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A efetividade do crédito de pequeno valor contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A efetividade do crédito de pequeno valor contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

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O professor José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998), do alto da cátedra uspiana, leciona que as normas constitucionais devem ser consideradas sob três aspectos, quais sejam, a) normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; e, c) normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, que, por seu lado, compreendem dois grupos: c.1) normas de eficácia limitada, definidoras de princípios institutivo, que são aquelas prevêem esquemas genéricos de instituição de um órgão ou entidade, cuja estruturação definitiva o legislador constituinte deixou para a legislação ordinária; c.2) normas de eficácia limitada, definidoras de princípio programático, que são aquelas que traçam esquemas de fins sociais, que devem ser cumpridos pelo Estado, mediante uma providência normativa ou mesmo administrativa ulterior.

À luz dos princípios da efetividade e celeridades processuais, o presente ensaio pretende discutir algumas questões relativas ao crédito de pequeno valor que o cidadão tem contra a Fazenda Pública. Senão vejamos.

A discussão a propósito do crédito de pequena monta acendeu com Emenda Constitucional 20/2000, que inseriu o § 3.° no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual, O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Promulgada a Emenda à Constituição Federal os advogados passaram a requerer que o Judiciário desse eficácia plena e imediata a regra constitucional.

Os juízes trabalhistas de primeiro grau, compromissados com a efetividade do processo, foram os primeiros a entender tratar-se de regra constitucional de eficácia plena e aplicação imediata.

O Poder Público, ao seu turno, passou a sustentar que se tratava de regra de eficácia limitada e, pois, a depender de lei que regulamentasse a disposição constitucional. Entendimento esse que acabou, infelizmente, por prevalecer no âmbito do Poder Judiciário como um todo. O dispositivo, porém, teve o grande mérito de constitucionalizar o chamado crédito de pequeno valor econômico.

O Estado-legislador, sob a pressão da opinião pública, passou então a cuidar do crédito de pequeno valor contra a Fazenda Pública, bem como a proceder a várias microreformas no Código de Processo Civil e em legislação civil e processual civil especial.

No âmbito da União, a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Federais, no seu art. 17 dispõe. In verbis: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

No § 1.° do mesmo dispositivo estabelece que para efeitos do § 3.° do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3.° caput).

Assim, pois, os créditos de até 60 (sessenta) salários mínimos devidos pela União, entidade autárquica, fundação pública instituída pelo Poder Público federal e empresa pública federal prescindem da expedição de precatório, é dizer, o crédito será satisfeito por ofício requisitório do juiz federal, sob pena de seqüestro nos termos do § 2.° do art. 17 da Lei 10.259/2001.

A Lei 10.352/2001,que deu nova redação ao art. 475 do CPC, estabeleceu no § 2.° que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Trocando em miúdos: proferida a sentença ou antecipação de tutela de efeito condenatório, se o valor for certo e não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença passa a surtir seus efeitos, prescindindo de confirmação pelo Tribunal. Veja-se a sutileza da regra processual: o que ela estabelece é a dispensa ao duplo grau de jurisdição em casos que tais, não a dispensa da execução precatorial

A Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, ao seu turno, altera a redação do inciso I do art. 275 do CPC, mandando aplicar o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo.

A mencionada lei acrescentou, também, o § 2.° ao art. 588 do CPC, estabelecendo que a caução pode ser dispensada nos caos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

Esta regra abarcará a quase totalidade dos casos, vez que o trabalhador que tem crédito contra o Poder Público vive em constante estado de necessidade. A rigor, a regra encerra um eufemismo.

Destarte, o legislador ordinário, embora de forma muito tímida e conservadora, está começando a se preocupar com a celeridade e efetividade do processo civil, que, no Brasil, conforme diz Luiz Guilherme Marinoni, presta-se a beneficiar o réu que, quase sempre não tem razão.

A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito dos Estados, excluiu expressamente a Fazenda Pública de seu procedimento, é dizer, os Municípios e os Estados não podem processar ou ser processados no âmbito destes órgãos. Nesse particular, a lei encerra extraordinário retrocesso.

Talvez seja ora se mudar o art. 8.° da referida lei para admitir como partes no processo instituído pela lei os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios e as pessoas jurídicas de direito público indiretas destas pessoas políticas, deixando apenas a Administração direta e indireta da União fora dessa competência em razão de estarem sujeitas aos Juizados Especiais Cíveis Federais.

Finalmente, vai a grande mudança, qual seja, a Emenda Constitucional n.° 37, de 12 de junho de 2002, que entre outras disposições, acrescentou o art. 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com efeito, veja-se a norma: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3.° do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4.° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I a quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista no § 3.° do art. 100.

Observe-se que a União e suas entidades não foram arroladas pelo art. 87 da ADCT. Não se trata, porém, de omissão ou cochilo do constituinte derivado. É que na esfera federal a matéria já está regulada pela Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais.

O fato é que o art. 87 da ADCT acrescido pela Emenda Constitucional 37, de 12 junho de 2002, fez um voto de efetividade ao processo civil.

Nosso ensaio permite as seguintes conclusões: I) A partir de 13.06.2002 os créditos de até 40 (quarenta) salários-mínimos contra os Estados e o Distrito Federal e suas entidades da administração indireta não estarão mais submetidos à execução precatorial e nem podem ser parcelados nos termos do art. 78 do ADCT;

II)A partir de 13.06.2002 os créditos de até 30 (trinta) salários-mínimos contra os municípios e suas entidades da administração indiretas não estarão mais submetidos à execução pela via do precatório;

III)Quem tiver crédito superior aos valores estabelecidos poderá renunciar a parte excedente e fazer uso das regras do presente dispositivo até os limites;

V) O art. 87 do ADCT não estabeleceu, porém, as regras processuais e procedimentais, cingindo-se a mencionar a forma prevista no § 3.° do art. 100 da Constituição Federal. O fato, no entanto, não constitui problema processual é que, como adverte nosso maior exegeta Carlos Maximiliano: Deve o direito ter interpretado inteligentemente: não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter concluões inconsistentes ou impossíveis (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2.° Edição, Livraria do Globo, 1933, p. 183), bastando aplicar, subsidiariamente, o art. 17 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Ou seja: após o trânsito em julgado da sentença que condene Estado ou o Distrito Federal em até 40 (quarenta) salários-mínimos, ou, o Município em até 30 (trinta) salários-mínimos, o Juiz de Direito requisitará o pagamento da quantia no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seqüestro. Finalmente, nos casos em que a sentença não está submetida a remessa oficial e, ainda assim, o Poder Público apresente recurso entendemos que a execução deva observar, no que couber, as normas previstas nos art. 588 do Código de Processo Civil, é dizer, as regras da execução provisória;

VI)Não é mais sustentável a tese de que o § 3.° do art. 100 da Constituição Federal encerra norma constitucional de eficácia limitada e aplicação diferida, mas, sim, de norma de eficácia plena e aplicação imediata, eis que no caso o legislador constitucional outorgou o direito e os meios para sua satisfação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marco Aurélio. A efetividade do crédito de pequeno valor contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3029. Acesso em: 20 abr. 2024.