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CONDIÇÕES DA AÇÃO: ADMISSIBILIDADE OU MÉRITO?

CONDIÇÕES DA AÇÃO: ADMISSIBILIDADE OU MÉRITO?

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O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE OU DE MÉRITO?

CONDIÇÕES DA AÇÃO: ADMISSIBILIDADE OU MÉRITO?

Pretende-se com esse breve estudo analisar se o preenchimento das condições da ação é questão de admissibilidade ou de mérito.

Corolário da adoção da Teoria Eclética de Liebman, segundo a qual a ação é o direito à sentença de mérito, as condições da ação podem ser conceituadas como um juízo prelibatório para o exercício em concreto da ação.

Ainda de acordo com a referida teoria, adotada pelo Código Processo Civil brasileiro, as condições da ação dividem-se em três: 1) possibilidade jurídica do pedido - “É a admissibilidade em abstrato do provimento do pedido[1] –, interesse de agir - é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido[2] – e a legitimidade – é “A pertinência subjetiva da ação[3].

Já mérito é o conteúdo ou o objeto do processo.

Assim, conforme a teoria clássica, “Toda postulação se sujeita a um duplo exame pelo magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula”.[4]

Desse modo, para a doutrina clássica[5], na esteira do que se encontra estabelecido no Código de Processo Civil, existe uma divisão nítida entre as condições da ação e o mérito. Contudo, tal entendimento não guarda perfeita correspondência com o que ocorre na prática, já que no dia-a-dia forense não é perceptível tal divisão.

Diante disso, propondo uma ruptura no modelo clássico, há quem defenda[6] que as condições da ação integram o mérito da causa, relacionando-se com o próprio direito material, e não com a relação jurídica processual.

Aqui merece destaque o fato de que tal discussão não se restringe ao âmbito teórico, tendo implicações drásticas em relação à natureza e aos efeitos do provimento que aprecia as condições da ação.

Assim, uma vez sendo adotada a tese acima mencionada, representativa de ruptura radical do modelo clássico, o provimento que declara a ausência de uma das condições da ação pode formar coisa julgada material e, portanto, impedir nova propositura da ação, pois, como visto, as condições desta integrariam o mérito.

Seria o caso, por exemplo, de uma decisão proferida em uma ação de usucapião cujo objeto seja um bem da União. Para a teoria clássica, haveria impossibilidade jurídica do pedido e a decisão terminativa, por se referir a uma condição da ação, não formaria coisa julgada material. Já para a segunda teoria, nesse caso haveria análise do próprio mérito, declarando-se a inexistência do direito pretendido. Desse modo, para essa corrente, haveria a formação de coisa julgada material.

Inclusive, percebendo tal descompasso entre a lei processual e os fatos, o projeto do novo Código de Processo Civil propõe uma mitigação na divisão entre condições da ação e mérito. Confira-se, a propósito, o que afirma sobre o tema Fredie Didier Jr:

“Primeiramente, não há mais menção “à possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo. Consagra-se o entendimento, praticamente unânime até então, de que a impossibilidade jurídica do pedido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade. Não há mais menção a ela, também, no rol de hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 305, NCPC). Trata-se de proposta que foi muito bem aceita na doutrina brasileira.

Extingue-se essa categoria jurídica, e já não era sem tempo.

A segunda alteração silenciosa é mais importante.

O texto proposto não se vale da expressão “condição da ação”.

Apenas se prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.

Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa − e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito”[7].

Desse modo, por não haver – ao menos não ontologicamente – diferença entre condições da ação e mérito, não há razão para que tais institutos continuem sendo tratados separadamente. Os juízes, contudo, em razão da previsão expressa contida no Código de Processo Civil, aplicam tal distinção, proferindo decisões que, embora tenham o mesmo conteúdo, produzem efeitos diversos, ou seja, com ou sem a formação de coisa julgada material.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nuliddades processuais. Rio de janeiro: Forense, 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos Processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo CPC. Disponível em:< http://www.reajdd.com.br/html/ed3-5.pdf>. Acesso em fev. 2014.

FLORES, Cristina Nunes. Condições da ação e mérito: uma visão crítica. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8449. Acesso em fev. 2014.


[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 161.

[2] LIEBMAN, 1984, p. 156.

[3] LIEBMAN, 1984, p. 159.

[4] DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos Processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, pg.24/25.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007., p. 57.

[6] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1, p. 108-9. DIDIER JUNIOR, Fredie. Pressupostos Processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, pg.24/25.

[7] DIDIER JUNIOR, Fredie. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo CPC. Disponível em:< http://www.reajdd.com.br/html/ed3-5.pdf>. Acesso em fev. 2014.



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