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Princípios do processo civil: simples e rápido

Princípios do processo civil: simples e rápido

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Veja de formar Simples e Rápido os Princípios do Processo Civil, entender de forma fácil e prática.

Princípio do devido processo legal

        O princípio do devido processo legal é o basilar dos demais princípios do processo civil, dele se originam os demais princípios. Um processo justo em Estado Democrático de Direito é aquele que é norteado por leis que originam da vontade popular. O princípio em tela reza que os procedimentos devem observar a lei e restringir a ela.

        Esse princípio é aplicado sobre duas óticas:

  1. Devido processo procedimental ou formal, que afirma que todo o processo civil deve ater-se as leis processuais.
  2. Devido Processo legal substancial ou material, sobre esse ponto de vista o processo deve atender ao princípio da razoabilidade.

Nesse passo, o processo tem como um dos seus fundamentos de validade a razoabilidade, devendo portanto, assegurar que as aplicações das normas sejam razoáveis e proporcionais, buscando sempre uma tutela jurisdicional efetiva para o caso concreto.

Essa ótica, deve ser observada principalmente pelo legislador na sua atividade legiferandi, para que norma processual seja eficaz para as situações fáticas.

Princípio do contraditório

        Diferentemente da ampla defesa (utilização de todos os meios permitidos em direitos para defender-se), o princípio do contraditório versa sobre o direito das partes de irem contra argumentos apresentados pela a parte adversária. Esse princípio está positivado no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

        O princípio do contraditório tem dois pontos cumulativos para sua aplicação: o primeiro é o direito a contestar os argumentos da parte adversária, o segundo o direito da análise de seus argumentos, mesmo que não deferidos.

        Mesmo nos casos de Tutela antecipada ou liminares, onde o deferimento é “inaudita altera pars”, ou seja, sem que seja ouvida a parte contrária, há o contraditório, chamado de contraditório postergado ou deferido.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

       

Derivado do princípio do Contraditório, a Ampla Defesa está positiva no art. 5, inc.LV, da CRFB/88. Nesse princípio, quando a parte for utilizar do contraditório, ele terá o direito da utilização de todos os meios de prova e defesas permitidos em lei.

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO

       

No processo civil a aplicação da norma e dos procedimentos objetivam a efetividade processual, ou seja, atingir os melhores resultados da forma mais célere e com o menor custo possível. Tal princípio está no texto constitucional em seu art.5°, LXXVIII – Duração razoável do processo.

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO (Inércia)

       

A priori[1] o processo não nasce de ofício, ou seja, o magistrado não pode por si só começar um processo. O Estado é provocado pelas partes, surgindo o processo. Contudo, uma vez iniciado o processo terá o impulso oficial (princípio da oficialidade).

princípio da instrumentalidade das formas

        O magistrado, em nome do princípio da efetividade deve evitar a decretação de nulidade de um ato processual. Assim sendo, quando um ato for praticado de forma diversa sem causar prejuízo ao processo ou as partes o juiz deve considerar em sua forma correta, fazendo a clara aplicação do art. 154 do Código de Processo Civil (CPC), desde que o ato atinja sua finalidade (art. 244 CPC).

        Na fase recursal a aplicação desse princípio é feita através de seu subprincípio da fungibilidade recursal, que legitima a interposição do recurso errado com alteração de sua forma para o correto.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

       Em regra, os atos processuais são públicos, com fulcro no art. 93, IX, da CRFB/88. Frisa-se que o fato de ser público não implica uma publicação, tendo em vista que esse e somente um meio de dar publicidade aos atos, entretanto, não é única.

        Esse princípio poderá ser mitigado quando há necessidade de segredo de justiça, previsto no art. 155 do CPC, ou seja, nos casos relacionados ao direito da Família ou quando o interesse público implicar o segredo.

Princípio da cooperação

        O juiz tem o dever de ajudar na solução do processo, não se limitando a aplicação seca da lei. Tal princípio está nítido no art. 130 (requerimento de provas feito pelo juiz) e art.461, §5 (efetivação de tutelas para resultados práticos feitas pelo juiz), ambos artigos do CPC.

Princípio da igualdade processual (paridade de armas)

        Conforme esse princípio, ambas as partes contêm direitos iguais, sendo vedado tratamento diferenciado entre elas. Frisa-se que, deve ser observado a igualdade material e não somente a formal.

Na aplicação formal do princípio todas os ônus e prerrogativas legais são aplicados em ambas as partes.

Em seu aspecto material trata-se a parte mais vulnerável na medida de sua vulnerabilidade, possibilitando um processo igualitário entre as partes.


[1] Exceção prevista no art. 989 do CPC, que afirma que juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, nos caos que nenhum herdeiro requer no prazo legal 


Autor

  • Douglas da Cunha Rodrigues

    Sou Advogado atuante, Professor de Cursos Preparatórios para Concursos, formado em Direito pela UNIEURO-DF, Pós-Graduado em Direito Administrativo pela a Universidade Cândido Mendes, autor do livro Temas de Direito Administrativo: uma visão rápida e prática, publicado pela Ed. Saraiva.

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