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O abuso de poder e as prerrogativas do advogado

O abuso de poder e as prerrogativas do advogado

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Sumário: INTRODUÇÃO, 02. CAPÍTULO I - A Ciência do Direito e o Advogado. 1. A Ciência do Direito e a Conduta do Advogado, 03. 1.1 O Advogado e a Justiça, 05. 1.2 A Ética e a Moral na Advocacia, 07. 1.3 O exercício profissional conforme a norma jurídica, 07. CAPÍTULO II - As Prerrogativas do Advogado. 2. As Prerrogativas no Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94, 08. 2.1 Prerrogativas da função de Advogado, 09. 2.2 O advogado na defesa de suas prerrogativas, 10. CAPÍTULO III - As Autoridades e Poder. 3. As Autoridades no uso do poder, 12. 3.1O poder, 12. 3.2 O abuso do poder como forma de abuso de direitos, 14. CAPÍTULO IV - Instrumentos para a Coibição do Abuso de Poder. 4. Meios Legais para a Coibição do Abuso de Poder, 15. 4.1 Instrumentos extrajudiciais, 16. 4.2Instrumentos judiciais, 17. CONCLUSÃO, 20. BIBLIOGRAFIA, 21.


INTRODUÇÃO

Ao nos propormos a começar este trabalho, primeiro partimos de uma observação por vezes presente no mundo do exercício da advocacia tanto pública quanto privada, que se mostra pelo uso do poder que detêm certas autoridades como forma de abuso de direitos e prerrogativas. O tema adentra na ciência do direito cuja busca da verdade sobre o comportamento e regramento humanos, acaba por criar formas de coibição das condutas que exacerbam a norma jurídica.

Não obstante a isso, é mandamento constitucional que o advogado é essencial à administração da justiça, o que reforça a sua legitimidade para atuar na luta pelos direitos que vierem a ser patrocinados, destarte, na importância de seu mister, que aliás tem status de múnus público, não poderá ser atingido por qualquer abuso de poder, sob pena de estarem sendo atingidos os próprios direitos de seus outorgantes. No que diz à lesão a qual poderá vir a ocorrer, concretizar-se-á em dois patrimônios, o primeiro, é o da parte assistida, e o segundo é o do próprio advogado, que estará obstado no exercício de sua profissão.

Então com o ocorrer destas situações que impedem por vezes, o exercício da advocacia e com base no princípio da isonomia prevista a nível constitucional, a que devem ter os sujeitos processuais, o direito criou as prerrogativas de função do advogado, que em verdade significam um mínimo para que o profissional possa exercer suas atividades, sem comprometer a sua atuação.

Por conseguinte, os estudos aqui discorridos buscam esclarecer sobre algumas prerrogativas do advogado, bem como evidenciar meios para exigi-las, em face do abuso de poder.


CAPÍTULO I - A CIÊNCIA DO DIREITO E O ADVOGADO

1.A CIÊNCIA DO DIREITO E A CONDUTA DO ADVOGADO

A Ciência do Direito pode ser entendida como a busca da verdade sobre o comportamento humano enquanto objeto de regulação social, neste passo, evidenciamos ter completa vinculação ao exercício da advocacia, pois este tem como mister a luta pelo direito e pela reparação ou compensação da lesão provocada, é como reflete Rudolf Von Ihering "Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade." [1]

A Ciência do Direito estuda normas, regras de conduta com o objetivo da harmonia social, e o advogado as utiliza em defesa dos direitos do seu outorgante e muitas vezes, seus, contribuindo para esta harmonia na concretização da justiça. Portanto, a conduta do profissional da advocacia terá tão mais legitimidade, quanto à vinculação de seus atos à norma jurídica, posto que, acobertado pelas regras de conduta previstas em lei, estará imune a qualquer censura ou abuso dos seus direitos no exercício de seu ofício como mesmo preleciona Ruy Azevedo Sodré "O advogado é o homem da lei e elemento indispensável à administração da justiça – o advogado vive da lei, dentro da lei, manejando-a pela sua boa aplicação" [2]. É claro, mesmo assim ainda poderá ser alvo de restrições no exercício de seu mister como ocorre, contudo, deverá, com mais força, utilizar os meios para que se contorne e suprima o abuso, vez que pautada sua ação pela lei.

Com o Estado Democrático de Direito constituído pela Carta Magna de 1988, não há mais espaço para o abuso de poder, pois na verdade temos o ônus de sermos todos governantes, enquanto escolhemos nossos representantes políticos, que então autorizarão os concursos públicos, a contratação e nomeação de servidores, enfim, trazendo à pessoas como nós, algumas formas de autoridade e poder de decisão. Portanto, todo o poder só é soberano quando fundado na participação popular, que é composta pela reunião relativa de nossas vontades. "Todo o poder emana do povo que o exerce através de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição", assim dispôs o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Preleciona também José Joaquim Gomes Canotilho, quando se refere ao Estado Constitucional Democrático:

"O estado constitucional é "mais" do que Estado de Direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para "travar" o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2) outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado "impolítico" do Estado de direito não dá resposta a este último problema: de onde vem o poder. Só o princípio da soberania popular segundo o qual "todo o poder vem do povo" assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular, concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados, serve de "charneira" entre o "Estado de direito" e o "Estado Democrático", possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático." [3]

Então, ao ver florescer tais vontades, e seus choques entre as pessoas, a Ciência do Direito, promoveu sua regulamentação, e atribuiu ao advogado a defesa dos direitos que saltam das normas, sendo imprescindível que este tenha sua conduta a simbolizar estas.

1.1.O Advogado e a Justiça

Reforça a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133 que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.", assim também o artigo 2º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, contudo, o que parece é que esta frase, não seria tão necessária, pois o advogado é tão exigido em face da justiça, quanto o médico em face de seus tratamentos, quanto o motorista em face da condução de seus passageiros, ou quanto matemático em face da exatidão de seus cálculos. Porquanto, as palavras constitucionais aí estão, na verdade, a dar ênfase, destaque ao exercício da advocacia tanto pública quanto privada, pelo que passa seu ofício a ter legitimidade constitucional como indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito, é o que se nota de uma interpretação constitucional sistemática. José Afonso da Silva acresce ainda que "a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário." [4]

A jurisdição, que é o poder do Estado-Juiz de dizer o direito, de aplicá-lo ao caso concreto, inerte, regra geral, tem que ser provocada, e o advogado é que tem a capacidade postulatória para dar a propulsão inicial do deslinde do litígio, sem ele, não há ação [5], e portanto, não há decisão pelo Juiz de Direito. Pelo que se constata, sem o advogado, não há como se chegar até a Justiça, pois ele é o legitimado a postular por decisão favorável, representar e defender a pretensão do seu constituinte (artigo 2º, § 2º do EOAB). Neste sentido preleciona Paulo Nader que "a justiça se torna viva no direito quando deixa de ser apenas idéia e se incorpora às leis, dando-lhes sentido, e passa a ser efetivamente exercida na vida social e praticada pelos tribunais." [6]

A parte, leiga muitas vezes, somente tem a noção de seus direitos, contudo está longe de sua concretude técnica, pois a Ciência do Direito criou termos específicos, técnicos para a concepção de suas realidades, que devem ser entendidos e manuseados pelo profissional do direito. Por conseguinte, enquanto mais presente o advogado, mais presente está o alcance da justiça que se pode denominar de a "virtude" ou a vontade constante de dar a cada um o seu direito" [7], e logo, mais afastado está o abuso de direitos, vez que também é consequência do abuso de poder.

Com fundamento nesta preocupação de afastar a parte leiga da postulação perante os Órgãos do Poder Judiciário, ou seja, o jus postulandi, atribuição esta do advogado, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94 dispõe em seu artigo 1º, que são atividades privativas de advocacia: "I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais". Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.127-8-DF-Medida Liminar [8], Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 14.101994, seção I, p. 27.596, decidindo pedido de Medida Liminar suspendeu a parte final de tal inciso, franqueando à parte, pessoalmente, postular perante os Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, até julgamento final da ação, o qual, até os presentes dias não ocorreu. Doutrina lúcida sobre o assunto é a proposta por Mário Antonio Lobato de Paiva:

"Cremos que, o jus postulandi, não deve ser tido como uma mágica chave de acesso ao Poder Judiciário e, quanto menos, à Justiça. A capacidade postulatória não pode e não deve ser conferida indistintamente a todos os cidadãos, sob pena de lhes negar a própria cidadania. Antes, deve ser esta garantida, ao se reservar o jus postulandi a um profissional especialmente preparado para a defesa de direitos, o advogado. Este sim, com anos de estudo, isenção emocional e preparo técnico, tem a voz que consegue, no mais das vezes, ser ouvida." [9]

1.2.A Ética e a Moral na Advocacia

Por ser a Ciência do Direito de cunho axiológico ou valorativo fundada predominantemente nos valores da vida, segurança e justiça, o advogado defronta-se com essas duas realidades que devem constituir sua conduta, qual sejam, a moral e a ética. Para Daniel Coelho de Souza, ética "é manifestação do sujeito, tradução dos seus valores, afirmação das suas exigências pessoais" [10], já a moral nos leva à concepção de norma, preceitos convencionalmente aceitos em sociedade como forma de controle. O advogado no exercício da advocacia deve ter seu comportamento vinculado à ética e à moral, que são guias de conduta aceitas pela sociedade, para que não caia em descrédito, consequência esta que poderá influir na sua respeitabilidade e reputação, e ainda, provocar situações de abuso de poder em face do mau uso de suas prerrogativas.

Para isto foi criado o Código de Ética da OAB de 13 de fevereiro de 1995, que regulamenta o exercício da profissão de advogado e em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I dispõe que o advogado deve "preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade."

1.3.O exercício profissional conforme a norma jurídica

A conduta do advogado, para que alcance o status de legitimado constitucional essencial à administração da justiça, deve seguir a legalidade, assim como qualquer outra instituição no Estado Democrático de Direito. Deve atuar com "destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé", contribuindo, destarte, para o "aprimoramento das instituições, do Direito e das leis." (artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V do Código de Ética da OAB). Pois só desta forma terá a verdadeira convicção para impedir o abuso de poder e de suas prerrogativas, enquanto no exercício da advocacia.


CAPÍTULO II - AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

1.AS PRERROGATIVAS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI Nº 8.906/94

Desde o Código de Manu, passando pelas Instituições de Justiniano, a Lei das XII Tábuas, o Digesto, as Ordenações Filipinas, foram encontrados fatos que mostram a criação e exigência social da advocacia, como profissão. No Brasil, especificamente, a doutrina aponta a data da criação da advocacia, como a dos cursos jurídicos, ou seja, 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo, pois até antes, "mercê do alvará de 24 de julho de 1713, qualquer pessoa idônea ainda que não formada poderia advogar, fora da Corte, tirando Provisão" [11]. Prosseguindo nos fatos, adveio a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em 1843 e mais tarde, a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 1930, pelo Decreto nº 19.408. Então, em 1963, pela lei 4.215, foi criado o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Carta Constitucional de 1988 então sacramentou a importância do advogado para a sociedade e para o Estado, ensejando a formulação da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, que limitou na forma de seu artigo 3º o exercício da advocacia apenas aos bacharéis em direito legalmente inscritos na OAB. Nesta norma encontram-se inseridas as prerrogativas do advogado, fonte primária para que o profissional, no exercício da advocacia, expurgue do Ordenamento Jurídico os abusos de poder.

1.1.Prerrogativas da função de Advogado

O advogado presta verdadeiro serviço público e exerce função social, atuando em busca da concretização da justiça na causa de seu constituinte, neste passo, está no mesmo patamar que os demais sujeitos processuais como o Juiz e o Ministério Público. Este pensamento está refletido no artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB que dispõe: "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.". Portanto, todos buscam o mesmo fim que é a justiça, o que opera a igualdade, ao menos formal, entre ambos, não sobrevivendo destarte, qualquer razão que legitime o abuso de poder até mesmo por parte do advogado [12].

Magistratura, Ministério Público, Advogados, ou qualquer outra forma de autoridade imbuída de poderes, pela natureza do ofício, precisam de prerrogativas [13] ou garantias como querem alguns, para conseguirem desenvolver suas atividades sem interrupções, com independência e dignidade. Exemplificando, a Magistratura tem suas prerrogativas asseguradas pela Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979; o Ministério Público na Lei complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 e na Lei Orgânica nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993; e o Advogado, no seu Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, além de outras leis que versam sobre outras carreiras.

O que se evidencia então, é que com o mesmo objetivo das demais Instituições, o exercício da advocacia também está assegurado por garantias, sem as quais não sobreviveria. Contudo, tais prerrogativas não dão ao advogado, nem às outras carreiras, poder algum de barganha ou sobre outros interesses que não a consecução da justiça e do bem comum, embora possam ser usurpadas. As inviolabilidades e as garantias afetam exclusivamente o exercício da profissão de advogado, e na forma que a lei dispuser. Portanto, o profissional deve conhecê-las para poder avaliar se houve abuso ou até mesmo usurpação.

1.2.O Advogado na defesa de suas prerrogativas

O Princípio da Legalidade previsto no artigo 5º, II da Constituição Federal pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", é basilar no Estado Democrático de Direito, porquanto na Magistratura e no Ministério Público, por exemplo, as prerrogativas decorrem de Lei. Na Advocacia, como previsto no artigo 133 da Carta de 1988, não poderia ser diferente, estão previstas na Lei nº 8.906/94.

Na verdade, a norma, da mesma forma que prevê garantias, limita a liberdade de se exigir outras que não constantes de seu texto, funcionando como um freio que obsta o abuso de prerrogativas como forma de poder dirigido a outros interesses que não aos da justiça. Também neste sentido as prerrogativas são essenciais para todos os cargos que objetivam à justiça e não só os da advocacia, pois agindo além das prerrogativas preceituadas em lei, poderá se verificar com mais clareza o abuso de poder e de direito.

Após então algumas considerações podemos citar em resumo as prerrogativas do advogado previstas no artigo 7º da Lei nº 8.906/94 e em todo o corpo da norma citada: a) inviolabilidade de seu escritório assim como os objetos nele contidos, exceto a quando de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; b) liberdade de comunicação pessoal e reservadamente, com seus clientes, ainda que considerados "incomunicáveis", independente de instrumento procuratório; c) só será preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia, mediante a presença de membro da OAB, sob pena de nulidade, e nos demais casos com a comunicação expressa à seccional da OAB; d) não ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado senão em sala de Estado Maior, com instalações condignas reconhecidas, assim, pela OAB, e na falta, em prisão domiciliar; e) ingressar livremente nas dependências dos Tribunais, munido de poderes especiais em assembléias e reuniões que participe o cliente, Cartórios, Delegacias e prisões, repartição judicial ou serviço público e nestes quatro casos mesmo fora do expediente; f) sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo em prazo de no mínimo quinze minutos; g) usar da palavra pela ordem em qualquer local, juízo, tribunal, Administração Pública, para esclarecer dúvidas ou reclamar contra inobservância de preceito de norma; h) examinar e copiar, mesmo sem procuração, o conteúdo de quaisquer processos ou inquéritos, mesmo conclusos à autoridade quando não sujeitos a sigilo; i) retirar os autos de processos findos mesmo sem a procuração, pelo prazo de dez dias; j) ter vista de quaisquer processos, ou retirá-los pelo prazo legal; l) ser publicamente desagravado no exercício da profissão; m) usar os símbolos privativos da profissão de advogado; n) recusa de depor como testemunha em processo em que funcionou ou deva funcionar ou sobre fato que constitua sigilo profissional; o) retirar-se de recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado mediante comunicação protocolada em juízo.

A defesa de um direito é inerente à natureza dos direitos. A Constituição Federal de 1988 assegura as prerrogativas, verdadeiros direitos do advogado, desde a mera ameaça até sua lesão (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88) cominando pela indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem no livre exercício de seu ofício, limitado apenas pela lei.

Na defesa destas prerrogativas é importante que se ressalte, não se encontra o advogado, sozinho, mas acompanhado de toda a classe e da entidade que o representa, a Ordem dos Advogados do Brasil, e suas seccionais e subseções, consoante dispõe o artigo 44, II do Estatuto da Advocacia e da OAB. Em hipótese alguma, defende-se o corporativismo cego, mas, a defesa solidária do advogado, enquanto alvo de ilegalidade e abuso de poder.

Aliás, é função não só do advogado, mas também do próprio Estado a coibição dos abusos de poder face às prerrogativas da advocacia, pois delega poderes a seus agentes que portanto ao agir desvinculados da lei violando o princípio da legalidade da administração pública, e logo praticando atos de improbidade administrativa (artigo 11 da Lei 8.429/92), podem trazer prejuízos irreparáveis ao erário e à justiça. Preleciona José Joaquim Gomes Canotilho que "O princípio básico do Estado de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia dos direitos dos indivíduos perante esses poderes." [14]


CAPÍTULO III - AS AUTORIDADES E O PODER

1.AS AUTORIDADES NO USO DO PODER

Comenta Paulo Luiz Neto Lôbo, que "O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos e, às vezes, depara-se com abusos de autoridades, prepotências, exacerbações de ânimos." [15], que acrescentamos, acabam por violar a liberdade do exercício da profissão. Por vezes, as autoridades, vamos denominar assim, que pela natureza de suas funções, venham a acumular prerrogativas, desviam-nas da finalidade do exercício profissional, da justiça e do bem comum, direcionando-as a outros fins ilícitos ou levadas pela emoção, a objetivos que não correspondem à real motivação para que foram criadas. Há em algumas ocasiões, a substituição da razão pela emoção, o que não pode prevalecer sobre o direito.

A consequência imediata da exacerbação do direito ou da prerrogativa que pode trazer algum poder à autoridade, poderá implicar na violação das prerrogativas do advogado, que não deverá aquiescer, sob pena de conivência.

1.1.O poder

Delineia Antonio Gomes Moreira Maués que "Em um de seus usos mais correntes, poder significa a capacidade de fazer coisas: quando dizemos que alguém detém poder, geralmente nos referimos a sua capacidade de provocar ou evitar mudanças em si mesmo ou no meio ambiente." [16] In casu, o poder está ligado às autoridades judiciais que pela natureza de seus cargos, auferem prerrogativas e poder de decisão frente às situações jurídicas, como por exemplo os magistrados. Sobre esta carreira, versa Dalmo de Abreu Dallari que "O juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal de suas decisões, que muitas vezes afetam de modo extremamente grave a liberdade, a situação familiar, o patrimônio, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses fundamentais de uma ou de muitas pessoas." [17] Mas o poder também pode ser manifestado de outras formas, como a influência e a coação.

Abordado em outro aspecto, agora Estatal, o poder, pode-se afirmar, decorre do reconhecimento externo, internacional, dos elementos povo, território e governo de uma nação, o que dá ao último, soberania, de onde emana a jurisdição. Por seu turno, a jurisdição, que tem por característica ser una, tem o seu exercício delimitado pelas atribuições e competências, que são delegadas às autoridades. Para limitar, tal força, política, econômica, militar e por muitas vezes psicossocial [18], enfim, tal poder, houve a necessidade da criação de freios e contrapesos, que foram materializados pela tripartição dos poderes.

O poder seja em quaisquer áreas, deve ser legitimado, e no Estado Democrático de Direito, é pelo povo representado e pela Constituição, pois "Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais" [19]. Portanto é imprescindível também que o poder esteja fundado na legalidade, de onde a Constituição Federal é o ápice, sob pena de ser considerado violador de direitos, pois usado de forma desvinculada da norma, pode ensejar prejuízos e desrespeitos ao profissional da advocacia.

Os requisitos da legitimidade(formal) e da constitucionalidade(material) devem ser analisados nos atos praticados pelas autoridades, pois caso inexistentes, prejudicado está a prerrogativa para os concretizar, acarretando sua nulidade e reflexos na esfera funcional, administrativa e judicial.

1.2.O uso do poder como forma de abuso de direitos

As prerrogativas do advogado, assim como o seu ofício, decorrem do mais amplo direito de liberdade e desta no livre exercício de trabalho lícito, previsto constitucionalmente no artigo 5º, caput e no seu inciso XIII da Carta de 1988, e qualquer abuso de poder que venha a atingi-las pode ser considerado constrangimento ilegal. Neste sentido, assevera Júlio Marinho de Carvalho que:

"Constituem também constrangimento ilegal e que afetam a liberdade de ação do indivíduo, além dos delitos citados, a ameaça, a chantagem, a intimidação, a coação moral e física, o abuso de poder, isto é, todo ato que pretenda modificar ou impedir coercitivamente a intenção espontânea e lícita duma pessoa." [20]

O poder se utilizado desvinculado da norma jurídica poderá proporcionar o abuso de direitos e prerrogativas do advogado, posto que é a própria norma que ao definir condutas, limitando-as, comina pelo respeito ao bem comum. Violada esta, surge a desarmonia social e suas consequências.

O Magistrado, o membro do Ministério Público, o Delegado de Polícia, como por exemplo de autoridades, ao usarem suas competências e atribuições para fim diverso ou além do constitucionalmente previsto e por hierarquia, das leis infraconstitucionais, estarão desde já a começar a praticar o abuso de poder. Por freqüentes ocasiões, as consequências deste abuso atingem os direitos e prerrogativas do advogado. É claro que, o advogado, no uso de suas prerrogativas também pode ser autor do abuso de poder, contudo, este comportamento é reprovável em face da moral e da ética que instruem e obrigam (artigo 33 do EOAB) a preservação da honra, nobreza, dignidade, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e boa-fé no exercício de sua profissão, estando passível de processo ético-disciplinar.

O abuso então deve ser contido, em razão de que todos os envolvidos devem objetivar a apenas um fim, a solução do litígio que repercute na harmonia social e na justiça. Para isto, a norma através do seu poder de coerção criou dispositivos para a coibição do abuso de poder, e logo de suas consequências nas prerrogativas do advogado.


CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS PARA A COIBIÇÃO DO ABUSO DE PODER

1.MEIOS LEGAIS PARA A COIBIÇÃO DO ABUSO DE PODER

Vicente Ráo, sintetiza em perfeita lógica que:

"é o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma relação de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público." [21]

Asseverando ainda com brilhantismo que "o direito, entretanto, não se satisfaz com a simples possibilidade da comunhão humana, isto é, com a simples possibilidade da coexistência social." (...) "Não é essa a sua finalidade suprema, senão a de obter, por meio da coexistência social, harmonicamente organizada, o aperfeiçoamento do indivíduo." [22]

A Ciência do Direito, exaure neste pensamento, sua natureza comportamental, influindo para que as autoridades sofram sanções em face do abuso de poder, o que contribui para o desestímulo da conduta violadora de direitos, ou seja, para que não voltem a ser repetidas.

E dentre os meios de coerção, encontramos algumas criações do direito, instrumentos, que podem ser judiciais ou extrajudiciais, para a defesa das prerrogativas do advogado em face do abuso de poder. Tais instrumentos, de modo geral, têm fundamento no mais amplo direito constitucional de petição, aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea a da Constituição Federal de 1988.

O mandamento constitucional, no caso do abuso de autoridade, recepcionou a Lei nº 4.898 de 09.12.1965, que regula o Direito de Representação (antes regulado pelo artigo 153, § 30 da Constituição Federal de 1969) e o Processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Destarte, reconhece a doutrina que o "direito de petição e direito de representação, agora se juntaram no só direito de petição." [23] Não obstante a isso, na hipótese de o abuso das prerrogativas do advogado, e logo ilegalidade da conduta, decorrer de agente público, a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre Improbidade Administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, em seu artigo 11 tipifica ser improbidade administrativa a violação, por ação ou omissão, dos princípios e deveres da administração pública, dentre eles o da legalidade.

1.1.Instrumentos extrajudiciais

Passando então à verificação dos meios extrajudiciais para que se coíba o abuso de poder frente às prerrogativas do advogado, um dos mais importantes é o do desagravo público previsto no artigo 7º, XVII do Estatuto da Advocacia e da OAB, que consiste na publicação em jornal ou escrito, na sede da OAB ou em veículo de comunicação, de texto tornando "pública a solidariedade da classe ao colega ofendido, mediante ato da OAB, e o repúdio coletivo ao ofensor." [24]

A prática leva a conceber outro instrumento que também pode ser usado na defesa das prerrogativas do advogado, que é o pedido de providências à autoridade hierarquicamente superior, que está fundamentado no direito de petição previsto constitucionalmente.

Outro instrumento eficaz é a representação na esfera administrativa às corregedorias gerais contra abusos cometidos pelas autoridades no exercício de suas funções conforme comina o artigo 1º da Lei 4.898/65, em face das prerrogativas de função do advogado (artigo 3º, alínea j da Lei nº 4.898/65). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [25], por exemplo, em seu artigo 56, VII prevê as reclamações, no prazo de cinco dias (artigo 57, § 1º) e representações contra Juízes e serventuários acusados de atos atentatórios ao serviço Judiciário, que é complementado pelo Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº 5.008 de 10 de dezembro de 1981, em seu artigo 154, inciso X, que ainda prevê até mesmo a avocação do processo pelo Corregedor, que poderá no caso do artigo 156, tomar ou expedir "nos próprios autos ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao regular andamento dos serviços."

O artigo 44, e incisos III, IV e VIII do Regimento Interno [26] do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, também prevê como competência do Órgão Correicional, as representações, e no caso das reclamações, comina o "prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal." Também dispõe sobre o exercício da "vigilância sobre o funcionamento dos órgãos de primeiro grau, quanto à omissão de deveres e prática de abusos(...)".

1.2.Instrumentos judiciais

Na esfera judicial, dependendo da gravidade do abuso e das prerrogativas violadas, podem ser postuladas providências na jurisdição civil se houve repercussão no patrimônio material ou moral da parte, do advogado, ou da administração, e na jurisdição penal se houve o dolo em cometer conduta tipificada como crime.

Ressalte-se que os Writs Constitucionais, Habeas Corpus e também o Mandado de Segurança e suas medidas liminares cumprem papel importantíssimo como instrumentos de defesa das prerrogativas, direitos líquidos e certos, do advogado, para que se possa cessar o ato ilegal ou o abuso de poder, de imediato, caso não se consiga esta solução administrativamente. Preleciona Hely Lopes Meirelles que "Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade, e o expõe a anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada." [27]

Na Jurisdição Penal, a Lei 4.898/65, artigo 2º, alínea b reconhece o direito de representação ao Ministério Público para que inicie processo-crime contra a autoridade causadora, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, a qualificação do acusado e rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Versam Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, em sua Obra "Abuso de Autoridade" que "A vítima do crime de abuso de autoridade é qualquer cidadão, maior ou menor, capaz ou incapaz, brasileiro ou estrangeiro, bem como pessoas jurídicas." [28] A Lei 4.898, então tipifica os comportamentos ilícitos nos seus artigos 3º e 4º, prevendo nas alíneas a e h do último artigo, o abuso de poder.

A Lei 8.429/92 já mencionada, que dispõe sobre a Improbidade Administrativa, pune, concretizando o controle interno da Administração Pública, com as sanções de seu artigo 12, os agentes públicos, assim qualificados na forma dos artigos 1º e 2º, por "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" (artigo 14, I), e que, nestes termos, venham a atingir as prerrogativas do advogado.

Contudo as condutas ilícitas penais não estão exauridas apenas nas Leis 4.898/65 e 8.429/92, e no caso das prerrogativas do advogado, sua violação também pode repercutir em conduta criminosa prevista na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, como por exemplo, nas hipóteses dos Crimes Contra a Honra e dos Crimes Contra a Liberdade Individual.

Na Jurisdição Civil, configurado dano material ou moral causado pela violação das prerrogativas do advogado, impõe-se a Responsabilidade Civil Extracontratual nos moldes do artigo 159 do Código Civil Brasileiro, implicando na indenização por reparação in natura ou por equivalente do prejuízo, que deverá ser postulada pela competente ação ajuizada na Justiça comum, ou de acordo com seu valor, nos Juizados Especiais Cíveis – Lei nº 9.099/95 onde há maior celeridade.


CONCLUSÃO

O Advogado, tanto o público (artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal/88) como o privado, no exercício de vital função ao Estado Democrático de Direito, deve ter seu exercício vinculado ao Princípio da Legalidade, para então que possa exigir suas prerrogativas e evitar que outrem as viole. O abuso de poder decorre essencialmente da não observância desse princípio, pois o agente, exacerba-se na conduta de forma a transgredir a norma, atingindo o direito do advogado.

O abuso de poder que anule quaisquer das prerrogativas do advogado deve ser coibido de imediato e continuamente, não apenas pelo profissional, mas também por toda a classe na forma do artigo 44, II da Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelo próprio Estado, pois vai de encontro aos fundamentos e princípios de sua estrutura orgânica, podendo trazer prejuízos irreparáveis aos patrimônios da parte, do advogado e da própria administração pública, o que repercute na harmonia que devem ter os seres humanos no convívio em sociedade, e por consequência na Ordem Pública.

As prerrogativas do advogado são verdadeiros direitos humanos, decorrentes dos direitos invioláveis à liberdade, dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, alçados a nível constitucional. Por conseguinte, a sua defesa em face do abuso de poder, constitui-se em luta legítima em favor do exercício da advocacia e da legalidade, normas estas, que acima de tudo, são fruto da vontade soberana do povo, direta ou indiretamente, representado.


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NOTAS

1..IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito, 13ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 87.

2..SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado, São Paulo : LTr, 1975, p. 41.

3..CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª edição, Coimbra : Almedina, 1998, p. 96.

4..SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p.581

5..Não podemos esquecer que há outros legitimados para propor ações como é o caso do Ministério Público na Ação Civil Pública, por exemplo, mas a grande maioria é proposta por advogados.

6..NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 7ª edição, Rio de Janeiro : Forense, 1992, 115.

7..MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito, 25ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 126.

8..Artigos e incisos relevantes do Estatuto da Advocacia encontram-se discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN nº 1.127-8-DF-Medida Liminar, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 14.101994, seção I, p. 27.596. Disponível no site www.stf.gov.br.

9..In PAIVA, Mário Antonio Lobato (Coord.). A importância do Advogado para o Direito, A Justiça e a Sociedade, Rio de Janeiro : Forense, 2000, p. 419.

10..SOUZA, Daniel Coelho de. Introdução à Ciência do Direito. 3ª edição, São Paulo : Saraiva, 1980, p. 54.

11..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília : Brasília Jurídica, 1994, p. 20.

12..Considerando que as prerrogativas de um modo geral possam possibilitar comportamentos capazes de modificar o meio, o que nos traz a idéia de poder, então, o seu detentor, exacerbando-as poderá cometer o abuso deste.

13..Assevera Paulo Luiz Neto Lôbo in Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, op. cit., p. 40, que: "Se no passado, prerrogativa podia ser confundida com privilégio, na atualidade, prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão, no interesse social. Em certa medida é direito-dever, e no caso da advocacia, configuram condições legais de exercício de seu múnus público."

14..CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito, Lisboa : Gradiva Publicações Lta., 1999, p. 9.

15..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 45.

16..MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: o pluralismo político na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre : Síntese, 1999, p. 39.

17..DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes, São Paulo : Saraiva, 1996, p. 87.

18..Discorre Reis Friede, in Curso de Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2.000, p. 423, que "De um modo geral, é correto afirmar que o poder representa um inconteste fenômeno social que, em último grau, conforme já afirmamos, se exterioriza pelos elementos concretos da força, em suas várias expressões: econômica, política, militar e psicossocial."

19..SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 48

20..CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no tempo e no espaço. Brasília : Brasília Jurídica, 1998, p. 254.

21..RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p. 55.

22..Idem, p. 54.

23..SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 443.

24..LÔBO, Paulo Luiz Neto. Op. cit., p. 57.

25..Disponível no site http://www.tj.pa.gov.br.

26..Disponível no site http://www.trt8.gov.br.

27..MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 597.

28..FREITAS, Gilberto Passos de, e FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade, 7ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 18.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. O abuso de poder e as prerrogativas do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2852. Acesso em: 26 abr. 2024.