Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/27486
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Atividades informais e ilegais no mercado de trabalho

Atividades informais e ilegais no mercado de trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Análises das atividades manifestamente informais em confronto com as ilegais dentro do mercado.

Tema recorrente nos jornais e de discussões no meio jurídico, está a questão do reconhecimento do Poder Judiciário de atividades manifestamente ilegais e o julgamento das pretensões aduzidas.

Especialmente pelo fato de que antes da Emenda Constitucional 45/2004, somente poderia ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho demanda que versasse sobre relação de emprego na sua figura clássica de empregador e empregado com registro na CTPS, ou se houvesse pedido de reconhecimento de vinculo empregatício.

Com advento da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou a redação do artigo 114, da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, passaram a ser julgados todos os pedidos decorrentes de relações de trabalho, motivo pelo qual inclusive as ações de acidente de trabalho e pretensões relativas às indenizações por danos morais e materiais tiveram sua competência modificada a tornaram-se freqüentes no cotidiano da Justiça Especializada.

Em razão disso, a informalidade de trabalhos desenvolvidos fora das estatísticas da carteira assinada foi enfim reconhecida protegida pelo Estado, representando segurança e garantia jurídica. Este assunto já está pacificado, razão pela qual,  atividades informais são lícitas.

Vale ainda dizer que um dos requisitos do negócio jurídico exigidos pelo artigo 104, II do Código Civil, é de que o objeto seja “lícito”.

Mas o que fazer com o exercício de funções manifesta e sabidamente ilegais?

Alguém que, por exemplo, trabalhe como apostador do jogo do bicho numa casa de apostas pode ter “direitos trabalhistas” reconhecidos em Juízo?

O Colendo TST, em decisão proferida no dia 23/05/2011, no julgamento do processo RR-123-02.2010.5.08.0001, entendeu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1, ou seja, de ser nulo o contrato de trabalho quando a atividade é de jogo de bicho, por ser ilegal. Observou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo empregado era essencial ao negócio e estava diretamente vinculada à contravenção legal.

Reforçou ainda o posicionamento no julgamento do Processo RR-1852-90.2010.5.06.0310, no qual a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Laranjeira, reformou a sentença e acórdão proferidos, entendendo que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não poderia ser aplicado ao caso concreto, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, "em se tratando de desempenho de atividade ligada ao ‘jogo do bicho', é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta".

A questão aborda o fundamento que a atividade executada está nitidamente vinculada à prática não permitida.

Acontece a mesma situação com uma garota de programa pretendendo o vínculo empregatício no lugar em que trabalho ou então um receptador de carros roubados.

Entende-se que a função exercida está arraigada ao ilícito praticado, motivo pelo qual não se pode reconhecer direitos trabalhistas a quem desde antes do início da relação de trabalho já sabia que a atividade exercida era ilegal e que dela se beneficiava ao não pagar impostos.

Não é obrigação do Poder Judiciário substituir Poder Executivo e Legislativo nas mazelas da sociedade, principalmente pelo fato de observar e pregar o respeito à separação dos Poderes e a independência que deve existir entre eles.

O mercado de trabalho é reflexo do comportamento do País em relação à economia, crescimento, educação e justiça social, mas não se pode incentivar o ajuizamento de ações que versem sobre atividades ilícitas, sob pena de premiar a esperteza, a má-fé em detrimento de trabalhadores e empregadores que cumprem regularmente seus direitos e obrigações.

Desta feita, atividades informais possuem proteção legal enquanto as ilícitas ainda buscam o reconhecimento, o qual será muito difícil de conseguir. 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.