Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/28958
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Príncípios da Administração Pública

Príncípios da Administração Pública

|

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo trata dos diversos princípios da administração pública.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Princípios; 2.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado; 2.2. Princípio da Legalidade; 2.3. Princípio da Finalidade; 2.4. Princípio da Razoabilidade; 2.5. Princípio da proporcionalidade; 2.6. Princípio da Motivação; Princípio da Impessoalidade; 2.7. Princípio da Publicidade; 2.8. Princípio do Processo legal e Ampla Defesa; 2.9. Princípio da Moralidade Administrativa; 2.10. Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos; 2.11. Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos; 2.12. Princípio da Eficiência; 2.13. Princípio da Segurança Jurídica; 3. Conclusão; 4. Referências;

  1. INTRODUÇÃO

 

Os princípios administrativos, como todo princípio no ramo do Direito, surgem como as fontes, o nascedouro, a origem de determinado ramo do conhecimento. No campo do direito administrativo não poderia ser diferente.

Tais princípios aqui posteriormente abordados ao longo deste artigo tem por fim nortear o administrador na condução da máquina pública, sempre visando uma maior eficiência nos gastos públicos, atendimento aos anseios da sociedade e busca sempre da prevalência da vontade de todos, ou seja, do povo, do que do mero interesse de um particular.

Dessa forma, o direito administrativo se impõe ao mostrar que nem tudo que o gestor público tenha por desejo, anseio ou vontade poderá realizar e sim, única e exclusivamente de acordo com os ditames legais. A construção de uma praça, inclusão de radares em determinada via ou cidade, entre outros meios, todos terão regras específicas para serem realizados, não ficando a livre e espontânea vontade do gestor, seja ele municipal, estadual ou Federal. Portanto, frise-se que, sem o direito administrativo a máquina estatal instantaneamente iria a falência, causando um caos enorme e irreversível para as sociedades em geral.

 

  1. PRINCÍPIOS

 

Para alguns autores os princípios administrativos restringem-se a apenas os previstos no artigo 37 da CF, porém outros enumeram inúmeros dentre os quais serão elencados ao longo de trabalho. Tal fato é que sem os princípios a administração pública, o administrador não tem um norte para seguir da melhor forma possível, e sem dúvida os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência exercem papel de suma importância. Na visão de Mello:

 

”(...) o art.37, caput, reportou de modo expresso á Administração Pública (direta e indireta) apenas cinco princípios: legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Fácil é ver-se, entretanto, que inúmeros outros mereceram igualmente consagração constitucional uns, contarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art.37, caput; outros, por neles estarem obrigados logicamente, isto é, como consequências irrefragáveis dos aludidos princípios; outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio estado de Direito e, pois do sistema constitucional como um todo”.(2011 p.95, grifos do autor).

Os princípios são as fontes nascedouras de todo e qualquer ramo do conhecimento. Não seria diferentemente com o ramo do direito, que traz em todos os seus ramos (civil, penal, processual civil, processual penal, entre outros dentre eles o ramo administrativo) os princípios que sem eles nada seria possível. Começa-se a seguir, o estudo de cada um deles que fazer todo o diferencial no ramo do direito administrativo atual.

 

  1. Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado

Segundo Di Pietro, o Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado possui outra nomenclatura e está presente em vários momentos na Administração Pública:

 

(...) também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”. (2007, p. 59, grifos do autor).

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado traz algumas características que lhes são peculiares. Tais características são abordadas por Mello:

“(...) a administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediantes atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do estado. Demais disso, trazem consigo a decorrente exigibilidade, traduzida na previsão legal de sanções ou providências indiretas que induzam o administrador a ataca-los. Bastas vezes ensejam ainda, que a própria administração possa, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato, sem a necessidade de recorrer previamente as vias judiciais para obtê-la. É a chamada auto-executoriedade(...) (2011, p. 96).

 

 

            Além disso, segundo o mesmo autor esse princípio não traz poderes e sim deveres-poderes ao administrador público:

“(...) as prerrogativas que nesta via exprimem tal supremacia não são manejáveis ao sabor da administração pública, porquanto este jamais dispõe de ‘poderes’ sic et simpliciter. Na verdade, o que nela se encontram são ‘deveres-poderes’, como a seguir se aclara. Isto por que a atividade administrativa é desempenho de ‘função’. ” (2011, p. 97, grifos do autor).

 

            Em decorrência deste princípio a administração pública ao praticar seus atos seus contrato suas parcerias administrativas deve sempre colocar em primeiro lugar, Antes de tudo, o interesse da coletividade e jamais o interesse de uma única pessoa  ou um grupo especifico como exemplo prático deste princípio temos como a desapropriação que pode ser de uma casa ou de um terreno afim de satisfazer interesse ou necessidade pública ou interesse social se tal imóvel ou terreno esteja sem uso ou ate mesmo a localidade em que ele esteja não possua hospitais poderá ocorrer a desapropriação desde que haja justa e previa indenização nos termos da constituição federal. Evidencia-se assim que o interesse da coletividade em possuir um hospital é mais importante do que o interesse particular de ter uma casa em ruinas ou inabitável.

  1. Princípio da Legalidade

 

O princípio da Legalidade tem por objetivo mostrar ao gestor público que o seu poder não é autoritário ou ate mesmo absolutista e sim subordinado as leis existentes no âmbito da administração publica, consonante Mello:

 

“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da administração as leis. Esta deve - somente, obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o presidente da república, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo poder legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro”.(2011 p101).

            No mesmo enfoque Gasparini também faz menção em seu livro acerca do princípio da legalidade ao dizer que a administração pública tem que seguir fielmente o que a lei abarca como se vê a seguir:

 

 

“O princípio da legalidade significa estar a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se á anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda quando e como autoriza [...]Com efeito, o agente da administração pública está preso à lei, e qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar o seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente.”(2006 p.7-8 grifos do autor).

O inciso II do artigo 5º da constituição, visa fundamentalmente combater o poder arbitrário do estado, estando ali expressa o princípio da legalidade que é base fundamental do estado democrático de direito. É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o individuo, uma vez que, ela é expressão legitima da defesa.

  1. Princípio da Finalidade

De acordo com Mello o princípio da finalidade está ligado ao princípio da legalidade, pois o mesmo corresponde a lei da forma que ela é, buscando executa-la da melhor forma possível:

“Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objeto em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a pratica do ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei: é desvirtuá-la;é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício – denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende ao fim legal, desatende a própria lei. (2011, p. 106, grifos do autor).

            Sendo assim tal princípio visa atingir sempre o interesse coletivo, a qual é sua finalidade e objetivo principal. Evidencia-se assim, que de uma forma ou de outra, os princípios da Administração Pública estão sempre interligados.

  1. Princípio da Razoabilidade

O princípio da razoabilidade vem a demonstrar que todas as ações e atos praticados pela Administração Pública devem ser razoáveis e racionais sempre buscando o melhor para o interesse público e não de forma indiscriminada. Nas palavras de Gasparini, (2006, p.25) nada que ocorra fora do razoável, normal, do sensato, é permitido ao agente público, mesmo quando ele estiver atuando no exercício de sua competência discricionária.

Conforme Di Pietro, tal princípio encontra-se implícito na lei n° 9.784/99, a qual traz algumas imposições a administração pública, tais como:

“(...) adequação entre os meios e os fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI);observâncias das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (inciso VIII); adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (inciso IX); e também está previsto no artigo 29, §2°, segundo o qual ‘os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes’”. (2007, p.72-73).

            Consonante Mello, o princípio da razoabilidade vem a mostrar que o agente público tem que ser razoável em suas decisões e seus atos. Para ele, a Administração Pública:

“(...) ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - , as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada”. (2011, p. 108)

            Sendo assim esse princípio também está ligado ao princípio da legalidade, obrigando o gestor público a observar tais parâmetros na aplicação discricionária da efetiva função pública.

  1. Princípio da Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade todos os atos que o gestor público venha a praticar devem ser proporcionais a fim de que se alcance assim seus objetivos. Conforme Mello:

 

“Este princípio enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam”. (2010 p.110 grifos do autor).

 

Portanto este princípio vem a dizer que todas as atitudes a serem tomadas devem ser de acordo com a proporcionalidade e não desproporcionais, devendo estar sempre vinculadas a necessidades do local.

  1. Princípio da Motivação

Segundo o princípio da motivação surge para o gestor público, ao realizar suas decisões ou atos administrativos, a necessidade de sempre motivar todas suas condutas.

Na ótica de di Pietro o princípio da motivação:

“(...) exige que a administração pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categoria. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos”. (2006 p.73).

 

           

Dessa forma se o administrador público deixar de motivar alguma ou algumas de suas decisões poderá correr o risco de tê-las nulas ou possíveis de anulação. Motivar decisões é fundamental.

  1. Princípio da Impessoalidade

Este princípio traz a idéia de que todos os administradores devem ser tratados com igualdade, sem que haja distinção ou qualquer outro tipo de discriminação. De acordo com Mello:

(...)” nele se traduz a idéia de que a administração tem que tratar de todos os administradores sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativas e muito menos interesses sectários,de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Esta consagrada explicitamente no art. 37, caput,da constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei “ 9art.5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a administração”.(2010 p. 114 grifos do autor).

 

 

            Di Pietro refere-se a lei que esta implícita sobre a impessoalidade:

 

“(...) Na lei nº 9.784/99, o princípio não aparece expressamente mencionado, porém, esta implicitamente contido no artigo 2º, paragrafo único, inciso III, nos dois sentidos assinalados, pois se exige “ objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”(2006 p.62).

            Este princípio é aplicado quando é realizado atos de irregularidades pelos funcionários.

2.8.     Princípio da Publicidade

            Todos os atos que dizem respeito a administração publica devem ser públicos e estar sempre ao alcance de todos. Nas palavras de Gasparini:

“(...) Este princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração pública direta e indireta para conhecimento, controle e inicio de seus efeitos. Todos os atos, contratos e instrumentos jurídicos devem ser publicados porque, diz Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo, cit, p. 94), pública é a administração que os pratica”.(2006 p. 11 grifos do autor).

 

 

            Tal princípio, também presente na Constituição, é norteador da condução da máquina pública, pois a todo o momento a publicidade está presente em todos os atos realizados em nome da administração pública em geral.

           

  1. Princípios do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa

Para Mello, estão presentes a exigência de um processo formal regular para que haja êxito a liberdade e a propriedade de qualquer individuo, antes de qualquer decisão que administração pública tome deve-se haver o direito de alto defesa das pessoas.

Dessa forma toda e qualquer pessoa que esteja no enfoque da administração pública deve ter conhecimento de todos os fatos a serem imputados para que assim possa se defender. Ainda de acordo com Mello:

“(...) Nota-se que “privar” da liberdade ou da propriedade não é apenas simplesmente elidi-las, mas também o é suspender ou sacrificar quaisquer atributos legítimos inerentes a uma ou a outra; vale dizer: a privação não deve ser completa para caracterizar-se como tal. Assim, para desencadear conseqüência desta ordem, a Administração terá que obedecer a um processo regular (o devido processo legal), o qual, evidentemente, como resulta do inciso LV do art.5º, demanda contraditório e ampla defesa”. (2010 p.115).

            Nota-se que tal princípio surgiu a muito tempo a traz mais precisamente no século XIII, no ano de 1215 na mais conhecida como magna carta conforme o pensamento de Mello:

“(...) A origem longínqua do “devido processo legal” (o due processo of Law), como se sabe, remonta à Magna Carta que João-Semterra, em 1215, foi complicado a conceder aos barões. Em seu art. 39 este documento feudal assegurava que nenhum homem livre teria sua liberdade ou propriedade sacrificadas salvo na conformidade da low of land. Tratava-se, na verdade, de uma defesa contra o arbítrio real e a consagração de um Direito assente e sedimentado nos precedentes terra”), ou seja: o Direito assente e sedimentado nos precedentes judiciais, os quais exprimiam a common low. Esta expressão low of the land, cerca de um século depois, sob Eduardo III, em 1354, no statute of westminster of the liberties of london, foi substituídas por due processo f low”. (2010 p. 116, 117 grifos do autor).

 

 

            Sendo assim este princípio é vital para que exista a garantia de um processo efetivando e realizando assim a democracia pela via do Direito e consequentemente a garantia de uma efetiva justiça.

  1. Princípio da Moralidade Administrativa

Esse princípio vem mostrar ao administrador que a sua conduta perante o comando da maquina pública de ser leal, justa nos ditames da Lei, moral e da ética. Segundo Gasparini (2006 p.10). O princípio abordado encontra-se no art. 37 da constituição federal trazendo em si um conjunto de regras de conduta que regulam o modo de agir da administração pública.

Além disso, o princípio da moralidade administrativa esta intrinsecamente ligada ao conceito de um bom administrador, ou seja, aquele que é conduzido por ditames legis em vigor combinado com a moral comum a todos buscando sempre o melhor e o mais útil para o interesse público.

No mesmo sentido é o ideal trazido por Mello (2011 p.119) ao dizer que quanto á administração quanto seus agentes devem atuar na conformidade de princípios que sigam a ética a moral e os bons costumes. Tal conduta incoerente com o proposto por este princípio acarretaria na própria violação do direito em questão, viciando tal conduta, a qual passa a estar viciada e pode sofrer conseqüências tais como sua invalidação.

Ainda com relação a este principio na visão Di Pietro (2007 p. 69) tal inobservância da moralidade administrativa acarreta na chamada imoralidade administrativa a qual teve por surgimento a ideia de desvio de poder, pois se entendia que tal ato praticado por determinado gestor publico no exercício de suas funções estava intimamente ligado a ideia de desvio de poder.

Vale ressaltar, por fim, que o princípio da moralidade administrativa não deve ser observados apenas pelo administrador mais também pelo particular que possua qualquer tipo de relação com a administração pública, como por exemplo em licitações.

  1. Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos

            De acordo com este princípio cabe somente ao poder judiciário resolver qualquer litígio de direito na ótica de Mello (2011 p. 121) é o poder judiciário e só ele que detém em mãos a universalidade de jurisdição seja dizendo respeito a legalidade seja dizendo respeito as condutas publicas realizadas por atos normativos infralegais ou ate mesmo no julgamento da constitucionalidade ou não de tais condutas. Infere-se, portanto, que o poder judiciário será o órgão julgador absoluto para anular invalidar modificar ou ate mesmo esclarecer qualquer tipo de conflito presente no âmbito da administração proferindo e impondo as condenações é indenizações que possivelmente tenham ocorrido realizando desta forma a justiça plena e equitativa para todos.

  1. Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos

O principio da responsabilidade do estado por atos administrativos traz a ideia, no livro de Mello, (2011 p.121-122) que a responsabilidade do estado é aplicada de forma geral e indistintinta a qualquer função publica não ficando limitada a danos decorrentes de atos administrativos fora isso há o chamado direito de regresso que ocorre contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa e nenhum mais cabe também a responsabilidade estatal nos casos em que não vislumbre o dolo ou a culpa, é a chamada responsabilidade objetiva do estado.

Esta responsabilidade, ou seja, a responsabilidade objetiva só estará consagrada constitucionalmente para atos comissivos do estado, qual seja, para os comportamentos positivos do mesmo.   

É de se concluir que toda e qualquer conduta realizada pela administração acarretara responsabilidades quase sempre objetiva, tal fato é que caso algum agente publico atuando em nome da administração provocar um dano a um terceiro estranho a administração publica será aquela responsabilizada pelos atos sejam lícitos ou não do agente que haja em seu nome cabendo a posteriori eventual direito de regresso da administração pública perante o seu agente publico. O exemplo prático disso é o motorista que agindo em nome da administração seja ela municipal estadual ou federal colide em um carro de um particular. Este poderá ingressar com ação judicial de reparação de danos seja em face do estado seja em face do motorista, sendo que se entrar com tal ação contra o ente publico no caso o estado e venha ganhar posteriormente a causa o estado poderá descontar do salário do seu agente o dano que este causou ao erário.

  1. Princípio da Eficiência

Também conhecido como dever de boa administração ele impõe a administração publica direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição rapidez e rendimento sempre observando o princípio da legalidade.

Segundo o pensamento de Gasparini (2006, p.22) o desempenho da administração publica deve ser rápido e oferecido de forma a satisfazer os interesses dos particulares e dos administrados alem da coletividade em geral.

As atribuições devem ser realizadas com perfeições com perfeição através de conhecimento e técnicas necessárias a tornar a execução á melhor possível evitando sua repetição e reclamações pelos administrados. Ao realizar as atribuições estas devem ser feitas de forma cuidadosa para que leve o menor desperdício de tempo e de dinheiro público.

As atribuições também devem ser tratadas com rendimento para que se alcance resultados positivos para o serviço público e que seja também satisfatório para o interesse da sociedade em geral. Cumpridos os requisitos acima mencionados administração pública conseguirá atingir um maior numero de beneficiados. Maximizar o resultado em toda e em qualquer administração pública sguinifica conciliar e caminhar de mãos dadas tanto por gestor público quanto a sociedade, a qual sempre padece de melhorias nos diversos campos em que a vida se faz presente (saúde, educação, segurança, melhores salários, etc...). Desta forma, com os objetivos alcançados um dos maiores pilares elencados na constituição federal de 1988 estará sendo efetivamente posto em pratica, qual seja a dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos da constituição da republica federativa do Brasil. 

  1. Princípio da Segurança Jurídica

O princípio da segurança jurídica conforme Di Pietro (2007, p.76-77), é justificado pelo fato de serem comum na esfera administrativa mudanças de interpretação de inúmeras normas legais acarretando assim em mudanças de orientação em caráter normativo afetando situações já reconhecidas e consolidadas. Tal mudança repentina fere este princípio trazendo em si uma insegurança jurídica.

Esse princípio deve ser aplicado com cuidado e cautela para que não ocorra situação da administração publica anular seus atos por conta da inobservância de determinada lei. Nesse caso não se trata de mudança de interpretação e sim de ilegalidade a qual pode ser declarada de forma retroativa já que tais atos não geram direito.

Para Mello (2011 p.125), as orientações e posições adotadas pela administração pública não podem sem previa e pública noticia, serem alteradas ou modificadas em casos concretos com a finalidade de sancionar, agravar a situação dos administradores ou ate mesmo negar pretensões, de tal forma que essas condutas só deveriam ocorrer após conhecimento anterior e público.

  1. CONCLUSÃO

O entendimento final que se abarca deste artigo é que os princípios como um todo são essenciais para uma boa aplicação de determinado ramo do direito, neste caso, o direito administrativo.

Sem os princípios existentes seria impossível que ocorresse uma boa administração, com obras regulares, com o gasto do dinheiro público aplicado correta e eticamente, sem desvios ou conluios, não haveria a publicidade de todos os atos praticados pelo gestor público, enfim, não haveria nada.

Não se teria como se conduzir uma máquina pública que representa milhares de pessoas em nome de um só, do administrador público, seja ele prefeito, governador ou presidente da república. Todos eles usam desses princípios seja para julgamentos de contratos ou de atos como esclarecimentos de determinado fato ou questão.

Além do Gestor público, o Poder Judiciário através do controle dos atos administrativos e de questões em geral também utilizam diariamente os princípios aqui elencados e tantos outros mais para fundamentar suas decisões, de mérito ou não, tutelar ou não, visando sempre o interesse público, a justiça e a igualdade entre as partes.

Portanto, não há como dizer que sem os princípios o direito administrativo viveria. Os princípios são para o direito administrativo, como o coração é para o ser humano, ou seja, bombeia e irradia para todo o seu campo o caminho a ser seguido em busca do ideal da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz universal sempre em prol do interesse coletivo, público, jamais deixando sobrepor a esse o interesse do particular ou de uma minoria.

  1. REFERÊNCIAS

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo: 11ª edição. Editora: Saraiva; São Paulo: 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo: 28ª Ed. rev. E atual. Editora: Malheiros; São Paulo: 2011.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo: 20ª Ed. Editora: Atlas; São Paulo, 2007.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.