobre a inserção ou não no direito interno, conforme o artigo 49, I, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Importante previsão na Carta Brasileira está no art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos, sedimentando a necessidade da preocupação com a resolução conjunta entre os demais integrantes da comunidade global, sobre temas sensíveis como o meio-ambiente.

Nos casos do Uruguai e do Brasil há uma tímida abertura a um modelo integracionista, conforme ressaltado pela doutora Maristela Basso: Essas duas últimas Constituições, portanto, precisariam inovar, dispondo mais corajosamente a respeito das relações entre o direito interno e o direito internacional.[17]

2.2.- Disposições dos Estados Partes Específicas sobre os Direitos Laborais:

A Constituição Argentina apresenta disposições específicas aos direitos laborais, de maneira geral, remetendo-se ao legislador ordinário a regulamentação das demais peculiaridades. Em seu art. 14[18], enumera alguns direitos básicos dos habitantes da nação argentina, entre eles o de trabalhar e exercer toda a indústria lícita. De maneira mais incisiva, o art. 14 bis[19] da Constituição Argentina dispõe garantias basilares ao trabalhador, o direito a participação nos lucros da empresa e colaborar na sua administração, o direito a sindicalizar-se, recorrer a arbitragem, direito a seguridade social obrigatório e público. Já no art. 15[20], encontra-se a proibição ao trabalho escravo, da mantença de qualquer modalidade de contrato de compra e venda de pessoas.

A Constituição do Uruguai é um pouco mais rica de disposições laborais. Já em seu art. 7º[21], fixa a proteção à seguridade e ao trabalho. No art. 36[22], fixa limitações de natureza de interesse geral, a qualquer profissão lícita, estabelecidas em lei. No art. 53[23], retoma a discussão sobre o interesse geral das atividades lícitas e a preferência dos cidadãos uruguaios no acesso ao emprego. Já no art. 54[24], está estabelecido os princípios de independência da consciência moral e cívica do trabalhador, o princípio da limitação de jornada de trabalho, o do descanso semanal e da higiene física e moral, estabelece também regulamentação especial para o trabalho da mulher e dos menores de dezoito anos. O art. 55[25] garante a distribuição eqüitativa do trabalho. No art. 57[26], está disposto princípios de reconhecimento da agremiação sindical, reconhecendo-os como pessoas jurídicas legais, prevê a criação de tribunais de conciliação e arbitragem.

A Constituição Paraguaia, da mesma forma que a Brasileira, traz em seu bojo disposições que comumente comportariam natureza infraconstitucional, onde é reservado um capítulo, dividido em duas seções, destinado aos direitos laborais (Sección I, Arts 86 a 100) e aos funcionários públicos (Sección II, Arts.101 a 106). Destaca-se os direitos laborais da não discriminação e proteção ao trabalho do deficiente físico e mental (art. 88[27]), com garantias especiais às mulheres em relação à maternidade (art. 89)[28], aos menores (art. 90)[29]. Está também prevista a fixação da jornada ordinária de trabalho de oito horas diárias e quarenta e oito semanais diurnas, previsão de jornadas reduzidas para as atividades insalubres, perigosas, penosas, noturnas e as desenvolvidas em turnos contínuos e rotativos (art. 91)[30]. Garantia a um salário mínimo e demais retribuições especiais como para tarefas insalubres e perigosas, noturnas ou extraordinárias (art. 92)[31]. O direito a estabilidade e à indenização por dispensa arbitrária (art. 94)[32]. O direito à seguridade social (art. 95)[33], à liberdade sindical (art. 96)[34], à convenções coletivas de classe e ao favorecimento da conciliação dos conflitos de trabalho e previsão facultativa da arbitragem (art. 97)[35] e direito a greve (art. 98)[36].

No caso da Constituição da República Federativa do Brasil em seu capítulo II da CF/88 (Dos Direitos Sociais) enumera os direitos trabalhistas, de forma não-exaustiva concernentes ao trabalhador urbano ou rural (art. 7º), cujo elenco, de tão extenso, torna-se inviável a menção pormenorizada. E a livre associação profissional ou sindical está prevista no artigo 8º, dispondo as seguintes regras:

a)a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I); b) vedação à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município(art. 8º, II); c) cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III); d) a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei(art. 8º, IV); e) ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V); f) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho(art. 8º, VI); g) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais(art. 8º, VII); h) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei(art. 8º, VIII); i) as regras constitucionais descritas no artigo 8º da Constituição Brasileira, aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer (art. 8º, parágrafo único);

Conforme o artigo 9º da Constituição do Brasil, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Tal direito sofre algumas limitações que se extrai do texto constitucional quais sejam: a) a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, §1º) e os abusos cometidos sujeitam-se os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º);

Conforme o art. 10 da CF/88, é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação. Já art. 11, último artigo do capítulo II referente aos direitos sociais, prevê que nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Por derradeiro, nota-se que os constituintes paraguaios e brasileiros preocuparam-se em constitucionalizar direitos trabalhistas de uma maneira mais ou menos minuciosa. O constituinte brasileiro foi minucioso e detalhista. A Constituição Argentina traçou linhas gerais para que o legislador ordinário se preocupasse em traçar os pormenores da garantia ao trabalhador. Igual espírito restou na Carta Política do Uruguai. Deve ser lembrado que as constituições argentina, uruguaia e paraguaia prevêm a arbitragem como forma de solução de eventuais litígios trabalhistas, em disposições referentes aos sindicatos. Isto deixa transparecer que os mesmos têm posição atuante nas formações de tais "tribunais arbitrais".


3.- A ESTRUTURA ORGÂNICA DO MERCOSUL: UMA BREVE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO E A FASE PÓS-PROTOCOLO DE OURO PRETO.

Com o Tratado de Assunção, instrumento constitutivo do Mercosul, foi traçado os objetivos a serem perseguidos, cujo processo se divide em duas fases. A primeira concernente a um período de transição — que vigorou desde a assinatura do Tratado Constitutivo até a assinatura do Protocolo de Ouro Preto. Tal período configurou o Mercosul, segundo o entendimento de Paulo Roberto de Almeida "mais como um processo do que um resultado".[37] Nesta fase, o objetivo — eliminação de direitos alfandegários e de restrições não-tarifárias vigentes no comércio recíproco — foi parcialmente alcançado, pois restou "a eliminação residual de alguns produtos sensíveis durante uma ‘segunda fase de transição’, de acabamento de sua zona de livre comércio e de unificação de sua união aduaneira".[38] Para conduzir as políticas de implantação, o Tratado de Assunção criou os seguintes órgãos: o Conselho do Mercado Comum e o Grupo do Mercado Comum (art. 9 do Tratado de Assunção[39]).

Conforme o art. 10 do Tratado, o Conselho Mercado Comum (CMC) "é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum". Conforme o seu art. 11, o Conselho do Mercado Comum integra-se pelos Ministros das Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes e, pelo menos em uma vez ao ano em suas reuniões, que podem ocorrer quantas vezes estime oportuno, com a participação dos Presidentes dos Estados Partes. A presidência do CMC conforme o Art. 12 é rotativa entre os Estados Partes, obedecendo à ordem alfabética, por períodos de seis meses.

O Grupo Mercado Comum (GMC), segundo o art. 13 do Tratado de Assunção, "é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios de Relações Exteriores". Igualmente fixado no Art 13, o GMC possui funções prescritas como: "velar pelo cumprimento do Tratado; tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de política macroeconômica e à negociação de Acordos frente a terceiros; e fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum". O Grupo Mercado Comum, segundo o Art. 15 do Tratado, "contará com uma Secretaria Administrativa", com funções de guarda de documentos e comunicações de atividades do GMC, com sede em Montevidéu-Uruguai.

Os órgãos erigidos do Tratado de Assunção (CMC e GMC), segundo seu Art. 16, estipulou-se que as suas decisões serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

Como sistema de solução de controvérsias, o anexo III ao Tratado de Assunção e, principalmente, o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias de 17 de dezembro de 1991[40], preferiu um sistema arbitral ao invés de um órgão investido de funções tipicamente jurisdicionais. Trata-se de um sistema provisório que perdura por nove anos e sem previsões de adoção de um sistema permanente, quer arbitral, quer judicante.

Em resenha, o Protocolo de Brasília estabelece dois ritos de solução de controvérsias, um para divergências entre Estados Partes, e outro para divergências entre particulares e Estados Partes[41]. As diferenças entre os dois ritos são as seguintes: a) o rito entre Estados Partes exclui qualquer outro tipo de mecanismo de solução de controvérsias, enquanto o rito entre particular e Estado Parte possibilita a aplicação de mecanismos estipulados pelas regras de direito internacional ou pelo próprio direito nacional; b) o primeiro, materialmente, aplica-se às controvérsias em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das normas integradoras, e o segundo em razão de sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em infração às normas integradoras; c) o rito entre Estados Partes possibilita o acesso ao juízo arbitral e o rito entre particulares e Estados Partes somente o possibilita pela intervenção do Estado Parte do particular que efetuou a reclamação[42].

Após a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, surge uma nova fase: o Mercosul adquire personalidade jurídica de direito internacional e, como salienta o já mencionado Doutor Paulo Roberto de Almeida[43], "(...) o que consolidou a prática até então observada de negociar de forma quadripartite com terceiros países ou com grupos de países, como é o caso da União Européia ou no âmbito da projetada ALCA (...)".

Trouxe também o Protocolo de Ouro Preto o perfil atual da estrutura institucional do Mercosul, com feições nitidamente intergovernamentais, descartando o regime de supranacionalidade. A estrutura orgânica do Mercosul restou fixada desta forma:

a) Conselho do Mercado Comum (CMC): órgão supremo do processo de integração composto pelos ministros de Relações Exteriores e de Economia, adotando decisões. Assim, foi mantida pelo Protocolo de Ouro Preto a feição inicial do Tratado de Assunção;

b) Grupo Mercado Comum (GMC): órgão executivo cuja função é a de assistir o CMC nas decisões de natureza executiva, adotando resoluções. Igualmente manteve-se a preleção do tratado de constituição do Mercosul;

c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): assiste o GMC na aplicação dos principais instrumentos de política comercial comum. Örgão criado pelo Protocolo de Ouro Preto, sem fins decisórios;

d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): canal de representação dos Parlamentos dos Estados Partes, igualmente criado pelo Protocolo e igualmente sem fins decisórios;

e) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES): canal de ligação aos órgãos executivos (CMC e GMC) dos vários setores da sociedade, tais como (sindicatos, consumidores e demais camadas da sociedade civil);

f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): com sede em Montevidéu-Uruguai, faz o registro das decisões tomadas pelos órgãos permanentes e facilita o processo de solução de controvérsias na fase arbitral. Este órgão foi mantido pelo Protocolo de Ouro Preto, mas com as suas funções consideravelmente abrangidas.

Por fim, com o Protocolo de Ouro Preto, foi estipulada, para o início da união aduaneira, uma Tarifa Externa Comum (TEC), em relação a terceiros países, bem como uma política tarifária comum (níveis de alíquotas, diferenciação por categorias de uso, exceções), consistindo em uma alíquota máxima de 20%, com algumas exceções, até um máximo 35%, durante os seis anos desde a entrada em vigor da TEC, isto é, a partir de 1995 até 2001, data para estar perfeita e acabada a União Aduaneira, para ingressar no Mercado Comum.


4.- A PREOCUPAÇÃO NO MERCOSUL COM A REALIDADE SÓCIO-LABORAL E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES.

4.1.- Antecedentes Normativos de Regulamentação Internacional do Trabalho:

A primeira manifestação normativa com referência aos direitos laborais ocorreu com o Tratado Versalhes (1919). Com este regulamento internacional surgiu o primeiro projeto de organização internacional do trabalho. A parte XIII desse tratado[44] é considerada a constituição jurídica da Organização Internacional do Trabalho — OIT, sendo posteriormente complementada pela Declaração de Filadélfia (1944) e reformada pelas discussões e implementações da Reunião de Paris da OIT (1945).

As Nações Unidas, através do acordo de 30 de maio de 1946, reconheceram a OIT como organismo especializado competente para empreender a ação que considere apropriada, de conformidade com o seu instrumento constitutivo básico, para cumprimento dos propósitos nele expostos".

A OIT é composta de três órgãos: Conferência ou Assembléia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho. A Conferência é um órgão deliberativo e se reúne sempre que necessário, em local designado pelo Conselho de Administração, este exercendo função executiva, compondo-se de representantes governamentais, representantes de empregadores e de empregados. A Repartição Internacional do Trabalho é uma secretaria permanente e centro de documentação, divulgando as atividades da OIT e publicando as Convenções e Recomendações, da Revista Internacional do Trabalho e da Série Legislativa, exposição das leis trabalhistas dos países-membros.

A atividade normativa da OIT consta de Convenções, Recomendações e Resoluções. Dependem ou não da ratificação dos Estados soberanos.

A preocupação em organizar uma estrutura internacional de interesses, nasceu dos movimentos sindicais do início do século e pelos princípios dos direitos trabalhistas demonstrarem a "possibilidade de um ordenamento jurídico supra-estatal[45]".

Igual foi a preocupação européia que em 18 de abril de 1951, mediante Tratado de Paris, tratado este constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e Aço (CECA), a EURATOM e o Mercado Comum Europeu (CEE), em seu art. 48, estabelece a livre circulação de trabalhadores no âmbito interno da Comunidade, abolindo qualquer discriminação de nacionalidade. Desta maneira, no âmbito da então Comunidade Econômica Européia, "os direitos previdenciários adquiridos por um empregado num dos países são plenamente mantidos pelos outros, inclusive aqueles que importam em admissão de tempo de serviço, também reconhecido.[46]

4.2.- A Livre Circulação de Trabalhadores no Âmbito do Mercosul e a Declaração Sócio Laboral do Mercosul:

Inegavelmente, pode ser trazido à baila, como ponto sensível aos direitos humanos, os problemas referentes ao emprego, a proteção do trabalhador contra a automação e uma maior atuação da Organização Mundial do Trabalho (OIT) no cotidiano do globo[47]. No Mercosul já há uma preocupação com tendência à proteção deste setor, com a implantação pelo Grupo do Mercado Comum de Subgrupo de Trabalho específico para tanto[48].

Antes de tudo, deve ser lembrado que a condução de uma livre circulação de trabalhadores deve estar fundado no princípio da igualdade em dois flancos. Em primeira linha, a liberdade de circulação dos cidadãos dos quatro países envolvidos, para quaisquer das suas atividades vitais, deve ser uma realidade, em especial sentida para o exercício de trabalhos subordinados. De outro modo, deve ser provido os meios adequados de recepção aos indivíduos que utilizarem tal liberdade. Assim, nota-se que pressupõe a liberdade de circulação de trabalhadores a própria livre circulação dos cidadãos, com as garantias para tanto e paridade entre os naturais da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai[49].

Desta maneira, as prerrogativas de preferências a direitos de cidadão em seu país de origem, aqui lembradas as restrições referentes ao trabalho, são negativas a qualquer processo de liberdade de circulação de trabalhadores.

Contudo antes de dissolver questões de ordem social, deve estar solvida plenamente as barreiras e harmonizações com relação a questões econômico-comerciais e sedimentando o caminho para o desenvolvimento regional. O real desenvolvimento do Mercosul deve ser enraizado no bloco para que socialmente sejam alcançados os fins a que se destina. Sábio o Tratado de Assunção neste ponto, pois antes de se preocupar especificamente com o social, construiu um arcabouço para propiciar a implementação de uma aceitável livre circulação de trabalhadores.

Contudo deve ser evitada a ocorrência de dumping social como eixo de produtividade, como bem salientou as centrais sindicais dos trabalhadores nos quatro países do bloco[50]. Com esse intuito, tais nações desenvolveram uma Declaração.

Com vistas a estas premissas, o Conselho do Mercado Comum, órgão diretor máximo e condutor das diretrizes de integração do bloco em destaque, em sua XV Reunião, item 4, aprovou "a Declaração do Mercosul, que fortalece o tratamento de questões sociais no Mercosul, ao consagrar direitos trabalhistas reconhecidos em convenções internacionais e instituir mecanismo de acompanhamento de sua aplicação"[51].

A Declaração Sócio Laboral do Mercosul, ultimada em dez de dezembro de 1998 pelos presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, é a consolidação dos princípios que regem o trabalho no âmbito do Mercosul. Tal declaração garante direitos aos trabalhadores nos países-membros, nos seguintes graus:

a)Direitos individuais: — não discriminação (art. 1º); promoção da igualdade (art. 2º e 3º); proteção ao Trabalhador migrante e fronteiriço (art. 4º); eliminação do trabalho forçado (art. 5º); proibição do trabalho infantil e de menores (art. 6º); direitos do empregador (art.7º);

b)Direitos Coletivos: — liberdade de associação (art. 8º), liberdade sindical (art. 9º); negociação coletiva (art. 10º); direito a greve (art. 11); promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos (art. 12); e diálogo social (art. 13);

c)Outros direitos: — fomento ao emprego (art. 14); proteção aos desempregados (art. 15); formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos (art. 16); saúde e segurança no trabalho (art. 17); inspeção do trabalho (art. 18) e seguridade social (art. 19).

Tal declaração traz em seu texto (artigo 20), as formas de sua aplicação. Nele se recomendam as criações de uma Comissão, órgão tripartite auxiliar do Grupo Mercado Comum, imbuído de caracteres promocionais e não sancionador "dotado de instâncias nacionais e regionais, com o objetivo de fomentar e acompanhar a aplicação do instrumento". Igualmente aos demais órgãos do Mercosul, a comissão socio-laboral Regional "manifestar-se-á por consenso dos três setores". No instrumento aprovado pelo Conselho do Mercado Comum, foram fixadas atribuições[52] para o desenvolvimento a contento de seus trabalhos.

A Comissão Regional deverá reunir-se "ao menos uma vez ao ano para analisar as memórias oferecidas pelos Estados Partes e preparar relatório a ser elevado ao Grupo Mercado Comum" (art. 21). E redigirá, "por consenso e no prazo de seis meses, a contar da data de sua instituição, seu próprio regulamento interno e o das comissões nacionais, devendo submetê-los ao Grupo Mercado Comum para aprovação"(art. 22)

Os Estados Partes deverão elaborar, por intermédio de seus Ministérios do Trabalho e em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, memórias anuais, contendo: "(a) o relato das alterações ocorridas na legislação ou na prática nacional relacionadas à implementação dos enunciados desta Declaração; e b) o relato dos avanços realizados na promoção desta Declaração e das dificuldades enfrentadas em sua aplicação" (art. 23).

Segundo o art. 24 da Declaração Sócio laboral, os países partes concordam na revisão após dois anos da data da assinatura do mesmo. Já em seu art. 25 é consignada a vedação de serem invocados os termos da Declaração sem as autorizações nele expressas e em particular, sua aplicação a questões comerciais, econômicas e financeiras".

Denota-se a necessária preocupação com a questão laboral no âmbito do Mercosul para favorecer a perfeição do Mercado Comum almejado, pois irá favorecer a livre circulação de trabalhadores, quando estiver pronta e acabada a harmonização neste setor da economia. Contudo muito ainda está por ser resolvido.

A Educação, sem dúvida deve ser o ponto de partida para qualificação profissional e conquista de um mercado de trabalho cada vez mais exigente. O Conselho do Mercado Comum estabeleceu em 1998 um "Plano Trienal e Metas do Setor Educacional."[53], com nítidos objetivos de promover a qualificação educacional, inclusive a nível superior, implementação de fomento à pesquisa e qualificação de docentes, incorporando, ainda, o intercâmbio entre os países-membros.

Adequada a iniciativa para a qualificação dos recursos humanos no Mercosul, pois um profissional qualificado é um trabalhador que possui know-how, elemento estritamente necessário à empresa do século XXI. Mas a atuação não se limita a isso, deverá propiciar um aumento de riquezas, para que exista e cresça a oferta de trabalho.

Assim necessária a exposição de alguns números que traduzem a situação social no Mercosul, como o índice de desenvolvimento humano, conforme a nova sistemática do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; e taxa de desemprego, como a seguir se expõe:

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)

Indicador

Ano

Argentina

Brasil

Paraguai

Uruguai

Valor (1)

1999

0,827

0,739

0,739

0,836

Ranking (2)

1999

39º.

79º

84º

40º

 

2000

35º

74º

81º

39º

FONTE Programa das Nações Unidas para o Desenvovimento.

(1) Toma-se em conta os seguintes componentes: esperança de vida ao nascer, integração de alfabetização dos adultos e taxa de matrícula primária, secundária e superior. O valor do IDH de cada país indica quanto necessita avanças o país a fim de chegar a certas metas de seguridade: duração média de vida de 85 anos, acesso à educação para todos e nível desse acesso, bem como a repetência. Quanto mais o país tiver um IDH perto de 1, menor será a distância a ser percorrida.

(2).Expressa a posição de cada país a nível mundial, de acordo com o valor do IDH

TAXA DE DESEMPREGO (%)

Ano 1997

                         

Argentina

       

16.1

       

13.7

   

14.9

Brasil

5,1

5,6

6.0

5.8

6.0

6.1

6.0

6.0

5.6

5.7

5.4

4.8

5.7

Paraguai

                         

Uruguai

11,9

11,6

11.7

11.4

11.5

12.0

12.0

122.1

11.9

11.5

10.8

10.3

11.5

Ano 1998

                         

Argentina

       

13.2

       

12.4

   

12.8

Brasil

7,3

7,4

8.2

7.9

8.2

7.9

8.0

7.8

7.7

7.5

7.0

6.3

7.6

Paraguai

                         

Uruguai

10,3

10,1

10.0

10.0

10.3

9.8

10.1

9.9

10.2

10.0

10.5

10.3

10.1

Ano 1999

                         

Argentina

       

14.5

   

14.5

 

13.8

     

Brasil

7,7

7,5

8.2

8.0

7.7

7.8

7.5

7.7

7.4

7.5

7.3

6.3

7.6

Paraguai

                         

Uruguai

10,7

10,8

11.2

11.1

11.7

11.1

11.0

10.5

11.4

11.6

11.8

   

Ano 2000

                         

Argentina

       

15.4

               

Brasil

7,6

8,2

8.1

7.8

7.8

7.4

             

Paraguai

                         

Uruguai

11,7

11,5

12.0

12.4

13.7

14.3

             

FONTE: SECRETARIA DO MERCOSUR /

http://www.mercosur.org.uy/index1.htm


Notas:

Argentina: (Población desocupada/población económicamente activa). Encuesta Permanente de Hogares (semestral)

Brasil: (Desempregados/população economicamente ativa). Em 6 áreas metropolitanas.

Paraguay: (Población desocupada/población económicamente activa). Encuesta anual urbana(hogares, mano de obra)
Uruguay: (Población desocupada/población económicamente activa). Promedio del trimestre terminado en el mes de referencia. Total del país

A competitividade enriquece o mercado e favorece ao consumidor final, contudo pode ser extremamente prejudicial ao emprego formal. Assim, o planejamento racional da atuação dos veios produtivos, aliado ao evento da competitividade poderá ser a solução. A preocupação com o emprego informal deve ser uma tônica obrigatoriamente presente.

No cenário em que se encontra o Mercosul, a concorrência está sendo extremamente acirrada entre os próprios parceiros, promovendo uma guerra entre os Estados-Partes. É o que se verifica com as ameaças de uso de soluções de controvérsias a serem propostas um contra os outros, por fatias de exportações entre países do bloco. Ao contrário, antes de emergir-se em um Mercado Comum, forçosa a divisão e promoção de nivelamentos e apoios mútuos. Assim, propicia-se o desenvolvimento do parque industrial e demais fatores produtivos no Paraguai, por exemplo. Poder-se-ia garantir mais oportunidades de emprego aos brasileiros, argentinos e uruguaios. E mais, o intercâmbio de tecnologia no setor primário poderá facilitar o próprio crescimento do Mercosul de forma coesa. Cada país-membro poderia ficar com uma fatia de produção, cada parceiro produzirá o que de melhor se apresenta em seu território, nos demais países seriam planejados outros produtos para favorecer e não prejudicar seu sócio, pois o crescimento de todos os Estados do Mercosul, de uma maneira uniforme, poderá ensejar maiores oportunidades a todos. Esta é a realidade de hoje: cedem-se os anéis para não perder os dedos. Posteriormente, compra-se gargantilhas de maior valor.

O desempenho industrial da Argentina, Brasil e Uruguai, países do Mercosul, pode ser mensurado pelo seguinte gráfico:

PRODUÇÃO INDUSTRIAL DOS PAÍSES DO MERCOSUL

Jan.

Fev.

Mar.

Abr

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out

Nov.

Dez.

Ano 1998

Argentina

103.7

103.5

119.3

118.8

117.4

121.1

125.1

122.2

120.8

121.7

115.0

105.3

Brasil

104.9

102.2

118.9

114.4

122.8

122.8

128.2

125.7

124

123

118.2

102.6

Uruguai

97.9

97.9

116

102.4

108.5

106.5

113.4

111.3

116.7

115.9

112.9

119

Ano 1999

Argentina

98.2

94.8

108.4

106.0

105.9

105.9

107.7

114.0

115.9

116.8

117.7

113.9

Brasil

101.4

97.2

115.8

111.6

119.1

119.1

121.7

126.0

124.7

127.0

123.9

111.6

Uruguai

93.1

91.4

108.4

98.6

101.3

104.6

97.0

102.2

90.0

Ano 2000

Argentina

100.0

97.3

112.1

# 105.2

110.4

# 106.8

111.6

Brasil

# 106.3

# 112.6

120.2

115.4

# 126.8

128.2

Uruguai

93.1

100.2

106.9

# - dado provisional

Notas: Argentina: Indice EMI (Estimador Mensual Industrial) base 1993 = 100; Brasil: Indice de produção industrial. Base: média 1991 = 100
Uruguay:Encuesta Industrial Trimestral : Indice de volumen físico Base 1988=100
Fonte: http://www.mercosur.org.uy/index1.htm

O setor automotivo poderia ser o berço desta filosofia. No Brasil seriam produzidas determinadas séries de automóveis, outras marcas podem ser produzidas na Argentina, outras tantas poderão ser produzidas no Uruguai ou no Paraguai. Esta parceria poderia proporcionar uma maior disputa nas vendas para o mercado extrabloco. As oportunidades de emprego poderiam ser maior, pois o desenvolvimento, nestes moldes, propiciaria uma realocação da mão-de-obra disponibilizada.

Brasil e Argentina, com vistas a caminhar para uma solução ao impasse automotivo, desenvolveram um convênio envolvendo, basicamente, o conteúdo local das autopeças fabricadas em território portenho, como parte do Acordo firmado em junho do corrente ano, visando o comércio recíproco de automóveis.[54]

O acordo firmado, que entra em vigência em 1º de janeiro de 2001, tende a inclusão do Paraguai e Uruguai diante da reunião dos Chefes de Estado do Mercosul a ocorrer no dia 15 de dezembro deste ano, em Florianópolis, Santa Catarina, em território brasileiro.

Neste instrumento, foi estabelecida a porcentagem externa comum de 35% para automóveis e três faixas de proteção para autopeças: 14%, 16% e 18%. Segundo esse acordo, ambas as partes (Argentina e Brasil), aceitaram duas formas de cálculo: 30% por peça de automóveis e 25% para o restante dos veículos; e outra que estabelece 44% por processo para automóveis e 37% para o restante dos veículos.

Tal convênio foi firmado após as empresas argentinas e brasileiras do setor acordarem em fixar a 45% o percentual supranacional mínimo, calculado sob a fórmula "por processo". Este acordo não é a solução para o impasse automotivo, mas sim uma abertura para um futuro acordo global sobre o regime deste setor.


5.- CONCLUSÃO:

A tendência mundial de solução dos problemas sociais, inclusas as questões referentes ao emprego, à seguridade social e demais fatores de garantias à existência digna de qualquer sociedade contemporânea, está baseada no problema do desenvolvimento. O desenvolvimento aqui referido pode ser bipartido em suas faces econômicas e aquelas puramente sociais.

Assim como o crescimento econômico é basilar para o desenvolvimento de uma nação, a busca de uma existência digna está relacionada com o conceito de bem social. A questão sócio laboral está em uma zona cinzenta entre o ponto de vista econômico e social puro. Desta forma, deve ser tratado o tema aqui proposto em sua dúplice análise: desenvolver-se sócio laboralmente depende da ocorrência de uma sólida situação econômica e uma simetria social, com políticas voltadas à saúde, educação e cultura de um povo. Não há de se falar em garantias de relação de emprego sem uma qualificação educacional mínima, que o trabalhador tenha uma saúde compatível e tenha uma cultura satisfatoriamente desenvolvida. É o que se denomina como sendo o desenvolvimento com justiça[55].

Preliminarmente a estes fatores sociais, deve ser propiciado um desenvolvimento econômico para financiar as demais questões sociais ventiladas. Nada mais natural que a solidez na economia de uma nação para satisfazer tais metas.

O Mercosul tem como escopo galgar condições aos seus Estados Partes na real tendência mundial globalizante e, por conseqüência, altamente competitiva, para que exista uma disputa pela fatia de riquezas que determinará o sucesso deste bloco. As coordenações de políticas macroeconômicas, as relações do Mercosul, como ente da sociedade internacional, com outros organismos como União Européia e Associação de Livre Comércio das Américas (Alca), encabeçada pelos E.U.A., são também importantes para seu o fortalecimento e sedimentação de seus propósitos. Contudo, concomitantemente com estas relações, devem ser tomadas decisões coesas com fim de fortalecer o bloco e não permitir que tais relações, em sentido contrário, enfraqueçam os propósitos do Tratado de Assunção.

Como soluções sugeridas pela doutrina para o problema sócio laboral no Mercosul, não existe maiores surpresas quanto às medidas a serem tomadas. Tais proposições oscilam entre a formação de arcabouço institucional supranacional que sustente o Mercado comum pretendido chegando a proposições mais simples como a compilação de projetos já conhecidos e comprovadamente eficientes.

A integração das normas referentes aos direitos e garantias sociais e trabalhistas, sem menor dúvida, deverá ocorrer de maneira profunda, principalmente na questão da seguridade social e garantias basilares de emprego e proteção dos trabalhadores liberais e autônomos. Surge a necessidade de normas comuns e não somente normas simétricas, pois entre elas poderão surgir interpretações diversas, podendo causar considerável prejuízo à parte mais carente, ou seja, ao trabalhador.

O emprego informal, respondendo hoje já a uma fatia de 30% da economia deve ser abalizada de maneira tão cuidadosa quanto ao emprego formal. Bastam-se três pagamentos seqüenciais para que o empregado informal adquira todos os direitos inerentes aos empregados formais. Assim, necessária a abrangência nas duas esferas: na formalidade e informalidade do emprego.

Em nível de emprego, as soluções costumeiramente apontadas podem ser escalonadas na compilação de medidas concretas e viáveis como as utilizadas pela Itália. O apoio maciço às micro e pequenas empresas de cunho artesanal pode ser a solução para muitos desempregados de todos os países-membros do Mercosul. A coordenação de políticas de incentivo ao emprego formal deve ser levada a cabo, contudo a escassez de mão-de-obra é uma realidade e a produção de frentes de apoio a empresas domésticas poderão ser medidas consideravelmente baratas e eficientes, como visto na Itália, mais especificamente na região da Emilia-Romagna. Já existem convênios que visam a implantação de tais propósitos, contudo poderia ser generalizada a aplicação destas questões, inclusive nos parceiros do Mercosul, porque fortalecido o bloco, fortalecidos estarão os seus sócios.

A questão, sem sombra de dúvidas, pode ser intrincada, mas com a coordenação de esforços e de medidas que não importem em uma oneração excessiva do erário público, poderão ser conjugadas como soluções viáveis e a participação estatal seria na alocação e direcionamento dos produtos a serem trabalhados. Papel de grande importância poderia ser confiada ao SEBRAE ou instituição congênere, que está realizando um esplêndido trabalho junto às micro e pequenas empresas, apesar das limitações notoriamente verificadas no mercado extremamente competitivo que se nota ultimamente.

A realidade de hoje, sem sombra de dúvida, é diversa de trinta ou quarenta anos atrás. As decisões devem ser tomadas em um tempo muito escasso e os efeitos de tais decisões são igualmente visíveis em prazos mais exíguos. Desta maneira a concretização e sedimentação das políticas sociais no Mercosul devem ser tomadas o mais rápido possível, muito embora a cautela seja também uma atitude necessária para a salvaguarda de posteriores mudanças no aspecto mundial. Mas remédios imediatos, mesmo que transitórios, devem ser pensados, pois as questões sociais, tais como as questões econômicas e comerciais, não esperam a oportunidade ideal para a solução das pendências do presente, repercutindo seus efeitos no futuro, da forma como hoje está ocorrendo. Assim, como silogismo simples, o amanhã brotará nas condições em que hoje está sendo plantado; plantando-se hoje sementes impróprias ou insatisfatórias, amanhã os frutos estarão impróprios e insatisfatórios, necessitando um esforço muito maior e mais oneroso para remediar os efeitos que poderiam ser previamente evitados. Esta é uma sobre-questão altamente preocupante.

Retornando à seguridade social, sugere-se a vinculação para contribuição previdenciária de acordo com a nacionalidade do trabalhador. O brasileiro, por exemplo, que trabalhasse na Argentina, teria o recolhimento de seu salário de contribuição a ser descontado de seus vencimentos, diretamente pelo empregador argentino e depositado em uma conta previdenciária em entidade brasileira, quer pelo próprio empregador, quer pelo sistema de previdência argentino. O custeio, para fins de aposentadoria, continuaria sendo cargo do Brasil, sem prejuízo do tempo de serviço do empregado, somente sua relação de emprego ocorreria fora do país.

Para que esta solução tenha êxito, é necessário que as legislações previdenciárias sejam comuns, para coincidir o montante de salário de contribuição em mesmas alíquotas para os quatro países membros, pois senão haveria uma séria discrepância. Até mesmo as fontes infralegais devem ser, no mínimo harmonizadas. O ideal seria a formulação de um órgão comum de arrecadação dessas verbas, mas de tão utópico, os doutrinadores nem mencionam tal hipótese.

Enfim, no decorrer desta normatização, cuidando-se do desenvolvimento coeso do bloco, desde os aspectos comerciais aos estritamente sociais, que deve durar décadas de esforço conjunto, onde os erros serão inevitáveis, mas indicarão o melhor caminho. Os Fóruns criados para essa análise conjuntural é que devem aparar as arestas necessárias.


6.NOTAS

1.Advogado militante na área de direito empresarial e posgraduando em direito pelo INBRAPE — Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseccional L:ondrina-PR.

2.De acordo com Fagundes Cunha, "a globalização não ocorre apenas em razão da intensa circulação de bens, capitais, informações e de tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial, mas também em função da universalização dos padrões culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degradação do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional". (CUNHA, Fagundes J. S. Os Direitos humanos e o direito de integração. In Revista Jurídica da UEPG. Ano I, vol. 2. Ponta Grossa-PR jan./jun 1998. pp. 51/52)

3.cf. OLIVEIRA, Lourival José de. Neoliberalismo, integração econômica e as organizações de trabalhadores. In Scientia Iuris: Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina — UEL vol. 2/3, 1998/1999. pp. 143 a 164

4.Sobre a projeção positiva da Globalização Jorge E. Douglas Price, em notável trabalho realizado durante o curso da Maestria de Teorias Críticas Del Derecho y la Democracia defende: "La proyección positiva de la globalizacción, pues los gobiernos de las grandes potencias (y de los paises que non son potencias) no parecem absorber el riesgo que ella implica; pero, em la medida que la comunidad internacional, se abre una oportunidad de que las sociedades puedan percibirse a sí mismas como formando parte de un todo que necesita de políticas compartidas para asumir aquél riesgo". (DOUGLAS PRICE, Jorge E. Modelos de integración regional, aspectos jurídicos y sociológicos apud CUNHA, Fagundes J. S. Os Direitos humanos e o direito de integração. Op cit. p.49).

5.cf. PIMENTEL Luis Otávio. Cenário Internacional, Direito e Sociedade no Processo de Mundialização. in PIMENTEL, Luiz Otávio (org). MERCOSUL no cenário internacional: Direito e Sociedade. Curitiba : Juruá, 1998. v2. pp. 365-368.

6.VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul. 1ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 1996.

7.Uma interessante questão levantada pelo Doutor em Ciências Sociais, Mestre em Economia Internacional e Diplomata, Paulo Roberto de Almeida, analisando a experiência integracionista anterior e o exemplo europeu, foi a seguinte: "(...) seria possível alcançar um mercado comum, ou tão-somente uma união aduaneira, em apenas quatro anos? Os objetivos fixados no Artigo 1º do Tratado de Assunção, ou seja, a constituição, até 31 de dezembro de 1994, de um mercado comum, caracterizado pela’livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos’, pelo ‘estabelecimento de uma tarifa externa comum’ e pela ‘coordenação das políticas macroecomnômicas’, assim como o ‘compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes’constituíram, na verdade, o início de um processo de conformação de um amplo espaço econômico conjunto, cuja primeira etapa era dada pela instituição de uma união aduaneira evolucionária, isto é, potencialmente tendente a uma consolidação progressiva e cujo aprofundamento dar-se-ia em direção de fases mais avançadas de integração econômica". (ALMEIDA, Paulo Roberto de. MERCOSUL: fundamentos e perspectivas. 1ª ed. Brasília : Grande Oriente do Brasil, 1998. p. 16).

8.Cf PIMENTEL, Luiz Otávio. Processo de Mundialização e Produção das Normas Jurídicas para o Comércio: O caso da Propriedade Industrial. In Revista Jurídica da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Ponta Grossa, ano I, V.2, pp. 257-235, jan./jun. 1998.

9.Constitución de la Nación Argentina (Santa fé, s/ed., 1994).

10.A Constituição da Argentina, em seu art. 75, inc. 24, prossegue: "La aprovación de estos tratados com Estados de Latinoamerica requerirá la mayoria absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara. En casos de tratados com otros Estados, el Congreso de la Nación, com la mayoría de los miembros presentes de cada Cámara, declarará la conveniencia de la aprobación del tratado y solo podrá ser aprobado com el voto de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara, después de ciento viente dias del acto declarativo."

11.CASELLA, Paulo Borba. "Mercosul: Exigência e Perpectivas : Integração e Consolidação de Espaço Econômico (1995 – 2001 – 2006). 1ª ed. São Paulo : LTr. 1996. Pg. 56.

12.Constitución Nacional del Paraguay, junho de 1992 (s/d, sem indicação de editora nem de local de edição, presumivelmente emprensa oficial

13.Constituição do Paraguai, de 1992, art. 141, prevendo-se, no art. 202, inc. 9, dentro os deveres e atribuições do Congresso: "aprobar o rechazar los tratados y demás acuerdos internacionales suscritos por el Poder Ejecutivo".

14.Constitución de la República Oriental del Uruguay" aprobada en plebiscito de 27 de noviembre de 1966 ("texto oficial com índice analítico por materias de todas las disposiciones transcriptas", Montevideo, Barreiro y Ramos, 1993), em seu artigo 1º: "Reforma-se el texto de la Constitucion vigente que queda substituido por el que a continuación se inserta".

15.Constitución de la República del Uruguay, art. 6º: En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que sujam entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos.

Combinam-se os referidos dispositivos com os art. 85 e 168, estabelecendo a competência da Assembléia Geral e do Presidente da República em matéria de celebração, ratificação e entrada em vigor de tratados.

16.OLIVEIRA, Juarez de (org.). Constituição da República Federativa do Brasil. 14ª ed. São Paulo : Saraiva. 1996.

17.org BASSO, Maristela. Mercosul, Seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos Estados Membros. 2. ed., Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1997. p.26.

18.art. 14 de la Constitución de la Nación Argentina: "Todos los habitantes de la Nación gozan de los seguintes derechos conforme a las leyes que regulamenten su ejercicio; a saber: de trabajar y ejercer toda indústria lícita; de navegar y comercializar; de peticionar a las autoridades; de entrar, permanecer, transitar y salir del território argentino; de publicar sus ideas por la prensa sin censura previa; de usar y disponer de su propriedad; de associarse com fines útiles; de professar libremente su culto; de enseñar y aprender". (grifo nosso).

19.Art. 14 bis — El trabaljo en sus diversas formas gozará de la protección de las leyes, las que asegurarán al trabajador: condiciones dignas y equitativas de labor; jornada limitada; descanso y vaciones pagados; retribución justa; saláriuo mínimo vital móvil; igual remuneración po tempo tarea; participación em las ganancias ded las empresas, com control de la producción y colaboración en la direción; protección contra el despido arbitrario; estabilidad del empleado público; organización sindical libre y democrática, reconocida por la simple inscripción en un registro especial.

Queda grantizado a dos gremios: concertar convenios colectivos de trabaljo; recurrir a la conciliación y al arbitraje; el derecho de huelga. Los representantes gremiales gozarán de las garantias necessárias para el cumprimiento de su gestión sindical y las relacionadas com la estabilidad de seu empreo.

El Estado otorgará dos benefícios de la seguridad social, que tendrá carácter de integral e irrenunciable.. En especial, la ley establecerá el seguro social obligatório, que estará a gargo de entidades nacionales o provinciales com autonomía financeira y económica, administradas por los interesados com participación del Estado, sin que pueda existir superposición de aportes; jubilaciones y pensiones móviles; la protección integral de la familia; la defensa del bien de familia; la compensación económica familiar y el acceso a una vivenda digna.

20.Art. 15 — En la Nación Argentina no hay esclavos; los pocos que hoy existen quedan libres desde la jura de esta Constitución; y una ley especial reglará las indemniaciones a que dé lugar esta declaracción. Todo contrato de compra y venta de personas es un crimen de que serán responsables los que lo celebrasen, y el escribano o funcionário que lo autorice. Y los esclavos que de cualquier mdodo se introduzcan quedan libres por el solo hecho de pisar el territorio de la República.

21.Art. 7º de la Constitución de la República Oriental del Uruguay — Los habitantyes de la República tienen derechos a ser pretegidos en el goce de sua vida, honon, liberdad, seguridad, trabajo y propriedade. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que se establecierem por razones e interés general.

22.Art. 36 — Toda persona puede dedicarse al trabajo, cultivo, industria, comercio, professión o cualquer outra actividad lícita, salvo las limitaciones de interés general que establezcan las leyes.

23.Art. 53 — El trabajo está bajo la protección especial de la ley.

Todo o habitante de la República, sin perjuicio de su liberdad, tiene el deber de aplicar sus energías intelectuales o corporales en forma que redunde en beneficio de la colectividad, la que procurará ofrecer, com preferência a los ciudadanos, la posibilidad de ganar su sustento mediante el desarrollo de una actividade económica.

24.Art.54 — La ley há de reconocer a quien se hallare en una relación de trabajo o servicio, como obrero o empleado, la independencia de su conciencia moral e cívica; la justa remuneración; la limitación de la jornada; el descanso semanal y la higiene física y moral.

El trabajo de las mujeres y de los menores de diez e ocho años será especilmente reglamentado y limitado.

25.Art. 55 — La Ley reglamentará la distribuição imparcial y equitativa del trabajo.

26.La ley promoverá la organización ded sindicatos gremiales, acordándoles franquicis y dictando normas para reconocerles personería jurídica.

Promoverá, asimismo, la creación de tribunales de conciliación y arbitraje.

Declárase que la huelga es un derecho gremial. Sobre esta base se reglamentará su ejercicio y efectividad.

27.Art. 88 da Constitución de la Republica del Paraguay — No se admitirá discriminación alguna entre trabajadores por motivos étnicos, de sexo, edad, religión, condición social y preferencias poliícas o sindicales.

El trabajo de las personas com limitaciones o incapacidades físicas o mentales será especialmente amparado.

28.Art. 89 — Los trabajadores de uno y outro sexo tienen los mismos derechos y obligaciones laborales, pero la maternidad será objeto de especial protección, que comprenderá los servicios asistenciales y los descansos correspondientes, los cuales no serán inferiores a doce semanas. La mujer no será despedida durante el embarazo, y tampoco mientras duren los descansops por maternidad.

La ley establecerá el régimen de licencias por paternidad.

29.Art. 90 — Se dará prioridad a los derechos del menor trabajador para garantizar su normal desarrollo físico, intelectual y moral.

30.Art. 91 — La duración máxima de la jornada ordinária de trabajo no exederá de ocho hohras diárias y cuarenta e acho horas semanales, diurnas, salvo las legalmente estabelecidas por motivos especiales. La ley fijará jornadas más favorables para las tareas insalubres, peligrosas, penos, nocturnas e las que se desarrollen en turnos continuos rotativos.

Los descansos y las vacaciones anuales serán remuneraddos conforme com la ley.

31.Art. 92 — El trajador tienen derechos a disfrutar de una remuneración que le asegure, a él y a su familia, una edxistencia libre y digna.

La ley consagrará el salario vital mínimo, el aguinaldo anual, la bonificación familiar, el reconocimiento de un salario superior al básico por horas de trabalho insalubre o riesgoso, y las horas extraordinárias, noturnas y en dias feriados. Corresponde, básicamente, igual salário por igual trabajo.

32.Art. 94 — El derecho a la estabilidad del trabajador queda garantizado dentro de los limites quie la ley establezca, así como su derecho a la indemnización en caso de despido injustificado.

33.Art. 95 — El sistema obrigatorio e integral de seguridad social para el trabajador dependiente y su familia será establecido por la ley. Se promovirá su extensión a todos los sectores de la población.

Los servicios del sistema de seguridad social podrán ser públicos, privados o mixtos, y en todos los casos estarán supervisionados por el Estado.

Los recuros financeiros de los seguros sociales no serán desviados de sus fines específicos y; estarán disponibles para este objetivo, sin perjuicio de las inversiones lucrativas que puedan acrescentar su patrimonio.

34.Art. 96 — Todos los trabaljadores públicos y privados tienen derecho a organizarse en sindicatos sin necessidad de autorización previa. Quedan exceptuados de este derecho los miembros de las Fuerzas Armadas y de las Policiales. Los empleadores gozan de igual liberdad de organización. Nadie puede ser obligado a pertencer a un sindicato. Para el reconocimiento de un sindicato, bastará com la inscripción del mismo en el órgano administrativo competente.En la elección de las autoridades y en el funcionamiento de los sindicatos se observarán las prácticas democráticas estabelecidas en la ley, la cual garantizará también la estabilidad del dirigente sindical.

35.Art. 97 — Los sindicatos tienen el derechos a promover acciones colectivas y a concertar convenies sobre las condiciones de trabajo.

El Estado favorecerá las soluciones conciliatórias de los conflictos de trabajo y la concertación social. Ell arbitraje será optativo.

36.Art. 98 — Todos los trabajadores de los sectores públicos y privados tienen el derecho a recurrir a la hulga en caso de conflitos de interesses. Los empleadores gozan del derecho de paro en las mismas copndiciones. Los derechos de huelga e de paro no alcanzan a los miembros de las Fuerzas Armadas de la Nación, ni a los de las policiales.

La ley regulará el ejercicio de estos derechos, de tal maneira que n afecten servicios públicos emprescindibles para la cumunidad.

37.op. cit. P. 1. O autor ainda continua: "o próprio título do documento diplomático que o tinha lançado, o Tratado de Assunção — assinado em 26 de março de 1991 —, indica que se trata de um tratado ‘para a constituição de um mercado comum’ entre os quatro membros originais e não do ‘Mercado Comum do Sul’".

38.Idem.

39.art. 9. A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos: a)Conselho do Mercado Comum; b)Grupo do Mercado Comum.

40.As diferenças entre os sistemas do Anexo III ao Tratado de Assunção e o adotado pelo Protocolo de Brasília são:

a)no sistema do primeiro, as negociações diretas eram efetuadas de forma livre, independente da supervisão de um órgão oficial, fato que se modificou no Protocolo, que passou a contar com a participação do Grupo Mercado Comum;

b)na segunda fase muda-se a imposição "submeterá, para a faculdade "poderá submeter"e reduz o prazo de 60 para 30 dias para a elaboração de uma recomendação;

c)na terceira fase retira-se a competência do Conselho do Mercado Comum para adotar as recomendações pertinentes e passa-se para a criação do Tribunal Arbitral ad hoc que de deverá, então, analisar e se pronunciar sobre a controvérsia;

d) enquanto a terceira fase era imposta no primeiro mecanismo, no segundo ela depende do interesse das partes.

41.Reclamação entre particulares ainda não se utiliza o sistema do Anexo III e muito menos o do Protocolo de Brasília. As eventuais pendências entre particulares serão resolvidas pelo regime do direito internacional privado.

42.Cf. BAPTISTA, Luiz Olavo. A solução de divergências no MERCOSUL. In BASSO, Maristela (org.). MERCOSUL: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros.1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. Pp. 91 a 115.

43.Op. cit. P. 18.

44."Art. 387. Fundar-se uma organização permanente encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo. Os membros fundadores da Liga das Nações serão membros fundadores desta organização e, de ora em diante, a qualidade de membro da primeira implica a de membro da segunda.

Art. 388. A organização permanente compreenderá:

1.uma conferência geral dos representantes dos membros; 2) uma repartição internacional do trabalho, sob a direção de um conselho administrativo".

45.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992. P. 67. N. 29.

46.Ib idem. p. 74. N. 30. O autor ainda continua: "Portanto, o regime previdenciário é comum, vale dizer não para cada país, mas a Comunidade como um todo".

47.Contudo, para que exista a interação satisfatória entre os fatores econômicos e sociais, Pedro Scuro Neto, enumera, acertadamente, alguns pontos que a seguir se expõe: "— bases quantitativas de comparação entre o estoque e o fluxo de capital humano potencial dos diferentes países, assim como entre as infra-estruturas necessárias para sua utilização e incremento; — medidas de desenvolvimento dos recursos humanos em lugares determinados; — identificação das áreas problemáticas para planejamento dos recursos humanos e da educação; — comparação e pesquisa das relações entre recursos humanos em lugares determinados; — cenários e tipologias envolvendo o potencial de recursos humanos, bem como as infra-estruturas que podem conduzir à utilização racional de seu potencial; — ênfase no componente educacional dos recursos humanos, bem como nas necessidades e questões às quais os países devem dar prioridade" (SCURO NETO, Pedro. Educação e Trabalhadores no MERCOSUL: Uma Política de Recursos Humanos. In Boletim de Integração Latino-Americana. nº 11, p. 117).

48.GMC - Subgrupo de Trabalho nº 11 — SGT 11 (Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social).- Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1991(I), criou o Subgrupo de Trabalho Nº 11 - Assuntos Trabalhistas. Já a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/1992, modificou o nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para Relações Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social.

49.Cf. SILVA, Luis Renato Ferreira. A livre circulação de trabalhadores no MERCOSUL e o princípio da igualdade. In BASSO Maristela (org.). MERCOSUL: Seus efeitos jurídicos, econômicos e Políticos nos Estados-Membros. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1995. Pp. 255 a 289.

50.Conforme documento endereçado aos Presidentes dos Estados Partes do Mercosul, em dezembro de 1993, assinado pelas principais centrais sindicais dos países-membros: "A Carta Social permite, além disso, estabelecer um patamar mínimo de direitos dos trabalhadores, que determinará a ilicitude automática dos contratos que não o respeitem" (SILVA, Luis Renato Ferreira da. Op. Cit. P.286).

51.MERCOSUL/CMC/ATA Nº 2/98 — item 4.

52.Art. 20 A Comissão Sociolaboral terá as seguintes atribuições e responsabilidades: a). examinar, comentar e encaminhar as memórias preparadas pelos Estados Partes, decorrentes dos compromissos desta Declaração; b). formular planos, programas de ação e recomendações tendentes a fomentar a aplicação e o cumprimento da Declaração; c). examinar observações e consultas sobre dificuldades e incorreções na aplicação e cumprimento dos dispositivos contidos na Declaração; d). examinar dúvidas sobre a aplicação dos termos da Declaração e propor esclarecimentos; e). elaborar análises e relatórios sobre a aplicação e o cumprimento da Declaração; f). examinar e apresentar as propostas de modificação do texto da Declaração e lhes dar o encaminhamento pertinente.

53.MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98. O plano trienal 1998/2000, levou em conta os seguintes parâmetros: "O presente Plano Trienal abrange o período 1998-2000 e com ele serão concluídos os primeiros dez anos de operação do Setor Educacional do MERCOSUL. Em sua apresentação, incluem-se, sucessivamente, as áreas prioritárias para o desenvolvimento de programas e projetos durante o triênio, as estratégias selecionadas para a implementação de atividades, as linhas programáticas que orientarão a elaboração de projetos e as metas a serem cumpridas no período.

54.Folha de Londrina/Folha do Paraná, Caderno Folha Economia, p. 4, Edição de 23 de novembro de 2000.

55.Oportuna a transcrição de trechos da matéria intitulada "Democracia e desenvolvimento humano", do Excelentíssimo Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, Marco Maciel, na coluna Tendências/Debates, do caderno Opinião da Folha de São Paulo — página A3, do dia 8 de novembro de 2000 —, ao comentar a convergência evidenciada na última cúpula dos chefes de Estado na ONU, disserta: "Há uma razoável e crescente convergência, evidenciada na última cúpula dos chefes de Estado na ONU, no sentido de que regimes democráticos não são apenas aqueles que atendem critérios formais, como a temporariedade dos mandados eletivos, a periodicidade de eleições livres e competitivas e a existência de um sistema eficaz de proteção aos direitos humanos. A essas três exigências é preciso acrescentar o requisito essencial de que o Estado esteja a serviço da sociedade e que a se subordine aos interesses e às aspirações dessa sociedade, sem o que fica difícil, se não impossível, a coesão social". O Excelentíssimo Senhor Vice Presidente da República, com lucidez conclui: "Esses parecem ser os fundamentos políticos do desenvolvimento humano. Não só do desenvolvimento humano, mas do desenvolvimento com liberdade, equidade e justiça".


7. REFERêNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BAPTISTA, Luiz Olavo. O Impacto do Mercosul sobre o Sistema Legislativo Brasileiro in Revista da Indústria, v.1, nº1, p.144-151;

BARROSO. Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 1996;

BASSO, Maristela. Mercosul, Seus Efeitos Jurídicos, Econômicos e Políticos nos Estados Membros. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997;

BASTOS, Celso Ribeiro e FINKELSTEIN, Cláudio. MERCOSUL: Lições do Período de Transitoriedade. 1ª ed. São Paulo : Celso Bastos. 1998;

BOURGOIGNE, Thierry. Élèments Pour Une Théori du Drout de la Consommation. Bruxelas: Story Scientia. 1988. Traduzido por Ana Lúcia Amaral (Doutrina-RT - Direito do Consumidor - pg. 26 - jun/92);

CASELLA, Paulo Borba. "Mercosul: Exigência e Perpectivas : Integração e Consolidação de Espaço Econômico (1995 – 2001 – 2006). 1ª ed. São Paulo : LTr. 1996;

___________________. Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul Após o Término do Período de Transição. 1ª ed. São Paulo : Saraiva. 1997;

CAPILONGO, Celso Fernandes. Teoria do Direito e Globalização Econômica. In SUNFIEL, Carlos Ari; e VIEIRA, Oscar Vilhena (org). Direito Global (Global Law). Pp. 77 a 92;

CUNHA, Fagundes J. S. Os Direitos Humanos e o Direito de Integração. In Revista Jurídica da UEPG. Ano I, vol. 2. Ponta Grossa-PR jan./jun 1998. pp. 51/52;

LIPOVETZKY, J. Mercosul : Estratégias para a Integração. São Paulo : Ltr, 1994;

LAVOR, Francisco Osanir de. Livre Circulação de Trabalhadores no âmbito do MERCOSUL. In Revista Consulex. Ano II, nº 23. Novembro/1998;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 1992;

OLIVEIRA, Lourival José de. Neoliberalismo, Integração Econômica e as Organizações de Trabalhadores. In Scientia Iuris: Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina — UEL vol. 2/3, 1998/1999. pp. 143 a 164;

PIMENTEL, Luiz Otávio (org). MERCOSUL no Cenário Internacional: Direito e Sociedade. Vol 1 e 2. Curitiba : Juruá, 1998;

____________________. Processo de Mundialização e Produção das Normas Jurídicas para o Comércio: O Caso da Propriedade Industrial. In Revista Estadual de Ponta Grossa, edição comemorativa aos 40 anos de criação do Curso de Direito. Ponta Grossa, ano I, v. 2, pp. 257-285, jan/jun. 1998;

PIOVEZAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 1ª ed. Porto Alegre: Max Limonad. 1ª ed. 1997;

SCURO NETO, Pedro. Educação e Trabalhadores no MERCOSUL: Uma Política de Recursos Humanos. In Boletim de Integração Latino-Americana. nº 11, 1997;

VENTURA, Deisy de Freitas Lima. A Ordem Jurídica do Mercosul. 1ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado. 1996.

Anexo: MERCOSUL — Indicadores SocioecONÔmicos (1990 — 1999):

Indicadores

1990

1995

1996

1997

1998

1999

             

População Total (milhares/habitantes)

187882

202422

205280

208112

210933

213723

População urbana (%)

76.5

79.3

79.3

79.3

79.2

79.2

Crescimento demográfico (%)

1.7

1.4

1.4

1.4

1.4

1.3

Alfabetização (1)

84.6

86.9

86.9

86.9

86.9

86.9

PIB Total (milhões US$ 1995) (2)

787.49

948950

980246

1028693

1040858.5

1033338.9

PIB Total/ habitante (US$ 1995)

4189

4688

4775

4943

4935

4835

PIB Total (taxa de crescimento) (2)

-3.2

2.-

3.3

4.9

1.2

-0.7

PIB Total (milhões de US$ correntes) (2)

351545

444354

486016

584615

Geração de Energia Elétrica (GWh/ano) (3)

305018

386172

405742

419176

434283

Potência Instalada (MW) (3)

77874

88074

98121

90997

95040

Geração/habitante (kWh/habitante) (3)

1623

1908

1977

2014

2059

Ingr net de invest ext. diret (milhões US$) (4)

2901

9956

16533

26329

30170

Exportações globais FOB (milhões de US$)

46433

70494

74998

83284

80227

74300

Importações globais CIF (milhões de US$)

29302

79862

89619

102555

98523

80884

Export intrarregionais FOB (milhões de US$)

7418

21312

24038

28849

28046

22164

Import intrarregionais CIF (milhões de US$)

6265

19288

23035

27167

25988

19832

Export. Intra Mercosul FOB (milhões de US$)

4127

14452

17043

20585

20027

15133

Particip de export intrarreg/ global (%)

16

30

32

35

35

30

Particip de import intrarreg/ global (%)

21

24

27

26

26

25

Particip de exp intra mercosul/ global (%)

9

21

23

25

25

20

Índice valor unitário export global

85

100

100

103

94

86

Índice quantum export global

78

100

106

115

121

122

Índice valor unitário import global (5)

123

100

105

96

91

88

Índice quantum import global (5)

30

100

104

134

136

115

Encerr de intercâmbios de comércio global

69

100

96

107

104

98

Dívida externa global (milhões de US$)

191814

263634

295770

330510

389683

392635

Dívida/ habitante (US$)

1021

1302

1441

1588

1847

1837

Relação dívida externa – exportação

4.13

3.74

3.94

3.97

4.86

5.26

Nota: Os índices de comercio exterior têm como base 1995=100

(1): Porcentagem da população de 15 de idade ou mais

(2): A preço de mercado

(3): A partir de 1988 os dados incluem auto geração

(4): No ano de 1990 informação não incluem os dados do Uruguai

(5): Calculado com base nas importações FOB

(6): Saldo ao fim do ano

(a): Dado provisional

— : Dado não disponível

Fonte: Aladi - www.aladi.org/estatisticas_indica.htm



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCCHI, Olsen Henrique. O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina: a realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2479. Acesso em: 19 abr. 2024.