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Noções Gerais da Administração Pública (I)

Aula 2 - Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

Noções Gerais da Administração Pública (I). Aula 2 - Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

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Aula sobre a Administração Pública. Aula 2 do Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo de Rafael Mathias. Aqui não se tem como objetivo o aprofundamento na matéria, mas apenas o oferecimento de uma visão geral.

Hoje nós estudaremos alguns conceitos básicos da Administração Pública. Esses conceitos são básicos, e de certo modo simples, mas não devem ser deixados de lado. São conceitos que caminham bem juntinho, e é fácil confundí-los por um breve descuído. Para que isso não ocorra é fundamental transpirar, apreender o conteúdo e memorizar os conceitos apresentados. 

Estamos começando bem devagar com relação ao conteúdo, mas é importante que seja assim para uma melhor compreensão da matéria mais pra frente. Então vamos com calma e vamos adquirir base. 

E vamos ao assunto propriamente dito. Dentro da Administração Pública, você pode distinguir duas categorias administrativas:

  • Administração Pública Direta: entes estatais (União, Estados, Distrito Federal, Municípios). O Brasil é um Estado Federativo (Federação). Uma das características da Federação é a descentralização do Estado. Cada um dos quatro entes estatais tem suas próprias funções, conforme determina a CF. Existe AUTONOMIA ENTRE OS ENTES, logo NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO.
  • Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista. Foram criados pela incompetência material dos entes estatais de suprir os anseios da população dentro das competências constitucionais. São pessoas jurídicas. 

Uma confusão muito comum entre as pessoas que estão estudando esse assunto é confundir os conceitos de ÓRGÃO e PESSOA. Tente imaginar um corpo humano. E o nome do homem é João. João tem um coração. Mas o coração de João não tem personalidade jurídica (pois o coração é apenas um órgão do corpo de João), mas João tem personalidade jurídica (pois João é pessoa). Logo, eu não posso processar ou acionar o coração de João, mas eu posso fazê-lo contra João. Seu coração é atingido apenas de forma subsidiária, como uma parte do seu todo. Vamos analisar assim:

  • Órgão é diferente de Pessoa (Isso é uma grande casca de banana, sendo assim, seria bom atentar para esse ponto):

- Pessoa: tem personalidade jurídica, logo, tem capacidade processual.

- Órgão: entes despersonalizados, logo, NÃO tem capacidade processual.

- União é PESSOA, mas os Ministérios são ÓRGÃOS.

OBS: Alguns órgãos podem ter capacidade processual para defender direitos institucionais (direitos subjetivos próprios). Mas são situações excepcionais.

No Brasil temos algumas diferentes formas de expressão da Administração Pública, são elas: a Administração Pública Centralizada (Direta), Administração Pública Descentralizada (Indireta) e Administração Pública Desconcentrada. Veja-se o seguinte:

  1. Centralizadas: Competências específicas de cada ente federativo (CF)
  2. Descentralizada: Pessoas (Administração Indireta)
  3. Desconcentrada: órgãos
  • Descentralização: distribuição de competência externa (PESSOA -> PESSOA). É uma pessoa gerando outra pessoa.
  • Desconcentração: distribuição de competência interna (PESSOA -> ÓRGÃO). É uma pessoa gerando um órgão.
  • Pergunta de Prova 1: Na descentralização pode haver descentralização? Deixe-me explicar a questão. Imagine sua mãe, certo? Sua mãe te gerou. Você é uma pessoa e sua mãe é outra pessoa. Tendo em vista essa seguinte situação, e sabendo que você foi gerado por uma pessoa, seria possível você gerar uma nova pessoa? A resposta é SIM. Afinal de contas, você também poderá ter filhos. Mas analisando jurídicamente a situação, trago o seguinte exemplo: A Petrobrás, por exemplo, criou outras pessoas (sub-pessoas). Art. 37, XIX e XX, da CF. Isso irá depender de lei que autorize (Princípio da Legalidade).
  • Pergunta de Prova 2: ExisteSubordinação na descentralização? Na descentralização não há subordinação (logo, não há controle hierárquico). Mas há vinculação entre a pessoa criadora e a criada, e isso ensejará o controle finalistico (finalidade).
  • Supervisão Ministerial: vinculação/controle finalistico. O IBAMA está vinculado a União e o controle finalistico é exercido pelo Ministério competente, órgão da União.
  • Na Administração Pública há hierarquia, mas esta não existe entre a Administração Pública Direta e a Indireta. Na desconcentração existe subordinação e controle hierárquico.
  • Tipos de Pessoa presentes na Administração Pública e as Normas Jurídicas a serem aplicadas:
  1. União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas são pessoas jurídicas de direito público. Normas jurídicas de Direito Público.
  2. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado. Normas jurídicas de Direito Público e Privado (Regime híbrido/misto).

Apenas para encerrarmos a aula de hoje, vamos dar olhada em algumas prerrogativas estatais. Estas APENAS ALCANÇAM AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ou seja, não abraçam as pessoas que tem natureza mista, em regra). Essas prerrogativas, ou privilégios, tem a função de proteger o interesse público e de ajudar a carantir a ação da Administração Pública para alcançar esse fim:

  • Prerrogativas estatais/Privilégios estatais – São típicos do regime publicista. As prerrogativas estatais comportam as pessoas jurídicas de direito público. As de maior destaque são:
  1. Os bens do Estado são impenhoráveis por serem bens públicos. Se executa o Estado via precatório (art. 100, CF).
  2. Os processos contra o Estado tramitam em varas privativas (Varas da Fazenda Pública). Âmbito Estadual. A lei dá prazos dilatados ao Estado (quádruplo para contestar e duplo para recorrer).

Essa aula trás pontos bastante basilares sobre a Administração Pública, como já foi dito anteriormente. Mas é importante ir com calma. Observamos diversos pontos que podem facilmente se tornar em "casca de banana" para você em prova, sendo assim, recomenda-se calma e uma reanalize para fixação dos conceitos mais importantes aqui apresentados (Pessoa, Órgão, Descentralização, Desconcentração). Se você tiver esses conceitos na ponta da língua e tiver uma noção das prerrogativas estatais apresentadas, o conteúdo terá sido bem assimilado. Agora é estudar!

Abraços cordiais, e nos vemos em um próximo encontro.


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