Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32293
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Aborto e suas complicações

Aborto e suas complicações

Publicado em . Elaborado em .

Aborto. Contexto histórico. Tipos. Anencefalia. STF.

1. INTRODUÇÃO

O aborto gera grandes discussões na sociedade atual, especialmente o concernente a sua criminalização ou não. Podemos definir o aborto como a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida, provocando-se o fim da gestação, e consequente fim da atividade biológica do embrião ou feto.

No Brasil o aborto é crime, tipificado no artigo 124 do Código Penal.

Art. 124: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena: Detenção de 1 a 3 anos.”

Como exceção temos a não punição ao aborto praticado por médico nos casos elencados no artigo 128 do mesmo diploma legal.

Art. 128 – “Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (grifo nosso)

Serão abordados além da conceituação do tema proposto, os tipos, métodos utilizados, previsão legal do Brasil e das comunidades internacionais sobre o aborto.


2. ABORTO

2.1. Contexto Histórico no mundo

Alguns povos antigos como nos da Índia, China ou Pérsia o aborto não era considerado delito. Já os assírios o tinham como crime punível com empalação apenas pela tentativa .

No Egito permitia-se o aborto, mas castigava-se severamente o infanticídio. Conheciam métodos contraceptivos ou abortivos, descritos simplesmente como “abandono do estado de gravidez” descritos nos papiros de Kahun, Ebers, Berlim, Carlsberg e Ramesseum. Consistiam em lavagens de vários tipos, como a realizada com azeite muito quente.

No Código de Hamurabi,[1] destacava aspectos da reparação devida a mulheres livres em casos de abortos provocados mediante violência por golpes, exigindo o pagamento de 10 “siclos” pelo feto perdido.

Os hebreus penalizavam somente os abortos causados por violência. Os antigos hebreus acreditavam que o feto não tinha existência humana antes do seu nascimento, e que o aborto em qualquer época da gravidez era completamente permissível, se fazia em favor da vida e da saúde da grávida. Parece que o delito não existia no tempo de Moisés, quer seja entre os judeus ou entre os povos circundantes; por exemplo não se mencionam na extensa enumeração de pecados imputados aos cananeus.[2]

Na Grécia, Sócrates defendia que o aborto fosse um direito materno. A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga, encontra-se nos livros atribuídos a Hipócrates, que negava o direito ao aborto e exigia aos médicos jurar não dar às mulheres bebidas fatais para a criança no ventre.

Por outro lado os gregos antigos apoiavam o aborto para regular o tamanho da população e manter estáveis as condições sociais e econômicas. Platão recomendava o aborto às mulheres grávidas com mais de quarenta anos de idade, e via a interrupção de uma gravidez não desejada como um meio para aperfeiçoar o próprio corpo.

Aristóteles defendia que o feto se convertia em “humano” aos 40 dias da sua concepção se fosse masculino, e aos 90 se fosse feminino. Aristóteles recomendava o aborto para limitar o tamanho da família e na sua obra “Política” reservava esse direito à mãe.

Na Grécia antiga, as leis de Licurgo e de Sólon, e a legislação de Tebas e Mileto tipificavam o aborto como crime.

Segundo o direito romano, não se considerava persona ao nascituro, pelo que na Roma Antiga o aborto era permitido, embora se lhes reconhecesse direitos. Por exemplo, se a mulher grávida fosse condenada à morte, suspendia-se a execução até ao nascimento.[3]

O Talmude Judaico ensina que o feto não é uma pessoa, portanto, não possui direitos.

Representantes da Igreja Católica como Santo Agostinho nem São Tomás de Aquino consideravam homicídio o aborto com início de termo (o segundo com base em que o embrião não parece humano). Este ponto de vista foi adaptado pela Igreja no Concílio de Viena, em 1312, e nunca foi repudiado. Mesmo o fato de hoje, o aborto ser algo não aceitado pela Igreja, tal adaptação realizada anteriormente não foi retirada, apenas não é citada como a atual regra de fé.

A primeira coletânea de direito canônico, em vigor durante muito tempo (segundo o principal historiador da doutrina da Igreja sobre o aborto, John Connery, S. J.), defendia que o aborto só era homicídio depois de o feto já estar "formado" — mais ou menos no fim do 1º trimestre.

No século II encontramos o primeiro registro de leis promulgadas pelo Estado contra o aborto decretando o exílio contra as mães e condenavam-se aos que administravam a poção abortiva a ser enviados para certas ilhas se fossem nobres e a trabalhos forçados nas minas de metal se eram plebeus.[4] Demonstrando, dessa forma que as condenações bem como as pena por tal prática dependiam da classe social e não apenas do delito realizado.

Na Idade Média o direito canônico distinguia corpus formatum e corpus informatum. O primeiro é aquele que está em condições de receber a alma convertendo-se em feto animado, o segundo o que não tivesse chegado a esse estado. Houve discussão, mas em geral sustentava-se que a mudança dava-se aos 40 dias da concepção nos varões e 80 nas mulheres.[5]

Na Idade Média, a Lex Romana Visigothorum[6] editava penas severas contra o aborto.

No século XVII, a observação de espermatozoides nos primeiros microscópios levou à retomada da teoria do homúnculo ou pré formação, sustentando que cada célula espermatozoide continha um ser humano de proporções microscópicas já completamente formado.

Em 1869, em parte pela adoção dessa interpretação, a Igreja determinou a excomunhão pela prática de aborto, sob qualquer motivação..

Durante o século XVIII, muitos países do mundo criaram leis que convertiam o aborto em ilegal.

O Código Penal francês de 1791, em plena Revolução Francesa, determinava que todos os cúmplices de aborto fossem flagelados e condenados a 20 anos de prisão. O Código Penal francês de 1810, promulgado por Napoleão Bonaparte, previa a pena de morte para o aborto e o infanticídio. Depois, a pena de morte foi substituída pela prisão perpétua. Além disso, os médicos, farmacêuticos e cirurgiões eram condenados a trabalhos forçados.[7]

O primeiro país do mundo a legalizar o aborto foi a União Soviética, em 8 de novembro de 1920. Pela lei soviética, os abortos seriam gratuitos e sem restrições para qualquer mulher que estivesse em seu primeiro trimestre de gravidez. Aliás, desde 1913, Lenin já vinha defendendo a legalização do aborto. A política de despenalização foi interrompida em 1936 por Josef Stalin, objetivando aumento populacional, para ser retomada em 1955.[8]

Em 1926, na Alemanha de Weimar, o país teve uma considerável amenização das punições para a prática de aborto, que deixou de ser considerado crime para ser considerado apenas infração. Essas medidas foram revertidas logo em 1933-1934, pelo regime nazista. Apesar de ser novamente classificado como crime, abriam-se exceções condizentes com as políticas estatais, permitindo o aborto nos casos de defeitos congênitos quando o feto não era viável ou para segmentos da população considerados biologicamente "inaptos". [9]

A partir de 1935 a legislação recomendava ainda que seu uso fosse seguido de esterilização nestes casos. Em 1936, Heinrich Himmler, líder da SS, criou o "Escritório Central do Reich para o Combate da Homossexualidade e do Aborto", esperando reverter o declínio na natalidade "ariana", que ele atribuía à homossexualidade masculina e a abortos entre mulheres alemãs sadias. Martin Bormann se recusou no entanto a implementar leis nesse sentido, para evitar a reversão da lei de 1935. [10]

O estado atual da legalidade do aborto na Alemanha só se deu em 1972 (na Alemanha Oriental) e em 1976 (na Alemanha Ocidental).

Em seguida, em 1931 o aborto em caso de estupro foi legalizado no México, e na Polônia, incluindo também a justificativa de ameaça à saúde materna. Em 1935,o aborto foi legalizado na Islândia, na Dinamarca em 1937, e na Suécia em 1938. Segundo alguns autores que tratam deste assunto, o pano de fundo comum na legalização do aborto nesses países escandinavos foi um passado de tradição protestante luterana, que criou um ambiente favorável para que esses países fossem mais receptivos a uma reforma sexual. [11]

Podemos observar que o aborto, no concernente a sua penalização, depende muito do contexto histórico e interesse do Estado.

2.2. Contexto Histórico no Brasil

No Brasil desde o Código do Império se incrimina o aborto. Naquele tempo, em 1830, o legislador se limitou a tornar crime apenas o aborto provocado por terceiros com ou sem o consentimento da gestante, ou seja, não constituía crime o auto aborto, podendo a própria mulher dispor da vida do feto.[12]

Com o Código Penal de 1890, passa a ser crime também o aborto provocado pela própria gestante. Vê-se aí já um avanço no entendimento jurídico quanto a valorização da vida.

Em 1940, cinquenta anos depois, viu-se a necessidade de mais mudanças na legislação que trata do aborto. O Código Penal trouxe tipificado em seus artigos 124 à 128 as figuras do aborto provocado, aborto sofrido, aborto consentido e ainda duas hipóteses em que não constitui crime a prática do aborto. Aqui se percebe uma evolução do direito voltado a atender necessidades sociais e individuais, prezando pela vida, mas sem, contudo, deixar de lado exceção entendida pelo legislador como condizente com a realidade atual procurando fazer da melhor forma possível justiça.

2.3. Definição

Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa aborto é conceituado da seguinte forma:

“Aborto: Ação ou efeito de abortar; abortamento. Abortar: expulsar espontaneamente o feto ouretirá-lo por meios artificiais, sem que ele tenha condições de sobrevivência fora do útero”. [13]

Fernando Capez define aborto como:

Considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina[14] (grifo nosso)

Em síntese, o Aborto é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada. Isto pode ocorrer de forma espontânea ou induzida, provocando-se o fim da gestação, e consequente fim da atividade biológica do embrião ou feto.

2.4. Tipos de aborto

2.4.1 Aborto Terapêutico ou Necessário

Ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

Warley Rodrigues Belo define:

“O inciso I do art. 128 nos remete ao aborto necessário. Também chamado de terapêutico (quando o fim é curativo) ou profilático ( quando o fim é preventivo). Consiste na permissibilidade de interromper, de modo não natural, a gestação materna para afastar perigo infalível à vida da gestante, sendo esse meio o único possível. Não compreende o caso de perigo à saúde ou higidez da gestante. Entretanto, existindo obstáculos que impossibilitem o parto sem grave perigo à vida da mãe, é permitido o aborto necessário.”[15] (grifo nosso)

O autor deixa claro que somente caberá o aborto necessário quando não houver maneira de salvar o feto sem que este afete a mãe de tal forma a lhe causar a morte. Exige-se dois requisitos para haver o aborto necessário: O primeiro é o efetivo perigo de vida da gestante e o segundo a inexistência de outro meio para salvá-la.

Com bastante propriedade o legislador acertou em chamar de aborto “necessário”, já que só o é permitido havendo uma necessidade incontestável de se abortar para salvar a mãe de risco de vida.

Por outro lado, vendo o médico que a mãe corre risco de vida e que por seu amor ao filho escolhe este ao invés de si mesma, fato comum de ocorrer, pode o médico praticar o aborto mesmo contra a vontade da gestante para lhe assegurar a vida.

Segundo a professora Maria Helena Diniz:

“A intervenção médica-cirúrgica está autorizada pelo disposto nos arts. 128, I, (aborto necessário), 24 (estado de necessidade) e 146, § 3º (intervenção médica-cirúrgica justificada por iminente perigo de vida). Ademais, tomando as cautelas devidas, agirá no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1ª parte), pois, na condição de garantidor, não pode deixar perecer a vida da gestante. Enfim, o consentimento da gestante ou de seu representante legal somente é exigível para o aborto humanitário, previsto no inciso II do art. 128.”[16]

2.4.1.1 Agente que pratica o aborto Terapêutico ou Necessário

Neste quesito, do agente autorizado a praticar o aborto, o CP foi bastante claro e taxativo pois somente não será punível o aborto praticado por médico.

Isso ocorreu, pela primícia, de que somente quem pode diagnosticar se a gestante corre ou não risco de vida é um médico. Este fator foi inserido pelo legislador para não permitir uma brecha, em que terceiros pratiquem o crime de aborto e aleguem que este era foi realizado porque era “necessário”.

Porém, é de suma importância ressaltar, que uma enfermeira ou parteira também poderão intervir, interrompendo a gravidez, na falta de um médico, quando a gestante estiver em evidente perigo de vida e o único meio para salvá-la for o aborto. Estarão, desta forma, amparadas pelo art. 24 do CP por se tratar de estado de necessidade.

“Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” (grifo e sublinhado nosso)

É necessário que se tenha um efetivo perigo e não apenas uma mera expectativa, sem qualquer comprovação, de que as circunstâncias seriam agravadas, de tal modo, que a vida da mãe não seria poupada caso não abortasse. E claro, somente será considerado um ato de estado de necessidade quando a pessoa que ocasionou o aborto não foi a mesma que gerou tal situação.

Fernando Capez, confirma o entendimento da exclusão da ilicitude também em favor da parteira ou enfermeira, mas adverte quanto ao momento da prática que deve ser de perigo atual e inamovível, pois não sendo assim será crime, vez que o inciso I do art. 128 diz expressamente que só deve ser realizado por médico. Assim aduz o autor:

“A excludente da ilicitude em estudo do crime de aborto somente abrange a conduta do médico. Não obstante isso, a enfermeira, ou a parteira, não responderá pelo delito em questão se praticar o aborto por força do art. 24 do CP (estado de necessidade, no caso, de terceiro); no entanto, nesse caso, exigi-se que o prosseguimento da gravidez acarrete perigo atual e inamovível, pois se o perigo não for atual, a conduta será criminosa, tendo em vista que o inciso I do art. 128 tem como destinatário exclusivo o médico, a quem cabe fazer prognóstico de detecção de prejuízo futuro à vida da gestante.”[17] (grifo nosso)

2.4.2 Aborto Sentimental ou Humanitário

É o aborto nos casos de estupro.

Essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

Talvez como forma de compensar a falta de segurança que existe em nosso país, o legislador atentou para a mulher, que é vítima de um crime do qual o Estado não consegue evitar de modo algum, assim, não poderia obrigá-la gerar filho que foi consequência de violência.

Contudo, a lei não obriga também, que o aborto nesses casos, seja realizado. Deve ser observado a vontade da vítima, respeitando seu consentimento ou quando incapaz, de seu representante legal.

Pode ser que a gravidez por si só sensibilize a gestante e ela deseje ter a criança. De qualquer modo, não há dúvidas de que a mulher estuprada encontra-se abalada psicologicamente, sendo qualquer decisão difícil de ser tomada por ela.

A professora Maria Helena Diniz disserta sobre o tema.

“A prova tanto da ocorrência do estupro quanto do consentimento da gestante deve ser cabal. O consentimento da gestante ou de seu representante legal, quando for o caso, deve ser obtido por escrito ou na presença de testemunhas idôneas, como garantia do próprio médico. A prova do crime de estupro pode ser produzida por todos os meios em Direito admissíveis. É desnecessário autorização judicial, sentença condenatória ou mesmo processo criminal contra o autor do crime sexual. Essa restrição não consta no dispositivo, e, consequentemente, sua ausência não configura crime de aborto. O médico deve procurar certificar se da autenticidade da afirmação da paciente, quer mediante a existência de inquérito policial, ocorrência policial ou processo judicial, quer por quaisquer outros meios ou diligências pessoais que possa e deva realizar para certificar-se da veracidade da ocorrência do estupro. Acautelando-se da veracidade da alegação, somente a gestante responderá criminalmente (art. 124, 2ª figura) se for comprovada a falsidade da afirmação. A boa-fé do médico caracteriza erro de tipo, excluindo o dolo, e, por consequência, afasta a tipicidade.”[18] (grifo nosso)

2.4.2.1 Estupro e as novidades trazidas pela Lei 12.015/09

Algumas das principais mudanças que a Lei 12.015/09 nos trouxe foi a “redefinição” do termo estupro, bem como o agente passivo.

O artigo 213 do Código Penal possuía a seguinte redação:

“Art. 213: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.” (grifo sublinhado nosso)

Através da nova lei passou a vigorar com os seguintes termos:

“Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” (sublinhado e grifo nosso)

Nota-se que anteriormente o crime de estupro era cometido somente contra a mulher, ou seja, somente cometia o crime de estupro aquele que sujeitava a mulher mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Qualquer ato libidinoso (coito anal, sexo oral etc) diverso era considerado atentado violento ao pudor.

A partir de agora, passa a ser estupro tanto a conjunção carnal quanto os atos libidinosos diversos.

Note que o tipo não distingue o gênero da vítima. Portanto, o homem pode ser vítima do crime de estupro, fato inaceitável anteriormente.

Um avanço de grande importância foi que a pena mínima passou a ser equipada à do homicídio simples, ou seja, 06 anos de reclusão.

A figura da vítima de estupro mediante violência presumida deixa de existir, passa-se a intitular-se “estupro de vulnerável”.

“Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.” (grifo e sublinhado nosso)

Conforme o texto acima ocorre o estupro de vulnerável na hipótese da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso contra menores de 14 (catorze) anos, bem como contra alguém que por qualquer causa não pode oferecer resistência ou não possui conhecimento do ato que esta sendo praticado.

O estupro de vulnerável também foi incluído entre os crimes hediondos.

Os crimes cibernéticos também foram contemplados pela Lei 12.015/09 com a criação do parágrafo primeiro do artigo 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Art. 244B: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la § 1°: Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet”. (grifo nosso)

Os crimes contra a liberdade sexual deixam de ser ajuizados mediante queixa. Após a reforma, a regra será a ação penal pública condicionada[19], mediante representação, salvo quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, ou vulnerável. Nessas hipóteses, serão objetos de ação penal pública incondicionada[20].

2.4.3 Aborto Eugênico

É realizado nos casos de fetos defeituosos, com anomalias graves, por herança dos pais ou falhas na geração ou concepção.

Dá-se em casos de doenças como anencefalia, agenesia renal (ausência de rins), abertura de parede abdominal e Síndrome de Patau [21] (onde há problemas gástricos, renais e cerebrais gravíssimos).

2.4.4 Aborto Social

Feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

Este tipo de aborto, mesmo ilegal, é algo muito comum nas regiões Norte e Nordeste do nosso Brasil.

2.4.5 Aborto por Honra

Ocorre para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, era utilizado para esconder a desonra de uma traição ou de ser mãe solteira. Sua prática era muito comum até a década de 50.

Feita a classificação das diversas formas de aborto, é de suma importância frisar que até então apenas duas são permitidas no nosso ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico e tais tipos encontram previsão legal no Art. 128, I (aborto necessário), já o aborto sentimental no inciso II do referido artigo, ambos do CP.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I –se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” (grifo e sublinhado nosso)

2.5 Aborto sob a ótica internacional

É se suma importância entender as disposições do âmbito internacional, tanto regional como global, já que o Brasil é signatário de diversos tratados através do sistema interamericano de direitos humanos e da Organização das Nações Unidas.

Vale ressaltar que apesar dessas instituições, especialmente a ONU, não terem caráter repressivo, seus tratados, recomendações e orientações atuam como diretrizes de cunho político e moral.

Em nível internacional já se verifica mudanças quando os organismos atribuem aos Estados a obrigação de reformular o tratamento conferido ao aborto excluindo-o da esfera criminal e inserindo-o como questão de saúde pública, com atenção diferenciada para a desigualdade de gênero.

Nesse sentido tem-se posicionado a Conferência de Cairo (1994) e de Pequim (1995) e as recomendações dos Comitês de Direitos Humanos[22].

Destarte, merece comentário a Recomendação Geral nº 24 do Comitê para Eliminação de Discriminação contra a Mulher – no âmbito da ONU -, que dispõe sobre a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.

A recomendação contida no item 31, que regulamenta o artigo 12 da Convenção supracitada trata sobre a mulher e a saúde e solicita, expressamente, a alteração das legislações que criminalizam o aborto. Vejamos:

“Item 31: Os Estados Partes também deverão, em particular: (...) c) Dar prioridade à prevenção da gravidez não desejada mediante o planejamento familiar e a educação sexual e reduzir as taxas de mortalidade derivada da maternidade mediante serviços de maternidade sem risco e assistência pré- natal. Na medida do possível, deverão emendar a legislação que castigue o aborto a fim de abolir as medidas punitivas impostas às mulheres que hajam se submetido a abortos; e) Exigir que todos os serviços de saúde sejam compatíveis com os direitos humanos da mulher, inclusive seus direitos à autonomia, intimidade, confidencialidade, consentimento e opção com conhecimento de causa; f) Assegurar para que os programas de estudos para a formação dos trabalhadores sanitários incluam cursos amplos, obrigatórios e que tenham em conta os interesses da mulher sobre sua saúde e seus direitos humanos, em especial a violência baseada no gênero.”[23] (grifo nosso)

Nessas orientações acima percebemos a perspectiva de gênero na medida em que é dada prioridade a situação da mulher, com recomendações em todos os setores da saúde reprodutiva feminina, com apoio necessário aquelas que desejam ser mãe e também para aquelas que não têm esse objetivo.

A descriminalização do aborto permite que seja dada efetividade aos direitos humanos da mulher, com observância aos seus direitos de autonomia, intimidade e consentimento. [24]

No âmbito interamericano o Pacto de São José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, dispõe no seu artigo 4.1 que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

2.6 Métodos utilizados para o aborto

2.6.1 Procedimentos realizados por profissionais

Os métodos mais comuns utilizados por profissionais para provocar o abortamento são a curetagem e a aspiração uterina.

2.6.1.1 Curetagem

Para fazer a curetagem, o médico, após alargar a entrada do útero da paciente, introduz dentro dela a chamada cureta, que é um instrumento cirúrgico cortante, em forma de colher. Servindo-se da cureta, um médico habilidoso pode ir cortando o feto em pedaços, e retirá-los um a um de dentro do útero.

Além do feto, também a placenta deve ser retirada e cortada. Após concluído o procedimento, o médico deve remontar os pedaços do corpo numa mesa a parte para certificar-se de que não restou pedaço algum no útero da gestante.

2.6.1.2 Aspiração Uterina

O procedimento de aspiração uterina distingue-se da curetagem porque, em vez de o médico introduzir a cureta no útero da gestante e retalhar manualmente o feto, ele introduz uma cânula de vidro, cujas extremidades internas são cortantes. A cânula está acoplada a um aparelho de vácuo e, quando o vácuo é produzido, o feto é sugado pelo equipamento e vai sendo cortado em pedaços á medida em que os seus membros passem pela cânula. Como a cabeça do feto é muito grande para ser sugada pelo aparelho, o médico deve primeiro esmaga-la manualmente, antes do fim do procedimento, para que possa ser retirada pelo aparelho de sucção.

2.6.2 Por medicamentos

Até 9 semanas de gravidez os remédios mais utilizados e eficazes para realizar uma aborto são MIFEPRISTONE (também conhecido como RU-486 ou Mifeprex, a pílula do aborto, mifegyne) e MISOPROSTOL (também conhecido como Cytotec ou Mibetec ou Cyprostol ou Misotrol ou Arthrotec ou Oxaprost).

Após 10 semanas de gestação é utilizado o Injetável ABORTION RU 486. O aborto medicinal realizado desta forma tem uma taxa de "sucesso" de 97%.*

* VALE RESSALTAR QUE OS REMÉDIOS CITADOS ACIMA, SÃO DERIVADOS DE PESQUISAS E DIVULGADOS NA INTERNET E PELO CONHECIMENTO POPULAR. NÃO SOU MÉDICA. OS REMÉDIOS NÃO SÃO VENDIDOS COM O FIM DO ABORTO E SIM PARA CURAR DETERMINADAS DOENÇAS, ESTES PODEM CAUSAR O ABORTO COMO EFEITO COLATERAL.

2.6.3 Por plantas

Temos algumas ervas que causam aborto, conforme a listagem abaixo.

NOME CIENTÍFICO

NOME POPULAR

EFEITOS

Aloe vera

Babosa

Hemorragia leve e aborto

Anemopaegma SP

Catuaba

Hemorragia leve e aborto

Angelica archangelic

Angelica europeia

Hemorragia leve e aborto

Aristolochia SP

Jarrinha

Contração forte e aborto

Arnica Montana

Arnica

Hemorragia mediana, vômito, cólica e aborto

Artemisia absinthium

Losna

Contração, cólica, convulsão, hemorragia forte e aborto

Cassia sennae

Sene

Contração forte, diarreia e aborto (somente em grande dosagem)

Cassia tora

Mata pasto

Contração forte e aborto

Chenopodium ambrosioides

Erva de Stª Maria

Contração, vômito , torpor e aborto

Cinnamomum cassia

Canela

Hemorragia forte e aborto (somente em grande quantidade)

Commiphora myrrha

Mirra

Hemorragia leve e aborto

Datura estramonium

Trombeta

Hemorragia leve e aborto

Dianthus superbus

Cravo dos jardins

Hemorragia leve e aborto

Elephantopus scaber

Erva grossa

Contração forte e aborto

Euphorbia pilulífera

Erva andorinha

Contração forte e aborto

Hedera helix

Hera

Contração, febre, convulsão e aborto

Leonurus sibiricus

Erva Macaé

Contração leve e aborto

Phyllantus niruri

Quebra Pedra

Cólica, diarreia e aborto

Prunus pérsica

Pessegueiro

Aborto direto

Smilax SP

Salsaparrilha

Aborto direto

Solanum paniculatum

Jurubeba

Aborto (somente em grande dosagem)

Zanthoxilum SP

Tinguaciba

Hemorragia e aborto

2.7 Discriminação

É fato que as mulheres que cometem aborto são discriminadas pela sociedade, tanto que tal assunto é tido como proibido. Além de estar com seu psicológico abalado pela ocorrência do aborto, desejado ou não, a mulher ainda tem que lidar com o julgamento de uma sociedade que não lhe fornece qualquer suporte.


3. ANENCEFALIA E O ABORTO

3.1. Definição

É uma má formação do cérebro durante a formação embrionária, que acontece entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto. Conforme foto abaixo.

3.2. Anencefalia no contexto médico

A anencefalia é definida como uma ma formação congênita, apresentada em 8.6 bebês de cada 10 mil que nascem, nestes casos a apreciação pela medicina não apresenta erros, podendo ser detectada com precisão através de ultrassonografia até o final do terceiro mês de gestação.

Tal anomalia é demonstrada pela ausência simétrica dos ossos da calota, inicia-se por volta do décimo oitavo dia de gestação a constituição do sistema nervoso com a formação da placa neural. A superfície do ectoderma 10 se espessa e começa a enterrar-se e dobrar-se em si mesma perto da junção do futuro cérebro e da medula espinhal no meio do embrião.[25]

O tubo neural pode fechar-se por volta do vigésimo quarto dia, quando o embrião já possui um tamanho de 4,5mm. Se o fechamento não ocorrer é apresentado a anencefalia. [26]

Dessa forma a anencefalia caracteriza-se por ausência de cérebro no todo ou em parte, e apesar da carência de estruturas cerebrais (hemisférios e córtex), o anencéfalo em razão do tronco cerebral, preserva funções vegetativas, como chorar, respirar,(ainda que com ajuda de aparelhos) e até mamar.[27]

Mesmo que o feto possua tais funções, estas são apenas vegetativas, pois há incompatibilidade do feto com a vida extrauterina e até mesmo dentro do útero da mãe, já que 50% dos fetos portadores de anencefalia morrem durante a gestação, sendo assim, não há possibilidade alguma de vida do anencéfalo, este poderá morrer ainda no útero de mãe ou depois de nascer viverá de forma vegetativa por minutos, horas e raramente por semanas.[28]

Esta é a forma mais grave dos chamados defeitos de fechamento do tubo neural. A incidência de anencefalia é em torno de 1 para cada 1000 bebês nascidos vivos.

3.3. Posicionamento do STF sobre o aborto de anencéfalos

Através de Ação Declaratória de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que pediu ao Supremo a permissão para, em caso de anencefalia, ser interrompida a gravidez. Foi tomada a decisão em 2012 da permissão desta possibilidade de aborto, claro, sendo este o desejo da gestante.

Tal decisão teve os seguintes pareceres.

O Ministro Celso de Mello acredita que a liberação do aborto de anencéfalos se faz necessário para garantir uma morte segura do feto, sobre o caso.

Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida.” (grifo nosso)

A Ministra Carmem Lúcia salientou que o STF não está liberando o aborto no Brasil e sim decidindo sobre a possibilidade do aborto no caso de um feto anencéfalo.

Faço questão de frisar que este Supremo Tribunal Federal não está decidindo permitir o aborto. [...] Não se cuida aqui de obrigar. Estamos deliberando sobre a possibilidade jurídica de um médico ajudar uma pessoa que esteja grávida de feto anencéfalo de ter a liberdade de seguir o que achar o melhor caminho.” (grifo nosso)

Segundo o posicionamento dos ministros, o aborto de anencéfalos será permitido, caso a gestante deseje, como uma forma de reduzir o sofrimento dos pais e ate mesmo prevenindo um agravamento do estado de saúde da gestante.

Mesmo com tal decisão pelo STF, as mulheres ainda possuem a discriminação da sociedade para enfrentar, pois a opção pelo aborto do feto anencéfalo, muitas das vezes é considerada um ultraje de descaso e falta de amor para com o feto.


4. DEVER DO PODER PÚBLICO EM PROVER ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE

Dentre outros, a assistência social e a saúde são direitos garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988.

“Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo e sublinhado nosso)

“Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifo nosso)

Há de convir, que os direitos humanos garantem até mesmo ao pior dos assassinos a proteção de sua vida e saúde. No Brasil não há pena de morte para quem comete o crime de homicídio. Assim deve-se considerar, que ainda que a mulher cometa o aborto criminoso, o Estado deve fornecer condições a ela, lembrando que não se trata de algo facultativo e sim uma obrigação constitucional, conforme demonstrada acima.

Os abortos clandestinos no país são realidade. Muitas mulheres morrem todos os anos como um triste resultado de abortamento inseguro, mal realizado. É de suma importância, políticas públicas que visem o amparo às mulheres e claro, as suas famílias, para que este quadro seja revertido e haja um real comprometimento pelos governantes afim de “encarar” tal situação, colocando em prática os direitos constitucionais.

No Brasil, em alguns estados, o abortamento inseguro é a segunda causa de morte Materna. Por tem que ser encarado como um problema de saúde pública. Ao menos a morte dessas mulheres pode ser evitada se o país tomar medidas para que elas tenham um atendimento especializado.

Não se trata da defesa do aborto e sim de amparo as mulheres e suas famílias quando este ocorrer.

Neste mesmo entendimento corrobora José Henrique Rodrigues Torres .

O aborto é um problema de saúde pública e deve ser enfrentado com medidas sanitárias. A criminalização não está evitando a prática do aborto e está causando milhares de mortes e sequelas físicas e psicológicas para as mulheres, além de terríveis consequências sociais. Enquanto o aborto não é descriminalizado, o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde das mulheres para evitar esses riscos e danos, acolhendo-as no sistema público de saúde, “antes” e “depois” da prática do aborto, especialmente para orientá-la e informá-la. E a conduta dos agentes públicos que prestam essa assistência às mulheres não pode ser considerada criminosa, porque não ficará caracterizada a participação, em razão da falta de relevância causal objetiva e da inexistência de dolo. Também não há falar em participação por omissão quando o profissional de saúde não impede a prática do aborto nem quando deixa de informar a prática desse crime, pois não há dever de agir para impedir a mulher nem há obrigação de denunciá-la. Há, na realidade, dever de sigilo, que não permite a revelação da conduta da mulher. Finalmente, não há falar em tipificação conglobante dessa assistência, por falta de antinormatividade, já que é dever do Estado prestar assistência à saúde da mulher.”[29] (grifo nosso)

O mesmo autor fala ainda da preocupação do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Comitê DESC), com relação a mortalidade materna no país, pois são milhares de mortes que poderiam ser evitadas.

Milhares de mulheres estão morrendo todos os anos, em todo o mundo, em razão da prática de abortamento inseguro.Essa causa de morte materna, perfeitamente evitável, tem atingido de setenta a oitenta mil mulheres por ano em todo o mundo. No Brasil, em particular, o abortamento inseguro constitui a segunda causa de morte materna em alguns Estados da federação, enquanto, em outros , constitui a terceira causa de morte de gestantes.E não se olvide, como adverte Flávia Piovesan, que “o direito de viver livre de morte materna evitável integra os direitos humanos das mulheres e –sob o prisma da individualidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos – interage com os direitos à saúde, à igualdade, à não discriminação, à educação, à liberdade, à segurança, dentre outros, de forma a assegurar o direito à dignidade plena de que são titulares as mulheres”.É por isso que o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Comitê DESC), ao externar a sua preocupação com a mortalidade materna no Brasil, recomendou que sejam adotadas medidas eficazes “com a finalidade de proteger as mulheres dos efeitos dos abortos clandestinos e inseguros, assegurando que a mulheres não recorram a tais procedimentos prejudiciais”, causadores de tantas mortes, em especial entre mulheres pobres e marginalizadas.”[30] (grifo nosso)

O Estado precisa dispor de políticas mais efetivas e direcionadas tanto para prevenção quanto para remediar o ato cometido. È importante salientar queo contexto social em que a mulher está inserida possui uma influencia sobre o aborto realizado, mesmo que continue tipificado como crime e não seja causa de excludente de ilicitude.


CONCLUSÃO

O aborto é a interrupção da gravidez pela morte do feto ou embrião, junto com os anexos ovulares podendo ser espontâneo ou provocado, em síntese o feto expulso com menos de 0,5 kg ou 20 semanas de gestação é considerado abortado. No decorrer do presente trabalho foi demonstrado a evolução da pratica do aborto, bem como a sua criminalização.

No Brasil, o aborto é tipificado como crime contra a vida humana pelo Código Penal. Porém, não é qualificado como crime quando praticado por médico capacitado em três situações: quando há risco de vida para a mulher causada pela gravidez, quando a gravidez é resultante de um estupro ou se o feto for anencefálico (desde a decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012, que descreve a prática como "parto antecipado" para fim terapêutico). Nesses casos, o governo Brasileiro fornece gratuitamente o aborto legal pelo Sistema Único de Saúde.

Essa permissão para abortar não significa uma exceção ao ato criminoso, mas sim uma escusa absolutória.

As comunidades internacionais, frisam que o aborto é um direito da mulher cabendo a ela decidir sobre a paralisação ou continuação da gravidez, pelo simples fato de ter o direito de decisão sobre a sua vida.


REFERENCIAL TEÓRICO

BRANDÃO, Dernival da silva, et al. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999

CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 6. ed., São Paulo.Saraiva, 2006

CAVALCANTE, Alcilene; XAVIER, Dulce. Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. Ed., São Paulo: Saraiva. 2002.

DRUYAN . Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial.2. ed., Niterói. Impetus. 2006

HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009

BELO, Warley Rodrigues. Aborto. Belo Horizonte: Del Rey, 1999

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendações Gerais adotadas pelo Comitê para Eliminação da Discriminação Contra a Mulher. Disponível em: <https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recommendations/recomm-sp.htm>. Acesso em 10/06/2013

SARMENTO, Daniel. Legalização do aborto e Constituição. In: CAVALCANTE, Alcilene; XAVIER, Dulce. Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006

TORRES, José Henrique Rodrigues. Do abortamento inseguro e da necessidade de redução de riscos e danos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo. 2007.

VENTURA, Mirian. Descriminalização do aborto: um imperativo constitucional. In


Notas

[1] O Código de Hamurabi é o conjunto de leis escritas Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1700 A.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã. Foi talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme arcádica, com 282 leis em 3600 linhas.

[2] Druyan . Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[3] Druyan Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[4] _________ .A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[5] Druyan Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[6] Lex Romana Visigothorum ou O Breviário de Alarivo é uma compilação de leis romanas em vigor no reino Visigodo de Tolosa, durante o reinado de Alarico II (487-507 d.C.) e promulgado a 2 de Fevereiro de 506. É considerada como a mais importante obra realizada em um reino germânico.

[7] Druyan Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[8] _________. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[9] Druyan Ann. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[10] _________. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[11] _________. A questão do aborto: à procura de respostas. Lisboa.1990

[12] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial.2. ed., Niterói. Impetus. 2006

[13] HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009

[14] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 6. ed., São Paulo.Saraiva, 2006

[15] BELO, Warley Rodrigues. Aborto. Belo Horizonte: Del Rey, 1999

[16] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. Ed., São Paulo: Saraiva. 2002.

[17] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 6. ed., São Paulo.Saraiva, 2006

[18] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. Ed., São Paulo: Saraiva. 2002.

[19] Ação Penal Pública condicionada é aquela que para ser iniciada a ação penal se faz necessária a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no período de 6 meses.

[20] São ações penais que independem da vontade da vítima pois o impulso processual (denúncia) é dado pelo Ministério Público.

[21] A síndrome de Patau é uma anomalia cromossômica. Foi descoberta em 1960 por Klaus Patau observando um caso de malformações múltiplas em um neonato. Tem como principal causa a não disjunção dos cromossomos durante a anáfase 1 da meiose. Ocorre na maioria das vezes com mulheres com idade superior a 35 anos e a expectativa de vida do neonato não supera 6 meses.

[22] VENTURA, Mirian. Descriminalização do aborto: um imperativo constitucional. In: CAVALCANTE, Alcilene; XAVIER, Dulce. Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006

[23] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendações Gerais adotadas pelo Comitê para Eliminação da Discriminação Contra a Mulher. Disponível em: <https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/recommendations/recomm-sp.htm>. Acesso em 10/06/2013

[24] SARMENTO, Daniel. Legalização do aborto e Constituição. In: CAVALCANTE, Alcilene; XAVIER, Dulce. Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006

[25] BRANDÃO, Dernival da silva, et al. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999

[26] ______________________. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999

[27] BRANDÃO, Dernival da silva, et al. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999

[28] ___________________________. A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1999

[29] TORRES, José Henrique Rodrigues. Do abortamento inseguro e da necessidade de redução de riscos e danos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo. 2007.

[30] TORRES, José Henrique Rodrigues. Do abortamento inseguro e da necessidade de redução de riscos e danos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo. 2007.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.