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Direito Penal simbólico

Direito Penal simbólico

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Quando ocorre de o direito penal se tornar ineficaz perante as condutas, origina-se o que se chama de direito penal simbólico.

O convívio em sociedade gera conflitos. Estes precisam ser resolvidos pelo direito, que tem papel solucionador de conflitos, restabelecendo o status quo ante e mantendo a paz social. É notório que uma das principais carências da sociedade é a segurança jurídica, face à crescente violência, não só nos grandes centros, mas também nas pequenas cidades. 

 

Essas leis surgiram pelo ensurdecedor grito da sociedade por justiça e segurança. A edição dessas leis não implicou na redução da criminalidade, nem tampouco na efetividade da segurança.

De todo o exposto tem-se que o direito penal simbólico serve de fator calmante para uma sociedade que vive e clama por segurança. Não sendo necessariamente fator de forte repressão, atuando apenas como um pseudo direito penal.

 

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica- do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado editora, 2003.

 

NETO, Júlio Gomes Duarte. Direito Penal Simbólico, o Direito Penal mínimo e a concretização do garantismo penal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6154> Acesso em : 03 de maio de 2014.

PRAZERES, José de Ribamar Sanches. O Direito Penal Simbólico Brasileiro. Disponível em:<http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/arquivos_site_antigo/Noticia86A56.doc>Acesso em: 06 de junho de 2014.

RIBEIRO, Marcos Vinicius de Oliveira. O Direito Penal Simbólico como um resultado do irracionalismo pós-moderno através de bioética na sociedade brasileira urbanizada.2010. Disponível em : <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3936> Acesso em 08 de junho de 2014.



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