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Adoção e seus efeitos

Adoção e seus efeitos

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Neste artigo procuramos demonstrar a importância que tem uma adoção na vida das pessoas dando a possibilidade de todos terem uma família, inclusive àqueles que não podem ter filhos por motivos de saúde.

CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO – ES


 

ADOÇÃO E SEUS EFEITOS


 

Janaina de Oliveira Souza, bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Lorena dos Santos Viana, bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Professor Orientador, Tauã Lima Verdan.


 

Cachoeiro de Itapemirim – ES Maio/2014


 

RESUMO: Neste artigo procuramos demonstrar a importância que tem uma adoção na vida das pessoas dando a possibilidade de todos terem uma família, inclusive àqueles que não podem ter filhos por motivos de saúde.

PALAVRAS-CHAVE: adoção, família, responsabilidade, lar, homossexual;

INTRODUÇÃO: A adoçao demontra a importância e o valor de uma vida , e tem a intenção de mostrar que todas a crianças seja ela nemor ou maior idade, tem o direito a uma família, a viver em uma sociedade, e ter um lar.

A adoção e uma forma em que crianças e adolescente possam se torna um membro de uma familia, que lhe dará uma nova vida, com afeto, amor, carinho, responsabilidade, respeito e etc. Porem para a realização dessa adoção existe alguns requisitos que deverão ser respeitados e realizados, pois para possuir esse poder sobre o adotado é muita responsabilidade.

Em 1916 era apenas uma possibilidade para ser permitida realização da adoção.A lei 3.133/57, entende que a adoçao é uma forma para melhorar a vida do adotado, essa lei revogou a lei de 1916, pensando justamente nas pessoas que não poderâo ter seus filhos por força maior da natureza, que lhe negou, proporcionando uma vida melhor para o adotado.


 


 

1-CONCEITO

E um ato onde se adquiri uma pessoa sem qualquer relação de parentesco sanguíneo, para fazer parte da sua família. A adoção é uma forma de um ato solene entre o adotado e o adotante.[1]

Essa adoção tem sido interesses de muitos, podemos notar através de alguns países como na Espanha que estão tentando adotar leis onde autoriza a adoção de embriões, sem qualquer aval ou identificação de doadores. No Brasil já existe a adoção por embriões porem depende de uma autorização dos donos, e somente para pesquisas ou casais interessados.[2]

Não podemos deixar de destacar que a adoção para ser autorizado, o adotado ele tem que ter uma vantagem pelo seu adotante, pois se trata de um princípio onde os ampara dizendo que deve ter, ou melhor, interesse da criança e a adoção só serão admitidos se constituir efetivo benefício para o adotando.[3]

ANTECEDENTES HISTORICOS

A adoção ela tem uma finalidade de progredir as famílias que não possuem filhos. Em 1916 o código civil ele dizia que a adoção ela e uma forma de continuidade da família, onde os casais que tem erro dificuldade em ter filhos tivessem, e elas só seriam permitidas por pessoas acima de 50 anos de idade, com o passar dos anos em 08 de maio de 1957, foi aprovado uma nova lei onde permitia casais com 30 anos de idade a adoção, essa lei foi aprovada para a facilitação desses casais no qual não conseguirão ter filhos por força maior da natureza que lhe negou.[4]

O código civil 1916 a criança ela após ser adotada deveria continuar o vinculo com seus pais biológicos, no entanto, o artigo 378 ele mencionava a respeito disso dizendo que a responsabilidade e direitos dos pais biológicos não acabariam com a concretização da adoção, a não ser em casos que todo esse poder seja transferido para o adotante naturalmente. Porem essa situação entre pais biológicos e adotantes já não estava fazendo bem, pois se sentiam mal em ter que compartilhar o filho aos pais biológicos. [5]

A legitimação adotiva entrou em vigor no dia 2 de junho de 1965, ela veio com a intenção de dar uma proteção ao menor, onde os parentes de primeiro grau tiveram uma grande vantagem, quanto ao laço que impossibilitava à família de sangue a legitimação no registro civil, por mandado, neste caso o registro poderá ser fora do prazo, e ter a dádiva de ter o adotado como se fosse seu filho natural.[6]

Com o passar dos anos em 1979 a lei de legitimação adotiva foi revogada e entrou em vigor “Adoção plena” onde era aplicável ao menor que estivesse em situação irregular, poderia nos dizer que possui praticamente os mesmos requisitos e lembrando que sempre pensando no melhor para a vida do adotado e a intenção também foi de proporcionar a integração do adotado ao adotante.[7]

Existia “adoção plena” e a “adoção simples,” a plena era apenas para menores com situações irregulares, o adotado ele deveria fazer parte da família como se fosse de sangue onde era modificado seu registro de nascimento, e era apagado seu parentesco anterior, quanto a outra adoção que e a simples era totalmente ao contrario, ela veio para mencionar o código de menores de 1979, o seu adotante deveria ser um parentesco civil sem desvincular o ultimo da sua família de sangue e só era revogável quando houvesse a manifestação de vontade das partes.[8]

Em fim, entrou em vigor o estatuto da criança e do adolescente (Lei Nº 8069, de 13-07-1990) onde a lei de adoção passou por ajustes, pois a adoção deveria ser plena para menor de 18 anos de idade, e a simples seria consignada para os adolescente que já haviam completado a maior idade .

Lembrando também da “Adoção simulada” e a “Adoção brasileira”, a Simulada veio através do Supremo tribunal Federal que se reporta a casais que registra filhos alheios, recém nascidos, mas sempre com a concordância da mãe biológica, porém não tem a intenção de apanhar seu filho. A brasileira e o registro de criança recém nascida pelo adotante ,é uma maternidade socioefetiva. Quando não há má fé, nem vicio de consentimento deve ter a manifestação de livre vontade da mãe, a socioafetiva, ainda com a irregularidade da verdade biológica, ele dever ser sobressair mesmo assim, pois o STJ pensou na forma entregar da criança.

A ATUAL DISCIPLINA DA ADOÇÃO

A adoção ela passa por um processo, e ele tem um prazo determinado para que demore menos o andamento para a facilidade dos adotantes acharem o adotado, ele deve fazer uma inscrição, porem o adotante devera estar nos requisitos que o estatuto exigir. Hoje uma pessoa a partir dos 18 anos, pode adotar uma criança.[9]

O estatuto da criança e adolescente ela relata que para adquirir uma adoção conjugal deve ter pelo menos uma união estável, se os mesmo não forem casados civilmente, pois o adotado deve ser sentir estabilizado em uma família. O legislador brasileiro diz a respeito dessa união estável apenas para casal (homem e mulher), pessoas do mesmo sexo não fazem parte, pois o não aceita. Nos casos de criança indígenas, quando elas são rejeitas o FUNAI, imediatamente procura uma família, no qual essa criança possa fazer parte através da adoção.[10]

QUEM PODE ADOTAR

Pode ser adotante a pessoa que for maior de 18 anos, desde que não seja totalmente capaz, pois a criança ela precisa de um desenvolvimento humano, independente do se for casado ou solteiro, para que essa doação seja realizada a pessoa deve ter uma condição moral e material para desempenhar essa função, quanto ao estado civil, nacionalidade e sexo não importa, independente disso ele pode ser adotante, desde que cumpra os requisitos que foi citado, para que a criança se sinta como um membro daquela família no qual ele foi fazer parte.[11]

A lei fala que os casais como homem e mulher podem ser adotantes, podemos ver que o homossexual também pode ser adotante, porém com umas condições devera ser individualmente, porque a lei e bem clara sobre a união estável, e tem que passa por estudo psicossocial para poder proporcionar o melhor para o adotado.[12]

O casal que este adotar uma criança, devera provar que possuem uma estabilidade familiar, um lar harmonioso em termo de relacionamento. A adoção não cabe aos ascendentes e a irmãos, pois na compatibilidade da adoção, como os avôs não podem adotar neto, ele pode ser tutor, pode ter a guarda dele, mas adotar não. O mas importante para o adotado e as vantagens que o adotado deve ter ao entrar na nova família.[13]

Dispõe o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90): “Não podem adotar os ascendentes e os irmão do adotando”. Desse modo, por total incompatibilidade com o instituto da adoção, não pode o avô adotar o neto, nem o homem solteiro, ou um casal sem filhos, adotar um irmão de um dos cônjuges. O avô, por exemplo, pode ser detentor da guarda do neto, pode ser seu tutor, mas não pode adotá-lo como filho. Na hipótese de irmãos, haveria uma confusão de parentesco tão próximo, pois o adotado seria irmão e filho, ao mesmo tempo.[14]

QUEM PODE SER ADOTADO

Podem ser adotados tanto a criança quanto adolescente passando por um procedimento judicial, qualquer uma das duas adoção elas possuem características parecidas, como já citamos tem que passa por uma decisão judicial, na lei diz que um dos requisitos para adoção e que o adotante seja pelo menos dezesseis anos mas velho(a) que o adotado. Ninguém poderá ser adotado por mas de uma pessoa, salvo no caso de casais .Quando a adoção e feita por adotantes divorciados ou já separados judicialmente poderão mesmo assim adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda do menor e o regime de visitas.[15]

REQUESITOS DA ADOÇAO

Todos os requisitos que são regidos já foram citados como por exemplo: a vantagem para o adotando, ser maior de 18 anos, ter mas de 16 anos de diferença de idade do adotado, o consentimento dos pais ou de representante do adotado, e a concordância da criança que tiver uma idade superior de 12 anos.

Independentemente ser for criança ou adolescente o adotado deve sempre cumprir o processo judicial.

MUDANÇA DE NOME

Antes da Lei nº 8.069/90 e o atual Código Civil, não eram admissíveis a alteração completa da filiação sanguínea, com repercussão, inclusive nos avós. O art. 47, §1º da Lei nº. 8.069/90 traz: “A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”. O art. 1.627 do atual Código Civil permite até trocar o nome do adotado: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou adotado”.


 

EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS

Com a adoçao ela pode carregar algumas conseqüência ,como acontece automaticamente o rompimento de vinculo parentesco com a família de sua origem. Onde os genitores do adotado não poderá exigir mas as noticias do menor, independentemente ser o mesmo se tornar maior de idade. Esse vinculo no foi citado ele passa a se romper a partir da inscrição quando ela e realizada no registro Civil, Nos casos em que ambos os cônjuges adotam o filho um do outro permanece o vinculo de filiação .[16]

A transferência definitiva do direito do poder familiar, quando o adotado e menor de idade, entao os deveres deixados são: a guarda no qual e transferida para o nome do adotante, a companhia, criação, educação que e a base do adotado, ,obediência, respeito , carinho, afetividade, consentimento para o casamento, nomeação do tutor, representação e assistência, administração , usufruto e assim por diante. São todas essas responsabilidade pois é fundamental para a criação e o crescimento da criança, para que ela se sinta familiar no meio dos seus adotantes, Independente se o adotante viver a falecer não restaura o poder do pais biológicos.[17]

O artigo 1.627 do código civil a intenção dele é que a haja um decisão para que o adotado ele passe a usar o mesmo sobrenome do seus adotantes, com a iniciativa de qualquer um dos dois. O prenome apenas poderá ser modificado, mas precisara ser solicitado a modificação, pois ajuda para o desenvolvimento do menor, pois e uma forma no qual poderá apagar um pouco do seu passado,quando uma mulher faz a adoção o menor carregara o seu sobrenome e não do cônjuge da adotante.

E uma obrigação do adotante de sustentar o menor enquanto durar o seu poder familiar , deve o mesmo prestar alimentos e não podendo esquecer que e uma prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos , afinal o adotante ele já faz parte da familia do adotante.

Quanto aos efeitos pessoais e patrimoniais se inicia com o transito julgado da sentença , no decurso do processo se esse adotante viver a óbito , esse menor ser o herdeiro do adotante que pretendia o adota-lo.


 

ADOÇAO INTERNACIONAL

Essa tipo de adoção ele tem sido combatido por muitos, devido o trafico de menor onde são levados para a corrupção , pois e muito difícil o acompanhamento desse menor.Existe uma lei onde ampara o direito do estrangeiro pátrio para a adoção , pois tem residência no Brasil,pois a lei relata que não há nenhuma diferença entre o adotante brasileiro para o estrangeiro residente .[18]

DO PROCESSO PARA ADOÇÃO

Os procedimentos para a realização da adoção,existe a colocação em familia substitutiva é um tipo de procedimento onde ele faz arte do poder publico, e tem a intenção de apreciação demorada para ser formalizada.

Nos casos de adoção a competência para ajuizar a ação e do juiz de infância e da juventude ou o juiz no qual exerça essa função , a adoção ela visa sempre o melhor para o menor,então o pedido ele decorre com o convencimento do juiz que julgará . Pois ele irá visar a capacidade intelectual, a afetividade e o estado emocional dos adotantes, pois e uma forma de avaliar as possibilidades do adotado encontrar uma família onde ele possa se sentir como seu lar.

DIREITO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: A FAMILIA SUBSTITUTA

É um direito fundamental de a criança ter uma família independente que seja natural ou substituta, quando não há a convivência com a família natural. A família substituta tem a obrigação de proteger a criança ou o adolescente, pois para a formação dos mesmos, a responsabilidade maior é dos pais.[19]

A família é à base da sociedade, pois é através dela que vem a educação dos seus filhos. O Estado através da adoção tem a intenção de assegurar ao adotando a existência de um núcleo familiar, através da convivência em família o adotado passa a se identificar dentro da sua comunidade.

ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS

Segundo a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , Maria Berenice Dias(2001,p.48):


 

O Artigo 28 do ECA permite a colocação no que chama de “família substituta”, não definindo qual a conformação dessa família. Limitou-se a lei, em seu artigo 25, a conceituar o que seja família natural: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais, ou qualquer deles, e seus descendentes. Diante da especificidade dessa definição, não se pode ter por coextensivos esses conceitos que a família substitutiva deva ter a mesma estrutura da família natural. Sob esse enforque, não há vedação para um casal homossexual ser reconhecido como uma família substituta apta a abrigar uma criança. A única objeção que ainda poderia ser suscitada emerge da dicção do artigo 29 do ECA: Não se dará a colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

O direito de adotar é outorgado tanto ao homem como à mulher, bem como a ambos conjunta ou isoladamente. O artigo 42 do ECRIAD dispõe:

“Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil”

Assim, esta claramente demonstrado que uma pessoa, apesar de sua opção sexual, pode adotar desde que preencha os requisitos legais e que os interesses do adotando esteja preservado.

Ademais, como bem coloca Maria Berenice Dias:

Ainda que no Brasil não tenha havido a preocupação de medir esse fenômeno, estima-se que nos Estados unidos 22% dos homossexuais assumidos tenham a guarda de crianças. Não é difícil prever a hipótese de um homossexual que, ocultando sua preferência sexual, venha pleitear e obter a adoção, trazendo o infante para conviver com o parceiro com quem mantém um vinculo afetivo estável. Diante dessa situação, quem é adotado por um só dos parceiros, só poderá buscar eventuais direitos, alimentos, benefícios de cunho previdenciário ou sucessório com relação ao adotante. Não pode desfrutar de qualquer direito com relação àquele que também tem como verdadeiramente seu pai ou sua mãe, quer pela separação do par, que pela morte do que não é legalmente o genitor. Essa limitação acarreta injustificável prejuízo ao menor (DIAS, 2001, 62).[20]

Ja existe atualmente julgados em que foi destituido o poder familiar pelo abandono da criança pela mãe biologica , sendo adotada por um casal do mesmo sexo que vive em união estavél , para melhor atender os interesses da criança. Vide jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO DA

CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA. ADOÇÃO POR CASAL DO MESMO SEXO

QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

REGISTRO DE NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A destituição do poder familiar é medida extrema, só devendo ser concretizada se comprovada a impossibilidade de permanência do menor com os pais. II - Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o seu bem estar. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceu a existência de entidade familiar quando duas pessoas do mesmo sexo se unem, para constituição de uma família. IV - A vedação à discriminação impede qualquer interpretação proibitiva de que o casal homoafetivo, que vive em união estável, adote uma criança. V - Demonstrado nos autos que a genitora, com histórico de conduta agressiva e envolvimento com prostituição, abandonou a menor entregando-a aos cuidados das requerentes, e que a convivência com o casal homoafetivo atende, de forma inequívoca, o melhor interesse da criança, a destituição do poder familiar é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.638, II e III, do Código Civil. VI - O pedido de adoção deve ser deferido em nome de ambas as autoras, sob pena de prejuízos à menor de ordem material (direito de herança, alimentos, dentre outros).


 

INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ANULABILIDADE

Na inexistência apresenta em 03 casos como a falta de consentimento do adotado e adotante; a falta de objeto, p.ex; se o adotante estiver privado do exercício do poder familiar por incapacidade, ausência ou interdição civil e a falta de processo judicial com a intervenção do ministério público.

Para a adoção se tornar nula tem que violar as prescrições legais (CC, art. 166, V e VI) como:

  • Quando o adotante for menor de 18 anos, (CC, artigo 1.618, caput) porque não há diferença como foi relatado anteriormente de diferença de 16 anos do adotado para com o adotante (Artigo. 1.619 CC).

  • Quando duas pessoas, marido e mulher adotam a mesma pessoa. (Artigo 1.622, p. único).

  • Nos casos em que o curador ou tutor não prestou contas. (Artigo 1.620 CC).

  • O vício resultante de simulação, ou quando há fraude a lei.

Todos esses casos acima levam a anulabilidade da adoção.

No caso de impugnação da adoção gera nulidade ou anulabilidade, a ação de nulidade é meramente declaratória, pois não produz efeito constitutivo, por não ter o poder se dissolver o vínculo de filiação que já tem a ineficaz, limita-se apenas declarando a situação. A declaração da nulidade dispensando o processo especial, podendo vir à tona em qualquer processo quando essa questão for ventilada. Na ação de anulação, ela é um laço de parentesco civil, que o adotante ou adotado podem mover para se romper.[21]

EXTINÇÃO

A extinção pode ser extinta pelo adotante ou adotado, com a deserdação, pois existe uma norma jurídica que dispõe ao adotante e ao adotado a possibilidade no qual ambos podem romper o efeito sucessório da adoção, nos casos previstos no artigo. 1.814, 1962 e 1.963 do Código Civil, devendo declarar a causa em testamento, artigo 1.964, CC. A dissolução do vínculo d adoção para sucessão, pelo adotado, se houver ofensa física ou injuria grave pelo adotante. Poderá ser feita também pela indignidade, ou pela existência que autoriza a exclusão do adotante da sucessão, previsto no artigo. 1.814 do CC se forem autor ou cúmplice em crime de homicídio doloso ou pelo menor a tentativa do mesmo, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, com seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Pelo reconhecimento judicial do adotado pelo pai de sangue, por causa da incompatibilidade da pessoa com relação ao mesmo filho, pelos pais naturais e pelos adotivos, reconhecendo só deverá ser admitido excepcionalmente, ante a irrevogabilidade da adoção. Existe casos que a filiação biológica não deve prevalecer sobre a adotiva ou socioafetiva que da origem a convivência familiar.

Pela morte do adotante e adotado, o poder familiar do pai biológico não poderá ser restabelecido, neste caso ficará o menor sob tutela.


 

BIBLIOGRAFIA

Diniz, Maria Helena, Curso de direito Civil Brasileiro; direito de familia; 24ª Ed. Editora saraiva;

Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, direito de familia, 8ª Ed. Editora saraiva;

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3918/Adoção

Código Civil 2002

[1] Tratado de direito de família, v. III § 249, p. 177.

[2]² Instituições de direito civil, v.5, p. 392.

[3] Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 416.

[4] Caio Mario da Silva Pereira, instituições, cite., v. 5, p. 396.

[5] La cité antique, p. 55, apud Silvio Rodrigues, direito civil, v. 6, p. 335 – 336.

[6] Caio Mário da Silva Pereira, instituições, cit.,v. 5, p. 387-388; Washington de Barros Monteiro, curso de direito civil, 37. Ed ., v.2, p.334-335; Waldyr Grisard Filho, A adoção depois do novo código civil, RT, 816/26; Eduardo Cambi, A relação entre o adotado, maior de 18 anos, e os parentes do adotante, RT, 809/28.

[7] Clóvis Beviláqua, Direito de família, p.334.

[8] Silvio Rodrigues , Direito Civil, cit.,v.6,p.337.


 

[9] STJ,3ª t., rel. min. Nancy Andrighi. Disponível em: htpp://www.editoramagister.com. Acesso em 31-05-2010.

[10] STJ,4ª T., rel.min. Luiz Felipe Salomão. Disponível em : htpp://www.editoramagister.com. Acesso em 14-6-2010.

[11] Silvio Rodrigues, Direito Civil, cit., v.6,p.339

[12] Antônio Chaves , adoção , p.225

[13] Paulo Luiz Netto Lôbo, Código civil comentado, v.XXI, p.148.

[14] AP.14.332\98, 9ª câm. cív., rel. dês. Jorge Magalhães , DORJ, 28-4-1999.

[15] “ Adoção . criança. Vantagens reais para o adotando fulcradas em motivos legítimos. Interesse de menor que sobrepuja qualquer outro. Concessão do pedido” (RT,810/354 e 800/384). “ Adoção. Pretensão manifestada por pessoa solteira, maior de idade. Admissibilidade desde que apresente reais vantagens ao adotando, fundadas em motivos legítimos ”( RT,771/349).

[16] Antônio Chaves, filiação adotiva , in Enciclopédia saraiva do direito, v.37,p.215,217,219-24,233; Guillermo Alberto Saraiva, La adopción, Buenos Aires , Depalma, 1943;

[17] Antônio Chaves , adoção , in Enciclopédia saraiva do Direito , v.4,p.370,378 e 379;id. Filiação adotiva, cit., p.231,232,239 e 242; Silvio Rodrigues, op. Cit., p. 338-51;

[18] Arnaldo Rizzardo, Direito de família, p.593.

[19] Htpp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3918/Adocao

[20] Serviço social &realidade, franca,v.17,n.1,p.182-196,2008

[21] Antônio Chaves, adoção , cit.,p.380



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