Ação de Revisão de Contratos de financiamento: Orientações do STJ e resumo da cobrança da TAC, TEC, IOF, Tarifa de Contrato.
Ação de Revisão de Contratos de financiamento: Orientações do STJ e resumo da cobrança da TAC, TEC, IOF, Tarifa de Contrato.
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Os aspectos que corroboram no êxito das Ações revisionais pautado na orientações do STJ.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC, inserido pela Lei n.º 11.672/08), julgou o Recurso Especial n. 1061530/RS, interposto pela União Brasileira de Bancos S/A (Unibanco) contra uma consumidora, que havia ajuizado Ação Revisional do seu contrato de financiamento celebrado com esse Banco, no momento em que adquiriu uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$249,48.
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 – RS
Em nosso livro Ação Revisional Teoria e Prática o assunto é abordado de forma objetiva, simples e abrangente para que o operador do direito possa elaborar a peça frente ao contrato bancário que analisa, pois cada um tem a sua peculiaridade. (1)
A respeito das tarifas e imposto o STJ decediu:
TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê ou boleto) não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
IOF - As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Portanto a cobrança unilateral fere frontalmente o Código do Consumidor.
Tarifa de cadastro - tarifa de cadastro somente será permitida se expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início da contratação e não incluída no financiamento.
Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.
O consumidor deve ficar atento, pois geralmente contratos celebrados com concessionárias e, posteriormente levados a instituição financeira, também podem ser questionados, pois não há a presença do agente financeiro. (2)
Notas
(1) Ação Revisional Teoria e Prática.
http://www.clubedeautores.com.br/book/142615ACAO_REVISIONAL#.UymiV6hdWSo
(2) http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111020
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