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ART. 193 da CLT – ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS

ART. 193 da CLT – ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS

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Este artigo tem como objetivo esclarecer aos trabalhadores sobre as atividades consideradas perigosas e sobre opção de adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT.

Trata-se de atividades ou operações perigosas aquelas que expoem o trabalhador a qualquer tipo de risco a saude ou ao patrimonio.

De acordo com a CLT são considerados trabalhadores de atividades ou operações perigosas:

  • Vigilancia Patrimonial - Segurança na preservação de patrimonios em estabelecimentos piblicos ou privados.
  • Segurança de eventos – Segurança em espaços publicos ou privados, de uso comum.
  • Segurança nos transportes coletivos – segurança nos transportes coletivos e suas instalações.
  • Segurança ambiental e florestal – segurança em areas de conservação de fauna, flora natural, e de reflorestamento.
  • Transporte de valores – segurança na execução de serviço de transporte de valores.
  • Escolta armada – segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou valores.
  • Segurança pessoal – segurança para a proteção da integridade fisica de pessoas ou grupo de pessoas.
  • Supervisão/fiscalização operacional – supervisão/fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
  • Telemonitoramento/telecontrole – execução de telemonitoramento/telecontrole atraves de sistemas eletronicos de segurança.

Anteriormente, os profissionais que atuavam nesta categoria eram aqueles que trabalhavam com contato a inflamaveis ou explosivos em condiçoes de risco acentuado. Com a mudança no art. 193, o profissional que se expoe a qualquer tipo de risco passa a ter o direito desta categoria, independente de sua natureza.  

Estes trabalhadores têm direito de adicional de 40%, 20% e 10%, respectivamente, do salario minimo da regiao, classificando-se em graus máximo, médio e mínimo.

O problema que podemos encontrar com este adicional, é a grande alteração que esta desencadeará na folha de pagamento destes funcionários. E em alguns casos, poderá até ocorrer o desligamento destes funcionários para as empresas menores que não tem condições financeiras de ficar com estes.

Existem ainda alguns casos, como vigias e fiscais de patrimônio que podem acionar este direito pelo fato de também ser exposto a algum tipo de perigo. Por este motivo alguns sindicatos como SIEMACO e SINDITUR estabeleceram que “as atividades de porteiro, vigia e fiscal de patrimônio por não se enquadrarem nas disposições da Lei n.º 7.102/73, bem como por não terem função de impedir ou inibir ação criminosa e que venha expor o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, não são consideradas atividades ou operações perigosas na forma do art. 193, II, da CLT (adicional de periculosidade)”.

ALTERAÇÃO ART. 193 DA LEI 12740/12 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

O estabelecimento deste artigo gera um incentivo ao profissional que tem de lidar com o risco de algum dano todos os dias de seu trabalho. Porem existe também a possibilidade do requerimento de uma maior extensão a outras adividades em que os profissionais também são expostos aos mesmos riscos, pois é necessario a igualdade de tratamento para as pessoas submetidas a condições iguais.     
 

CONCLUSÃO:

Com a atual onda de violencia que estamos vivendo no Brasil, é importante lembrar-se daquelas pessoas que lutam para preservar a paz. Todos os profissionais, de qualquer área, podem ser expostos a riscos de violencia em seu dia a dia, porem estes profissionais em especial, tem como objetivo central, localizar e centralizar este tipo de situação. Nada mais justo do que adquirir a estes profissionais um adicional, devido a sua grande responsabilidade de preservar o espaço/patrimonio de outro ou outros colocando sua vida em risco.

Bibliografias

Sites de pesquisa
 http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-193.html#ixzz2wYUMTbrR

http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1033582/lei-12740-12

http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt189a197.htm

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/10/entenda-o-que-muda-nos-direitos-do-trabalhador-apos-alteracoes-do-tst.html

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/alteracao-clt-lei12740-2012.htm

http://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/informe-sindical-acompanhamento-de-alteracoes-nas-leis/

Fontes

Convenção coletiva de trabalho – SINDTURxSIEMACO  §5º da clausula 2ª.


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