Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32292
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A liberdade de locomoção x a condição de militar.

A interferência estatal nas liberdades individuais do militar

A liberdade de locomoção x a condição de militar. A interferência estatal nas liberdades individuais do militar

Publicado em . Elaborado em .

Direitos e garantias fundamentais. Direito de locomoção. Inviolabilidade da vida privada. Militar.

              Muito aclamada desde a Idade Média, já com o aparecimento das leis fundamentais do Reino donde floresceram os pactos, forais e as cartas de franquia, a liberdade de locomoção figura no art. 5º caput, XV em nossa Carta Magna, não por obra do acaso inserida no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, pois objetivou o constituinte garantir, prover de força basilar, importância primária cujo o Estado deverá garantir, por constituir-se democrático.

             O resultado da evolução social, à duras penas, garante a todos um dos mais importantes, (dentre todos aqueles elencados no rol do supracitado artigo) direitos, dos quais derivam - seja pela exigência do seu exercício em plenitude - para que muitos outros sejam exercidos.  

             Trato aqui especificamente quanto à esse exercício por parte dos Militares, mais especificamente aos Militares Estaduais, que por diversas vezes veem-se tolhidos, ou ainda privados, de exercerem na sua vida particular tal direito, quando respeitado seus horários de folga na escala de serviço ou ainda em gozo de férias. Preconiza o art. 436 do RISG (Regulamento Interno e dos Serviços Gerais) Portaria nº 816 de 19 de dezembro de 2003: "Antes de ausentar-se temporariamente de sua Gu Mil, o militar deve apresentar-se, declarar o endereço e, se possível, o telefone em que pode ser localizado em seu destino. Parágrafo único: Os cabos e soldados somente se ausentam temporariamente de sua Gu Mil, mediante permissão escrita da autoridade competente". Em se tratando de deslocamento para fins de serviço, seria plenamente justificável, porém, como usualmente aplicado - nas mais variadas situações - incluindo as folgas e férias, penso ser inadmissível, visto que dessa forma, estaria o gestor público em patente intromissão na vida privada do seu comandado. Ainda o art. 5°, X da CF/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

             Sem mais delongas, acredito que os preceitos que fundam a base das instituições militares - a hierarquia e disciplina - não obrigam, por si só o cumprimento de tal mandamento, pois há patente descompasso entre este e a norma Diretriz.

 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.