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Intempestividade por antecipação

Intempestividade por antecipação

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Em se tratando de interposição do recurso após a prolação da sentença e antes do início do prazo recursal que se dará no dia posterior ao dia da publicação da decisão, deverá ser o mesmo admitido?

Os atos processuais, que são aqueles realizados dentro do processo, podem ser analisados sobre três aspectos: tempo, lugar e modo. Neste trabalho cuidaremos, sem ter a intenção de esgotar o tema, da prática dos atos processuais dentro do tempo próprio, com análise sobre a consequência da prática de atos, mais especificadamente quanto ainterposição de recursos, de forma antecipada, ou seja, antes de iniciado o prazo para sua prática.

Relativamente ao tempo, a prática dos atos processuais deve observar, antes de mais nada, a regra contida no art. 172 do Código de Processo Civil segundo o qual os atos devem ser praticados em dias úteis, entre seis e vinte horas. Não se deve, contudo, confundir o horário para a prática de atos processuais com o horário de expediente forense.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

O § 3º do citado artigo 172 determina a observação do horário de expediente forense para a prática de atos que devam ser realizados mediante petição.

Dentro deste mesmo enfoque, abre-se espaço para análise acerca do tempo, em dias ou horas, para a realização de determinados atos. Sabemos que alguns atos processuais devem ser realizados dentro de certo prazo que vêm discriminados em lei. Em caso de omissão da lei, cabe ao juiz a fixação do prazo. Não fixado o prazo pelo julgador, deve o ato ser praticado dentro do prazo de cinco dias, conforme art. 185 do CPC.

Encerrado o prazo para a prática do ato, ocorre a chamada preclusão consumativa, que nada mais é do que a perda da faculdade de realizar determinado ato processual, sendo que a preclusão independe de aviso ou comunicação.

Desta forma, como a contagem de prazo na sistemática do Código de Processo Civil faz-se excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento de acordo com o art. 184 do CPC, praticado o ato no dia posterior ao vencimento será o mesmo tido por intempestivo.

Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Até aqui maiores dificuldades não há. Surge, porém, uma dúvida. O que acontecerá nos casos de interposição de determinado recursoantes do início do respectivo prazo?

Na hipótese de interposição intentada antes da entrega da decisão guerreada pelo Juiz ao cartório competente, deverá ser o recurso liminarmente rejeitado, uma vez que antes da entrega da decisão ao cartório, a mesma é tida por inexistente e não existindo decisão a ser contestada inexiste, também, interesse recursal, pois não há, ainda, a necessária sucumbência.

Porém em se tratando de interposição do recurso após a prolação da sentença e antes do início do prazo recursal que se dará no dia posterior ao dia da publicação da decisão, respeitado o disposto no art. 184 e seus parágrafos, deverá ser o mesmo admitido?

Embora tenhamos a opinião que a rejeição do recurso nestes casos possa constituir formalismo excessivo(imagine a interposição de recurso no mesmo dia em que foi publicada a decisão, sendo que o prazo iniciará no dia posterior), a jurisprudência tem considerado intempestivo por antecipação.

Vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL IN EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE POR ANTECIPAÇÃO À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATABILIDADE NEGATIVO. REJEIÇÃO. Não se acolhe Agravo Regimental interposto com o fito de desconstituir decisão monocrática que nega conhecimento a Embargos Infringentes, haja vista a petição de interposição ter ingressado no foro competente antes da regular intimação do acórdãocombatido.Antes da exteriorização do julgado, inviável será para a Defesa conhecer dos argumentos a serem combatidos por meio dos Embargos Infringentes, do que resulta seu não conhecimento em face do que se denomina "intempestividade por antecipação".Agravo Regimental rejeitado.Decisão unânime. (STM - AGREG: 702820117070007 PE 0000070-28.2011.7.07.0007, Relator: José Américo dos Santos, Data de Julgamento: 03/11/2011, Data de Publicação: 07/02/2012 Vol: Veículo: DJE)

Aplicação do instituto da intempestividade por antecipação na seara eleitoral:

Recurso contra expedição de diploma. Alegada incompatibilidade de candidato não eleito. Anulação de votos. Reflexo nos quocientes eleitoral. Intempestividade. Não conhecimento.Não se conhece de recurso contra expedição de diploma interposto antes da diplomação dos eleitos, diante de sua intempestividade por antecipação. (TRE-BA - RD: 700 BA, Relator: JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS COQUEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2009, Data de Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data 27/04/2009, Página 96)

A jurisprudência tem entendido que a intempestividade por antecipação surge em função de não ser possível a pratica de ato relativo a momento posterior por não ter, ainda, encerrado a etapa anterior do processo.

Desta forma, tanto os atos praticados após o termo final do prazo, quanto os atos praticados antes do termo inicial são intempestivo, ou seja, estão fora do tempo, sendo considerados irregulares.

O advogado tem que estar atento não só ao termo final dos prazos, mas também ao exato momento em que o prazo se inicia para não incorrer em intempestividade, principalmente nos casos de recursos com prazos exíguos, como os eleitorais, em que alguns atos têm que ser praticados num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Erik Janson Vieira. Intempestividade por antecipação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3670, 19 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24971. Acesso em: 24 abr. 2024.