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Legítima. Das restrições à liberdade de testar

Legítima. Das restrições à liberdade de testar

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Esse trabalho foi desenvolvido tendo em vista a tantos casos onde um pai, visando em beneficiar apenas um de seus filhos, testa deixando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu “preferido”, beneficiando-o em detrimento dos demais.

                    1.INTRODUÇÃO: Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, é 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos. Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários haverá uma quota indisponível, ou seja, a legítima, parte da herança gravada com cláusula de indisponibilidade.

Esse trabalho foi desenvolvido tendo em vista a tantos casos onde um pai, visando em beneficiar apenas um de seus filhos, testa deixando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu “preferido”, beneficiando-o em detrimento dos demais.

Tal trabalho tem como objetivo estabelecer e explicitar as restrições decorrentes da indisponibilidade da legítima, que pertence por força de lei aos herdeiros necessários.

                   2.PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: A pesquisa foi realizada utilizando principalmente a pesquisa bibliográfica de doutrinas, lei em vigência e principalmente pelo método dedutivo, com enfoque de pesquisa em sites que disponibilizam informações, sempre atentando-se a fontes confiáveis. A metodologia será a teórica, destacando pesquisas em material bibliográfico.

              3.RESULTADOS E DISCUSSÕES: Na realização do trabalho pude perceber que a lei impõe restrições à liberdade de testar e doar, visando resguardar o direito dos herdeiros e dando-lhes importância e proteção, visando sempre atingir a isonomia entre os sucessores (no caso, apenas os herdeiros necessários).

Pude observar através de leis em vigência e doutrina que o direito brasileiro admite que a pessoa deixe em vida, estabelecido e discriminado em um testamento, disposições de última vontade. Assim sendo, tratando-se de sucessão testamentária, a vontade do morto é que determinará o que será feito dos seus bens.

Porém, essa liberdade para testar não é plena, pois a lei impõe restrições no caso de o testador possuir herdeiros necessários, uma vez que estes por determinação do art. 1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar.

Assim dispõem o art. 1846 CC:

Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu  patrimônio a quem desejar.

Entende-se por herdeiros necessários, os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô, etc.) e o cônjuge.

Em havendo herdeiros necessários, não pode o disponente testar ou legar parte dos bens que invada a legítima (art. 1857, parágrafo primeiro, do CC). Caso o testamento abarque a legítima, poderemos estar diante de redução das disposições testamentárias, ou de rompimento de testamento. (Flávio Tartuce. José Fernando Simão. Direito Civil 6 2008).

É importante salientar que, além da limitação à liberdade de testar, a lei também impõem à pessoa que obedeça ao princípio da indisponibilidade da legítima, nos casos de doação, sob pena dessa doação tornar-se inoficiosa.

A doação inoficiosa é aquela que abrange mais de 50% do patrimônio do doador, ferindo antecipadamente a legítima.

Art. 549 CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Enquanto vivo for o doador e não houver ação para redução, após a sua morte haverá a redução da liberalidade, caso contrário há o dever de colacionar. Colação é a obrigação dos descendentes, para igualar as legítimas, declararem o valor das doações que receberam do ascendente em vida.

Art.2002 CC: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

Conforme parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz:

“O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento da legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação”.

Também não poderia deixar de citar o que sobre o mesmo tema, fala o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa:“Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar”.

Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições testamentarias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.

Tomando-se como exemplo também o de um pai que tendo 3 filhos, doa em vida ao seu primogênito alguns bens, com a morte do pai, o filho mais velho tem o dever de conferir o valor das doações recebidas (colação), a fim de igualar a legítima entre os três descendentes. Com isso evita-se que um dos filhos beneficie-se causando prejuízo e desigualdade perante aos irmãos que possuem direitos iguais.

Serão também consideradas como adiantamento da herança as doações feitas de um cônjuge para outro, quando este se apresentar na qualidade de herdeiro necessário, sendo então obrigatória a realização da colação.

Art. 2010 CC: “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.

Art. 2011 CC: “As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.

Entende a lei que estes gastos são inerentes ao exercício pleno do poder familiar, não podendo ser considerados como antecipação de herança.

Existindo na vontade do falecido em beneficiar um dos herdeiros, isso deverá ser feito através de sua parte disponível, tendo em vista que a legítima deve ser dividida conforme dispõe a lei. Ou seja, se um pai doa em vida um bem a um de seus filhos, sem dizer se o bem doado fazia parte de seus bens disponíveis, este bem deve voltar à universalidade dos bens do falecido, através da colação.

              4.CONCLUSÃO: Todos os herdeiros necessários possuem assegurada a legítima (50% do patrimônio do “de cujus”), obedecendo antes o que dispõem a lei acerca da meação, não podendo este em vida, dispô-la em doação, ou invadi-la em testamento, uma vez que, como já foi dito, a legítima deve ser divida conforme estabelece a lei.

O que busca a lei ao estabelecer essas restrições é que se evite fraudes e beneficiamento de alguns sucessores em detrimento dos demais, almejando assim uma isonomia entre os herdeiros necessários.

5.REFERÊNCIAS

SIMÃO, José Fernando e Flávio Tartuce. Direito Civil- Direito das Sucessões. São Paulo: Método,2008

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva 2006.

http://www.webartigos.com/articles/54665/1/BREVES-COMENTARIOS-ACERCA-DO-INSTITUTO-DA-COLACAO-NO-CODIGO-CIVIL-DE-2002/pagina1.html#ixzz1NC0cMFRT

Brasil. Código civil, 2002. Código civil. 53. Ed. São Paulo: Saraiva; 2002.


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