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Noções Gerais da Administração Pública (II)

Aula 3 - Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

Noções Gerais da Administração Pública (II). Aula 3 - Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo

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Administração Pública. Aula 3 do Curso Elementar de Fundamentos do Direito Administrativo de Rafael Mathias.

Na aula 2, nós conversamos sobre alguns conceitos bastante importantes em Direito Administrativo. Estudamos o que significa desconcentração e descentralização; vimos a distinção entre ser uma pessoa ou um órgão; e tratamos rapidamente da questão das prerrogativas estatais. Dando continuidade aos nossos estudos sobre a Administração Pública, vamos tentar traçar um panorama geral da mesma. 

Para começar, vamos dividir a Administração Pública em três esferas. Uma delas corresponde à Administração Direta; e duas delas correspondem à Administração Indireta. Duas delas tratam de pessoas jurídicas de direito público (e por isso, gozam das prerrogativas estatais; e uma delas trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Vejamos a divisão propriamente dita:

  • Administração Pública Direta (Pessoas Jurídicas de Direito Público – Prerrogativas):
  1. União;
  2. Estados;
  3. Distrito Federal
  4. Municípios
  • Administração Pública Indireta (Pessoas Jurídicas de Direito Público – Prerrogativas):
  1. Autarquias;
  2. Fundações Públicas
  • Administração Pública Indireta (Pessoas Jurídicas de Direito Privado):
  1. Empresas Públicas;
  2. Sociedades de Economia Mista.

Você pode achar isso tudo bastante fácil e lógico, mas eu tenho que dizer que o direito é uma coisa lógica (ao menos em seu aspecto mais doutrinário). A verdade é que essa divisão é bastante importante e útil, e traz consigo algumas implicações. Sendo assim, reveja o esquema acima estruturado, pois tem importante valia.

Passemos então a estudar as estruturas acima mencionadas. Estudaremos os aspectos mais importantes apenas dos entes da Administração Pública Indireta, pois não vejo maiores dificuldades em se compreender os entes da Administração Pública Direta (inclusive, muitos deles são estudados em Direito Constitucional, com relação à suas competências e esferas de ação). Sendo assim, vejamos os estes da API:                                                                                .  

  • Autarquias:
  1. ?Criadas por lei;
  2. Para desenvolver atividade tipicamente estatal;
  3. Goza de autonomia administrativa e financeira (logo, não há vinculação hierarquica); 
  4. Bens públicos impenhoráveis (privilégio das pessoas jurídicas de direito público, estudadas na última aula);
  5. Executáveis por precatório (decorrência direta da impenhorabilidade dos bens);
  6. Varas privativas (privilégio das pessoas jurídicas de direito público, seus processos correm nas Varas da Fazenda Pública);
  7. Imunidade Recíproca (tributária) - Devido à realização de atividades públicas, visando ao fim público, as pessoas dessa categoria não poderam ser tributadas por outros entes (e também não poderão tributar esses entes). Ambos buscam atender claramente e primordialmente o interesse público;
  8. Forma de descentralização da Administração Pública.
  • Fundações Públicas:
  1. ?Personificação patrimonial - O Estado dá personalidade jurídica para uma fração patrimonial; 
  2. Criadas por lei; 
  3. Para desenvolver atividade tipicamente estatal; 
  4. Goza de autonomia administrativa e financeira (logo, não há vinculação hierarquica); 
  5. Bens públicos impenhoráveis (privilégio das pessoas jurídicas de direito público, estudadas na última aula); 
  6. Executáveis por precatório (decorrência direta da impenhorabilidade dos bens); 
  7. Varas privativas (privilégio das pessoas jurídicas de direito público, seus processos correm nas Varas da Fazenda Pública); 
  8. Imunidade Recíproca (tributária) - Devido à realização de atividades públicas, visando ao fim público, as pessoas dessa categoria não poderam ser tributadas por outros entes (e também não poderão tributar esses entes). Ambos buscam atender claramente e primordialmente o interesse público;
  9. Forma de descentralização da Administração Pública.
  • Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista:
  1. A criação não é por lei. A lei apenas autoriza a criação.
  2. Distinções entre as duas espécies administrativas:
  • Formação de Capital Social:
  1. Empresas Públicas tem capital exclusivamente público.
  2. Sociedade de Economia Mista tem capital misto (público e privado). O Estado tem que deter o poder de gerir a empresa (normalmente tendo a maioria do capital social). Capital social com direito a voto.
  • Forma societária adotada:
  1. Empresas Públicas podem adotar qualquer forma societária admitida no direito.
  2. Sociedade de Economia Mista só admitem a forma se S.A. (Sociedade Anônima).

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que prestam serviço público (pois elas podem desenvolver atividade econômica também), quando seus bens estão afetados pela prestação do serviço público, esses bens serão impenhoráveis (Exceção à regra de que eles são penhoráveis). Só se aplica aos bens afetados. Quem diz isso não é a lei, é a JURISPRUDENCIA e a DOUTRINA. Ex: Os correios precisam dos carros para distribuir cartas (e distribuir cartas é um serviço público), e, assim, os carros usados para esse fim são alcançado pelas impenhorabilidade.

Imunidade Recíproca: a JURISPRUDENCIA entende da mesma maneira que entende para a impenhorabilidade.

Se os bens são impenhoráveis, eles passam a ser executados por precatório.

Tratamos agora, rapidamente, sobre algumas inovações trazidas com a Emenda Constitucional 19:

  • EC 19: Reforma Administrativa
  • Art. 17, § 8º, CF
  • As autarquias e fundações que assinarem contrato de gestão receberão maior autonomia gerencial, financeira e orçamentária, se obrigando a cumprir metas de desempenho. Passam a se chamar Agências Executivas.
  • Implicação: o superintendente, por ter maior autonomia gerencial, goza de estabilidade provisória, não podendo ser exonerado (mesmo em cargo de confiança). Porém, pode ser demitido (Ato Ilícito -> Punição) ou destituído do cargo (Punição), mediante PAD.
  • O § 8º nunca foi regulamentado (prazo, forma, etc.).
  • Agências Reguladoras:
  • O Estado é titular do Serviço Público, podendo prestá-lo diretamente ou delegar, através de uma concessão ou permissão. O que é concedido ou permitido (delegado) é apenas a execução do serviço público. O Estado jamais poderá delegar a titularidade.
  • Art. 175 da Constituição.
  • A União (ou o respectivo ente administrativo) deve fiscalizar esse serviço público que foi delegado.
  • Conceito: são autarquias em regime especial que tem por finalidade a fiscalização e a regulação do serviço público delegado. Ex: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). “Em regime especial” = o dirigente vai estar investido em um mandato. Eles não podem ser exonerados; mas podem ser demitidos ou destituídos do cargo.
  • Consórcios:
  • Criados em 2004/2006
  • Protocolo de intenções: finaliza uma reunião entre entes que tem objetivos em comum. Intenções.
  • O consórcio público tanto poderá ser pessoa jurídica de direito público como ser pessoa jurídica de direito privado. Quem determina isso é o protocolo de intenções.
  • Não pode ser formado por particulares, mas só por entes públicos.
  • Se for um consórcio com personalidade de direito público, ele é criado por lei. Se for um consórcio com personalidade de direito privado, ele é autorizado por lei. Quanto as prerrogativas, o mesmo se aplica.
  • Somar forças para alcançar um fim.
  • O consórcio integrará a Administração Pública de todos e de cada um dos entes consorciados. Porém, quem irá gerir é quem o protocolo de intenções determinar.

Na aula de hoje foi apresentado muito conteúdo. Faz-se necessário, portanto, um nova leitura para facilitar a assimilação. Embora a carga de informações seja grande, o assunto não é difícil. Com um pouco de transpiração se pode ir longe.

Abraços cordias. E nos vemos em uma próxima aula.


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