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Questões atuais e polêmicas sobre direito do consumidor

Questões atuais e polêmicas sobre direito do consumidor

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Questões atuais e polêmicas sobre direito do consumidor

{C}1){C}Os riscos do desenvolvimento como excludentes de responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O risco de desenvolvimento na realidade refere-se a um defeito de concepção do produto em que no momento da sua colocação no mercado não havia possibilidade de ser identificado. Essa impossibilidade, científica e técnica, devem ser absolutas e não apenas uma deficiência subjetiva por parte do fornecedor.

Inicialmente cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não previu expressamente essa possibilidade como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor. A responsabilidade pelo fato do produto foi inserida no Código de Defesa do Consumidor – CDC em seu art. 12, no § 3º do mesmo artigo estão prescritas as três hipóteses capazes de eximir o fornecedor da obrigação de indenizar: a não colocação do produto no mercado; a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Paira a incógnita sobre a possibilidade de arguição do risco de desenvolvimento para a exclusão de responsabilidade. As posições doutrinárias são divergentes, há os que admitem essa exceção nos casos de risco de desenvolvimento e aqueles que não aceitam. Vejamos os argumentos lançados.

A parcela da doutrina que entende pela exclusão de responsabilidade sustenta o argumento no suposto enfraquecimento no âmbito comercial, uma vez que desmotivaria a colocação de novos produtos no mercado, impediria o progresso científico-tecnológico, bem como por se tratar de um risco não conhecido não haveria nem mesmo a possibilidade de incluir no preço final dos produtos o custo desse risco.

Outra tese é embasada nos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais seja o defeito do produto e do serviço, o dano e o nexo causal. Nas hipóteses de risco de desenvolvimento o produto não poderia ser considerado defeituoso pela interpretação dada pelo art. 12, § 1º, CDC porque à época em que foram lançados, esses produtos, mostravam-se seguros. Assim, como não era possível conhecer os eventuais malefícios, impossível também será responsabilizar o fornecedor.

        Levanta-se como contra-argumento que o setor produtivo possui meios para reduzir os efeitos dessa situação que o consumidor, parte incontestavelmente mais vulnerável, não goza. Tais como a contratação de seguros ou até mesmo o repasse dos custos de indenizações através do aumento de preços dos produtos.

        Contudo, por ser o risco de desenvolvimento um defeito de concepção, conforme já fora relatado, o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa pelos defeitos de projeto e fórmula, com base no art. 12 do CDC. O RISCO deve ser considerado como integrante da atividade do fornecedor, não exonerando sua responsabilidade a carência de informações científicas na época da concepção.

        Em toda essa sistemática, não se pode esquecer que o CDC objetiva a proteção integral do consumidor e colocá-lo em uma posição de responsável por eventuais danos futuros aproveitados na relação de consumo é uma afronta à legislação.

        Esse assunto foi tema de discussão na I Jornada de Direito Civil realizada em Brasília resultando nos Enunciado de nº 42, que conclui que “o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art.12 do CDC, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais à circulação dos produtos.”, e Enunciado de nº 43 afirma que ”a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do NCC, também inclui os riscos do desenvolvimento”.

{C}2){C}O fato concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores.

 

O fato concorrente como atenuante de responsabilidade civil não é matéria regulada no CDC e na doutrina o assunto não é pacífico.

Uma grande parte dos estudiosos entende que apesar de não estar inserida nas excludentes de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada como minorante, até porque não há impedimento legislativo. Ademais, já que o consumidor de alguma forma imprópria contribuiu para o resultado danoso, não há razão para responsabilizar integralmente o fornecedor até sob a ameaça de se caracterizar um enriquecimento sem causa ao beneficiar o consumidor com a integralidade da indenização. Assim, a atenuante deve ser considerada no momento da fixação do montante indenizatório.

Em contrapartida, levanta-se a questão de que o legislador foi taxativo ao elaborar os artigos 12 e 14, § 3º, não havendo espaço para indagar sobre outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no CDC. Portanto seria necessária que a culpa fosse exclusiva do consumidor e não apenas concorrente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 

        Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de admitir a força maior e o caso fortuito como excludente de responsabilidade, levando a conclusão de que o rol do CDC não impede outras invocações além das expressas, ou seja, o rol não é taxativo.

 

 

 

 

 

{C}3){C}A responsabilidade civil pelo CDC e o “Recall”.

 

A responsabilidade civil do fornecedor em relação ao produto que apresentou defeitos tem como pressupostos a ausência de segurança que deste se esperava, o dano e o nexo de causalidade.

 Rezam os artigos 12 e 14 do CDC sobre a obrigação de reparação pelos defeitos decorrentes de “projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Portanto, sempre que o fornecedor tomar ciência de que o produto posto no mercado apresenta algum grau de periculosidade ou nocividade à saúde ou segurança dos consumidores, deve agir de forma a tentar minimizar qualquer espécie de dano, informando sobre todos os defeitos detectados, é o chamado “RECALL”, disposto no art. 10, §1º do CDC.

Desse regramento surge a discussão se o fornecedor ao fazer o recall se exime de responsabilidade pelo defeito do produto. Para os que assim entendem, explicam que com o “chamamento” advém a ruptura do defeito (fato) com o dano, havendo a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima.

        A jurisprudência do STJ não tem visto por esse ângulo, em acórdão, o relator Ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu que há nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido pelos consumidores, ainda que este não tenha atendido o recall, não estando o fabricante isento da obrigação de indenizar.

      

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

{C}·                    Dicionário Aurélio;

{C}·                    Dicionário On Line do Supremo Tribunal Federal;

{C}·                    Jornadas de Direito Civil (site do STJ);

{C}·                    Jurisprudência dos Tribunais Superiores;

{C}·                    Sites de Pesquisas Jurídicas.



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