Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/28622
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Estudo constitucional sobre o princípio da dignidade e sua aplicação social

Estudo constitucional sobre o princípio da dignidade e sua aplicação social

|

Publicado em . Elaborado em .

O avanço social e as conquistas obtidas com movimentos revolucionários foram de fundamental importância para assegurar direitos inerentes a cada pessoa, como: a Liberdade, Vida e Dignidade...

ESTUDO CONSTITUCIONAL SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUA APLICAÇÃO SOCIAL

Danilo Mendonça da Costa [1]

Virgínia Helena Lins Maia [2]

RESUMO

 

O avanço social e as conquistas obtidas com movimentos revolucionários foram de fundamental importância para assegurar direitos inerentes a cada pessoa, como: a Liberdade, Vida e Dignidade. Direitos estes que passaram a se compor nas Constituições de vários países como fundamentais, garantindo assim maior defesa deles por parte da sociedade e do Estado. No Brasil, essas conquistas propiciaram, dentre outros, a proteção da vida, desde o nascimento até a velhice. A concretização dessa proteção pode se dar tanto por aplicação de políticas sociais, quanto através de instituições voltadas para um fim específico. A presente pesquisa baseou-se no instituto Juvino Barreto como exemplo de instituição voltada para a proteção do idoso. Através de discussões de diversos autores como NUNES (2009), MATTAR (2012) e em Constituições como a de Portugal e a do Brasil, buscou-se explicação sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a proteção ao idoso. A metodologia utilizada se desenvolveu a partir da utilização de artigos científicos, livro e websites jurídicos, e de pesquisa em campo através de entrevista no próprio Instituto. O público alvo são: o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, estudantes de direito e, em especial, os idosos.

Palavras-chave: Direitos fundamentais; Dignidade; Idoso; Responsabilidade civil do Estado.

1 INTRODUÇÃO

A preocupação com a dignidade da pessoa humana – considerada atributo inerente a cada ser humano juntamente com a evolução social viabilizada pelos movimentos revolucionários históricos – permitiram o estabelecimento de direitos fundamentais a todo ser humano em diversas Constituições, assegurando dessa forma a proteção deles pela sociedade e pelo Estado.

O exercício de tais direitos pode ser viabilizado tanto por meio de políticas sociais quanto através de estabelecimentos voltados para um fim específico.

Neste trabalho, será analisado o Instituto Juvino Barreto – instituição voltada para o abrigo e a proteção dos idosos – como exemplo de aplicação social do princípio da dignidade. Verificando-se os meios que utilizam para promover melhor qualidade de vida ao Idoso, bem como os seus objetivos.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O presente trabalho se desenvolveu por meio de levantamento bibliográfico acerca tanto do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quanto de princípios e conceitos que guardam íntima relação e que contribuem para o entendimento sobre o já mencionado princípio da Dignidade, tais como o princípio da Proporcionalidade e o conceito sobre Dever Social.

Com o auxílio de pesquisa de campo, buscou-se na Instituição Juvino Barreto, por meio de entrevista [em anexo], colher dados para analisar e constatar como se dá a aplicação do princípio da Dignidade na Instituição. 

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 Sobre a Instituição

O Instituto Juvino Barreto, é uma entidade do Serviço da Caridade Pastoral da Companhia das Filhas da Caridade de São Vicente de Paulo atuantes no Estado do Rio Grande do Norte, com sede e foro na cidade de Natal/RN, é entidade de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos.

É uma Instituição de Grande Porte de Longa Permanência para Idosos, que acolhe atualmente 115 (cento e quinze) idosos.

Ela também atua como campo de pesquisa teórica e prática na área de geriatria, para várias universidades, escolas e cursos técnicos. Graças a essa forma de atuação, ela recebe voluntários de diferentes áreas de atuação para auxiliar os idosos através de atendimentos como os de fisioterapia, enfermagem, médico e assistência social.

3.2 Os fins buscados

O Instituto Juvino Barreto tem por finalidade: promover a participação, ocupação, convívio e a integração da pessoa idosa com as demais gerações da sociedade em que ela vive; além de acolher e oferecer residência coletiva a pessoa idosa em situação de risco e abandono. Também se propõe a prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade, e de entidades governamentais e não governamentais. Almeja ainda, promover e defender os direitos da pessoa idosa, prestar assistência espiritual à pessoa Idosa, respeitando seu credo religioso, e promover o voluntariado. Atendendo à pessoa idosa, prioritariamente àquela vulnerabilizada pela pobreza e abandono, em sintonia com o Estatuto do Idoso.

3.3 A realização

Para a realização de seus objetivos/fins, o Instituto Juvino Barreto se vale de projetos como: o Projeto Conhecendo Nossa Cidade – que visa à realização de passeios externos com os idosos da instituição mensalmente para que ele possa conhecer e/ou rever os pontos turísticos da cidade e das cidades circunvizinhas; o Projeto Resgate da Minha Família – que visa favorecer uma maior aproximação dos idosos e seus familiares, por meio da realização de visitas domiciliares e reuniões mensais na instituição para uma maior responsabilidade dos mesmos junto aos seus entes; o Projeto Clínica – que visa ampliar as especialidades dos atendimentos médicos aos idosos, agilizando consultas e exames deles; e o Projeto Adote um Vovô ou Vovó – que visa estimular os idosos que não recebem a atenção devida de seus familiares e sentem tristes e esquecidos, por meio do auxílio de voluntários que visitam a instituição para passar com ele momentos de conversa e ajuda.

Outros serviços realizados pela Instituição são os de Recreação e Lazer – que promove a interação de profissionais da Instituição e profissionais da arte em atividades como: passeios, comemoração dos aniversariantes do mês, coreografia, danças e trabalhos como crochê, pintura, dentre outros.

Também possuem projetos em Educação e Cultura – que promove a comemoração de datas festivas como carnaval, festa junina, visando aumentar a autoestima do idoso. Já a educação é promovida através do Programa RN Caminhando – que realiza aulas de alfabetização para os idosos três vezes por semana. Além desses há também a Assistência Espiritual – que é a celebração de orações do terço, novenas, páscoa, natal, confissões, unção de enfermos, dentre outros, tudo realizado na capela localizada dentro da Instituição. Não menos importante, há também o Programa de Controle de Pragas – que é responsável pelo controle de infecções na instituição em conformidade com o Decreto Municipal nº 8.553/08.

3.4 A importância da proteção do idoso

Com o avançar da idade, mais vulnerabilidades vão surgindo no indivíduo idoso começando pela redução das suas capacidades funcionais, isto porque ele já não possui mais a mesma condição física ou mental de quando mais jovem, tornando-o mais dependente de atenção e auxílio para poder ter uma melhor qualidade de vida. Sendo necessário para tanto uma nova adaptação em seu modo de vida e na sua forma de relacionamento com o meio.

Por este motivo que existe a necessidade de legislação específica voltada para a proteção da pessoa que alcançou essa fase da vida. No Brasil, tal proteção se dá por meio da Lei Federal nº 10.741/03 – que institui o Estatuto do Idoso. Buscando proporcionar, portanto, a esta parcela da população uma melhor qualidade de vida.

3.5 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O que se entende por dignidade da pessoa humana hoje, bem como sua valoração, deriva de movimentos históricos que contribuíram para a defesa dos direitos fundamentais e organização do poder estatal. Como foi o caso do iluminismo – um movimento que surgiu na França do século XVII e cujo propósito, segundo os filósofos iluministas como Jean Jacques Rousseau, era o de “iluminar as trevas em que se encontrava a sociedade” por meio do uso do pensamento racional como forma de evolução do homem que até então estava seguindo somente axiomas (verdades incontestáveis) criados pela igreja.

Tal forma de ver a realidade serviu de inspiração para algumas manifestações sociais como a Revolução Americana no ano de 1775 e a Revolução Francesa no ano de 1789 e ambas tiveram sua contribuição para o avanço do pensamento social e defesa de direitos atualmente vistos como fundamentais, como a liberdade e a igualdade. Além disto este movimento desencadeou o posterior ingressos desses direitos nas Constituições de diversos países.

Outro movimento foi o liberalismo – que era um movimento do século XVII que tinha como objetivo a liberdade política e econômica e era contrário à forte interferência do Estado na economia e vida na das pessoas.

Foi com a evolução trazida por esses acontecimentos históricos que hoje temos um Estado não mais centralizado nas mãos de uma única pessoa e uma maior preocupação com a garantia dos direitos do povo. Pois se extinguiu o Antigo Regime (Absolutismo) – período em que a sociedade era dividida em uma ordem hierárquica em que primeiro lugar vinha o clero, em segundo a nobreza, e em terceiro a burguesia e os trabalhadores da cidade e do campo.

A figura da pessoa humana derivou do idealismo de Immanuel Kant – filósofo alemão do século XVIII cuja filosofia estabelecia o homem como um ser pensante, racional que existia como um fim e não um meio a ser utilizado ou manipulado, diferente dos demais seres desprovidos de razão. Essa qualidade (racionalidade) é intrínseca a todo ser humano e é o que o destaca dos demais seres, por isso pode ser chamado de pessoa. E, portanto, pessoa humana.

Mas essa sua qualidade essencial, que o permite não ser objeto de manipulação ou substituição, provêm de um valor maior, absoluto, que é a dignidade da pessoa humana. Que, por sua vez, deve ser respeitada e protegida para evitar a transformação do homem em meio.

Com o avanço da sociedade tivemos a incorporação desse valor nas Constituições: a brasileira – determina em seu Art. 1º a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil; já a portuguesa – determina em seu Art. 1º que a República Portuguesa é soberana e baseada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; um outro exemplo é a constituição espanhola – que prevê em seu Art. 10, a dignidade da pessoa como um direito fundamental. Assim sendo, tal valor passou a ser fundamental e base de toda a formação e existência social, e é obrigação do Estado zelar por sua proteção.

A dignidade da pessoa humana é, pois, qualidade intrínseca a toda ser humano, independente de suas características culturais, sociais e étnicas. Dela surge a concepção de que todo ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados por todos sem exceção. Como bem lembra SILVA, 1998:

A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.

Ignorá-la propicia considerar o ser humano como um mero objeto, sem vontades, cultura ou necessidades. Como também, fere o princípio da igualdade, por permitir a interpretação de que alguns teriam mais dignidade do que outros.

A dignidade da pessoa humana não possui um conceito bem determinado, taxativo, porém, como bem lembra PIMENTEL (s/d):

Há consenso acerca de um conteúdo mínimo, o de que a dignidade da pessoa humana decorre da autodeterminação consciente e responsável da própria vida e da pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.

 

A dignidade humana então seria uma garantia de que o ser humano deve ter o mínimo: para sobreviver, para ser livre - respeitando sempre a medida da liberdade do próximo, e para ser tratado de forma igual. Ou seja, ser titular de direitos e deveres como qualquer outro, já que esses direitos (à vida, a liberdade e igualdade), assim como outros (tais como intimidade, imagem e informação), são previstos e assegurados no Art. 5° da nossa carta magna – que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Sendo, portanto, direitos e garantias fundamentais.

Ademais, o art. 1º, III da CF/88, determina que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana (...).

Com o reconhecimento da existência da dignidade da pessoa humana pela Constituição Federal, ao declará-la como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito, ela passa a se tornar um valor supremo da ordem jurídica. Com isso, o Estado passa a ser concebido como uma estrutura voltada ao bem estar e desenvolvimento do ser humano, deixando de ter uma visão somente patrimonialista e tornando o homem (pessoa humana) a sua prioridade.

O Estado passa a reconhecer direitos para as pessoas pelo simples fato delas serem um ser humano, como forma de garanti-los dignidade. Tornado a pessoa humana como fundamento da República democrática cujo Estado se constitui e deve proteger, conferindo um mínimo que garanta a sobrevivência de seu povo, e cujas decisões devem estar em observância ao interesse do povo.

O legislador constituinte brasileiro confere o princípio da dignidade como norma basilar de todo o sistema constitucional. E usa-o como parâmetro norteador para determinar as prerrogativas e as garantias fundamentais.

Desta forma, ao se privar a pessoa humana de sua dignidade, seja por uma ação ou uma omissão, estará sendo contrário ao próprio Estado Democrático de Direito em que se funda a Constituição brasileira.

A proteção e promoção da dignidade da pessoa humana está, pois, como um objetivo primordial no atual constitucionalismo brasileiro. Cujo cumprimento deve ser alcançado pelo Estado de forma a atender tanto ao propósito de sua formação quanto aos ideais de República e Democracia, conforme se faz presente no Art. 1º da Constituição Federal de 1988.

3.6 Conceito de Dever Social

No Brasil, para que haja o respeito a dignidade da pessoa humana, tem-se que assegurar concretamente, dentre outros, os direitos individuais e coletivos, além dos direitos sociais previstos no art. 6º juntamente com o disposto no art. 230, ambos da Constituição Federal[3]. Porque são esses direitos que também asseguram a dignidade de uma pessoa.

O Estado então deve criar condições que viabilizem tanto a garantia do respeito à pessoa por parte de todos os demais cidadãos que se submetem a sua soberania, quanto à disposição de meios que permitam que seus cidadãos tenham acesso a seus direitos. Ou seja, cabe ao Estado a obrigação de assistir para proteger o seu povo.

3.7 Conceito de Vulnerabilidade

Para explicar tal conceito recorreremos à definição trazida por FERREIRA (1999) sobre vulnerabilidade e vulnerável:

Vulnerabilidade. [De vulnerável + (i)dade, seg. padrão erudito] S.f. Qualidade ou estado de vulnerável.  

 

Vulnerável. [Do lat. vulnerabile.] Adj. 2 g. 1. Que pode ser vulnerado. 2. Diz-se do lado fraco de um assunto ou de uma questão, ou do ponto pelo qual alguém pode ser atacado ou ferido.   

Vulnerabilidade, então, é a capacidade de ser vulnerável a algo ou alguma coisa. E ser vulnerável significa ser frágil, que necessita de proteção, que está propenso a alguma lesão. Seja por falta de conhecimento técnico sobre o assunto – como no caso da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produto ou serviço; seja por falta de discernimento sobre sua ação ou omissão – como no caso dos deficientes mentais e crianças; ou seja por limitações decorrentes da idade avançada, como os idosos, conforme será visto adiante.

3.8 Conceito de Idoso

O conceito de idoso pode ser encontrado na definição trazida pelo Art. 1º da Lei nº 10.741/03 – que institui o Estatuto do Idoso – quando estabelece que essa lei se digna à proteção da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, logo, conclui-se que idoso é a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 anos e goza de todos os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa e devem ser protegidas integralmente.

Institui, também, a obrigação da família, da sociedade, da comunidade e do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos como: a vida; a dignidade; a alimentação; a educação; a saúde; ao trabalho; ao respeito; a proteção da integridade física e psíquica; e a convivência comunitária e familiar; dentre outros.

A obrigação do Estado para a proteção da vida e saúde do idoso, deve ser realizada mediante a efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e digno, assim como determina os Arts. 9º e 10 do Estatuto. Tal proteção também está prevista no art. 230 da Constituição Federal.

3.9 Parâmetros legais da proteção social

A proteção social se encontra escriturado em vários artigos da Constituição Federal, tais como o art. 6º, os arts. 196 e 199; o 203; o 205; e os arts. 227 e 230. Devendo ela se dar de forma a promover a dignidade humana, por se tratar de fundamento expresso no art. 1º.[4]

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, o princípio da dignidade serve de norte para todo o ordenamento jurídico por se tratar de princípio inerente ao ser humano. O avanço da sociedade permitiu que tal princípio ganhasse ainda mais importância pelo fato de que os direitos fundamentais passaram a ser previstos e defendidos em muitas Constituições, viabilizando a todos uma maior segurança de suas liberdades e melhor especificação de suas obrigações para com o Estado e vice-versa.

A relação dos direitos fundamentais com o princípio da dignidade está no fato de que como a dignidade é inerente ao ser humano, logo, os direitos fundamentais são os indispensáveis a existência do ser humano, a manutenção de sua liberdade, dignidade e vida. Assim, assegurá-los vai proporcionar a existência de uma vida mais digna.

A concretização de tais direitos, que por sua vez implicará em um tratamento digno, pode e deve ser feito pelo Estado e pela sociedade.

Em se tratando de medida social para a aplicação do princípio da dignidade, como dito, abordamos como exemplo o Instituto Juvino Barreto, e verificamos que a instituição visa garantir ao idoso maior proteção, amparo e melhor qualidade de vida.

O Instituto sobrevive de doações de voluntários e de convênios com o Estado em todas suas instâncias [Municipal, Estadual e Federal], mas enfrenta algumas dificuldades como o fato de depender de um meio de transporte cedido por um grupo voluntário para realizar os passeios com os idosos, como também o atraso no pagamento de funcionários, que seria realizado através do convênio com a prefeitura, prejudicando assim a manutenção dos serviços dele dependente [vide anexo].

As doações visam suprir algumas necessidades como roupas, produto de higiene pessoal e medicamentos para os idosos lá residentes. Até porque há casos em que o familiar, após deixar o idoso no Instituto, não vai o visitar, cabendo a Instituição suprir a carência do idoso através dos voluntários e dos projetos voltados para esse fim como os Resgate da Minha Família e Educação e Cultura.

Realmente o Instituto busca na prática cumprir com o ideal de proteção ao idoso, pois tenta estimular a divulgação da Instituição para fins de receberem doações e voluntários para proporcionar ao idoso melhor qualidade de vida. Já que muitos de seus recursos dependem de doações e iniciativas voluntárias, como o caso do transporte e de utensílios essenciais para as necessidades básicas dos idosos como: roupas, medicamentos e produtos de higiene pessoal.  

A Instituição também busca por meio dos convênios captar mais auxílio financeiro para conseguir prestar serviços que são indispensáveis para o idoso, como o médico. E prioriza atender a demanda local para poder garantir um melhor controle de capacidade e qualidade de serviço. 

Espera-se que por meio deste trabalho seja possível verificar: a importância de se garantir uma vida mais digna para o idoso e de se observar o papel importante que as Instituições de Longa Permanência para Idosos possuem para alcançar tal propósito, em especial, o Instituto Juvino Barreto. Bem como mostrar as dificuldades e a atuação do Juvino Barreto para permitir que o idoso possua uma melhor qualidade de vida.   

AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus, à minha família, aos meus amigos, a minha orientadora, pela contribuição que me deram no desenvolvimento desse projeto, e à Estácio pela bolsa cedida.

REFERÊNCIAS

_______. Nossa História. Juvino Barreto, s/d. Disponível em: <http://www.juvinobarreto.org.br/historia_juvino.html>. Acesso em: 02 jul. 2012.

_______. Nossos Serviços. Juvino Barreto, s/d. Disponível em: <http://www.juvinobarreto.org.br/servicos.html>. Acesso em: 02 jul. 2012.

_______. Liberalismo. Sua Pesquisa, s/d. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/o_que_e/liberalismo.htm>. Acesso em: 11 maio 2012.

_______. O Iluminismo. Sua Pesquisa, s/d. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/historia/iluminismo/>. Acesso em: 18 abr. 2012.

BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. A proteção da dignidade da pessoa humana como fundamentação constitucional do sistema penal. Jus Navigandi, Teresina, 1 jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4171>. Acesso em: 2 jul. 2012.

BRASIL. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, s/d. Disponível em <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2012.

BRASIL. Lei nº10.741 de 1º de outubro de 2003. Planalto, 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 12 jun. 2012.

COLUCCI, Maria da Glória. Vulnerabilidade na Velhice e o Estatuto do Idoso. Rubicandaras Colucci, 26 abr. 2011. Disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com.br/2011/04/vulnerabilidade-na-velhice-e-o-estatuto.html>. Acesso em: 12 jun. 2012.

DUARTE, Taciana Nogueira de Carvalho. A Dignidade da Pessoa Humana e os Princípios Constitucionais do Processo do Contraditório e Celeridade Processual. PUC Rio, Divisão de Bibliotecas e Documentação, Rio de Janeiro, maio 2008. Disponível em: <http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0613190_08_cap_02.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2012.

ESPANHA. La Constitución española de 1978. Congreso de los Diputados, 1978. Disponível em <http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=10&fin=55&tipo=2>. Acesso em: 10 dez. 2011.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ed. ver. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

MATTAR, Joaquim José Marques. A dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático de direito. Revista Eletrônica de Direito do Estado, jul. à set. de 2010. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-23-JULHO-2010-JOAQUIM-MATTAR.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2012.

MENDONÇA, Adriano Lino. Cidadania. Ebah, s/d. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAF24AD/adriano-lino-mendonca-cidadania>. Acesso em: 02 jul. 2012.

NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 2 ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. 

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. O princípio da dignidade da pessoa humana no processo penal. Revista Internacional de Direito e Cidadania, s/d. Disponível em: <http://www.reid.org.br/?CONT=00000172>. Acesso em 19 ago. 2012.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Assembleia da República, 25 abr. 1976. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em: 10 dez. 2011.

SILVA, José Afonso. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, nº 212, abr. / jun. 1998, págs. 89 – 94.

ANEXO

ENTREVISTA NO JUVINO BARRETO*

*Entrevista realizada em 23 de julho de 2012.

1ª) Qual seu nome?

R.: Maria Célia da Silva Costa.

2ª) Qual sua função na instituição?

R.: Assistente Social.

3ª) Trabalha há quanto tempo na Instituição?

R.: 15 (quinze) anos.

3ª) A instituição é pública ou privada?

R.: Privada, mas é filantrópica.

4ª) Quantos idosos há na instituição atualmente?

R.: 115 (cento e quinze). Com idade a partir dos 62 (sessenta e dois) anos, mas há mais com 70 (setenta) anos em diante.

5ª) Como se dá o ingresso do idoso na Instituição?

R.: Primeiro ele deve cumprir alguns requisitos como idade mínima de 60 (sessenta) anos e deve querer ingressar na Instituição de forma voluntária; essa triagem é feita no setor de assistência social. A Instituição também faz uma visita na residência do idoso para se apresentar para ele. Sempre em conformidade com o Estatuto do Idoso.

6ª) Como a instituição se mantém?

R.: Com a contribuição de 70% (setenta por cento) dos proventos dos idosos aqui residentes, que se destina à manutenção da Instituição. Com a contribuição do governo em todas as instâncias, municipal, estadual e federal. Há um convênio com a prefeitura para a ajuda no pagamento dos funcionários, que inclusive está atrasado; o Estado contribui através do Programa Cidadão Nota 10 (dez) [programa que incentiva a arrecadação fiscal, combate a sonegação de impostos e ajuda as instituições sociais sem fins lucrativos cadastradas nele, através da repartição do total valor arrecadado, após o período de 3 (três) meses, dos cupons fiscais] que ajuda com doações que são destinadas para a alimentação e produtos de limpeza; e há um convênio com o governo federal que de acordo com a quantidade e idade dos idosos na Instituição, doa um determinado valor que se destina para a alimentação. E também por meio de doações de voluntários.    

7ª) O governo sempre ajuda doando algo para a instituição ou isentando algum imposto?

R.: Sim. Com a doação através dos convênios e como a Instituição é filantrópica, há isenção de impostos.

8ª) Os serviços prestados na instituição são todos voluntários? Inclusive os médicos, os de enfermagem e os de assistência social?

R.: Não. A instituição possui funcionários, são eles os técnicos de enfermagem, o copeiro, os médicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, o assistente social e telemarketing [que são os que pedem doações por telefone]. Os ASGs [Assistente de Serviços Gerais] e os vigilantes são de empresas terceirizadas contratadas também pela Instituição.

9ª) Serviços como os de recreação e lazer, os de educação e o religioso, são sempre prestados aos idosos da instituição?

R.: Sim. A pessoa que presta o serviço de lazer, educação é a disposição da Instituição [é funcionária do Estado cedido para a Instituição]. E a religiosa também, até porque a Instituição é também religiosa, sendo realizado missa todos os dias.

10ª) Sempre há a realização de passeios com os idosos? Se sim, com qual frequência?

R.: Sim. Os passeios variam de um mês para outro, depende da disponibilidade dos voluntários [pessoas que se cadastram como voluntário na Instituição]. Um grupo consegue o transporte para a realização desses passeios.

11ª) A alimentação dos idosos ocorre quantas vezes por dia?

 R.: Seis vezes. Café; lanche às 9hs; almoço às 11hs; outro lanche às 14hs; jantar às 16:40hs; e ceia às 19:30 – 20:00hs.

12ª) Os projetos como o Projeto Conhecendo Nossa Cidade, o Projeto Resgate da Minha Família, o Projeto Clínica e o Projeto Adote um Vovô ou Vovó, são aplicados na Instituição?

R.: Todos existem e estão em fase de implantação na Instituição. Mas há alguns que já estão sendo aplicados como o Adote um Vovô ou Vovó.


[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade Estácio Natal – Unidade Câmara Cascudo.

[2] Advogada e Professora de Direito Civil do curso de Direito da Faculdade Estácio Natal – Unidade Câmara Cascudo e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar – UNP.

[3] O art. 6º da CF estabelece uma relação de direitos sociais dentre eles a saúde, alimentação, educação, moradia, segurança e assistência aos desamparados, ou seja, trata-se de quesitos que promovem uma sadia qualidade de vida, uma vida digna. E o art. 230, CF enfatiza o dever da sociedade, família e Estado de amparar as pessoas idosas.

[4] O art. 1° da CF prioriza a dignidade da pessoa humana ao estabelecê-la como fundamento da República Federativa do Brasil. A importância da dignidade da pessoa humana se apresenta também através de outros artigos presentes na Constituição, como o art. 6º que estabelece como direitos sociais, dentre outros, a saúde, segurança e alimentação; os arts. 196 e 199 que tratam do direito de todos à saúde e da assistência a saúde; o art. 203 que determina que a assistência social será prestada a quem necessitar dela; o art. 205 que trata do direito de todos a educação; e os arts. 227 e 230 que tratam da proteção da criança, do adolescente e do idoso, atribuindo tal dever a sociedade, a família e ao Estado.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.