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O poder regulamentar e suas implicações na administração pública

O poder regulamentar e suas implicações na administração pública

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Sumário: 1. Introdução. 2. Traços Característicos do Poder Regulamentar. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

 O poder regulamentar encontra seu lastro no fato de que nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata. Nesse formato, a Administração Pública, investida do aludido Poder, cria mecanismos para formalizar / viabilizar a aplicabilidade esses mandamentos oriundos do Poder Legislativo.

Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação .           

 2. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DO PODER REGULAMENTAR

A Constituição Republicana respalda em dispositivo específico esse Poder essencial / viabilizador das ações da Administração Pública, in verbis:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

As lições do eminente doutrinador José dos Santos Carvalho são bem elucidativas para esse diapasão: “Pelo Princípio da simetria constitucional, o mesmo Poder é conferido a outros Chefes do Poder Executivo (governadores, prefeitos, interventores) para os mesmos objetivos. Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias, etc”. Importante asseverar que os últimos atos acima elencados possuem um âmbito mais restrito, mas não deixam de ser atos emitidos sob a égide do Poder Regulamentar.

Intricado contexto jurídico se mostra naqueles atos – enquadrados como primários (oriundos da própria Carta Constitucional) - que, inobstante não ser emitido pelo Poder Legislativo, encontram, repisa-se, seu respaldo na própria Constituição Federal. Exemplo clássico é o art. 103-B, §4º, I da CF – Conselho Nacional de Justiça: “expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”. Esses portanto não representam o verdadeiro poder versado, pois são autônomos e primários.

O que jamais podemos perder de vista, apesar das peculiaridades afetas a questão posta em exame, é que tais atos emanados do Poder Regulamentar não podem discrepar da Lei, pois essa sempre estará hierarquicamente acima de qualquer ato regulamentar. Nesse passo, um verdadeiro regulamento jamais será avaliado sob o viés da inconstitucionalidade, mas sempre afeto à crise de legalidade, caso tal apresente disparidade ou exorbitância em cotejo com o ordenamento jurídico.

Contudo, há decretos, denominados como autônomos, nitidamente incongruente ao Poder regulamentar, que passarão pelo crivo da constitucionalidade, o STF elucida bem essa questão:

"DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade.s 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente".

Uma das maiores controvérsias existentes em nosso ordenamento jurídico é justamente a questão da existência ou não dos regulamentos autônomos, uma corrente acreditando existente em nosso regimento pátrio, afirmando que tal é inerente, e encontra supedâneo, nos poderes implícitos da Administração Pública, outra, diametralmente oposta, se embasando no primado de que a Constituição Federal apenas conferiu “à Chefia do Poder Executivo o poder de editar atos para a fiel execução das leis”. Essa última posição é defendida por grandes cipoais do Direito Administrativo, como o eminente doutrinador José dos Santos Carvalho.

Nessa seara, há ainda que se mencionar as referendas ministeriais, as quais apenas tem o condão de aquiescer com atos afetos à uma determinada pasta ministerial, atos esses que são emitidos pelo chefe executivo em decreto presidencial. Frisa-se que a ausência dessa referenda não torna o ato nulo ou ineficaz, apenas trazendo alguns gravames na órbita administrativa por força da ruptura hierárquica.

3. CONCLUSÃO             

Como visto, o assunto em comento encontra-se longe de ter uma uniformidade de posicionamento, fato que gera recorrentes discussões não apenas no âmbito doutrinário, mas, de forma mais prática, em nossos Tribunais.

O fato é que existem muitos atos, que não obstante estarem escudados no Poder Regulamentar, em sua essência, não o representa, como os regulamento e decretos autônomos, pois esses, longe de apenas regulamentar a lei, inserem novos contornos ao ordenamento jurídico, fato que inclusive já ensejou Ações Diretas de Inconstitucionalidade para combatê-lo.

Em suma, um parâmetro importante para definirmos e posicionarmos um determinado ato é justamente verificar se tal apenas se insere no âmbito da legalidade ou de sua inconstitucionalidade, pois esse últimos, necessitando desse crivo, não serão atos genuinamente regulamentares.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 18ª edição, Editora Lúmen Júris, 2007.

BRASÍLIA. Presidência da República.             <www.planalto.gov.br> Acesso em: 20 de julho de 2014.

“Reflexões acerca do Poder Regulamentar – Propostas à Constituinte”, in RDPGERJ 40/45.

Supremo Tribunal Federal – STF.             <www.stf.jus.br> Acesso em: 20 de julho de 2014.


Autor

  • Cesar Lago Santana

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP). Procurador da Fazenda Nacional na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba – SP. Doutorando em Direito Constitucional - Universidad de Buenos Aires – UBA (Argentina).

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