Princípio da cognoscibilidade ou erro cognoscível.
Requisito do erro, vício de vontade
Princípio da cognoscibilidade ou erro cognoscível. Requisito do erro, vício de vontade
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Publicado em . Elaborado em .
Escusabilidade ou cognoscibilidade? Os tribunais, hoje, têm substituído a escusabilidade pela cognoscibilidade.
O erro, vício de vontade que vicia o negócio jurídico, está previsto no Art. 138 do Código Civil.
Ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo contrário a sua vontade, se conhecesse a situação.
Diferente do que ocorre na coação, em que o agente é induzido a errar, no erro não há intervenção de terceiro: erra-se sozinho. Há uma percepção falsa da realidade.
Segundo a doutrina tradicional, o erro, para que possa invalidar o negócio jurídico, deve ser:
- substancial ou essencial: se o erro fosse conhecido, o negócio jurídico não seria realizado;
- escusável: é o erro justificável, desculpável, capaz de ser cometido por pessoa de diligência normal (o homem médio), em face das circunstâncias do negócio;
- real: o erro deve ser capaz de causar efetivo prejuízo concreto para o interessado. Ou seja, o prejuízo deve ser tangível, palpável (non fateur qui errat).
Hoje a escusabilidade do erro tem sido substituída pelo princípio da cognoscibilidade (ou erro cognoscível). Ocorre quando o vício de vontade é suscetível de ser detectado pelo destinatário da declaração; quando o receptor da mensagem sabia ou devia saber do erro. Não se aplica ao contratante, mas ao contratado, o receptor.
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