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A importância do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA para o direito de greve do servidor público brasileiro

A importância do julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA para o direito de greve do servidor público brasileiro

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O presente artigo aborda a importância dos Mandados de Injunção propostos pelos Estados do Espírito Santo, Distrito Federal e Pará, julgados pelo STF em 2007, para o direito de greve do servidor público brasileiro.

A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF e 712/PA PARA O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO BRASILEIRO[1][2]

De acordo com Carlos Henrique Leite (2002)[3], o direito de greve objetiva a melhoria das condições sociais do homem trabalhador, constituindo um direito fundamental do trabalhador, enquanto pessoa humana e cujo objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada dos trabalhadores contra os atos que impliquem, direta ou indiretamente, desrespeito à dignidade da pessoa humana.

Nesses termos, conforme Leite (2002), o direito de greve constitui-se a um só tempo, em direito de primeira, de segunda e de terceira dimensão, na medida em que se enquadra como um direito de liberdade, de igualdade e de fraternidade.

A esse respeito, Luciana Stoll (2006)[4] adverte que, muito embora objetive a melhoria das condições sociais do homem trabalhador, o direito de greve não é ilimitado, estando atrelado ao dever de responsabilidade. Assim, como direito coletivo e social que é, o direito de greve deve ceder frente aos direitos humanos de maior grau de importância que venham a ser possivelmente ameaçados pela greve (STOLL, 2006).

Entende-se com isso, que o direito de greve só é juridicamente aceitável quando fracassam o diálogo entre os atores sociais ou as demais tentativas para a solução das questões envolvidas e, anteriormente ao seu exercício ocorrem tentativas de negociação, para que a greve não se torne um instrumento ilegal e abusivo.

Amauri Nascimento (2010) ensina ainda que, em relação ao direito de greve no serviço público, a questão é ainda mais preocupante, pois devem ser esgotadas todas as tentativas de entendimento entre Administração Pública e servidor, já que a greve no setor público geralmente envolve serviços de natureza essencial, a exemplo de energia elétrica, abastecimento, saúde, segurança e transportes.

A esse respeito, o art. 10 da Lei n. 7.783/89 elenca como serviços e atividades consideradas essenciais, verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária (ANGHER, 2011, p. 917)

Convém apontar o reconhecimento de Pedro Lenza (2009) de que a Constituição cidadã de 1988 em seu art. 9º prevê o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses defendidos por meio dele. Lembra o autor que o dispositivo que trata do direito de greve está, propositalmente, inserido no Capítulo II do Título II, da CF, os quais apresentam, respectivamente, os direitos sociais e os direitos e garantias fundamentais.

Por sua vez, prevê o art. 37, VII da CF, a observância pela Administração Pública do direito de greve dirigido aos servidores públicos, como se vê a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (ANGHER, 2011, p. 40-41).

Dessa forma, alerta Lenza (2009) que o direito de greve do servidor público está inserido no capítulo da Constituição que cuida da Administração Pública (Capítulo VII, do Título III), pois o serviço público, sempre deve atender aos interesses da coletividade.

Por esse motivo, lembra Paulo Roberto Ebert (2008)[5] que o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a promulgação da Constituição. Ao contrário, é necessária a edição de lei ordinária que estabeleça os termos e os limites do exercício do direito de greve do servidor público, conforme o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que passou a condicionar o exercício do direito de greve à edição de lei específica e não mais a lei complementar.

Segundo Stoll (2006), a orientação de necessidade de edição de lei para regulamentar o exercício do direito de greve no serviço público aproxima-se de um pseudo, ou inexistente, direito. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como apregoam inúmeros julgados brasileiros, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado.

Prova disso, conforme a autora, está no Decreto Presidencial nº 1.480, de 3/5/1995, que limita o exercício do direito de greve no serviço público, determinando, em seus art. 1º e incisos, parágrafo 2º e art. 2º, que as faltas decorrentes de movimentos grevistas não sejam, em nenhuma hipótese, abonadas, compensadas ou computadas para efeito de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que a tenha por base, podendo até mesmo ensejar em exoneração ou dispensa do chefe imediato ou dos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.

Ebert (2008) aponta que em 2007 o Supremo Tribunal Federal, trouxe relevantes implicações para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, além de representar um marco histórico para o instituto do mandado de injunção, quando no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, respectivamente do Espírito Santo, Distrito Federal e Pará, declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar ao setor público, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).

Convém ressaltar, no entanto, conforme lembra Ebert (2008) que nem sempre o STF manifestou entendimento como o exarado nos referidos mandados de injunção. Anteriormente, no julgamento do MI 20-DF, realizado em maio de 1994, o STF considerou a existência de lacuna técnica decorrente da demora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve do servidor público civil, mas, lamentavelmente, ao invés de criar uma norma específica para o caso concreto, o que seria da própria essência do mandado de injunção, limitou-se simplesmente a comunicar a decisão ao Congresso para que este tomasse as providências necessárias à edição de lei complementar indispensável ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.

De acordo com Ebert (2008), até hoje, o Congresso Nacional não deu a mínima importância à decisão injuntiva do STF.

Ensina ainda Ebert (2008) que, por ocasião do julgamento do MI 20, o STF pronunciou-se no sentido de que o direito de greve de servidores públicos, estatuído no art. 37, VII, da CF/88, representava norma de eficácia limitada, carente de regulamentação, e que o mandado de injunção não se prestaria à edição de norma concreta integradora, mesmo com a lentidão legislativa.

Em outros termos, explica Ebert (2008) que, apesar de reconhecer a omissão dos órgãos legislativos, o STF entendeu, à época, que não seria dado ao Judiciário fazer as vezes de legislador e suprir a ausência de regramento.

Segundo Ludmilla Ferreira Mendes de Souza (2011)[6], com o julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, a Suprema Corte regulamentou provisoriamente o exercício do direito de greve no serviço público, fazendo uso do mandado de injunção para efetivamente cumprir a ausência de lei, rompendo definitivamente com o dogma até então vigente, e, por via oblíqua, realinhando o seu próprio papel no âmbito das omissões legislativas.

E, nesse contexto, conforme Souza (2011), alterando seu posicionamento quanto à eficácia das decisões tomadas em Mandado de Injunção, em contraposição ao entendimento adotado anteriormente, como no já comentado MI-20, dando-lhes efeitos mandamentais, e não meramente declaratórios da omissão legislativa, o STF alterou seu entendimento acerca do exercício do direito de greve para o servidor público.

Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República[7]".

Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis[8]".

Assim, enquanto o Legislativo não cumpre seu dever de legislar, aplicar-se-á a Lei de greve da iniciativa privada, com alterações, aos servidores públicos.

Por fim, é bem verdade que o direito de greve objetiva a melhoria das condições sociais do homem trabalhador, significando um direito fundamental do trabalhador, enquanto pessoa humana e cujo objetivo maior deve consistir na reação pacífica e ordenada dos trabalhadores contra os atos que impliquem, direta ou indiretamente, desrespeito à sua dignidade humana.

E, nessa seara, o funcionalismo público não pode sofrer pela espera da edição de uma lei que regulamente a sua garantia de melhores condições sociais, a partir do direito de greve. Por isso é notória a importância dos mandados 670, 708 e 712 para a efetivação contemporânea do direito de greve do servidor público que, diga-se de passagem, tornara-se a própria vítima da inércia administrativa.

[1] Bacharel em Direito e Comunicação Social; Pós-graduada em Direitos Sociais e Políticas Públicas com foco em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Darcy Ribeiro e Educação de Jovens e Adultos.

[2] Resumo de artigo apresentado à Pós-Graduação em Direitos Sociais e Políticas Públicas com foco em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Darcy Ribeiro.

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público civil e os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2612>. Acesso em: 10.abr. 2010.

[4] STOLL, Luciana Bullamah. Negociação Coletiva no Setor Público. Franca: UNESP, 2006.

[5]EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O novo perfil da greve de servidores públicos. Análise da Lei nº 7.783/89 à luz dos acórdãos proferidos pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1722, 19 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11066>. Acesso em 02.05.11.

[6] SOUZA, Ludmilla Ferreira Mendes de. A greve do servidor público civil e o princípio da continuidade dos serviços públicos. Análise da aplicação da Lei nº 7.783/89. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18935>. Acesso em: 02 maio 2011.

[7] MI 708/DF. Informativo/STF 480. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 07.05.2011.

[8] MI 708/DF. Informativo/STF 480. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em: 07.05.2011


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