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Princípios fundamentais da Administração Pública

Princípios fundamentais da Administração Pública

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O presente artigo científico apresenta uma reflexão sobre o alcance normativo, os princípios fundamentais da administração pública por se encontrarem inserido no título que cuida das disposições gerais da administração pública.

Princípios Fundamentais da Administração Pública

Universidade Tiradentes

Eduardo Mendes Teixeira

 

INTRODUÇÃO


  O presente artigo científico apresenta uma reflexão sobre o alcance normativo, os princípios fundamentais da administração pública por se encontrarem inserido no título que cuida das disposições gerais da administração pública e, bem como, pela expressa dicção do dispositivo, os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1998,aplicam-se a todos os poderes no exercício da atividade administrativa, bem como o princípio da impessoalidade e da legalidade, moralidade, eficiência.
Palavra chave: princípios fundamentais da administração pública, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência.
 Os conceitos de princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico, Logo alguns princípios encontram-se o disposto no caput do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados e dos municípios obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.mas não estão do artigo 37 da CF: o princípio da isonomia, princípio da finalidade, o princípio da motivação.
Tendo em vista em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).
  O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Contudo como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de economia mista também estão submetidas a esses princípios.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

  Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode fazer o que a lei permite.enquanto a administração privada e lícito fazer tudo que a lei não proíbe, pois o princípio aplicável é o da autonomia da vontade,ou seja ,o princípio da legalidade administrativa tem,portanto, para administração pública, um conteúdo mais restrito do que a legalidade geral aplicada á conduta dos particulares(CF,art.5,ll).por outro lado para o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional,exatamente porque assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo,o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei,sendo a atividade administrativa, por conseguinte,subleal ou infralegal,devendo restringir-se á expedição de comandos que assegurem a execução da lei.

   PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE


  Nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica, expressa ou virtualmente, como objetivo do ato, de forma impessoal. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e “inafastável” de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se afasta desse objetivo sujeita-se invalidação por desvio de finalidade. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Contudo a impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros,devendo ater-se á vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimento, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.
  Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, a impessoalidade, especialmente na acepção ora em foco, é decorrência da isonomia(ou igualdade) e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o art. 37 inciso II, que impõe o concurso público como condição para o ingresso em cargo efetivo ou emprego público, ou seja ,( oportunidades para todos),e o art.37 inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. No segundo sentido, o princípio significa,segundo José Afonso da Silva(2003:647) baseado na loção de gordillho que os atos e provimento administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica,mas ao órgãos ou entidade administrativa da administração pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato.Ele e a penas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal’’.
 


PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador que é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelas normas vigentes, mas também pela moral comum. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto nos seus efeitos. Na lei n.9.784/99 prevê o princípio da moralidade no art.2, caput, como um dos princípios que se obriga a Administração Pública;e,no parágrafo único,inciso IV,exige atuação segundo padrões éticos de probidade,decoro e boa fé ’,com referência evidente aos principais aspectos da moralidade administrativa. Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípios da moralidade administrativa(Manoel de Oliveira Franco Sobrinho,1974:11) Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9 da lei 8429´92).ex utilização em obra ou serviço particular,de veículos, materiais por equipamentos públicos. Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art10 da lei 8429/92)ex: aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. Atos de improbidade administrativos que atentem contra os princípios da administração (art.11 da lei 8429/92).ex fraude á licitude de concurso público.É de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a administração(art.85,Vda CF) Cominações previstas na Lei 8429/92: Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92): Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Ressarcimento integral do dano, quando houver Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92): Ressarcimento integral do dano. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância. Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92): Ressarcimento integral do dano, se houver. Perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos. Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

 

 

 

 

 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos. É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95. É o mais moderno princípio de Administração Pública que já não se contenta em que os seus agentes desempenhem suas atividades apenas com legalidade e moralidade, isto é, com ética. Mas, exige resultados positivos para o Serviço Público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Eficiência consiste em realizar as atribuições de uma função pública com competência, presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando com isso, superar as expectativas do cidadão-cliente. Embora estes princípios básicos tenham sido apresentados na Constituição Federal de 1988, desde a Reforma Administrativa de 1967, outros princípios, oriundos das Teorias da Administração já buscavam delinear o processo de gestão pública com o intuito de dotar tal gestão de um caráter mais profissional e gerencial, como se pode ver na próxima seção. Estes princípios delinearam de certa forma o chamado “Estrado Mínimo”. A emenda constitucional n.19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da administração pública, previsto no artigo 37,caput.também a lei n.9.784/99 fez referência e Le no artigo 2, caput Hely Lopes Meirelles(2003;102) fala na eficiência como um dos deveres da administração pública, definindo como o que se impõe a todo os agentes públicos de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultado positivo para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros’’.

 CONCLUSÃO

Os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência são deveras importante para a boa movimentação da Administração Pública, atendendo à população e aos seus fins da melhor forma possível, de forma a assegurar a supremacia do interesse público e o respeito à convivência correta dos administrados, entre si e com o Estado. Os oficiais das serventias extrajudiciais, conforme o anteriormente explicitado, podem ser considerados funcionários públicos, por prestarem serviços exclusivamente públicos, estão subordinados a esses princípios, já que fazem parte da Administração. Diante disso, os notários e registradores devem agir somente de acordo com o que estiver prescrito em lei, com imparcialidade, isto é, sem dar favorecimento a nenhuma parte, agindo com transparência, fornecendo informações que dispõe, atendendo com qualidade, buscando os melhores resultados dentro de suas funções. Rabelo (2008) figura que, na qualidade de interventor acautelador, o oficial desenvolve função social, ao resguardar o interesse das partes, principalmente àquelas com grau de instrução reconhecidamente baixo. O tabelião e o registrador agem, então, em conformidade aos princípios objeto do presente estudo, em atenção especial à imparcialidade, momento em que equipara as partes para evitar possíveis injustiças que tornem o negócio vicioso.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

 

1)      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS,2009

2)      ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 20.Ed . São paulo :atlas 2012

3)      MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

4)      MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. São Paulo, Malheiros, 2007.



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