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Direito eleitoral: A inelegibilidade e o Tribunal do juri

Direito eleitoral: A inelegibilidade e o Tribunal do juri

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O julgamento por este órgão colegiado teria o condão de atrair a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I “e” da Lei complementar 64/90?

Com toda a complexidade trazida pela Lei Complementar nº 135/2010, que introduziu novas hipóteses de inelegibilidade no corpo da Lei Complementar nº 64/90, uma questão que nos chama atenção é a condenação por decisão de órgão colegiado nos crimes de competência do Tribunal do Juri.

O Tribunal do Juri possui competência constitucional.

Preceitua o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Cidadã:

Art. 5º

(…)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(…)

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Assim, naqueles crimes elencados, é aplicado rito especial previsto no Código de Processo Penal, onde além do juiz-presidente, diga-se, juiz de direito, há a composição do Conselho de Sentença, onde integram sete jurados, escolhidos conforme critérios previstos em lei dentre os vinte cinco que são colocados em sorteio.

Surge a indagação: O julgamento por este órgão colegiado teria o condão de atrair a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I “e” da Lei complementar 64/90?

Ou melhor: quando o legislador se referiu a órgão colegiado pensou no Conselho de Sentença?

Nas eleições de 2010 a matéria foi apreciada pela maior corte eleitoral do país e exarada da seguinte forma:

Eleições 2010. Recurso ordinário. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido. Inelegibilidade prevista no art. 1, inc. 1,e, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. Recurso ao qual se nega provimento. (TSE - Recurso Ordinário nº 1697-95.2010.611.0000 – Cuiabá/MT, Acórdão de 02/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO. Relatora Designada Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Publicado em Sessão, Data 02/12/2010)

Apesar da posição favorável a inelegibilidade naquela eleição, a questão não despertou grande controvérsia, haja vista a inaplicabilidade das mudanças para o pleito daquele ano.

Na sessão do dia 21 de maio de 2013, a questão voltou a ser debatida na Corte Eleitoral e novamente, o Tribunal Superior Eleitoral afastou do pleito eleitoral de 2012 o candidato que tinha referida condenação pelo conselho de sentença, entendendo que se trata de órgão colegiado e por isso seria totalmente plausível a subsunção para fazer incidir a inelegibilidade.

A decisão foi assim ementada:

Condenação proferida por Tribunal do Júri e inelegibilidade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida  por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade  prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.  Embora a fixação da pena decorrente da condenação seja aplicada pelo juiz-presidente do  Tribunal do Júri, explicitou que o julgamento é realizado pelo Conselho de Sentença, órgão de  composição colegiada. A Lei Complementar nº 64/1990, no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, assim dispõe sobre condenações por crime contra vida que resultam em inelegibilidade: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da  pena, pelos crimes:

(...)

9. contra a vida e a dignidade sexual.

O Plenário ressaltou que, para as eleições de 2012, o Tribunal Superior sedimentou entendimento no sentido de que a condenação criminal proferida por Tribunal do Júri resulta na inelegibilidade do condenado, em razão de ser decisão oriunda de órgão colegiado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a alínea e deveria ser interpretada de forma estrita, não se incluindo o Tribunal do Júri no conceito de órgão colegiado, por não ser composto por membros que detêm conhecimento técnico. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli afirmava que o júri não poderia ser considerado órgão colegiado, nos termos da alínea e, em razão de seus membros não serem permanentes e de não haver individualização dos seus votos, como ocorre nos demais tribunais judiciais. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 611-03, Cidreira/RS, redatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013.

Em que pese tal entendimento que é prevalecente, não nos parece que tenha o legislador a intenção de incluir no conceito de órgão colegiado a decisão proferida pelo Tribunal do Juri. Nos calçamos nos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio que por motivos diversos entendem que não se pode aplicar a decisão proferida pelo magistrado, com base nos votos do conselho de sentença para afastar candidato da disputa eleitoral, seja por interpretação restritiva, seja pelos votos não serem técnicos e isolados.

E pesa em nosso favor o Projeto de Lei que tramita no Senado Federal (PLS 277/2012) de autoria do Senador Pedro Taques que deixa explícito a hipótese em comento, o que afastaria qualquer discussão.

Se pela ótica do operador do direito a decisão é duvidosa em razão da falta de regra expressa, o eleitor comemora o fato de pessoas como: Misael Bispo, Goleiro Bruno, Macarrão e companhia estarem fora de qualquer disputa eleitoral, por terem sido condenados pelo Conselho de Sentença.


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