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O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

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Pretende-se com esse breve estudo analisar a atual utilidade na impetração de mandado de segurança contra ato judicial.

O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

O mandado de segurança é uma ação cível constitucional de rito sumário especial, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo – individual ou coletivo, público ou privado – lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[1], “Por decisões judiciais, para fins de mandado segurança, entendem-se os atos jurisdicionais praticados em qualquer processo civil, criminal, trabalhista, militar ou eleitoral, desde que não caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/09). Desde que a decisão ou a diligência não possa ser sustada por recurso processual capaz de impedir a lesão, nem permita a intervenção correicional eficaz do órgão disciplinar da Magistratura, contra ela cabe a segurança. Quanto aos atos administrativos praticados por autoridades judiciárias ou órgãos colegiados dos tribunais, sujeitam-se a mandado de segurança em situação idêntica aos das autoridades executivas”.

Assim, pode-se afirmar que o mandado de segurança pode ser utilizado para atacar decisões judiciais sempre que não houver recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, a Súmula 267 do STF prescreve que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Contudo, como bem advertido por Jacó Carlos Silva Coelho em artigo sobre o tema, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois não visa à reforma da decisão impugnada, mas sim o afastamento de lesão a direito líquido e certo até que o tribunal competente para o julgamento do recurso – se cabível –, proceda ao julgamento deste. Nesse sentido, é a Súmula 268 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Desse modo, a desconstituição da decisão judicial somente será o próprio objeto do mandado de segurança se contra esta não houver qualquer recurso cabível.

Além disso, defende-se também a possibilidade de impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos.

Contudo, a principal utilização do mandado de segurança contra atos judiciais vinha sendo para atacar decisões interlocutórias proferidas em juizado especial, contra as quais, por disposição expressa, não cabe qualquer recurso. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral – ou seja, com efeitos que se projetam a todos os processos em trâmite na Suprema Corte sobre o tema –, exarada nos autos do RE nº 576.847, entendeu pela absoluta impossibilidade de impugnação imediata proferida em juizados especiais, seja por recurso, seja por mandado de segurança.

Conquanto a existência de diversos trabalhos doutrinários que criticam tal decisão, o fato é que atualmente a utilização do mandado de segurança para questionar decisões judiciais foi drasticamente reduzida, eliminando-se a sua principal hipótese de cabimento.

Assim, pode-se afirmar que, atualmente, caberá tal ação constitucional em face de decisões contras as quais não caiba recurso, exceto nos casos submetidos à sistemática dos juizados especiais, onde não caberá tal ação – aliás, não caberá nenhum meio de impugnação judicial recursal ou não recursal – contra decisões interlocutórias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MEIRELLES, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Ed. p. 38. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.

COELHO, Jacó Carlos Silva. Mandado de segurança contra ato judicial. Disponível em: < http://www.jacocoelho.com.br/publicacao-de-teses/mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/. Acesso em nov. 2013.


[1] Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Ed. p. 38. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.



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