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Ação de Revisão de Contratos de financiamento: Orientações do STJ e resumo da cobrança da TAC, TEC, IOF, Tarifa de Contrato.

Ação de Revisão de Contratos de financiamento: Orientações do STJ e resumo da cobrança da TAC, TEC, IOF, Tarifa de Contrato.

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Os aspectos que corroboram no êxito das Ações revisionais pautado na orientações do STJ.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n.º 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora, que havia ajuizado Ação Revisional do seu contrato de financiamento celebrado com esse Banco, no momento em que adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$249,48.

Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.

Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.

Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.

Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.

Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 – RS

Em nosso livro Ação Revisional Teoria e Prática o assunto é abordado de forma objetiva, simples e abrangente para que o operador do direito possa elaborar a peça frente ao contrato bancário que analisa, pois cada um tem a sua peculiaridade. (1)

A respeito das tarifas e imposto o STJ decediu:

TAC (tarifa de abertura de crédito)   e TEC (tarifa de emissão de carnê ou boleto)   não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

IOF - As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Portanto a cobrança unilateral fere frontalmente o Código do Consumidor.

Tarifa de cadastro - tarifa de cadastro somente será permitida se  expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início da contratação e não incluída no financiamento.

Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.

O consumidor deve ficar atento, pois geralmente contratos celebrados com concessionárias e, posteriormente levados a instituição financeira, também podem ser questionados, pois não há a presença do agente financeiro. (2)


Notas

(1) Ação Revisional Teoria e Prática.

http://www.clubedeautores.com.br/book/142615ACAO_REVISIONAL#.UymiV6hdWSo

(2) http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020


Autor

  • Estêvão Zizzi

    Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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