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O embrião e a relativização do direito à vida

O embrião e a relativização do direito à vida

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O direito a vida terá um maior ou menor peso a depender das crenças de cada sociedade, que podem buscar elementos científicos ou não para embasar o conceito de vida e qual vida deve prevalecer, bem como a partir de que momento, no tempo e espaço, poderia se considerar que um ser possui vida.

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade contextualizar o direito à vida, garantia prevista na Constituição Federal, paralelamente a discussão existente na doutrina sobre o início da vida no que tange as células embrionárias. Para isto, fora realizada pesquisa doutrinária, sendo analisado o art. 5º da Lei 11.105 de 24 de março de 2005 por regulamentar as pesquisas em células tronco embrionárias e a ADI 3510 DF, que decidiu sobre a constitucionalidade do referido artigo. Tendo em vista as diversas formas de interpretar quando a vida inicia, a doutrina se divide, porém para a ciência, a vida humana começa na fertilização, quando espermatozóide e óvulo se encontram e combinam seus genes para formar um indivíduo com um conjunto genético único. Ao comparar a visão científica com a norma que autoriza a pesquisa científica com células tronco embrionárias, concluímos que houve a relativização da vida.

Palavras chave: Vida, células tronco embrionárias, direito relativizado.

ABSTRACT

This article aims to contextualize the right to life, security provided for in the Federal Constitution , alongside the ongoing discussion on the doctrine of the early life regarding embryonic cells . For this, doctrinal research carried out, and analyzed the art. 5 of Law 11.105 of March 24, 2005 for regulating research on embryonic stem cells and ADI 3510 DF, which ruled on the constitutionality of Article. Given the various ways of interpreting when life begins, the doctrine divides, but for science, human life begins at fertilization, when sperm and ovum meet and combine their genes to form an individual with a unique genetic makeup. When comparing with the standard scientific view authorizing scientific research with embryonic stem cells, we conclude that there was a relativization of life.

Keywords: Life, embryonic stem cells , relativized law.

Sumário

INTRODUÇÃO.. 5

1 Início da vida. 6

2 Tutela civil e penal da vida humana. 10

3 Células tronco e sua utilização. 11

4 O que é o embrião. 13

5 Embriões excedentes e a vida interpretada (relativizada) 14

CONCLUSÃO.. 18

BIBLIOGRAFIA.. 19

INTRODUÇÃO

O maior bem de um ser humano é sua própria vida, não podendo dela sequer dispor. Desta forma, “biologicamente vida é um fenômeno natural que pode ser descrito como um processo contínuo de reações químicas metabólicas ocorrendo em um ambiente evolutivamente estruturado de forma a tornar propícias a ocorrência e manutenção de tais reações; que se fazem sempre sob controle direto ou indireto de um grupo de moléculas especiais, os ácidos desoxirribonucléicos, ou simplesmente DNA”[1].

A inviolabilidade do direito à vida contida na Constituição Federal é um direito garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, inserindo-se no rol dos direitos individuais. O constituinte, no art. 5°, deixou expresso que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…”[2].

Desnecessário falar que a vida se sobrepõe a outros direitos, porém analisando o direito a liberdade, há casos em que essa liberdade é mitigada pela própria lei quando falamos em prisão ao delinquente que infringiu a norma penal.

Porém, e quando o direito à vida de um é sobreposto pelo direito à vida de outrem? Aliás, poder-se-ia haver sobreposição de vida humana, acaso não haveria paridade de direitos? Este questionamento deve ser analisado sob a égide dos casos concretos, pois até mesmo a vida é mitigada.

Com os embriões não é diferente. Cientificamente falando, o óvulo fecundado, é considerado por muitos como um novo ser, ou seja, já é vida. Os embriões neste caso, não poderiam ser utilizados em manipulação genética para fins terapêuticos, porém o art. 5º da Lei 11.105 permite, levando-se a pensar que a vida embrionária, é relativizada, assim como é relativizada a vida de um bêbê no útero de sua mãe que recebe autorização judicial para ser abortado por ser anencéfalo, ou em casos de aborto sentimental.

Desta forma, o direito a vida terá um maior ou menor peso a depender das crenças de cada sociedade, que podem buscar elementos científicos ou não para embasar o conceito de vida e qual vida deve prevalecer, bem como a partir de que momento, no tempo e espaço, poderia se considerar que um ser possui vida.

1 Início da vida

Segundo Barchifontaine[3], por mais de dois mil anos todos perguntam, porém ninguém foi capaz de explicar sequer o que é a vida. Dessa forma, em sua pesquisa classificou cinco respostas oferecidas pela ciência: genética, embriológica, neurológica, ecológica e metabólica; e ainda, cinco respostas propostas por cinco religiões diferentes: o catolicismo, o judaísmo, o islamismo, o budismo e o hinduísmo.

De acordo com a visão genética, a vida humana começa na fertilização, quando espermatozoide e óvulo se encontram e combinam seus genes para formar um indivíduo com um conjunto genético único. Assim é criado um novo indivíduo, um ser humano com direitos iguais aos de qualquer outro. É também a opinião oficial da Igreja Católica.

Na visão embriológica, a vida começa na terceira semana de gravidez, quando é estabelecida a individualidade humana. Isso porque até 12 dias após a fecundação o embrião ainda é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas. É essa ideia que justifica o uso da pílula do dia seguinte e contraceptivos administrados nas duas primeiras semanas de gravidez.

Para a visão neurológica, o mesmo princípio da morte vale para a vida. Ou seja, se a vida termina quando cessa a atividade elétrica no cérebro, ela começa quando o feto apresenta atividade cerebral igual à de uma pessoa. O problema é que essa data não é consensual. Alguns cientistas dizem haver esses sinais cerebrais já na 8ª semana; outros, na 20ª.

Já a visão ecológica, a capacidade de sobreviver fora do útero é que faz do feto um ser independente e determina o início da vida. Médicos consideram que um bebê prematuro só se mantém vivo se tiver pulmões prontos, o que acontece entre a 20ª e a 24ª semana de gravidez. Foi o critério adotado pela Suprema Corte dos EUA na decisão que autorizou o direito ao aborto.

E a visão metabólica, afirma que a discussão sobre o começo da vida humana é irrelevante, uma vez que não existe um momento único no qual a vida tem início. Para essa corrente, espermatozoides e óvulos são tão vivos quanto qualquer pessoa. Além disso, o desenvolvimento de uma criança é um processo contínuo e não deve ter um marco inaugural.

As religiões também possuem uma visão própria em relação ao início da vida:

Para o catolicismo, a vida começa na concepção, quando o óvulo é fertilizado, formando um ser humano. Por mais de uma vez, o papa Bento XVI reafirmou a posição da Igreja contra o aborto e a manipulação de embriões. Segundo o papa, o ato de “negar o dom da vida, de suprimir ou manipular a vida que nasce é contrário ao amor humano”.

No judaísmo, “A vida começa apenas no 40° dia, quando acreditamos que o feto começa a adquirir forma humana”, diz o Rabino Shamai, de São Paulo. “Antes disso, a interrupção da gravidez não é considerada homicídio”. Dessa forma, o judaísmo permite a pesquisa com células-tronco e o aborto quando a gravidez envolve risco de vida para a mãe ou resulta de estupro.

Para o islamismo, o início da vida acontece quando a alma é soprada por Alá no feto, cerca de 120 dias após a fecundação. Mas há estudiosos que acreditam que a vida tem início na concepção. Os muçulmanos condenam o aborto, mas muitos aceitam a prática, principalmente quando há risco para a vida da mãe. E tendem a apoiar o estudo com células-tronco embrionárias.

 Já no budismo, a vida é um processo contínuo e ininterrupto. Não começa na união de óvulo e espermatozoide, mas está presente em tudo o que existe – nossos pais e avós, as plantas, os animais e até a água. No budismo, os seres humanos são apenas uma forma de vida que depende de várias outras. Entre as correntes budistas, não há consenso sobre aborto e pesquisas com embriões.

E para o hinduísmo, alma e matéria se encontram na fecundação e é aí que começa a vida. E como o embrião possui uma alma, deve ser tratado como humano. Na questão do aborto, hindus escolhem a ação menos prejudicial a todos os envolvidos: a mãe, o pai, o feto e a sociedade. Assim, em geral se opõem à interrupção da gravidez, menos em casos que colocam em risco a vida da mãe.

Conforme Maria Helena Diniz, “o direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito a vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa”[4].

A autora prossegue defendendo que a vida tem valor absoluto e é um bem intangível, assim, “diante da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º) e à saúde (CF, arts. 194 e 196), não podem ser admitidos o aborto, a pena de morte (CF, art. 5º, XLVII, a), a discriminação de deficientes ou portadores de necessidades especiais (CF, arts. 3º, IV, 203, IV, e 227, § 1º, II), a eugenia negativa, a tortura e o tratamento degradante (CF, art. 5º, III) e a experimentos científicos ou terapias que rebaixem a dignidade humana”[5].

Scalquette afirma que, “remetendo-nos ao embrião, a proteção jurídica dependerá da definição científica e, se essa não for única, dependerá de opção política que atenda aos anseios sociais diante das novas técnicas que já se consolidaram em termos de reprodução assistida, mas, acima de tudo, a decisão deve nortear-se pelo respeito máximo à dignidade da pessoas humana”[6].

Desta forma, saliente-se que, as normas jurídicas se diferem em cada sociedade, onde são levados em conta outros fatores além do científico para definir o início da vida humana.

Maria Helena Diniz confirma que, “a ontogenia humana, isto é, o aparecimento de um novo ser humano, ocorre com a fusão dos gametas feminino e masculino, dando origem ao zigoto, com um código genético distinto do óvulo e do espermatozoide. A fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida inicia-se no ato da concepção, ou seja, da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, dentro ou fora do útero”. Ainda conclui que, “a partir daí tudo é transformação morfológico-temporal, passará pelo nascimento e alcançará a morte, sem que haja qualquer alteração do código genético, que é singular, tornando a vida humana irrepetível e, com isso, cada ser humano é único”[7].

De acordo com Sérgio Rego, “nas pesquisas com células embrionárias, as questões éticas estarão especialmente relacionadas com a utilização de embriões. Não tenho dúvida de que a intenção da maioria dos pesquisadores envolvidos nessas pesquisas é boa. Mas há um forte questionamento sobre a partir de quando e até quando se deve considerar razoável, ou aceitável, a utilização dos embriões para a obtenção dessas células”. Ainda complementa que a grande questão a ser discutida é o embrião, “não adianta focarmos outras questões. E por quê? Porque há uma discussão sobre quando se considera que há vida? Há gente que vai dizer: ‘Há vida a partir da concepção. Logo, aquilo ali é um ser humano; logo, não deve haver uma interdição’ Kant já dizia, [...] o homem não pode ser usado como um mero meio, mas deve ser sempre considerado como um fim em si mesmo”[8].

Podemos anotar que a vida é valorada conforme os interesses culturais, históricos, e ainda formação moral, ética e religiosa de cada povo, que normatiza, priorizando ou relativizando a vida de acordo com a crença de seu início, seja comprovado de forma científica ou não, já que para muitos o elemento ciência não se prepondera à religiosidade ou cultura de um povo.

2 Tutela civil e penal da vida humana

A vida por ser irrenunciável e inviolável merece proteção constitucional, devendo o próprio Estado protegê-la contra quem quer que seja, inclusive do próprio titular, pois a vida é indisponível.

Assim, também, a vida recebe tutela civil, no art. 2º do Código Civil, protegem-se os direitos do nascituro, desde a concepção protege o direito à existência e impõe a responsabilidade civil do lesante em razão de dano moral e patrimonial por atentado a vida alheia[9].

Há também a tutela penal da vida, onde se pune os crimes contra a vida como o homicídio simples (CP, art. 121), homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), o infanticídio (art. 123), o aborto (arts. 124 a 128) e o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122). Por outro lado somente as exclusões de ilicitude podem permear contra uma vida, como é o caso da legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de um direito.

3 Células tronco e sua utilização

De acordo com informações da farmacêutica e bioquímica Alexandra Vieira, células tronco são células primitivas, produzidas durante o desenvolvimento do organismo e que dão origem a outros tipos de células[10].

Assim, existem vários tipos de células-tronco: 1. Totipotentes - podem produzir todas as células embrionárias e extra embrionárias; 2. Pluripotentes - podem produzir todos os tipos celulares do embrião; 3. Multipotentes - podem produzir células de várias linhagens; 4. Oligopotentes - podem produzir células dentro de uma única linhagem e 5. Unipotentes - produzem somente um único tipo celular maduro. As células embrionárias são consideradas pluripotentes porque uma célula pode contribuir para formação de todas as células e tecidos no organismo.

De acordo com a Drª Mayana Zatz, médica geneticista, essas estruturas podem ser divididas, de acordo com a origem, basicamente em células tronco derivadas de tecidos embrionários (somáticas) e células-tronco derivadas de tecidos não embrionários (adultas). Células tronco pluripotentes poderiam, teoricamente, derivar de qualquer célula humana[11].

Células tronco adultas, são aquelas extraídas dos diversos tecidos humanos, tais como, medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical, placenta etc. (estas duas últimas são consideradas células adultas, haja vista a sua limitação de diferenciação). Nos tecidos adultos também são encontradas células-tronco, como medula óssea, sistema nervoso e epitélio. Entretanto, estudos demonstram que a sua capacidade de diferenciação seja limitada e que a maioria dos tecidos humanos não podem ser obtidas a partir delas.

Por existirem em quantidades reduzidas no corpo e pela dificuldade que apresentam para se dividir em relação às embrionárias, a produção em laboratório desse tipo de célula tronco é limitada. Mesmo assim, cientistas desenvolvem a cada dia novos métodos para incrementar a cultura e manipulação destas células para utilização em tratamentos de lesões ou doenças.

Células tronco embrionárias, só podem ser encontradas nos embriões humanos e são classificadas como totipotentes ou pluripotentes, dado seu alto poder de diferenciação. Estes embriões descartados (inviáveis para a implantação) podem ser encontrados nas clínicas de reprodução assistida ou podem ser produzidos através da clonagem para fins terapêuticos.

Células tronco pluripotentes induzidas (iPSCs) são células adultas que foram geneticamente reprogramadas para o estágio de células tronco embrionárias. Estudos estão sendo realizados para avaliar como a técnica poderia ser utilizada de forma segura em seres humanos. Em animais, a introdução de fatores de reprogramação celular com vírus pode, eventualmente, desencadear tumores. Entretanto, a estratégia parece promissora na medida em que evitaria, teoricamente, a rejeição.

Marlene Braz assevera que as informações genéticas são necessárias para a prevenção de diversas doenças, pois “mutações genéticas são responsáveis pelo aparecimento de uma determinada doença. Outras mutações apenas predispõem o indivíduo a ter uma doença no futuro. Neste último caso fatores ambientais seriam os responsáveis pela eclosão da doença e é nesse sentido que os geneticistas falam em prevenção”[12].

Dessa forma, o Projeto Genoma Humano (PGH), importante empreendimento científico tem o objetivo de mapear o código genético da espécie humana, catalogando o genoma humano com o fim de possibilitar a cura de graves enfermidades a partir do conhecimento e separação das células malignas das células normais, de forma que identifica os genes e constitui o diagnóstico e tratamento das doenças genéticas.

Conforme Maria Helena Diniz, o PGH, por sua própria natureza e em razão de ser a herança da humanidade, envolve muitas questões éticas jurídicas, como: o respeito aos direitos e à dignidade humana, a preservação da privacidade da informação genética, a proteção aos princípios da autodeterminação e da intimidade da pessoa examinada, a segurança e a eficácia da medicina genética, a questão da justiça no uso da informação genética, o respeito ao princípio da igualdade, a garantia do princípio da qualidade e a ideia de que a informação adquirida sobre o genoma humano é de propriedade comum, não podendo ser usada com fins comerciais[13].

4 O que é o embrião

Moore e Persuad definem embrião como “o ser humano em desenvolvimento durante os estágios iniciais.”, e explicam que, “o período embrionário estende-se até o final da oitava semana (56 dias), quando os primórdios de todas as principais estruturas já estão presentes[14]”. Assim, o estágio inicial do embrião dá-se com a união do ovócito, que é a célula sexual feminina, com o espermatozoide, que é a célula sexual masculina, resultando Zigoto, também conhecido como embrião.

Também evidenciam que a fecundação “é uma complexa sequência de eventos moleculares coordenados que se inicia com o contato entre um espermatozoide e um ovócito [...] e termina com a mistura dos cromossomos maternos e paternos na metáfase da primeira divisão mitótica do zigoto, um embrião unicelular [...] O processo de fecundação leva em torno de 24 horas[15]”.

Maria Helena Diniz assevera que “o embrião, ou o nascituro, tem resguardados, normativamente, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe”. Neste ponto conclui que há personalidade jurídica já que tem proteção normativa, “Na vida intrauterina, ou mesmo in vitro, tem personalidade jurídica formal, relativamente aos direitos da personalidade, consagrados constitucionalmente, adquirindo personalidade jurídica material apenas se nascer com vida, ocasião em que será titular dos direitos patrimoniais e dos obrigacionais, que se encontram em estado potencial, e do direito as indenizações por dano moral e patrimonial por ele sofrido[16]”.

Dessa forma, o embrião teria personalidade jurídica formal, tendo em vista a proteção constitucional do direito a vida.

5 Embriões excedentes e a vida interpretada (relativizada)

A Lei 11.105, de 24 de março de 2005, foi elaborada para regulamentar a preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, tratar dos organismos geneticamente modificado, além de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para vida, a qualidade devida e o meio ambiente, entre outros.

Porém, em seu art. 6º, III, e 25, apesar de cuidar do embrião, proibindo a engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano, de forma contrária, no art. 5º permite o uso de embriões inviáveis ou congelados por certo período de tempo para fins de pesquisa e terapia, desde que autorizados pelos genitores.

A lei procurou acompanhar o avanço tecnológico na biologia celular, devido o grande número de casais que procuram clínicas especializadas em reprodução assistida, das novas técnicas de fertilização in vitro e do congelamento de embriões humanos.

Como explica Correa e Costa, “reprodução Assistida é um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem como principal objetivo tentar viabilizar a gestação em mulheres com dificuldades de engravidar. Muitas vezes essas dificuldades, até mesmo a infertilidade do casal ou um de seus membros, podem trazer sérios prejuízos ao relacionamento conjugal”[17]

Por outro lado, a questão que deve ser delineada é o momento inicial da vida humana, e considerando que o embrião tem seu início com a concepção, já possuindo toda carga genética para se desenvolver e formar um novo ser, sem precisar emprestar nenhum outro material genético para isto, o art. 5º da suscitada lei permite o extermínio de uma vida.

Para alguns doutrinadores, o que garante a vida do embrião é a nidação do zigoto ou ovo, de forma que na fecundação de proveta, apesar do óvulo ser fecundado pelo espermatozóide, seria apenas um procedimento inicial da vida, sendo considerado o nascituro “pessoa” apenas se o embrião for introduzido no útero materno. Outros afirmam que o embrião só terá vida com a formação de seu sistema nervoso, a partir do 15º dia.

Maria Helena Diniz discorda dessa corrente de pensamento, defendendo que a vida inicia-se com a concepção, pois “os mais recentes dados da biologia têm confirmado nosso posicionamento ao demonstrarem que, com a penetração do óvulo pelo espermatozóide, surge uma nova vida, distinta da daqueles que lhe deu origem, pois o embrião, a partir desse momento, passa a ser um titular de um patrimônio genético e é a partir dos genes, que estão dentro dele desde o instante da concepção, que seu cérebro desenvolve”[18].

Ives Gandra não concorda com a utilização de células tronco para pesquisas e terapia porque na Ciência, “os fracassos sem nenhuma perspectiva de sucesso em todos os países demonstram que dificilmente teremos qualquer cura a partir destas pesquisas. E, se forem apenas por uma curiosidade científica que se realizam, não há porque destruir vidas humanas no seu estágio embrionário”. Já em relação ao Direito, diz que não concorda “porque a Constituição Federal fala em inviolabilidade do direito à vida (caput do art. 5º), o Código Civil (art. 2º) na garantia de todos os direitos do ser humano desde a concepção e o Pacto de São José (art. 4º) que a vida deve ser preservada desde a concepção. Por fim, no zigoto já há vida humana com todo o código genético de cada pessoa”[19].

De acordo com Brauner, “a preocupação da Lei foi de autorizar as pesquisas com embriões e a inquietação maior passou a ser de ocupar-se dos aspectos éticos que circundam tal possibilidade. A pergunta consiste em definir como e sob que condições as pesquisas com células tronco embrionárias podem ser praticadas no país?”[20].

O polêmico art. 5º da Lei 11.105 passou pelo crivo do STF em 2008, por ser considerado inconstitucional e relativizar a vida através da manipulação embrionária que, na opinião de vários doutrinadores, se contrapõe ao direito da dignidade humana, pois o embrião é um ser humano em desenvolvimento, e não um mero instrumento científico.

 A ação direta de inconstitucionalidade, ADI 3510 DF, foi proposta pelo Procurador Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, sendo declarada improcedente por seis votos a cinco.

Teve como relator o Ministro Ayres Britto, que em seu voto afirma que o embrião não saiu do corpo da mulher, pois o que saiu da mulher foi um singelo óvulo desfecundado até então. Não saiu de nenhum homem, pois o que saiu do homem foi apenas um jorro de espermatozóides. Desta forma, este embrião in vitro nos termos da lei jamais entrará no corpo de uma mulher. Neste sentido, não há nidação, não há gravidez e nem maternidade, assim o embrião não corresponde ao conceito de nascituro, portanto a luz da Constituição não é uma pessoa.

A Suprema Corte teve que decidir lados antagônicos que partiam do mesmo pressuposto, a garantia constitucional do direito a vida, e de fato a discussão mobilizou toda a sociedade, pois muitas pessoas deslumbradas e esperançosas de encontrar curas terapêuticas através das pesquisas embrionárias comemoraram a constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105.

conclusão

A relativização do direito a vida ficou consubstanciado com a improcedência da ADI 3510 DF, pois a mais alta corte, que se dividiu, interpretou de forma diversa do que é comprovado cientificamente, que o embrião é o inicio da vida humana.

Em entrevista a Revista do Instituto Humanistas Unisinos, Ives Gandra afirma que “Há um fato científico inconteste. Na primeira célula todo o código genético da pessoa já está plasmado. E, se o embrião é uma vida, só pode ser vida humana. A questão não é religiosa, mas a exclusivamente científica e jurídica. Sempre que o Estado manipula a vida humana, como Hitler o fez, o direito se desumaniza”[21].

Porém existem posicionamentos diversos, onde outros fatores são levados em consideração, onde a ponderação para relativização da vida embrionária está pautada no fim terapêutico devido a sobrevida de outrem, enquanto a vida embrionária, é uma vida em potencial, tendo em vista que não chegou nem a nidação.

Certamente, leva-nos a pensar na complexidade da vida em sociedade, onde em nome do progresso, de tratamentos terapêuticos, uma vida pode ser interrompida em prol de outras vidas.

Desta forma, podemos anotar que a relativização da vida em nosso ordenamento jurídico é bem anterior a este tema, pois decisões são inerentes aos contornos da sociedade, onde se relativiza a vida do anencéfalo, onde se permite o aborto sentimental, ou quando tem que se escolher entre a mãe e a criança.

De certa forma, o indivíduo sempre procurará a melhor solução na resolução dos conflitos éticos que envolvem a problemática, porém, o fato é que, sempre se priorizará os mais fortes e capazes de sobreviver e neste ponto, a vida sempre será relativizada, independente do ponto inicial dela.

BIBLIOGRAFIA

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[1] WIKIPÉDIA. Vida. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vida>. Acesso em: 26 mai. 2014.

[2] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 mai. 2014.

[3] BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Bioética no início da vida. In: MIGLIORE, Alfredo Domingues Barbosa; SCALQUETTE, Ana Cláudia; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; BERGSTEIN, Gilberto (Coord.). Dignidade da vida humana. São Paulo: LTR, 2010. p. 14 e 15.

[4] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 21.

[5] Ibidem, p. 23 e 24.

[6] SCALQUETTE, Ana Cláudia. Direito à vida e dignidade da pessoa humana. In: MIGLIORE, Alfredo Domingues Barbosa; SCALQUETTE, Ana Cláudia; LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; BERGSTEIN, Gilberto (Coord.). Dignidade da vida humana. São Paulo: LTR, 2010. p. 48.

[7] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 26.

[8] REGO, Sergio. Pesquisas com células tronco embrionárias: o diálogo necessário em busca de um entendimento entre cidadãos. In: EMERICK, Maria Celeste; MONTENEGRO, Karla Bernardo Mattoso; DEGRAVE, Wim (Orgs). Novas tecnologias na genética humana: avanços e impactos para a saúde. Rio de Janeiro: Projeto Ghente, 2007. p. 167.

[9]Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (...).

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 19 mai. 2014.

[10] CÉLULAS TRONCO: o que são e para que servem. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI472268-EI1434,00.html>. Acesso em: 20 mai. 2014.

[11] CÉLULAS TRONCO. Disponível em: <http://www.ghente.org/temas/celulas-tronco/index.htm>.  Acesso em: 20 mai. 2014.

[12] BRAZ, Marlene. Conhecimento das informações genéticas: benefícios e riscos individuais. In: EMERICK, Maria Celeste; MONTENEGRO, Karla Bernardo Mattoso; DEGRAVE, Wim (Orgs). Novas tecnologias na genética humana: avanços e impactos para a saúde. Rio de Janeiro: Projeto Ghente, 2007. p. 183.

[13] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 469- 473.

[14] MOORE, Keith L;PERSAUD, T. V. N. Embriologia clínica. Tradutor et al: Andréa

Monte Alto Costa et al. 8. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 2.

[15] Ibidem, p. 31.

[16] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 116 e 117.

[17] As diferentes variantes técnicas do conjunto da RA podem ser reunidas em dois grupos:

    1. As mais antigas e mais simples - nas quais a fecundação se dá dentro do corpo da mulher - são chamadas de Inseminação Artificial. Caso os gametas utilizados na R.A. sejam do próprio casal, chamamos de inseminação HOMOLOGA; caso um ou ambos os gametas sejam obtidos a partir de doadores anônimos, chamamos de inseminação HETERÓLOGA.

  • Outras técnicas complementares da RA são:GIFT – Técnica que consiste na transferência do gameta masculino e feminino diretamente na tuba uterina da mulher. Essa técnica encontra o apoio da Igreja Católica, quando os gametas utilizados são do próprio casal;
  • TV-TEST – Técnica que transfere por via vaginal um embrião já formado, em estágio pré-nuclear, na altura das tubas uterinas;
  • ICSI – É talvez a técnica mais conhecida popularmente, trata da realização de uma fertilização in vitro através da inoculação de um espermatozóide no interior de um ovócito, seguida da transferência via vaginal do embrião (pré-embrião) formado;
  • O IAIU – Ocorre pela colocação via vaginal, de espermatozóides diretamente na altura da tuba uterina.

Doação de óvulos, sêmen, embriões; congelamento de material biológico reprodutivo e de embriões; diagnóstico genético pré-implantatório, entre outros.Congelamento de EmbriõesQuando a técnica empregada é a FIV, o médico produz um grande número de embriões a partir dos oócitos e espermatozóides doados. Somente alguns destes embriões serão implantados no útero materno, os demais serão mantidos congelados (criopreservados), para utilização posterior, caso seja necessário.

De acordo com a Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina (CFM), os embriões criopreservados não podem ser destruídos ou descartados, devendo permanecer congelados por tempo indeterminado. O destino a ser dado a esses embriões caso ocorra divórcio, doença grave ou morte de um ou ambos os cônjuges, deve ser anunciado previamente por escrito pelo casal.Mas qual destino é possível aos Embriões Congelados?No Brasil, a única possibilidade é a doação voluntária e anônima destes embriões as mulheres estéreis que desejam gerar um filho. A escolha do doador e da receptora do embrião é realizada pelas clínicas de R.A., visando obter a maior semelhança fenotípica possível entre a futura mãe e bebê a ser gerado.

Em outros países, entretanto, os embriões congelados passados um prazo legal pré-estabelecido podem ser utilizados para pesquisa médica. Na Inglaterra as pesquisas médicas permitidas são aquelas que: venham a promover avanços no tratamento da infertilidade; promovam o desenvolvimento de novas técnicas contraceptivas; aumentem o conhecimento de doenças congênitas ou a detecção de anormalidades gênicas ou cromossômicas no embrião antes da implantação. Também é permitido o uso destes embriões para a obtenção de células-tronco.A clonagem terapêutica de células embrionárias é permitida em países como Alemanha e EUA. Em ambos, o limite máximo permitido para o desenvolvimento do embrião in vitro é de 14 dias, sendo permitido em casos especiais o desenvolvimento do embrião até o limite de 18 dias. Lembramos que a clonagem dita terapêutica – aquela que visa a produção de células-tronco embrionárias para utilização em pesquisa - não visa em hipótese alguma a obtenção de seres humanos inteiros.

CORRÊA, Marilena C. D. V.; COSTA, Cristiano. Reprodução assistida. Disponível em: <http://www.ghente.org/temas/reproducao/>. Acesso em 22 mai. 2014.

[18] Ibidem p. 504.

[19] FACHIN, Patrícia. Revista IHU. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1904&secao=262>. Acesso em 24 mai. 2014.

[20] BRAUNER, Maria Cláudio Crespo. Regulamentação das Pesquisas com células tronco no Brasil. In: EMERICK, Maria Celeste; MONTENEGRO, Karla Bernardo Mattoso; DEGRAVE, Wim (Orgs). Novas tecnologias na genética humana: avanços e impactos para a saúde. Rio de Janeiro: Projeto Ghente, 2007. p. 196.

[21] FACHIN, Patrícia. Revista IHU. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1904&secao=262>. Acesso em 24 mai. 2014.


Autor

  • Cláudio Ralves

    Graduado em Direito pela Universidade Paulista- UNIP Campus Alphaville, Advogado e Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

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