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Aspectos destacados da ação por dano moral.

Pedido ressarcitório desvinculado do valor da causa e pressupostos recursais satisfeitos sem a certeza do pedido

Aspectos destacados da ação por dano moral. Pedido ressarcitório desvinculado do valor da causa e pressupostos recursais satisfeitos sem a certeza do pedido

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A relevância do tema intitulado motivou-nos a realizar breve análise, com o escopo de oferecer elementos que tornem possível a ponderação para o melhor posicionamento.

Desde o início dos pleitos ressarcitórios morais, por constituírem-se, para alguns, enriquecimento ilícito do lesado e imoralidade da compensação pecuniária pela dor sofrida, e, para outros, incerteza do direito violado ou da existência do dano, etc., pairaram dúvidas sobre o instituto.

A celeuma sofreu redução com o advento da atual Constituição Federal, que deixou assente, em seu artigo 5o., incisos V e X, o cabimento da indenização por dano moral.

Porém, a matéria segue gerando discussões das mais diversas. Exemplo disto, é o entendimento vislumbrado de que o pedido ressarcitório moral é certo, impondo ao autor a atribuição vinculada do valor da causa e, por conseguinte, sucumbência ante a eventual procedência parcial.

Da fase acadêmica vem a lição de que o sujeito de direito, o autor, vai a juízo deduzir pretensão de ver-se ressarcido pelo dano que sofreu, tão-somente. Lesado moralmente, formula pedido indenizatório, repete-se, que julgado procedente pelo Estado-juiz, será por este quantificado segundo seu prudente arbítrio.

Então, a única certeza do pedido, afirmada por alguns (aos quais nos filiamos), nada mais pode significar senão o abalo moral exposto e o requerimento de seu ressarcimento. Não é o que se pensa; sabe-se.

Facilmente encontrados, convém citar alguns julgamentos para demonstrar o entendimento combatido, começando pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 :

"EMENTA: Dano moral. Indicação da estimativa do dano. Valor da causa. Proveito visado pelo autor.

Se o autor da ação de reparação por danos morais restringir-se a pleitear o arbitramento judicial da quantia necessária à mitigação do dissabor experimentado, há de se tomar como valor da causa o que tiver indicado na inicial.

No entanto, se fornecer estimativa acerca do quantum necessário à lenização do dano, isto é, se indicar o proveito visado com a ação, deverá ser este o valor da causa. "

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou (2) :

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INICIAL QUE QUANTIFICA MONETARIAMENTE O BENEFÍCIO BUSCADO PELO AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.

"Havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado. Recurso especial conhecido e provido. " (STJ)

Na colenda Quarta Turma do STJ, encontramos (3) :

"O valor da causa em que se pede a indenização de dano moral corresponde ao valor do pedido, quando o autor o quantifica na inicial. Precedente da 2ª Seção. "

Demonstrados os argumentos contrários, iniciamos, em defesa do posicionamento que entendemos correto, com a ensinança do mestre Moacyr Amaral Santos (4) :

"Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286, II, do CPC, quando se sabe o ‘ an debeatur ‘ (o que é devido), mas não o ‘ quantum debeatur ‘ (o quanto é devido). "

Trata-se, claramente, s.m.j, de pedido genérico, na medida em que o autor sabe o que é devido (ressarcimento do dano moral experimentado), mas não sabe o quanto isso representa (valor a ser fixado pelo magistrado, consoante prudente arbítrio).

Aliás, outro não foi o mens legislatoris ao disciplinar algumas formas de indenização para atos ilícitos, prevendo, na falta de critério legal anteriormente fixado, seu arbitramento (artigo 1537 usque 1553 do Código Civil).

Assim, o autor, pretendendo auxiliar a formação do convencimento do juiz que apreciará sua causa, ao formular o pedido de condenação do réu ao ressarcimento do dano moral sofrido, sugere valor que, acredita, atende ao binômio: necessária atenuação da dor sofrida / reprimenda assaz para desmotivar o lesante a reincidir.

Exsurge cristalina, parece-nos, a não incidência da supradita sugestão no valor atribuído à causa, eis que se atende a disposição insculpida no artigo 258 da Lei Adjetiva Civil, reconhecida a necessidade de valoração de causa que, de imediato, não tenha conteúdo econômico preciso, ou seja, dependerá da apuração do magistrado sobre o caso concreto trazido à sua apreciação; menos ainda, sucumbência na parte em que " decaiu " do pedido.

Além disso, por ocasião da sentença o juiz poderá determinar seja complementado o valor, de acordo com a condenação resultante do processo (imediatamente), ou quando da eventual fase de liquidação.

A propósito, colhe-se a preleção do saudoso Desembargador Wilson Eder Graf (5) :

"Não se enquadrando a ação detonada nos parâmetros gizados no art. 259, do CPC e sendo impossível estabelecer-se o conteúdo econômico imediato do pedido formulado, possível exsurge a fixação do valor da causa através de estimativa do autor, forte no disposto no art. 258, do CPC, sendo que eventual correção ou majoração do quantum poderá ser feita na sentença ou na fase liquidatória. "

Sérgio Sahione Fadel (6) nos dá a exata compreensão do tema abordado :

"Valor certo, a que se refere o texto, não é o correto ou o equivalente àquilo que o autor pretende, porque nem sempre essa estimativa é factível a priori: É, isso sim, valor determinado, fixo, expresso em moeda. " (sublinhamos)

Cabe citar, ainda, o artigo intitulado O Valor da Causa nas Ações de Dano Moral, do advogado gaúcho Guilherme Gonçalves Cillin (7), em trecho onde cita acórdão da lavra do eminente Desembargador ARAKEN DE ASSIS, do TJRS:

"Por estas razões é que se deve festejar a postura coerente do Judiciário do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul, em especial ao entendimento do mestre Araken de Assis, que recebe o arbitramento por parte do autor como um ato a ser simplesmente admitido, eis que a indenização será sempre arbitrada pelo juiz:

VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO VOLUNTÁRIA. Não se localizando, no catálogo do art. 259 do CPC, o critério legal pare fixar o valor da causa na hipótese de pedido de indenização de dano moral, admite-se a fixação voluntária do autor. É irrelevante, para tal efeito sua estimativa do valor, pois a indenização será obtida através de arbitramento judicial, a teor do art. 1.553 do CC. (TJRS, AI 597062082, 5ª C. Cív., Rel. Des. Araken de Assis, j. 22.05.1997) " (sic)

Arremata o artigo, dizendo:

"O maior erro que se pode cometer é querer tratar as ações de reparação por danos morais da mesma maneira que se trata as lides por danos materiais. Enquanto nas ações de cunho patrimonial é fácil quantificar o prejuízo, pois, a honra humana não tem preço. "

Para confortar este entendimento, valorizando a brevidade do texto que tenciona uma reflexão sobre o que expõe, trazemos julgados que da mesma forma que os da corrente contrária, existem em número considerável e são achados com facilidade; novamente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (8) :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 258 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Nos moldes do art. 258 do CPC, a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, tal como ocorre nas ações de indenização por dano moral, em que o juiz pode arbitrar o quantum indenizatório segundo seu prudente arbítrio.

Destarte, é vedado ao magistrado, em tais casos, corrigir de ofício o valor da causa, ato que lhe é permitido somente nos casos em que a lei impõe, taxativamente, um parâmetro determinado para o valor da demanda. "

A lição também é colhida em v. aresto do TJMS (9) :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – VALOR DA CAUSA – VALOR QUE PODE CORRESPONDER AO INTERESSE ECONÔMICO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DA ESTIMATIVA – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – AGRAVO IMPROVIDO – De nada adianta que o promovente de uma ação indenizatória atribua à causa um valor aparentemente exorbitante, mesmo porque tal valor pode corresponder ao seu interesse econômico. Na eventualidade da procedência do pedido o juiz não ficará adstrito ao valor da causa que, evidentemente, não servirá, por si só, de parâmetro para o arbitramento da indenização, com reflexo na verba honorária, mesmo porque, tratando-se de sentença condenatória, os honorários serão arbitrados levando-se em conta o valor da condenação e não o valor da causa. "

Ou, ainda, aresto da colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (10) :

"Na forma de precedente, nas "ações por ato ilícito, o valor estipulado na inicial, como na estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não constitui certeza do quantum a ressarcir, vez que a obrigação do réu, causador do dano, é de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de arbitramento judicial. "

Por derradeiro, pincelamos a outra questão objeto de enfoque no presente escrito, qual seja a do cabimento de recurso de apelação quando da fixação aquém ou além do pedido deduzido.

Consabido, que um dos pressupostos recursais é a sucumbência, donde exsurge indagação quanto à ausência desta em sede de fixação por arbitramento, eis que se o autor apenas sugere ao magistrado o valor ressarcitório do dano moral, não sucumbe ou perde se recebe quantum menor; da mesma forma o réu, quanto ao valor maior do que entende cabível.

A dúvida possivelmente advém do equívoco de não se entender presente a sucumbência na fixação por arbitramento.

Fixado, na sentença, o valor da condenação ao ressarcimento dos danos morais (alguns juízes ainda entendem ser o caso de apuração em fase de liquidação), as partes poderão recorrer valendo-se do princípio do duplo grau de jurisdição, a fim de que o colegiado reforme ou mantenha a decisão singular, colocando à evidência o sentir fruto da experiência da judicatura dos juízes de Segundo Grau, formadores da jurisprudência.

Deflui, portanto, da insatisfação conseqüente do ato decisório final de Primeiro Grau, a sentença, a necessidade e o interesse das partes em recorrer, suficientes estes para devolver a apreciação do caso concreto ao órgão superior (dispositivo 515 do CPC), assegurando a tutela jurisdicional prestada.

Importante ressaltar, uma vez mais, que se entendido o pedido como certo, no valor esboçado e fixado, consequentemente, como valor da causa, necessariamente o juiz ficará a ele adstrito, impondo ao autor, em caso de improcedência ou procedência parcial, os ônus sucumbenciais com base no que indicara, o que, de outro modo procedente o pedido, não serviria como valor de condenação pelo juiz, porquanto ainda tímidas as condenações a esse título. Extremamente injusto o entendimento e, mais que isso, a apontar o intuito arrecadador do Poder Judiciário e, por conseguinte, um obstáculo natural da dinâmica das indenizações morais neste País.

Exigir que o valor da causa corresponda a uma estimativa que o autor da demanda tem como correta para reparar o dano moral que o vitimou, é fazê-lo despender além do indispensável à movimentação da máquina judiciária, eis que se condenação houver – e a fase instrutória deverá evidenciar a conduta reprovável e peculiaridades observadas – resultará num quantum fixado por arbitramento (art. 1553 do CC), que relação alguma guardará com o pedido "certo" deduzido, pois o critério legal a ser obedecido indicará, tão-só, a sucumbência a ser executada – trânsito em julgado – contra si pelo réu ofensor, decorrente, também, da condenação.

Claro está, que o valor da causa vinculado em nada contribui para o alcance da justiça no caso concreto. A contrario sensu, constitui oneração excessiva na busca pela tutela jurisdicional.

Esperamos proporcionar, com os argumentos declinados, a reflexão indispensável à dinâmica do nosso ordenamento jurídico, com a eliminação, quiçá, das controvérsias geradoras de sua insegurança.


NOTAS:

1.- Agravo de Instrumento n. 99.013199-8, da comarca de Balneário Camboriú, relator o Desembargador Pedro Manoel Abreu.

2- Excerto do julgamento, pelo TJSC, do Agravo de Instrumento n. 00.002352-3, de Sombrio, publicado no DJSC n. 10.590, de 27.11.2000, página 6.

3- REsp n. 235277-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 07.12.1999 e publicado no DJU em 28.02.2000.

4- Apresentada pelo advogado Theotonio Negrão em seu divulgado Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30a. edição, Saraiva, página 353.

5- TJSC, relator do Agravo de Instrumento n. 8.399, da Capital (transcrito no Agravo de Instrumento n. 99.011853-3, de Concórdia, rel. Des. Mazoni Ferreira, publicado no DJSC n. 10.589, 24.11.2000, pagina 16.

6- Código de Processo Civil Comentado, Tomo II, Editora José Konfino, 3a. Edição, páginas 70 e 71.

7- Publicado na Revista de Responsabilidade Civil, volume I, editora jurídica Mizuno, 1ª edição, 2000, página 96.

8- A Primeira Câmara Civil, por maioria (vencido o ilustre Desembargador Newton Trisotto), posicionou-se brilhantemente neste sentido (Agravo de Instrumento n. 00.002005-2, da comarca de Balneário Camboriú, relator designado o eminente Desembargador Carlos Prudêncio).

9- Ag – Classe B – XXII – N. 58.218-9 – Dourados – 2ª T. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 28.04.1998.

10- REsp n. 174382-SP, j. em 05/10/1999 e publicado no DJU em 13/12/1999, pg. 00141.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUS JUNIOR, Linésio. Aspectos destacados da ação por dano moral. Pedido ressarcitório desvinculado do valor da causa e pressupostos recursais satisfeitos sem a certeza do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2616. Acesso em: 19 abr. 2024.