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Alguns comentários sobre a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa

Alguns comentários sobre a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa

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A Lei 8.429/92 ela é prevista como os casos de desonestidade administrativa. Está prevista no artigo 37, § 4 da CF. A improbidade administrativa está ligado ao principio constitucional da moralidade.

A Lei 8.429/92 ela é prevista como os casos de desonestidade administrativa. Está prevista no artigo 37, § 4 da CF. A improbidade administrativa está ligado ao principio constitucional da moralidade.

São três as formas de se praticar a improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentem aos princípios da administração pública. Esse rol não é taxativo, mas exemplificativo.

Como exemplo de enriquecimento ilícito temos um policial rodoviário federal que esteja trabalhando na rodovia que pegue uma quantia de R$ 50,00 de um particular, acrescentando ao seu patrimônio.

Exemplificando o caso de prejuízo ao erário temos um secretário de obras de um município, até as 5 horas da tarde ele poderá usar a máquina da prefeitura para arrumar a estrada de chão. Passando de 5 horas a máquina é colocada em uma fazenda de um amigo e o mesmo secretario concerta a rua interna da fazenda.

Os atos que atentem aos princípios da administração publica são um rol aberto, como por exemplo fraudar licitude de concurso público, negar fé a documento público.

Quanto às instâncias em regra não tem natureza penal. Tem natureza administrativa, civil e política. As esferas são independentes.

Quanto aos efeitos gera suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens, sendo medida cautelar.

Quanto as punições temos que rem relação ao enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos são de 8 a 10 anos, multa até 3 vezes o valor acrescido ao patrimônio e a proibição de contratar direta e indiretamente 10 anos. Em relação ao prejuízo ao erário a suspensão dos direitos políticos são de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor acrescido ao patrimônio e a proibição de contratar direta e indiretamente 5 anos. Em relação aos atos que atentem aos princípios da administração pública a suspensão dos direitos políticos são de 3 a 5 anos, multa até 100 vezes o valor acrescido ao patrimônio e a proibição de contratar direta e indiretamente 3 anos.

Em relação aos sujeitos ativos para a propositura da ação, temos o MP e a Pessoa Jurídica representada. Quanto ao passivo, toda a administração publica direta ou indireta. Aquele que induz, pratica junto ou beneficia-se responderá na ação de improbidade administrativa.

A aplicação da Lei independe da ocorrência do dano e da aprovação das contas pelos tribunais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.


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