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A BOA-FÉ NO DIREITO CONSUMERISTA

A BOA-FÉ NO DIREITO CONSUMERISTA

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O presente artigo trata da boa-fé objetiva no direito do consumidor trazendo ainda quais os seus deveres anexos (de informação, cooperação e de proteção); além de pontuar quais suas funções. Trás ainda julgados do STJ a fim de facilitar ao entendimento.

 

A Boa-fé objetiva é um princípio basilar do Direito do Consumidor, trazendo-o expresso em seu código, precisamente no art. 4º III, quando trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

“III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

O artigo supra trás em seu contexto apenas a expressão “boa-fé”, no entanto, em Direito do Consumidor entende-se como boa-fé objetiva. Diz-se objetiva, em razão de não se preocupar com questões de ordem subjetiva, procurando apenas preocupar-se em analisar a relação no plano dos fatos para identificar quem dos sujeitos da relação de consumo está agindo ou não com boa-fé.

A boa-fé objetiva é assim classificada por ser externa ao indivíduo, exigindo deste que haja sempre com lealdade e honestidade, estando ligada diretamente a regras de condutas. O princípio da boa-fé objetiva, no direito do consumidor abrange todos os sujeitos da relação de consumo, ou seja, fornecedores e consumidores tem que atuarem igualmente com boa-fé.

Podemos assim dizer que a boa-fé objetiva colabora para que haja harmonização dos interesses dos sujeitos de consumo por exigir desses, quando de suas relações, uma conduta correta e leal.

Como ensina Rizzato Nunes, “a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, insto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo”.

Diferencia-se da boa-fé subjetiva, pelo fato de ser esta, interna ao indivíduo, relacionado-se diretamente a análise de aspectos psicológicos, buscando-se saber se o titular do direito era conhecedor ou não do vício que estava por trás de determinado ato.

 

A BOA-FÉ OBJETIVA E OS DEVERES ANEXOS

Os deveres anexos relacionam-se:

  1. De informação: implica afirmar que, oferecer informações sobre características, conteúdo, qualidade ou como utilizar o produto não bastam se tais informações não forem claras, inteligíveis, de forma a serem facilmente e efetivamente compreendidas pelos consumidor. A informação visa a assegurar a transparência da relação, para que se obtenha um consentimento livre e consciente.

Para que o dever de informar seja efetivamente cumprido, acentua Paulo Luiz Netto Lôbo que são necessários o preenchimento de três requisitos, são eles: adequação, suficiência e veracidade.

  • Adequação: “A adequação diz como meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo. Os meios devem ser compatíveis com o produto ou serviço determinados e com o consumidor destinatário típico. Os signos empregados(imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão. No caso de produtos, a informação deve referir à composição, aos riscos, à peculiaridades.”
  • Suficiência: “A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. Antes do advento do direito do consumidor, era comum a omissão, a precariedade, a lacuna, quase sempre intencionais, relativamente a dados ou referências não vantajosas ao produto ou serviço. A ausência de informação sobre prazo de validade de um produto alimentício, por exemplo, gera a confiança no consumidor de que possa ainda ser consumido, enquanto a informação suficiente permite-lhe escolher aquele que seja de fabricação mais recente. Situação amplamente divulgada pela imprensa mundial foi a das indústrias de tabaco que sonegaram informação, de seu domínio, acerca dos danos à saúde dos consumidores.”
  • Veracidade: “A veracidade é o terceiro dos mais importantes requisitos do dever de informar. Considera-se veraz a informação correspondente as reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, garantias e riscos. A publicidade não verdadeira, ou parcialmente verdadeira, é considerada enganosa e o direito do consumidor destina especial atenção a suas consequências.”

 

  1. De cooperação: é aquele que concretiza a harmonia nas relações jurídicas de consumo. É, por exemplo, não dificultar pagamento, por parte do devedor, ou o recebimento do crédito, pelo sujeito ativo da relação obrigacional.

 

  1. De Proteção: ou de cuidado, visam preservar o contratante de algo que possa lhe causar danos à sua integridade pessoal, patrimonial e moral. Quando em relação à pessoa e ao patrimônio da outra parte o Código de Defesa do Consumidor consagra o direito do consumidor a saúde e segurança, da mesma forma que estabelece, em consequência, o dever do fornecedor de respeitá-los.

 

 

FUNÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Três as funções da boa-fé objetiva. São elas:

  1. Função interpretativa: tal função proíbe que a interpretação de uma disposição contratual se dê de forma maliciosa ou em qualquer outro sentido que venha a iludir, prejudicar ou tirar vantagem sem justa causa, de forma a privilegiar o sentido desde que este de dê de forma honesta e leal. Trata-se de um critério hermenêutico destinado ao juiz, quando de sua interpretação de negócios jurídicos geradores das relações consumeristas, presumindo-se que as partes de tal relação devem atuar sempre em conformidade com padrões éticos de lealdade e confiança;
  2. Função Integrativa: também denominada de função criadora. Indica que em qualquer que seja a relação jurídica de consumo, sempre deveram estar presentes os deveres de informar, de proteção, de cooperação, entre outros, ainda que não escritos de forma expressa no contrato. Essa função se deu em virtude da premissa de que, quem contrata não contrata a prestação principal apenas, mas também cooperação, respeito, lealdade e etc.

Tal função encontra-se expressamente consagrada no do Código Civil, mais precisamente no seu art. 422 que expõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”;

 

  1. Função de Controle: indica um limite a ser respeitado quando do exercício de todo e qualquer direito subjetivo. Essa função é limitadora quanto ao exercício da autonomia da vontade e consequentemente da liberdade negocial. Encontra-se referida no art. 51, IV do CDC que estabelece que

 “são nulas de pleno direito, entre outras cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”

 

Veremos abaixo alguns julgados do Supremo Tribunal de Justiça em que foram utilizadas as funções da boa-fé objetiva para fundamentar suas decisões:

  1. Julgado em que o STJ se vale do principio da boa-fé objetiva, na função interpretativa:

Informativo 506

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.

É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.

  1.  Julgado em que o STJ se pauta na boa-fé objetiva, função integrativa:

Informativo 506


DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável". A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

  1. Julgado em que o STJ se pauta na boa-fé objetiva, função de controle ou limitadora:

Informativo 504


DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO.
O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONLZA, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo, 2013.

             LÔBO, Pulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Doutrinas Essenciais, v. III, p. 605-608.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAVALIERI FILHO, Sergio, programa de direito do consumidor, p. 337.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p. 1197

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 433-434.


 



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