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Giusti, Lewandowsky, Nassif e as engrenagens judiciárias brasileiras

Giusti, Lewandowsky, Nassif e as engrenagens judiciárias brasileiras

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Advogados e jornalistas parecem estar a beira de um ataque de nervos por causa do discurso do novo Presidente do STF. Recomendo a todos uma serena releitura da CF/88.

Em texto publicado no GGN, o jornalista Luis Nassif referiu-se a polêmica iniciada por um advogado: http://www.jornalggn.com.br/noticia/o-advogado-que-questionou-o-presidente-do-stf .

Sou advogado e também gosto de polêmicas, mas não tinha lido o texto de Gilberto Giusti até agora. Também não prestei muita atenção ao discurso de posse de Lewandowsky no STF. Provavelmente eu nem tomaria conhecimento da polêmica do advogado se o tal não tivesse sido referido por Luis Nassif. Mas já que o jornalista levantou a pelota, enfiarei o pé nela.

Ao proferir seu discurso, o novo Presidente do STF apenas fez o trivial: expôs algumas metas e intenções. Ele cumpriu a tradição. Todos os ex-presidentes do STF fizeram o mesmo, com maior ou menor eloquencia. Nas últimas duas décadas todos os antecessores de Lewandowsky deixaram o cargo sem conseguir fazer o que pretendiam e não foram cobrados em razão de seus fracassos. De fato, também é tradição no STF louvar aquele que sai da Presidência ou se aposenta.

Não se pode dizer muito sobre o advogado Gilberto Giusti. Pessoalmente, entendo que ele tomou a nuvem por Juno (uma maneira delicada que nós os advogados usamos para dizer que um colega derrapou na maionese, confundiu coisas inconfundíveis, pisou na bola, etc...). Três são as razões que me fazem chegar à esta conclusão.

Primeiro, porque o discurso de  Lewandowsky não é e não poderia ser um programa de governo absolutista. No Judiciário a autoridade não é centralizada, mas difusa. Cada juiz tem o direito de julgar segundo sua consciência, devendo motivar juridicamente suas decisões e ater-se à prova colhida nos autos. Aos prejudicados é garantido o direito de recorrer.

Segundo, porque quem legisla em matéria processual é o Congresso Nacional. O Presidente do STF não pode atropelar a CF/88 ou invadir a competência de outro poder. Caso isto ocorra, o ato praticado pelo Presidente do STF pode ser invalidado pelo próprio Judiciário mediante provocação e o mesmo pode sofrer processo de Impedimento no Senado. No exercício do cargo, Lewandowsky  pode recomendar mudanças na legislação processual, mas os legisladores estão livres para fazer o que considerarem melhor.

Terceiro, a cultura brasileira não privilegia a "conciliação extra judicial" e mesmo que o novo Presidente do STF  apoie o fortalecimento da Arbitragem ele não teria como evitar a judicialização dos conflitos (inclusive daqueles que forem arbitrados) em razão de um princípio expresso da CF/88 (o art. 5º, XXXV, regra que não pode ser revogada por força do art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

Nassif fez bem em dar destaque à polêmica do advogado. O advogado talvez tenha feito mal em demonstrar tão pouco conhecimento jurídico publicamente. As engrenagens judiciárias brasileiras continuam rodando de acordo com a CF/88, apesar das metas e intenções reveladas por Lewandowsky no seu discurso. 



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