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O devido processo legal como um direito fundamental

O devido processo legal como um direito fundamental

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O presente estudo visa esclarecer a origem histórica do devido processo legal que nasceu através da Magna Carta Libertatum e das jurisprudências, em seguida como o mesmo se tornou um princípio fundamental no ordenamento juridico Brasileiro.

Resumo: O presente estudo visa esclarecer a origem histórica do devido processo legal que nasceu através da Magna Carta Libertatum e das jurisprudências, em seguida como o mesmo se tornou um princípio fundamental no ordenamento juridico Brasileiro, os princípios que dele emanam como o Contraditório e Ampla Defesa, seus amparos e suas garantias fundamentais embasadas na Contituição Federal Brasileira, a leia maior.

Palavras-chave: Devido Processo Legal. Conceito Histórico. Direito Fundamental. Garantias. Vertentes.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 A ORIGEM HISTÓRICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; 3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO BRASIL; 4 O DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E SUA APLICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL; 5 AS VERTENTES A RESPEITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; 6 AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL;  7 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 8 REFERÊNCIAS;


1 INTRODUÇÃO

O devido processo legal teve seu marco inicial com a magna Carta Libertatum, ainda na idade média[1], e se fortalecer, posteriormente, na Inglaterra e Estados Unidos e com o passar dos anos se fez um principio dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo expressa na Constituição Federal de 1988[2], Neste sentido, os relatores do presente artigo buscaram fundamentar todo o contexto histórico do devido processo legal, desde seu surgimento, sua aplicabilidade como direito fundamental, suas garantias, entre outros aspectos. Dois princípios de muita relevância social hoje, que estão elencados dentro do devido processo legal, são o Princípio do Contraditório que visado por Marinon este príncipio, “na atualidade, deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, já que não pode se desligar das diferenças sociais e econômicas que impedem a todos de participar efetivamente do processo”[3], e o Princípio da Ampla Defesa que visa garantir o direito de defesa de qualquer cidadão, o mesmo "não é uma generosidade, mas um interesse público”[4], de acordo com Portanova, entre outros príncipios, que serão abordados de forma clara e objetiva, tendo sempre em foco que o devido processo legal é essencial para um processo justo e igualitário.


2 A ORIGEM HISTÓRICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Originariamente, pode-se dizer que o princípio do devido processo legal teve suas raízes na Inglaterra e nos Estados Unidos, por meio da Magna Carta Libertatum e das jurisprudências. No primeiro destes, o marco do surgimento se deu por meio da Magna Carta Libertatum[5], documento feito pelo clero e nobreza, para assegurar garantias individuais, no qual o rei também se submetia a ele, sendo incorporado depois por diversos países em suas constituições. O surgimento destes documento se deu em virtude das altas cargas tributarias cobradas pelo rei João Sem Terra - foi contemplado com este nome, porque recebeu doação das províncias que seu pai Henrique II, havia dado aos seus irmãos mais velhos, o mesmo foi obrigado a assinar, após assumir o trono deixado pelo seu irmão, pois o clero e a nobreza não estavam suportando as cargas tributarias, sendo necessário então a formulação deste documento, para poder garantir alguns direitos e limitar de certa forma a atuação do rei[6].

Dentre os princípios englobados dentro da estrutura da Magna Carta Libertatum, estaria lá o due process of law[7], que dentro deste documento vinha garantir o direito de um processo justo, que, posteriormente, serviria para garantir um direito material em si. Garantia um julgamento justo feito pelos seus pares (pessoas da mesma classe econômica), sempre que fosse privado ou restringido de algum direito relacionado ao seu patrimônio e sua liberdade, e tendo este julgamento que respeitar os costumes de sua terra[8]. Porém, a Magna Carta Libertatum não é um direito democrático, pois não comtemplava a participação popular neste, era um direito elaborado pela classe economicamente superior naquela época, visando assegurar a proteção da mesma quanto sua liberdade e seus bens.

Já nos Estados Unidos, o surgimento se deu por meio dos colonizadores Ingleses, e o primeiro documento a contempla-lo foi a Declaração de Direitos da Virginia, na Secção 8ª, dispondo que “nenhum homem seja privado de sua liberdade, exceto pela lei da terra ou julgado pelos seus pares”[9].

Após a guerra da independência, foi redigida a constituição, e nela fora incluído o Bill of rights[10] (Carta de Direitos), composta por dez emendas, que garantiam direitos individuais aos cidadãos e limitava a atuação do governo federal. Podemos encontrar o devido processo legal no seu artigo 5º:

Ninguém poderá ser detido para responder por crime capital, ou por outra razão infame, salvo por denúncia ou acusação perante um grande júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá ser sujeito, por duas vezes, pelo mesmo crime, e ter sua vida ou integridade corporal postas em perigo; nem poderá ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo, nem poderá ser privado da vida, liberdade, ou propriedade, sem devido processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização[11].

A dificuldade deu-se porque os Estados, ainda, edificavam suas constituições estaduais, e entendiam que a aplicação da Constituição dos EUA se daria apenas em nível federal, não atingindo as relações internas de cada Estado. No ano de 1968, obtiveram um grande marco com a inclusão da décima quarta emenda, pois essa emenda apresentava como escopo limitar a arbitrariedade do governo federal, sendo que a décima quarta emenda viria limitar a atuação estadual, sendo chamada de cláusula do devido processo legal, dispunha:

Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãs dos Estados Unidos e do Estado-membro onde residam. Nenhum Estado-membro poderá fazer ou aplicar nenhuma lei tendente a abolir os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privá-los da vida, liberdade, ou propriedade, sem o devido processo legal; nem poderá denegar a nenhuma pessoa sob sua jurisdição igual proteção das leis[12].

Conforme Humberto Theodoro Junior “assim, da Magna Carta Libertatum para a Constituição americana, o princípio do processo segundo a lei passou de “garantia de legalidade” para “garantia de justiça”[13].


3 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO BRASIL

O princípio do devido processo legal só foi consagrado no ordenamento jurídico ,de forma expressa, na “Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”[14], anterior a isso ele tinha sua aplicabilidade, em uma forma de direito comparado, no qual o ordenamento jurídico brasileiro se inspirava no norte americano, que é o que deu um melhor sentido e aplicação deste princípio.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891[15] não trouxe o princípio do devido processo legal de forma expressa, mas inspirada na constituição norte americana, previu em seu texto constitucional a garantia de alguns direitos individuais, e que qualificou o Poder Judiciário como o protetor destes direitos, que seriam protegidos com a aplicação das leis, porem estes direito longe de ser aplicados naquela época[16].

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1937, por advirem de um período autoritário, se quer fizeram menção ao devido processo legal. Porem, a constituição de 1934 em seu art. 113, 24, prevê que: “A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais a esta”[17]. Posteriormente, na constituição de 1937 foi verificado o contraditório, ligada as aplicações criminais, no art. 122, item 11:

Á exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal será contraditória, asseguradas antes e depois da formação da culpa as necessárias garantias de defesa[18].

Não previu, necessariamente, o devido processo legal dentro de seus bojos constitucionais, mas teve, de forma expressa, duas garantias oferecidas pelo devido processo legal que, como visto acima, são o contraditório e ampla defesa.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1946[19], no seu artigo 141, § 25, assegura, novamente, ampla defesa e contraditório na instrução criminal. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967[20], artigo 150, §15, garantia aos acusados ampla defesa, e vedava foro privilegiado e os tribunais de exceção, mas por razão do golpe militar ocorrido em 1964, o que podería ser verificar de direitos e garantias individuais ficavam restritos apenas ao papel, pois estes não eram respeitados. E só foi possível reestabelecer a democracia com a vinda da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[21].

Como visto acima, as constituições já garantiam alguns direitos do homem, e conforme o entendimento de Humberto Theodoro Junior:

Estado constitucional transformava em realidade social o que antes já se antevia como realidade Lógica e filosófica no pensamento da intelectualidade, ou seja, a de que o homem tem, por natureza, direitos inalienáveis que os governantes não podem ignorar nem podem deixar de proteger na direção do Estado[22].

Mas, conforme foi visto estes direitos eram muitas vezes previstos, porém inaplicáveis na realidade. E, ainda com os pensamento de Humberto Theodoro Junior, somente o atual Estado Democrático de direito, neste “Autêntico Estado de direito, como se vê, não se pode contentar apenas com a declaração formal dos direitos do homem: impõe-se assegurar, por instrumentos adequados, sua efetiva realização”[23].

Desta forma não basta prever os direitos, deve os Estado também assegurar através de formas legais, que os mesmos tenham validades reais.

Só na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[24] que se verifica o princípio do devido processo legal inserido no título II (dos direitos e garantias fundamentais), capítulo I (dos direitos e deveres individuais e coletivos), no artigo 5°:

 “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, que representou um grande avanço, segundo Paulo Cesar Conrado este princípio é sem dúvida dos mais sobranceiros vetores constitucionais do processo, revelando-se um portentoso sobreprincípio, a irradiar efeitos sobre todos os princípios processuais”[25].

Após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[26], tem-se a verificação de um processo muito importante, no qual o Estado, renovando-se pela valorização dos ideários democráticos e pela observância de direitos e garantias fundamentais, se tornando um Estado democrático de direito, onde tem o direito de prever e proteger os direitos fundamentais, e tem a constituição como a norma máxima, suprema, não podendo nenhuma outra norma violar a mesma, o que veda também a arbitrariedade do Estado, pois o mesmo deve atuar dentro do que está previsto,  não lhe sendo portanto possível violar qualquer direito nela previsto.

Muito importante a observação de Humberto Theodoro Júnior onde “Muito mais do que o Juiz e as partes, a garantia do due process of law se volta para o legislador, procurando traçar-lhe os limites dentro dos quais devem ser elaboradas as normas do processo judicial”[27]. Isto é, a garantia não se dá somente ao direito de ter o cidadão acesso à isto é justiça, de uma forma que seja julgado de forma justa, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, mas vem também limitar o legislador ao elaborar as normas, ou seja, limitar a atuação do poder legislativo, de forma que este não crie nenhuma norma contraria aos direitos do cidadão em relação a este princípio supracitado.


4 O DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL E SUA APLICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Hoje uma importante arma para o cidadão é reconhecer a aplicabilidade dos principios existentes, principalmente dos que se encontram dentro da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É necessário saber se estes são respeitados, e como são aplicados à nossa realidade, se realmente todos nossos direitos fundamentais, inclusive o devido processo legal, que é o nosso foco, são realmente respeitados de forma a garantir aquilo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vem trazer como direito fundamental, para que reste materializado o superprincípio da dignidade da pessoa humana.

Faz-se, primeiramente, uma breve analise do texto constitucional, onde nos são dadas algumas dessas garantias supracitadas, no Título I (dos princípios fundamentais), e no Título II (dos direitos e garantias fundamentais) –

Capítulo I (dos direitos e deveres individuais e coletivos):

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

[...]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).[28]

Conforme visto acima, pode-se vislumbrar alguns dos direitos e garantias fundamentais, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[29] vem assegurar. Em um primeiro momento, se foi garantido a dignidade da pessoa humana, e para que este direito basilar seja efetivo, principalmente no tocante ao devido processo legal, é necessário que sejam obedecidas as devidas garantias que foram asseguradas, logo abaixo no texto constitucional.

Conforme se pode notar, foram citadas algumas garantias ligadas ao processo e sua legal execução, e para que realmente todos cidadãos tenham direito ao devido processo legal como um direito fundamental, é necessário que na prática todos eles sejam respeitados, e possuam efetiva execução, não basta apenas que eles existam, precisamos que eles realmente existam na prática forense.

Conforme os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, é possivel fazer uma analise de que o direito processual tem total ligação com a Constituição e tem seus pilares baseados nos valores que a mesma possui, então:

A condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo toma o nome de direito processual constitucional.

Não se trata de um ramo autônomo do direito processual, mas de uma colocação cientifica, de um ponto-de-vista metodológico e sistemático, do qual se pode examinar o processo em suas relações com a Constituição[30].

Estes ainda falam sobre uma divisão metodológica feita acerca do processo e a sua correlação com a constituição, em um primeiro momento teríamos “a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo”, e em um segundo momento a “jurisdição constitucional”[31]. O primeiro vem garantir a todos sobre as normas constitucionais que irão regular os órgãos da jurisdição, estabelecendo competência e garantias. E o segundo assegurando o controle de constitucionalidade das leis. Isto é, estabelece regras aos órgãos para que os mesmos não venham burlar, ou de alguma outra formar infringir as regras e nos violar direitos fundamentais, e também vem adequar, para que com o controle de constitucionalidade, não sejam criadas leis que irão contra as normas constitucionais, ou seja, não poderão ser criadas normas contrarias as leis que estão previstas na constituição federal, inclusive no tocante as que se referem ao processo, temos a constituição como a norma máxima, conforme podemos notar na pirâmide elaborada por Kelsen.

Nesta pirâmide, Kelsen buscou demonstrar a ordem sistemática e hierárquica de cada norma. E a partir disso nota-se que a Constituição compõe o topo da pirâmide, sendo todas as demais normas subordinadas a esta, de forma que as mesmas não poderão ir contrário ao que possui na constituição, sob pena de serem revogadas devido a inconstitucionalidade da norma, todas as normas sem nenhuma distinção estarão subordinadas a norma Supra do nosso ordenamento.

A legislação infraconstitucional veda a justiça pelas próprias mãos (com a exceção da legítima defesa), sendo assim qualquer conflito de interesses ocorridos entre os cidadãos, não poderá o poder judiciário negar a tutela jurisdicional, como vista acima no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, XXXV diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[32], nota-se na constituição garantia do direito de ação, não podendo o Estado se negar de nos dar a prestação jurisdicional. Conforme também afirmam os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco:

Desses textos constitucionais decorre a proclamação de valores éticos sobre os quais repousa nossa organização política: direito processual é expressão dotada de conteúdo próprio, em que se traduz a garantia da tutela jurisdicional do Estado, através de procedimentos demarcados formalmente em lei[33].


5 AS VERTENTES A RESPEITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal em um primeiro momento tinha apenas a aplicabilidade formal, ou seja, ele era entendido como a forma que o processo deveria seguir, se fossem atendidos as formas do procedimento, estariam atendidos os requisitos do devido processo legal, vislumbrando unicamente a garantia processual, sem se quer garantir os direitos em si.

Entendimento que ao parecer do processor Paulo Cezar Conrado, foi posteriormente ampliado, pois a garantia prevista do devido processo legal não se deve restringir apenas a forma do processo, mas também ao direito adquirido dos cidadãos. Causando assim uma subdivisão deste princípio, no qual se pode notar o princípio no seu aspecto substancial, que se relaciona com o direito material, e de outro lado seu aspecto procedimental, que visa garantir que a tutela destes direitos sejam garantidas através deste processo, que deve seguir as formas, para que seja alcançada tutela jurisdicional, seja ela no âmbito judicial ou administrativo.

E por se tratar não apenas da parte procedimental que este princípio vem garantir, mas também, e assim podemos dizer de forma mais valorosa, visa a garantia do próprio direito material que o cidadão faz jus. Neste sentido, mais uma vez este princípio se correlaciona com a constituição, conforme sabia observação feita pelo professor Paulo Cezar Conrado:

Assim se se considerar que o primado do devido processo legal atua sobre o próprio conteúdo material dos atos jurídicos, mister se faz cotejá-lo com os vetores da Constituição Federal, especialmente com as garantias fundamentais, que, invariavelmente, expressam e orientam o restante do ordenamento[34].


6 AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Dentro do devido processo legal existe outras garantias implícitas, para que se alcance um processo justo, conforme destaca o professor Paulo Cezar Conrado, que são estas:

(1) O direito a citação, pois ninguém pode sofrer acusação sem conhecê-la; (2) O direito de procedimento contraditório; (3) O direito de não ser processado por leis ex post facto; (4) O direito de igualdade com a acusação; (5) O direito de ser julgado por provas legitimamente obtidas, com o direito de arrolar testemunhas, que deverão ser intimadas para comparecer perante a justiça; (6) O direito ao Juiz Natural; (7) A garantia contra a autoincriminação; (8) A indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; (9) A recorribilidade plena; e (10)  O direito a decisão com eficácia de coisa julgada.[35]

Todas essas garantias previstas acima vem para garantir que a jurisdição ao exercer sua função de Estado-juiz, não venha agir de forma inadequada suprimindo direitos do cidadão. Esses princípios também dão maior seguridade ao réu, no sentido de se defender perante seu acusador. Eles buscam colocar tanto o réu quanto o autor em um mesmo patamar, de modo que tenham garantidos o direito de expor os fatos, e seus direitos, o autor através da acusação, e o réu pela defesa, e ainda os permite formar provas dentro do processo. Outro instrumento importantíssimo é a citação, utilizada para que assim fique ciente da demanda. Após estarem no mesmo patamar, por tal igualdade que o processo prevê, com seus direitos garantidos, fica mais fácil da jurisdição dar andamento ao processo de forma mais justa, e com menos possibilidades de erros. 

Os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, vislumbram várias garantias dentro do processo por parte advindo do devido processo legal, e de forma a se destacar dois subprincípios deste, que são o contraditório e a ampla defesa. Para que haja o contraditório basta que seja oportunizado de forma real e efetiva as partes para se fazerem ouvir no processo. De acordo com os estudos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, em seu livro, pode-se notar a grande importância do contraditório:

O Juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela parcialidade das partes (uma apresentando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético[36].

Desta forma se demostra clara a importância deste princípio, que é considerado por muitos doutrinadores como um dos mais importantes dentro do processo, onde é oportunizado as partes se expressarem dentro do mesmo. Pode ser considerado ainda como um dos únicos que pode ser observado em quase todos processos, sendo um dos mais importantes para alcançar a justiça processual.

O princípio do contraditório, nos dias de hoje deve ser observado, de forma a não se desligar do princípio da igualdade substancial, já que não podemos banir as diferenças entre as pessoas, que impedem a todos de participar efetivamente do processo. Mesmo assim, de alguma forma, a justiça busca manter um pouco de igualdade, como no caso da assistência judiciária gratuita, que livra a parte, quando se tratando de pessoa pobre nos termos da lei, recebendo assistência judiciária gratuita.

Não se resguarda apenas ao processo, mas a toda a sociedade, que o tem, como direito fundamental, o acesso à justiça, sendo o mesmo feito de forma igual, pelo meio de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medidas das suas desigualdades, de forma a não causar prejuízos a parte mais vulnerável. Pois, jamais pode-se considerar um processo justo se os pobres fossem tratados igual aos ricos, de forma que os primeiros jamais teriam condições de ter acesso a justiça sem prejudicar seu sustento, sendo que o segundo para isso fazer, em nada afetaria seu sustento ou subsistência; forma que colocaria maior desigualdade entre estes, pois a jurisdição se tornaria algo para aqueles que possuem poder aquisitivo. Não seria então O Judiciário um poder constituído para dirimir as demandas do povo, do que trata o caput do artigo 5° caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[37].

Principalmente no que se refere a todos são iguais perante a lei, e quando também fala da igualdade. Igualdade essa que não existe na sociedade, e que é dever do Estado criar mecanismos e meio para promove-la. O princípio constitucional da igualdade jurídica, nada mais é do que o desdobramento do direito de defesa, e do direito de ação. Onde temos a defesa para o réu, e de outro lado o direito de ação para o autor, que está ligado a uma regra processual que é o princípio da bilateralidade da ação, que se faz da composição de ambos, agregado também ao o princípio da bilateralidade da audiência.

Já quanto á ampla defesa se pode observar que são garantidas aos cidadões todas as formas possíveis de defesa, desde que estas sejam lícitas pelo direito. E se tratando de um Estado democrático, para que se possa alcançar esta democracia é necessário que seja possibilitado dentro do processo a oportunidade das partes apresentarem suas provas, e se defenderem das acusações, pois o direito de se defender é base para todo e para qualquer Estado que adote a democracia.

São desdobramentos da ampla defesa: o direito à produzir prova, que toda decisão do Juiz tenha sua motivação das decisões de forma adequada, a possibilidade de Interpor recursos, direito das partes à assistência judiciária (inclusive gratuita). Percebe-se, claramente, total relação aos institutos da ampla defesa e do contraditório, até porque na previsão legal contida na constituição os mesmos encontram-se em um único dispositivo, conforme nota-se no artigo 5°, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”[38].

Pode-se afirmar que a ampla defesa possui fundamento legal no contraditório, de forma a não poder ser condenado, sem antes ser ouvido. Confome foi observado que os princípios acima citados são fundamentais ao devido processo legal, garantindo direitos dos cidadãos de se pronunciar dentro do processo a respeito da demanda, sendo assim é possível que se tenha um processo mais justo, de forma que cria meios para que haja manifestação das partes, de forma a esclarecer o juiz a respeito dos direitos discutidos, para que o mesmo de forma imparcial venha decidir.

Desta forma, se pode notar que o Devido Processo Legal, além de ser um princípio tido como uma garantia fundamental, é um princípio supra importante, pois além de permitir o acesso a jurisdição, vem assegurar os direitos materiais queaos quais a população faz jus, ou seja, ele visa garantir que durante o processo que não sejam violados os direitos, de forma a garantir a aplicabilidade de todas as normas previstas na constituição e nos demais livros do nosso ordenamento. Não faz mérito ao devido processo legal observar apenas as questões formais (estruturação do processo), mas seu principal objetivo é resguardar que os demais direitos sejam alcançados dentro do processo, pois de nada adiantaria ter o cidadão regras que assegurassem seus direitos, se não houvessem mecanismos e formas que garantissem a eficácia destes. Tendo todos estes mecanismos, pode-se dizer que o cidadão tem acesso ao processo justo, de forma a limitar a atuação arbitraria de poder por parte do Estado.

Para tentar garantir o processo justo o Juiz deve exercer efetivamente seu papel, como aplicador do direito, representando o Estado na solução de conflitos. Para isso, o juiz deve utilizar do seu poder-dever para alcançar a efetiva tutela jurisdicional, pois sabemos que se o cidadão procurou a jurisdição é porque nela ele busca alcançar, através da tutela jurisdicional a resolução de um conflito existente. Sendo assim dever do Estado na figura do Juiz prestar esta tutela efetiva, buscando ser ativo dentro do processo, através da busca da verdade ou maior probabilidade de certeza, ou seja o convencimento através das provas produzidas, para que assim possa fazer um bom julgamento da demanda, garantindo uma decisão efetiva, para o problema discutido. Não pode o Juiz ficar inerte no processo, deve se impor de forma a buscar a melhor solução para ambas as partes, vislumbrando a realidade, os direitos que elas pretendem, para assim poder ter autonomia para decidir na realidade aquilo que elas realmente possuem como direito.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o conceito histórico do devido processo legal, também conhecido como due process of law, desde seu nascimento a partir de 1215 com a Magna carta Libertatum, logo com a declaração de Direitos da Virginia, por seguinte a o Bill of rights (Carta de Direitos), e por fim a Constituição da Repulblica Federativa do Brasil de 1988, que hoje é a lei maior que rege o Ordenamento Juridico Brasileiro.

Ficou claro que tal princípio foi se materializando até se tornar de fato um direito fundamental de todos os cidadões. Conforme os esclarecimentos a cima o devido processo legal, é uma ferramenta que zela pela justiça, igualdade, buscando atender a todos sem distinção e principalmente é uma garantia constitucional que rege as funções estatais sendo estas a função jurisdicional, legislativa, administrativa. Sendo um norte para todos os demais principios constitucionais. Desta forma o Principio abordado busca nada mais do que um “processo justo”. Norberto Bobbio em seu livro “A Era dos Direitos” faz uma colocação relevante: “O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”[39]. Com tal fundamentação é nitida a percpção de que o principio do devido processo legal vem preteger e garantir aos direitos dos cidadões, dando a esse um minimo de dignidade.


8 REFERÊNCIAS

ALBINO JUNIOR, Gabriel Turbay. Uma introdução ao princípio do devido processo legal: a origem no direito comparado, conceitos, a inserção no sistema constitucional brasileiro e suas formas de aplicação. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11877&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

BASTOS, João Felipe Bezerra. Uma breve análise da evolução dos direitos humanos fundamentais: o papel do estado na afirmação desses direitos. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11775&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

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Notas

[1] BASTOS, João Felipe Bezerra. Uma breve análise da evolução dos direitos humanos fundamentais: o papel do estado na afirmação desses direitos. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11775&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

[2]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 147.

[4]  PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001, p 53.

[5] LIBERTATUM. Magna Carta, 15 de junho de 1215. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6582/Magna-charta-libertatum>. Acesso em 24 abr. 2014.

[6] ALBINO JUNIOR, Gabriel Turbay. Uma introdução ao princípio do devido processo legal: a origem no direito comparado, conceitos, a inserção no sistema constitucional brasileiro e suas formas de aplicação. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11877&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

[7] DUE PROCESS OF LAW: O devido processo legal.

[8] ALBINO JUNIOR, Gabriel Turbay. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11877&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr 2014.

[9] VIRGINIA. Declaração de Direitos da Virginia, 1776. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1776.htm>. Acesso em 24 abr. 2014.

[10] RIGHTS. O Bill of rights. 1689. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/decbill.htm>. Acesso abr. 2014.

[11] RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de direito penal norte-americano. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 265.

[12] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos da América. 1787. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constitu

icao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html. XIV - Seção 1

[13] THEODORO JUNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. 1 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987. p.57

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[15] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em 24 abr. 2014.

[16] ALBINO JUNIOR, Gabriel Turbay. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11877&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr 2014.

[17]BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm >. Acesso abr. 2014. Artigo 113, 24.

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil, de 10 de novembro de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm.

[20] BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil, 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[22] THEODORO JUNIOR, 1987, p. 23.

[23] THEODORO JUNIOR, 1987, p. 27.

[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[25] CONRADO, Paulo César. Introdução á Teoria Geral do Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Max limodad, 2003, p. 69.

[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[27] THEODORO JUNIOR, 1987, p. 59.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Artigo 1º,III, 3º, I, e 5º,  II, XXXV, LIV, LV, LXXVIII.

[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[30] CINTRA, Antônio Carlos e Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p 79.

[31] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2004. p .80.

[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Artigo 5º - XXXV.

[33] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. 2004. p .83.

[34] CONRADO, Paulo César. Introdução á Teoria Geral do Processo Civil, 2a ed. São Paulo: Max Limodad, 2003. Pg.70.

[35] CONRADO, 2003. p .73.

[36] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004. p .55.

[37] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Artigo 5º caput.

[38] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Artigo 5º, LV.

[39] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova ed.Elsevier: Rio de Janeiro, 2004. Pg.25.


Autores

  • Tauã Lima Verdan Rangel

    Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

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  • Scaletty Pereira Darros

    Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES.

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  • Nubia Nara Nascimento

    Graduanda do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

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