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Intervenção do Estado na propriedade

Intervenção do Estado na propriedade

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O presente estudo tem como objetivo analisar as formas de intervenção na propriedade feita pelo Estado e sua importância na sociedade como instrumento de efetivação do princípio constitucional que atribui função social a propriedade.

1 INTRODUÇÃO

            A propriedade é tema recorrente em várias leis do ordenamento jurídico brasileiro. Constitui-se inclusive em um dos assuntos mais tratados na carta magna, sendo dirigido a ela numerosas proteções.

            Evidentemente, o direito acompanha a evolução da sociedade. Com o advento do capitalismo a partir do século XVI marcado no início pelo pensamento liberal, a propriedade tinha caráter quase que exclusivamente econômico, não sendo reconhecida sua função social.

            Porém com as vicissitudes do sistema capitalista, ficaram patente que tal posicionamento era nefasto as classes sociais desprovidas dos meios de produção. Com isso o direito a propriedade, que antes era absoluto, passou a sofrer restrições. E essas restrições apresentam-se em duas modalidades: restritivas e supressivas.

Como se vê hoje a propriedade está sujeita aos reclamos sociais, devendo seu uso alinhar-se as políticas estabelecidas pelo governo para estabilizar o convívio social, surge a intervenção estatal na propriedade, “entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, fundado em lei, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados [...]” (MEIRELLES, 2012, P. 676).

Por ser a base do nosso sistema econômico, discutir a propriedade e suas múltiplas restrições é de suma importância para a compreensão de seu papel no desenvolvimento nacional. Partindo dessa perspectiva, visa-se trazer as principais formas que o Estado usa para interferir no direito de propriedade.

2 Requisição Administrativa

            A Constituição em seu art. 5°, XXV, prevê a requisição administrativa, que é uma forma de restrição ao direito de propriedade em casos de iminente perigo público. Os bens sujeitos a esse tipo de intervenção podem ser móveis, imóveis e serviços.

3 Servidão Administrativa

            A servidão administrativa difere-se do instituto anterior, porque apresenta caráter de perpetuidade e recai, sempre, sobre bens imóveis. Entende-se por servidão administrativa: “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (PIETRO, 2011, p. 152). Pode ocorrer através de acordo entre o Estado e o particular, por meio de sentença judicial, na falta de acordo entre ambos ou decorrer de imposição legal, como por exemplo: servidões no entorno dos aeroportos ou nas margens dos rios navegáveis. Tem previsão legal no Decreto-lei n° 3.365, de 21/06/1941.

4 Ocupação Temporária

            O Estado está sempre realizando obras e serviços para atender as demandas coletivas que surgem na sociedade. Como aquele não dispõe muitas vezes de todos os recursos materiais para realizar suas tarefas, pode servir-se da ocupação temporária, que, segundo Pietro (2011, p.135) é o uso temporário de imóvel, oneroso ou não, para fins de interesse público. Está previsto na Lei nº 1.021  de 1903, art. 3° e regulamentado no Decreto n° 4.956, de 09/09/1903.

5 Limitação Administrativa

            As restrições impostas pelo Estado podem adquirir caráter geral e abstrato, verdadeiros atos de caráter normativo, como diz Pietro (2011, p. 133) é instituto que deriva dos interesses coletivos abstratamente considerados, que não se corporifica em função de uma coisa, porque se assim o fosse, seria servidão e não limitação administrativa. Essa visa impor aos particulares, genericamente, obrigações do tipo fazer ou não fazer, para conciliar os múltiplos interesses dos indivíduos ao coletivo, não gerando direito a indenização. Todavia, é possível que a pessoa proprietária do bem ou executante da atividade, possa reclamar na justiça indenização, assevera Andrade (2010, p. 327) pela imposição da limitação administrativa, dede que o grau da constrição seja tanta que se assemelhe a desapropriação indireta, exemplo disso é a instituição de Parque Florestal em terras particulares que proíba o corte, o plantio e a construção.

6 Tombamento

            Em atenção à memória, patrimônio arqueológico, paisagístico, artístico, cultural e científico da nação, a lei criou modalidade específica de intervenção na propriedade para proteger esses bens que se relacionam com a identidade e formas de expressão do povo, é o tombamento. Estão sujeitos ao tombamento, de acordo com o § 2º do art. 1° do Decreto-lei n° 25/37: “os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana”.

7 Desapropriação

            Como dito acima, o Estado também pode instituir sobre a propriedade modalidade de intervenção supressiva, isto é, o dono perde o bem para o poder público. Estar-se diante da desapropriação, “[...] é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire” (MELLO, 2010, p. 872), e vem prevista no art. 5°, XXIV da Constituição Federal. Afirma Andrade (2010, p. 331) é uma forma de aquisição originária, ocasionando a inexistência de vínculo com o título anterior. Por isso, o processo de desapropriação pode ser instalado sem que se saiba quem é o dono do bem e não se transmite os ônus reais que recaiam sobre a propriedade.

            Como salienta Mello (2010, p. 883), pode ser objeto da desapropriação tudo que seja passível de propriedade, portanto todos os bens imóveis, móveis, materiais, imateriais, pessoas (bens e direitos relativos a elas) e direitos personalíssimos.

            A desapropriação só pode ser realizada nos casos previstos em lei. O ordenamento traz os requisitos legais exigidos, um deles é a necessidade ou utilidade pública, havendo uma diferença entre ambos, no dizer de Andrade (2010, p. 332) a distinção estaria na urgência no caso da desapropriação por necessidade pública, como na ocorrência de uma epidemia ou catástrofe natural, por seu turno, a desapropriação por utilidade pública não tem esse caráter emergencial, podendo ocorrer quando conveniente a Administração. O outro requisito é o interesse social, que vem discriminado no art. 2° da Lei n° 4.132/62, que estabelece inúmeras situações. Essa modalidade de desapropriação “é aquela que retira o bem de terceiros e o redireciona a um melhor aproveitamento ou produtividade a favor da coletividade” (ANDRADE, 2010, p. 333). Tem, consequentemente, a intenção de diminuir as desigualdades sociais e distribuir melhor a renda.

             

8 CONCLUSÃO

            As intervenções na propriedade levadas a efeito pelo Estado, mostra-se de suma importância como instrumento de políticas públicas de melhor aproveitamento da propriedade e do espaço urbano e rural. Ademais, reveste-se como a efetivação dos princípios constitucionais que afirmam a função social da propriedade, submetendo-a ao interesso coletivo. Esse estudo evidenciou a importância desses institutos legais.

Referências Bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura. Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


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