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Considerações sobre acidente do trabalho para fins previdenciários

Considerações sobre acidente do trabalho para fins previdenciários

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Trata-se de breves considerações sobre acidente do trabalho para fins previdenciários.

Diz o art. 19, da Lei 8.213/91:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Importante destacar que o conceito legal não limita o local de ocorrência do acidente do trabalho, ou seja, deste conceito pode-se extrair que bastará o segurado estar a serviço da empresa, independentemente do local, esta previsão facilita em muito, pois diversas funções são realizadas na maior parte do tempo exatamente fora da estrutura física da empresa.

O acidente de trabalho pode ocorrer de duas formas, de forma típica e de forma atípica.

O acidente de trabalho típico ou modelo é aquele decorrente de um evento imprevisto, embora não quer dizer que não poderia ser evitado.

Desta forma, tem-se um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática, e violenta com consequências identificadas.

O acidente de trabalho típico é justamente esse evento inesperado, no qual fica devidamente delimitado o exato momento do acidente, e pode-se, até mesmo dependendo do acidente, especificar o grau de sequelas deixadas por este.

Será considerado acidente de trabalho quando o indivíduo sofrer um acidente em decorrência do trabalho especificamente ou por equiparação prevista em lei.

No acidente do trabalho típico, pode-se determinar o momento exato da ocorrência do evento danoso.

Não bastará a ocorrência de qualquer evento, uma vez que, este deverá provocar lesão ou perturbação funcional, podendo esta ser de qualquer ordem, ou seja, física ou psíquica.

Dessa forma, o fato gerador do benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, somente será concedido se houver incapacidade para o trabalho, sendo que se for de forma temporária é cabível o auxílio doença e se for permanente é cabível a aposentadoria por invalidez.

Existe também o acidente de trabalho por equiparação, que diferentemente do acidente do trabalho típico, nessa espécie de acidente de trabalho por equiparação a evolução da doença é lento, e não de forma brusca como no acidente de trabalho típico.

Um dos exemplos mais comuns é a LER (lesão por esforço repetitivo) como acidente de trabalho por equiparação.

É o que dispõe o art. 20, da Lei 8.213/91 que diz:

“Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.”

Deve-se ressaltar que, se for verificado em perícia médica, seja esta administrativa ou judicial que não existe a incapacidade para o desenvolvimento do trabalho, mas sim, a redução da capacidade de trabalho do autor, não será concedido o auxílio doença por acidente do trabalho, mas sim, o auxílio acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Diz ainda sobre acidente do trabalho por equiparação o art. 21, da Lei 8.213/91 que diz:

“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.”

Quanto a perícia médica do INSS, diz o art. 21-A, da Lei 8.213/91:

“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Quanto a comunicação do acidente do trabalho diz o art. 22, da Lei 8.213/91:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas residências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”

Uma das grandes dificuldades que possuem os segurados ou os seus dependentes é justamente quanto a elaboração fiel da CAT (Comunicação de acidente do Trabalho).

Muitas vezes as empresas se negam a fornecê-la e dificultam para o segurado a elaboração desta, uma vez que, um dos efeitos da ocorrência de um acidente do trabalho, é justamente, a estabilidade que o segurado será beneficiado por um período de 12 meses, além da regularidade quanto aos depósitos do FGTS. Bem como sofrer um processo trabalhista depois da indenização, por dano material ou moral, em razão do mesmo acidente.

Para facilitar para o segurado, poderá este ou seus dependentes requerê-la junto ao Sindicato, ou o Médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, tudo isso para que seja preservado o real direito do segurado.

Cabe ressaltar que a ausência do CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) não prejudicará o direito do assegurado, uma vez que a emissão do CAT é obrigação da empresa e não do segurado.

Quanto ao dia do acidente do trabalho, diz o art. 23, da Lei 8.213/91:

“Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.”

Esta incapacidade deverá ser reconhecida em sede de perícia administrativa ou judicial, para tanto, o segurado deverá apresentar os exames e laudos médicos em que se fundamenta a incapacidade.

Quanto a carência nos casos de acidente do trabalho, ela é isenta, bastando apenas a qualidade de segurado.

Art. 26 da Lei 8.213/91 diz:

“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.”

Quanto a estabilidade provisória de emprego por um período de 12 meses diz o art. 118, da Lei 8.213/91:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Nessa situação, o segurado que sofreu acidente de trabalho, fica afastado possuindo a cobertura do INSS, pelo tempo que se fizer necessário para recuperar a sua capacidade de trabalho, e depois que estiver apto para o retorno ao trabalho, possui uma garantia de emprego por um período de 12 meses.

Deve-se ressaltar que essa previsão legal do art. 118, da Lei 8.213/91 garante a estabilidade provisória de emprego se o contrato de trabalho firmado entre a empresa e o segurado for de tempo indeterminado, embora seja possível encontrar jurisprudência ampliando essa garantia de estabilidade provisória de emprego para os contratos de trabalho por prazo determinado.

A competência para o processamento e o julgamento da ação de concessão do benefício acidentário, decorrente de acidente de trabalho, é da Justiça Estadual.

Os quatro benefícios derivados do auxílio doença acidentário em face do auxílio doença comum são:

a) possuir o direito ao recolhimento do FGTS, enquanto estiver afastado em gozo do benefício;

b) direito a estabilidade após o retorno ao trabalho de 12 (doze) meses depois da alta do benefício;

c) desnecessidade do cumprimento de carência para receber o benefício previdenciário;

d) possibilidade de se usar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de retornar a atividade.

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