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“Bullying” – panorama jurídico e legislação aplicável

“Bullying” – panorama jurídico e legislação aplicável

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A violência sistemática caracterizadora do "bullying" encontra vedação, tácita ou expressa, em todo o sistema normativo nacional, principiando-se pelo preâmbulo e texto da Carta Magna até a legislação infraconstitucional e convenções internacionais.

A prática do “bullying”, como conduta degradante da pessoa humana, encontra vedação, seja tácita ou expressa, em todo o sistema normativo nacional, principiando-se pelo preâmbulo e texto da Carta Magna até a legislação infraconstitucional e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário[1], desde que, evidentemente, observada a hermenêutica teleológica dos seus variados dispositivos em benefício da proteção às vítimas.

Com efeito, é sabido que a prática do ”bullying” configura-se por uma infinidade de modalidades, tais como as consubstanciadas por agressões verbais, intimidação, ameaças, constrangimentos e agressões físicas. Além disso, apresenta-se em diferentes ocasiões, seja em ambiente pessoal e escolar (hipóteses aqui destacadas), ou, ainda, laboral, e não discrimina agentes nem vítimas, sendo constatada a sua prática na infância, adolescência ou mesmo na fase adulta.

Destarte, diversos podem ser os bens juridicamente tutelados lesados (a vida, a integridade física, a honra, a saúde etc.) e daí a necessidade de especial proteção do estado no que toca à vedação de semelhantes práticas, sobretudo se observadas as nefastas consequências virtualmente ocasionadas à integridade física e psicológica das vítimas, notadamente quando encontram-se ainda em estágio de desenvolvimento da personalidade, como os que ainda não atingiram a maioridade, pelo que passam a requerer especialíssima tutela estatal.

Assim, cumpre aduzir que a Carta Magna traz consigo em seu bojo o escopo precípuo de ”assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social” [2] conforme infere-se do seu preâmbulo.

Ademais, em especial proteção à criança e ao adolescente, dispõe, em seu art. 227, que É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Em análise reversa, forçoso concluir que o “bullying”, enquanto afronta aos preceitos supracitados e outros expressos no texto constitucional, ofende flagrantemente as suas finalidades pedagógicas e protetivas e veste-se como invectiva à dignidade da pessoa humana[3] e à interdição à tortura e ao tratamento desumano ou degradante[4]. Assim, cumpre ao Estado a prevenção e a repressão de práticas congêneres.

De fato, em virtude da extensão lesiva desses procedimentos violentos, que em casos extremos chegam a resultar em tortura, e até mesmo em morte, invoca-se também a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que afasta o tratamento cruel, desumano ou degradante ao ser humano, e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, o qual preleciona o direito à integridade pessoal, compreendendo, claro está, aspectos físicos, psíquicos e morais[5].

No campo infraconstitucional constata-se, inicialmente, que as condutas configurativas desta espécie vituperiosa encontram-se, senão em sua totalidade, ao menos em grande parte prescritas no Decreto-Lei n°2848, de 7 de dezembro de 1940, o nosso Código Penal.

Com efeito, conquanto as referidas condutas encontrem reflexo, sob cominação de pena, no texto legal, a exemplo do que se observa nos crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio (Títulos I e II, respectivamente, da Parte Especial do Código Penal), há que se observar que, sendo muitas vezes os “bullies” (ou “bully”, no singular, denominação endereçada aos agentes agressores) adolescentes ou mesmo crianças, não estão sujeitas à sua aplicação.

A inimputabilidade do agressor em virtude da sua condição de menor, contudo, não configura óbice à possibilidade de tutela jurídica penal repressiva à sua conduta, embora nesta hipótese não se vislumbre a ocorrência de crime, mas tão somente de conduta equiparada, prescrita como ato infracional pela Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Destarte, nesta hipótese, sujeitar-se-á o agressor, menor infrator, às medidas socioeducativas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e, em casos de maior gravidade, à liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e a internação em estabelecimento educacional[6], aplicadas individual ou cumulativamente, quando possível, e sem prejuízo das demais medidas cabíveis previstas no art. 101 do ECA[7].

Há que se reconhecer, entretanto, a inocuidade de tais medidas, mormente se considerada a possibilidade de remissão em semelhantes casos, a ser concedida pelo membro atuante do Ministério Público, como forma de exclusão do processo antes mesmo de iniciado o procedimento judicial, a teor do que dispõe o art. 126 do ECA.

Nada obsta, contudo, que a vítima lesada por agressor menor de idade pleiteie a reparação adequada (a título de compensação por danos morais, materiais ou estéticos, conforme o caso)[8], pela via civil, em face dos representantes legais do agressor, seja ele incapaz de responder nas esferas cível e penal por seus atos[9].

Como se vê, a interface do “bullying” com variadas esferas do direito, bem como a a repercussão da sua prática reiterada na manutenção e preservação de bens juridicamente tutelados de maior importância, implicam reverberação imediata do fenômeno na sociedade e, portanto, desperta a circunspecção do legislador.

Nesse sentido, cita-se, a título de exemplo, a iniciativa do Senado Federal, através do Projeto de Lei nº 228/2010, substituído pelo Projeto de Lei 1.785/2011, ainda em tramitação nesta casa legislativa, que inclui entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de ambiente escolar seguro e adoção de estratégias de prevenção e combate ao “bullying”.

Outra iniciativa de destaque, de origem da Câmara dos Deputados, foi o Projeto de Lei nº 6.935/2010 (já arquivado), que pretendia a criminalização da prática. A nosso ver, data venia, inconcebível é a iniciativa que pretenda o tratamento pela via do direito penal, porquanto transgride o consagrado princípio da intervenção mínima e ignora a inocuidade a que mencionamos alhures, uma vez que, ressalta-se, verifica-se na grande maioria dos casos crianças ou adolescentes como agressores. Afirmar o contrário é, portanto, fechar os olhos à realidade.

Em contrapartida, temos como louváveis iniciativas como a do município de Belo Horizonte, que através da Lei Municipal nº 10.213, de 29 de junho de 2011, criou o programa BH Trote Solidário e Cidadão e de Prevenção e Combate ao Bullying, além de proibir a prática de trote violento. A predita Lei Municipal acertadamente criou ação de caráter multidisciplinar e participação comunitária nas escolas da rede municipal de educação.[10]

Ela determina, ainda, a disponibilização de serviço telefônico para recebimento de denúncias e trata da possibilidade de inclusão das despesas decorrentes dessas ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Além de informações do município a respeito do cumprimento da norma, o parlamentar responsável pela iniciativa solicitou dados sobre a atual situação da violência nas escolas da capital e sobre o combate ao cyberbullying entre os jovens, que consiste no uso das novas tecnologias de informação e comunicação para propiciar comportamentos repetitivos e hostis contra um indivíduo.[11]

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurelio Mello, em análise do panorama legislativo sobre a matéria bem assentou que:

”A matéria, ainda não regulamentada por legislação federal, é objeto de normas municipais e estaduais. Em São Paulo, a Câmara Municipal editou a lei nº 14.957/2009, determinando "incluir no projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying" (artigo 1º). No mesmo sentido é a lei nº 5.089/2009, do município do Rio de Janeiro. Segundo a lei nº 5.824/2010, do Estado do Rio de Janeiro, além dos estabelecimentos de saúde, os de ensino também ficam obrigados a notificar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar qualquer caso de violência contra a criança e o adolescente. O Estado de Santa Catarina foi o pioneiro na normatização do tema, considerada a lei nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009.” [12]

Diante desta constatação, o preclaro jurista conclui:

“O crescimento do número de ocorrências envolvendo o bullying e as gravíssimas consequências - tanto em termos psicológicos e sociais, quanto jurídicos - estão a revelar a valia da ampla discussão sobre o tema, providência que se impõe, a fim de permitir à atual e às futuras gerações o exercício irrestrito da cidadania.” [13]

De fato, não há como dissidir da asserção de que o número de ocorrências envolvendo o fenômeno é crescente, tampouco é prudente preterir as suas gravíssimas consequências. Destarte, a efetiva intervenção estatal é medida que se impõe.

Não há como crer, contudo, que pela via penal há de se solucionar o problema. A solução é, antes, pluridisciplinar, e requer trabalho conjunto das autoridades para que se proceda ao devido planejamento legislativo, bem como à eficaz atuação administrativa, sem olvidar, evidentemente, de que em se tratando de questão aparentemente cultural, não se deve menosprezar, ainda, a importância da conscientização, conquanto soe modesta solução.


[1]  Lei 10.406/2002 (Código Civil), Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), ademais das variadas legislações (que regulam especificamente a matéria ou não) regionais e locais em tramitação nas casas legislativas, bem como as já em vigor. Ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

[2]  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[3]  Art. 1°, III, CF/88.

[4]  Art. 5°, III, CF/88.

[5] MELLO, Marco Aurélio M. F., “Bullying – Aspectos Jurídicos”.

[6] Art. 112, I, II, III, IV, V e VI, ECA.

[7] Art. 112, VII, ECA.

[8] Arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002.

[9] Art. 932 e 933, Código Civil Brasileiro de 2002.

[10] Art. 1º, Lei N° 10.213/11 do município de Belo Horizonte.

[11] Disponível em: http://www.cmbh.mg.gov.br/chapeu/bullying .

[12] MELLO, Marco Aurélio M. F., op. cit.

[13] Ibid.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PÁDUA, Caio de. “Bullying” – panorama jurídico e legislação aplicável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4007, 21 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28324. Acesso em: 19 abr. 2024.