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Responsabilidade civil da administração pública e do agente público sob a ótica do art. 37, §6º, da CF

Responsabilidade civil da administração pública e do agente público sob a ótica do art. 37, §6º, da CF

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O presente artigo tem por finalidade discutir a responsabilidade civil da administração pública e dos Agentes Públicos para com seus administrados sob a ótica do art. 37, §6º, da CF.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AGENTE PÚBLICO  SOB A ÓTICA DO ART. 37, §6º, DA CF

 

 

Yago Rafael Costa Silva

      Acadêmico em Direito do 6º Período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

Estagiário na Procuradoria de Justiça do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.

 

Resumo

O presente artigo tem por finalidade discutir a responsabilidade civil da administração pública para com seus administrados sob a ótica do art. 37, §6º, da CF. Trata também de tentar conceituar as terminologias inerentes a tal assunto, de maneira breve, abrindo espaço para discussões mais aprofundadas, afim de esclarecer no momento somente de quais formas seus entes sejam eles pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

Palavras-Chaves: Administração Pública, Responsabilidade Civil, Agente Público.

Introdução

O presente artigo tem por finalidade discutir de que maneira a administração pública pode ser responsabilizada civilmente pelos atos danosos praticados pelos seus agentes a seus administrados, ou seja, será analisado o art. 37, §6º, da CF e as regras ali contidas quais sejam: Responsabilidade objetiva da administração pública e responsabilidade subjetiva do agente público.

A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e se extingui com o pagamento da indenização, sendo que, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repara-lo, ou seja, todos os servidores públicos estão obrigados a reparar os danos causados à Administração e aos seus administrados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir.

Responsabilidade Civil do Agente Público

A responsabilidade civil do agente público é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Para se configura a responsabilidade civil do Agente Público é necessária à observância dos seguintes requisitos:

·         Evento danoso (ocorrência do dano);

·         Nexo causal (relação entre o dano e o agente público que o pratico);

·         Dolo ou culpa do agente público (o ônus da prova cabe a administração pública);

Responsabilidade Civil do Agente Público e o Art. 37, §6º, da CF

Deste modo, a responsabilidade do agente público é subjetiva não pode a Administração Pública isentar de responsabilidade civil seus servidores, pois não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito pelo contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor. Daí por que a parte final do § 6° do art. 37 da CF, impõe a responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com culpa ou dolo, excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva, que é unicamente da Administração perante a vítima.

A responsabilização civil de servidor por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades funcionais depende da comprovação de sua culpa em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica de Direito Público depois de condenada à reparação (CF, art. 37, § 6°, CF).

Responsabilidade Civil da Administração Pública

Responsabilidade civil da Administração é aquela que impõe à Fazenda Pública a obrigação de sanar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas funções.

Para se configura a responsabilidade civil da Administração Pública é necessária à observância dos seguintes requisitos:

·         Evento danoso (ocorrência do dano);

·         Nexo causal (relação entre o dano e o agente público que o pratico);

·         Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vitima);

Preenchidos tais requisitos a Administração Pública será obrigada a indenizar o administrado pelos danos causados.

Responsabilidade Civil da Administração Pública e o Art. 37, §6º, da CF

A Administração Pública brasileira adotou a Teoria do Risco Administrativo no que diz respeito a sua responsa a sua responsabilidade civil. Deste modo as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa assim dispõe o art. 37, §6º, da CF, in verbis:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O referido artigo estabelece para todas as entidades da Administração Pública a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores não precisa o Administrado provar o dolo ou a culpa do agente do agente. Somente se faz necessário a comprovação do dano sofrido e a relação de causa entre essa ação ou omissão do estado. Deste modo, a responsabilidade civil do estado é objetiva.

Observe-se que o art. 37, § 6°, da CF só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros não estando não se responsabilizando o estado por fenômenos da natureza.

A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6.° do art. 37 da CF, sendo que, o estado indenizara a vítima e o agente indenizara o estado por meio de ação regressiva.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.

Ainda segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles a ação regressiva da Administração contra o causador direto do dano está instituída pelo § 6.° do art. 37 da CF como mandamento a todas as entidades públicas e particulares prestadoras de serviços públicos. Para o êxito desta ação exigem-se dois requisitos: primeiro, que a Administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano sofrido; segundo, que se comprove a culpa do funcionário no evento danoso. Enquanto para a Administração a responsabilidade independe da culpa, para o servidor a responsabilidade depende da culpa: aquela é objetiva, esta é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do Código Civil.

Conclusão

No caso do art. art. 37, § 6°, da CF a responsabilidade civil da Administração pública é objeta assumindo a mesma obrigação de ressarcir os danos causados pelos seus Agentes Políticos que por sua vez tem a responsabilidade subjetiva podendo a Administração Pública entra com ação regressiva contra o agente que praticou a ação ou omissão dolosa ou culposa depois de indenizar o terceiro prejudicado.

Referências:

MEIRELLES, Hely Lopes, atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; e BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição atualizada por: MALHEIROS EDITORES, São Paulo: 1998.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di; Direito Administrativo - Ed. ATLAS, Porto Alegre: 2012.

http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf - acesso em Aceso em 10/05/2014

 


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