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Menor infrator: como se defender?

Menor infrator: como se defender?

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O medo de ser processado faz o adulto ficar acuado sem, contudo, procurar se proteger. Outros, revoltados contras as políticas de (insegurança pública) acabam fazendo justiça pelas próprias mãos, o que é errado

Atualmente muitos adultos ficam sem saber o que fazer diante de atitudes de menor infrator. O medo de ser processado faz o adulto ficar acuado sem, contudo, procurar se proteger. Outros, revoltados contras as políticas de (insegurança pública) acabam fazendo justiça pelas próprias mãos, o que é errado.


Até quando o menor de idade (adolescente ou criança) pode fazer o que bem quiser?

Primeiramente, o menor de idade é aquele que não atingiu a maioridade penal, ou seja, não tem 18 (dezoito) anos de idade. Atualmente, a maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos de idade – de acordo com o art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos, cuja idade habilita a pessoa à prática dos atos da vida civil, mas a incapacidade da menoridade cessará (parágrafo único):

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Importante tecer comentário sobre a emancipação do menor de idade (ter no mínimo 16 anos e não mais que 18 anos completos, pois a partir dos 18 anos de idade a pessoa passa a ser adulta) quanto ao artigo 5º, parágrafo único.

Ainda que emancipado, o menor de idade não responde criminalmente por seus atos, uma vez que continua inimputável, pois a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente e normativa internacional – Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 -, assim asseguram. Assim, o adolescente emancipado, por disposições contidas no artigo 5º, parágrafo único, ainda é considerado relativamente incapaz.

Quando algum menor de idade, mesmo sendo emancipado, na data da ação, cometer furto, atropelamento, ferimento ou matar, não se aplica ao menor de idade o Código Penal. Menores de 18 anos são inimputáveis, isto é, não tem a capacidade de compreender* o ato praticado. Pela atual legislação brasileira, o menor de idade não pratica crime, mas ato infracional. As infrações praticadas pelos menores são julgadas pelos Juízes da Infância e da Juventude.


Será realmente que os atuais adolescentes não possuem discernimento suficiente para saberem que matar, furtar e roubar é crime, ou seja, atitude que faz mal as pessoas?

A sociedade tem que pensar a respeito, pois, os jovens de hoje, apresentam oportunidades que não tinham os jovens de 60 anos atrás, no caso os discriminados sociopoliticamente – os atos destes, na maioria das vezes, eram delitos cometidos por punguistas para obterem dinheiro para as necessidades da própria família. As medidas sociais, prestadas pelo Governo Federal, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, têm ajudado os grupos sociais reprimidos e discriminados, a terem dignidades e oportunidades em suas vidas, o que não mais justifica as ações criminosas para terem uma vida digna, o prover das necessidades básicas – como no caso de pessoas que “trabalham” no narcotráfico justificando suas ações por não terem oportunidades por omissão do Estado. Ora, há o Pronatec, bolsa família, a intervenção do Estado nos morros cariocas, para conter e impedir ações de narcotraficantes e, assim, a dar condições aos moradores de terem seus direitos humanos, não comportam mais justificativas de que não possuem direitos e oportunidade de ascenderem à qualidade de vida. Também é preciso salientar, que há os inimputáveis (menores de dezoito anos) de classes sociais mais elevadas, que cometem “crimes” – lembrando que cometem atos infracionais -, nos quais são injustificados peremptoriamente, pois têm todas as necessidades básicas providas. Em outra oportunidade será abordado isso.

Quando um menor de idade comete “crime” grave (matar, por exemplo) ele é “julgado” e, caso “condenado”, prestará algum serviço de caráter educativo à comunidade ou ser “condenado” a internação. Vale ressaltar que o crime praticado por criança e adolescentes não são crimes, mas atos infracionais.

Quando adolescente atinge dezoito anos de idade, os “crimes” praticados por ele, antes de completar dezoito anos, passam a existirem mais. Ou seja, quando atingir a maioridade (penal ou civil), no cometimento de um novo crime, todos os antecedentes de crimes praticados são “pagados”, de forma que, da nova ação, o indivíduo seja considerado réu primário. Nota: tramita a redução da maioridade penal, de 18 anos, para 16 anos de idade.

Assim como o adulto pode ser detido em ato criminoso (lesão corporal: bater, arranhar, causar hematoma; furtar ou roubar; ameaçar com objeto perfurante, cortante; tentativa de atear fogo a estabelecimento ou pessoa; tentativa de destruir qualquer bem público seja banco de praça, hidrante, brinquedos, lâmpadas, latas de lixo da Comlurb), o menor de 18 anos de idade (popularmente chamado de “moleque”, “pequeno”, fedelho”, “guri”, “di menor”) que cometer ato infracional, também pode ser detido seja por policial ou qualquer civil que esteja no momento do ato infracional.

O que não pode acontecer é, ao deter a investida “criminosa” do menor de idade, querer bater, xingâ-lo, causar constrangimento, amarrá-lo em poste. Pode-se conter o menor na localidade do crime até a chegada de aparato policial, ou, com testemunhas, levar o menor de idade a uma delegacia.


Legitima Defesa (Legítima Defesa de Terceiros) e Estado de Necessidade

A legítima defesa é ato de autoproteção diante de ameaça. É garantida a qualquer cidadão que se ache em estado de perigo. Digamos que uma criança, ou adolescente, tente dar soco, pontapé ou até mesmo esfaquear. É de direito à preservação natural da própria vida se defender. Mas a defesa não pode ser desproporcional ao ataque (circunstância), isto é, uma criança de dez anos tem menos força física do que um homem de 40 anos. Esse pode deter um soco ou pontapé daquele sem qualquer esforço. Caso o agressor continue é direito do agredido conter o agressor e chamar a polícia – testemunhas sempre.

Um idosa (60 anos ou mais) pode bater num adolescente (de 16 anos de idade, por exemplo) com um guarda-chuva quando é agredida por socos ou pontapés, porque pode não ter forças físicas para conter as agressões.

Age em legítima defesa também quando, por exemplo, um grupo de menores de idade tenta furtar uma loja. O lojista ou funcionário (s) podem deter os menores infratores – chamados popularmente de “trombadinhas” – e colocá-los para fora da loja ou detê-los até a chegada de viatura policial.

O uso de força só é permitido em casos de legitima defesa, prisão em flagrante ou estado de necessidade. A força física empregada será para imobilizar sem jamais causar danos físicos (intencionais). É de direito também de qualquer adulto proteger outro adulto em circunstâncias delituosas de criança ou adolescente. Uma criança ameaça uma idosa com faca. Um homem vê a cena. Pode deter a agressão do menor a senhora. Pode também deter o menor até a chegada de aparato policial.

Um grupo de adolescente entra numa loja para furtar. Seja proprietário, funcionário ou cliente, têm o direito de deterem os adolescentes e até persegui-los, pois se trata de flagrante delito (furto de mercadoria), e posteriormente comunicar a polícia (ver artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA – abaixo).

Infelizmente nossa juventude está nas mãos de traficantes e muitas destas crianças e adolescentes são usuários de drogas. Agem sem o menor pudor ou discernimento do que fazem, em alguns casos. O problema, então, é a falta de ação efetiva do Estado em dar condições sociais favoráveis ao desenvolvimento moral das crianças e adolescentes, a efetiva segurança pública.

Contudo, o cidadão adulto tem seus direitos, também, constitucionais, como o direito à vida – o direito de não morrer. O infrator agressor que venha atentar contra a vida de adulto, este tem direito a se defender.

Digamos que cinco adolescentes venham a querer assaltar uma senhora, de 65 anos de idade, e ela usa de seu guarda-chuva cujo cabo é feito de madeira (onde se segura o guarda-chuva). Por sua vez, a idosa, sem querer o resultado, machuca um dos adolescentes de forma a provocar hematoma, arranhão, ou sangramento. Por motivo de legítima defesa, a justiça poderá não condenar a idosa já que ela, pela condição física, e protegida pela Constituição Federal de 1988, e o Estatuto do Idoso, agiu de forma a se proteger e até “proporcional” aos ataques. Bem diferente se a idosa possuidora de arma de fogo desfere tiros para matar os menores de idade e não para se defender.

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.


Conclusão

Este trabalho não pretende, como pode parecer para alguns, fomentar ódio e repulsa aos menores infratores, mas servir de ajuda, esclarecimento aos que necessitam de informação, que sirva para ação imediata diante de agressões provocadas por menores infratores.

Contudo, os menores infratores são vítimas, geralmente, de negligência e imprudências dos pais em não saber educá-los com valores humanísticos. Todavia, o ambiente influência, consideravelmente, na formação psíquica do futuro adulto. Quando o ambiente familiar, ou quando somente o ambiente da comunidade, do bairro, não possuem conceitos de civilidade, as influências negativas (furtos, roubos, homicídios etc.) têm importância na formação das crianças e adolescentes.

N ão adianta criar leis punitivas, pois de nada resolverão, substancialmente. O que é preciso acontecer no Brasil é a socialização universalista à civilidade, indiferente de classe social, morfologia etc. Sem isso, a sociedade brasileira viverá dias de terror, verá aumento de presídios.

A ressocialização também é fundamental para o resgate do indivíduo que se perdeu em atos criminosos. Mas que fique o alerta, há pessoas que já nasceram propensas à criminalidade, mas a educação, o amor, quando nos primeiros anos de vida, não permite que tais tendência latentes floresçam. Quando adulto, a probabilidade de ressocialização fica mais difícil. Em todo caso, somente a universalização de direitos, a plenitude dos direitos humanos, em todos os segmentos sociais no Brasil, não permitirá que se tenha tantas ações cruéis que se igualam aos tempos dos trogloditas.


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