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O tráfico internacional de pessoas e os direitos humanos

O tráfico internacional de pessoas e os direitos humanos

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O artigo demonstra a relação entre o tráfico internacional de pessoas com o Direitos Humanos, a contribuição das ONGs para a sua prevenção e os esforços do direito nacional e internacional para sua erradicação.

Tráfico Internacional de Pessoas


Introdução

O tráfico Internacional de pessoas é um crime disfarçado de uma falsa boa intenção. As vitimas são, na maioria das vezes, seduzidas por propostas de emprego e ao aceitarem a oferta, se veem em um país que não o seu, longe de tudo que conhecem e obrigadas a trabalhar mediante violência e terror psicológico.


O perfil desse crime internacional está mudando. Hoje em dia são vitimas as mulheres, crianças, adolescentes e homens, ou seja, não há um alvo certo, qualquer um pode ser ser atraído para trabalhar no exterior como modelo, ou até para jogar em escolinhas de futebol. Porém, a maioria dessa parcela de pessoas traficadas é para exploração sexual.

A maioria das pessoas que são traficadas tem origem pobre, para garantir que a oferta de emprego no exterior a atraia e que a família não tenha condição financeira de ir a sua procura, quando der conta de que foi enganada.


O aumento das denúncias de tráfico de pessoas faz perceber que, além do tráfico de drogas e armas, ele é um dos crimes mais rentáveis praticados atualmente. Visto que as vítimas, sem dinheiro, sem passaporte e pressionadas com ameaças dos sequestradores, na maioria das vezes não conseguem fugir por medo, e não sabem, ao menos a quem recorrer.

 

Segundo o Protocolo de Palermo que é o principal tratado internacional em combate ao tráfico de pessoas, considera-se tráfico de pessoas:

o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração

Tal tratado foi ratificado pelo Brasil em 2004.

O tema do tráfico de pessoas está indiscutivelmente ligado aos Direitos Humanos. Esse crime organizado retira do seu “alvo” sua liberdade, dignidade, sua família, paz, pátria e tantos outros direitos fundamentais. É uma das mais violentas violações do direito dos homens.

 

O Direito Internacional encontra dificuldades em combater esse crime devido a sua discrição. Quando os sequestradores se apresentam as vítimas, eles oferecem oportunidades falsas, porém muito bem elaboradas, se aproximam da família, apresentam locais de trabalhos falsos além de documentos . Daí surge a dificuldade, pois quando os familiares da vítima se dão conta do crime, seu ente já está em outro país sem nenhuma forma de comunicação a que possam contactá-lo.


Outra dificuldade para combater esse crime é a cooperação entre os Estados, no âmbito da investigação, visto que é necessário que o Estado requerente apresente um inquérito com provas suficientes de que aquele é realmente o país de destino da vítima, para que o Estado requerido não perca tempo com uma denúncia sem provas minimamente confiáveis e ,assim, não percam tempo com uma investigação em vão.


Tráfico de Pessoas no Direito Internacional

Com a acelerada globalização pela qual o mundo passa, não parecem os mecanismos jurídicos estarem preparados para companhar as novas violações de Direitos Humanos. A facilidade e velocidade com que as pessoas circulam pelos países desafia qualquer tentativa de inibir essa circulação. E é isso em que consiste o tráfico de pessoas, a vitima se desloca para outro país por vontade própria, imaginando um futuro que não passa de uma mentira. Chegando ao seu destino, descobre que o que lhe foi prometido foi apenas uma isca, para atraí-la para longe de tudo que conhece e dificultar sua volta. Até que a vitima perceba, já é tarde de mais, e sem possibilidade de fugir, sem documentos, muitas vezes sem saber ao menos falar o idioma do local onde está, e sendo vigiada e obrigada a trabalhar como escrava, não consegue chegar as autoridades e denunciar o que lhe aconteceu.

 

Essa mudança tecnológica repentina explica a escassez de tratados, leis ordinárias nacionais e previsão específica para esse tipo de crime em algumas legislações locais. Não acompanharam a evolução da tecnologia e isso trás um dilema, como combater esse crime, que é discreto, disfarçado e dissimulado?

Diante da problemática do crime invisível que é o tráfico de pessoas, a ONU elaborou um protocolo direcionado a essa temática, com objetivo de dar uma diretriz aos países aderentes para que adotem medidas para erradicá-lo. Este é o protocolo de Palermo, de 2000.

O protocolo de Palermo prevê:

- que os estados partes garantam a segurança, saúde e recuperação psicológica das vitimas do tráfico ( artigo 6, 3):

Cada Estado Parte terá em consideração a aplicação de medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, incluindo, se for caso disso, em cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações competentes e outros elementos de sociedade civil e, em especial, o fornecimento de:

a) Alojamento adequado;

b) Aconselhamento e informação, especialmente quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam;

c) Assistência médica, psicológica e material; e

d) Oportunidades de emprego, educação e formação.”

- prevê que sejam adotadas técnicas legislativas necessárias ao combate e erradicação do crime (artigo 9)

1. Os Estados Partes estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.

5. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que fomenta todo o tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, conducentes ao tráfico. “

- e ainda ordena que seja garantido a vítima seu direito de retorno a sua pátria, mesmo que esta não tenha documentos (artigo 8, 4):

4. De forma a facilitar o regresso de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tinha direito de residência permanente no momento de entrada no território do Estado Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou outro tipo de autorização necessária que permita à pessoa viajar e ser readmitida no seu território.



 

Outros mecanismos estão sendo utilizados para atrair a atenção dos Estados para esse tema, como o Fórum de Viena, organizado pelo Un.GIFT em 2008, que reuniu 116 países e empresas na tentativa de definir estratégias e medidas para combate do Tráfico Internacional de pessoas. Entretanto, é necessário muito mais do que apenas diretrizes e ideias para prevenir o crime de Tráfico Internacional de Pessoas.

 

O Tráfico Internacional de Pessoas no Brasil

 

Através de denúncias e investigações, o Brasil foi apontado como um dos países em que há um intenso aumento desse crime, também há a inclusão do Brasil como uma das principais rotas de tráfico de pessoas, principalmente nas regiões Norte e Nordeste. A partir daí a preocupação das autoridades brasileiras se voltaram com maior atenção e foram tomadas diversas medidas ao combate ao tráfico de pessoas, como a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP ( Decreto nº 6347/ 2008 e decreto nº 5948/ 2006)

No ano de 2013, houve uma Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) voltada especificamente para o tema de tráfico de pessoas no Brasil. A iniciativa de instaurar tal CPI se deu devido as inúmeras denúncias aos telefones governamentais de atendimento a violência contra a mulher, violações aos direitos humanos e as crianças e adolescentes.

No relatório final da CPI, além de novas propostas para criação de leis regulando o tema, há também a proposta de mudança no código penal brasileiro para que o crime de tráfico de pessoas tenha como pena reclusão de cinco a oito anos de prisão mais pena de multa.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, PNETP, em conjunto com o Ministério da Justiça, conta com uma maior informação a população sobre o que é o tráfico de pessoas, a quem recorrer no caso de uma denúncia, e como se prevenir de ser enganado por falsas propostas de emprego. Estão sendo distribuídos cartazes nos aeroportos, maior fiscalização nas fronteiras etc.

Os direitos humanos podem ser equiparados ao que no Brasil chamamos de direitos fundamentais, que são previstos e protegidos pela lei máxima, que é a Constituição Federal Brasileira. O direito a pátria, a liberdade, ao emprego, direito a não ser escravizado, a não fazer nada que não queira, direito a liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, direito de integridade física e psíquica, todas essas são violações que a vítima do tráfico sofre e devem ser combatidas e intoleráveis. A dinâmica rápida e disfarçada do tráfico de pessoas, dificulta ao extremo sua descoberta.


 

Contribuição de ONG's para o combate do Tráfico de pessoas


 

As ONG's realizam um papel fundamental na mediação de temas jurídicos com a sociedade. Portanto, em relação ao tema de tráfico de pessoas não é diferente.

A ONG CHAME ( Centro Humanitário de Apoio a Mulher), com sede na Bahia; contou com o auxílio de diversos pesquisadores para formular um estudo vasto e aprofundado sobre o Tráfico internacional de pessoas. A Organização não governamental disponibiliza essa compilação de estudos ao público para quem estiver interessado em saber mais sobre o assunto. Além disso, a ONG realiza um trabalho de conscientização e alerta a população sobre essas possíveis ofertas de emprego no exterior.

Com ajuda de palestras a organização informa em escolas públicas os perigos dessa oferta e orienta quais procedimentos devem ser adotados para buscar a veracidade dessa possível proposta empregatícia e alertar o por que da necessidade de cautela. Ela ainda forma estudantes universitários através de um curso específico, para que as ideias sejam propagadas.

Outras ONG's importantes realizam projetos de lei, palestras, cursos e estudos que visam, entre outros objetivos, a prevenção e informação sobre o tráfico de pessoas. Podem ser citadas como exemplo: Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - ASBRAD (São Paulo); Prevenção Madalena's (Rio de Janeiro); Centro de Defesa Pe. Marcos Passerrini (Maranhão) etc.


 

Conclusão


 

O que mais dificulta uma maior punibilidade do crime de tráfico de pessoas é justamente o surgimento repentino dessa violação aos DH (Direitos Humanos), que é impulsionado pelas tecnologias atuais. Atualmente, não parecem ser suficientes os mecanismos que possuímos, não há uma efetiva cooperação inter Estatais, há apenas um tratado internacional, que é o Protocolo de Palermo, e que se mostra superficial e não inteiramente eficiente em seu objetivo.

Uma alternativa é que seja feita uma política comum aos países de informação a população para que quando uma oferta de emprego desse tipo seja feita, por mais que seja impecável, a família e a própria vítima em potencial, procurem buscar informações sobre a empresa ou sobre o emprego, buscar se realmente existe essa empresa, se conhece alguém que já trabalhou na mesma etc. Essa é uma boa opção pois, é mais fácil prevenir quando ainda está em sua pátria do que ser vítima da exploração em outro país e tentar fugir ou se livrar dos sequestradores.

Outra alternativa é que seja criado um Tribunal Penal ad hoc destinado a julgar apenas criminosos de crimes de tráfico de pessoas, já que esse é um dos crimes mais praticados internacionalmente, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e de armas.

Por fim, a opção principal é que sejam feitos mais pactos, tratados ou protocolos com esse tema, para buscar uma homogeneidade na legislação penal dos países aderentes e uma cooperação efetiva entre os Estados parte para que juntos possam combater essa violação.


 

Bibliografia


 

 http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas

http://portal.mj.gov.br/traficodepessoas/data/Pages/MJ16B51547PTBRNN.htm

http://www5.usp.br/24580/pesquisa-aponta-trafico-internacional-de-pessoas-como-crime-invisivel/

http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5152

 http://www.unodc.org/unodc/en/human-trafficking/what-is-human-trafficking.html

http://www.theguardian.com/law/human-trafficking

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm

http://www2.camara.leg.br/busca/?o=recent&v=noticias&colecao=AGENCIA_CAMARA&assunto=CPI+do+Tr%C3%A1fico+de+Pessoas

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm (Protocolo de Palermo)

http://oglobo.globo.com/pais/brasil-esta-entre-os-dez-paises-com-mais-vitimas-do-trafico-de-pessoas-10685131

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1640

http://www.fetecsp.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=45842&Itemid=0



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