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Os tributos no Brasil: você é o maior contribuinte de impostos!

Os tributos no Brasil: você é o maior contribuinte de impostos!

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O presente artigo tem como foco principal apresentar as formas de tributos, dentre sua conceituação, e assim demonstrar que além da quantidade de tributos, da elevada carga tributária, caso o contribuinte não cumpra está sujeito a pesadas multas.

I-                   INTRODUÇÃO

O Brasil é mundialmente conhecido como país de grande desigualdade social. E um dos principais motivos para tanto se dá por nosso ineficiente e injusto Sistema Tributário.

Demonstrarei nesse estudo a imensa carga tributária que é paga por nós contribuintes no país.

II-                CONCEITO

O conceito de tributo está disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Tributo, por assim dizer, significa:

"toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor                       nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato                                     ilícito,instituída em lei e cobrada mediante atividade   administrativa                 plenamente vinculada”.

Assim sendo, o Tributo é uma obrigação do cidadão para com o Estado, obrigatória, imponível a todos e que deve ser paga em dinheiro, que deve ser estabelecida em lei e decorrente de atos lícitos (ou seja, excluem-se atos criminosos, os quais são passíveis de outras penalidades - multa, prisão, etc.), cuja cobrança deva decorrer de exclusivamente de ações estatais voltadas à sociedade.

III-             PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

De forma geral, os Tributos são regidos por quatro princípios fundamentais, relacionados diretamente aos preceitos Democráticos e dos Direitos Humanos. Seus princípios são amplos, indivisíveis e universais, estando hierarquicamente acima até mesmo da Constituição de cada país, e devem pautar todos os atos do Estado, sejam eles legislativos ou administrativos. São eles:

• igualdade - (ou Capacidade Contributiva): significa dizer que a cobrança de tributos deverá respeitar a igualdade entre os cidadãos, analisando-se suas diferenças sociais e econômicas;

• legalidade - (ou o Respeito ao Estado de Direito): significa dizer que não é permitido cobrar tributos (sua hipótese de incidência, fato gerador e alíquota) bem como estabelecer-se benefícios (imunidades e isenções) e punições (pela falta de pagamento e/ou sonegação), sem que haja previsão legal (Constituição, Leis, Decretos, etc);

• liberdade - (Proibição de Confisco): É vedado ao Estado cercear à liberdade e as garantias fundamentais (livre iniciativa, propriedade, direito de ir e vir, entre outros) pela cobrança desarrazoada e desproporcional (ou seja exagerada) de tributos;

• anterioridade - Atrelada ao princípio da Legalidade, impede que o Estado institua a cobrança de tributos sem respeitar um prazo para o inicio de sua vigência, de forma a surpreender os cidadãos.

IV-             ESPÉCIES DE TRIBUTOS

O art.5º do CTN elenca como espécies dos tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. (PAROLIN, 2013.p.25)

Desse modo os Tributos são subdivididos em espécies e sua arrecadação é vinculada a uma destinação específica, ou seja, a uma atividade administrativa vinculada, assim temos:

• impostos - Financiamento Geral das Atividades do Estado; pagamento efetuado pelo cidadão para manter o funcionamento e prestação de serviços do Estado, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao cidadão contribuinte;

• taxas - Contraprestação por serviços públicos específico, e divisível para cada contribuinte (efetivo ou potencial) e/ou decorrentes do poder de polícia;

• contribuições - financiamento específico para financiar política pública especifica e determinada, relacionada diretamente a um serviço prestado ou posto a disposição ao contribuinte, ou mesmo ao exercício do poder de polícia.

Apesar disso, o próprio Código Tributário Nacional prevê a criação de outras figuras tributárias, ponderando no art.217, que suas disposições não excluem a incidência e exigibilidade de outras contribuições. Ademais o Código Tributário Nacional também prevê os empréstimos compulsórios no art.15, ficando evidente que a menção à triologia estrutural baseada nos impostos, taxas, e contribuições de melhoria decorre do fato que esses tributos podem ser criados por todos os entes tributantes, enquanto as contribuições e os empréstimos compulsórios possuem competência restrita da União.[1]

Através da análise das figuras tributárias elencadas no texto constitucional permite concluir que são cinco categorias de tributos brasileiros, são elas:

• impostos;

• taxas;

• contribuições;

• contribuições especiais;

• empréstimos compulsórios;

V-                CONCLUSÃO

Pois bem, podemos observar no Sistema Tributário Brasileiro que ao perguntar aos cidadãos quais impostos são remetidos a pagar, obtemos respostas que apesar de conterem verdade, são parcialmente verdadeiras.

O tributo não está presente apenas no Imposto de Renda, INSS, IPVA, IPTU, ou o indivíduo é isento do Imposto de Renda e não paga nada. Pelo contrário o cidadão convive diariamente com impostos.

Em qualquer compra de supermercado, pagamos, indiretamente, o ICMS, o PIS e a COFINS, que vêm embutido no preço. Alguns produtos, como bebidas, têm ainda carga tributária repassada do IPI.

Não importa se você é um empregado, um prestador de serviço, um agricultor, comerciante ou trabalha na indústria. Sob qualquer ótica recairão tributos com cargas tributárias.

E todos eles são tributos indiretos, ou seja, aqueles incidentes sobre a atividade econômica que são recolhidos pelos detentores do capital e embutidas nos custos da atividade econômica, sendo repassadas a todos os cidadãos.

Praticamente todos os tributos sobre a renda e a atividade econômica estão embutidos em nossos salários e nas compras que fazemos, não importa se necessárias ou extravagantes.

Nosso atual modelo tributário impossibilita o cidadão de saber o quanto paga de impostos, desta forma, muitas pessoas acreditam que quem paga os tributos, são as empresas, sejam elas industriais ou comerciais, mas na verdade elas simplesmente repassam os valores ao governo, pois, o valor do tributo é embutido nos produtos que comercializam, portanto, o maior contribuinte de imposto são os cidadãos.

Concluindo assim que caso o contribuinte não cumpra com suas obrigações, ou seja, burocracia fiscal, estará sujeito a multa.


[1] PAROLIN. Marcos Cesar Pavani. Curso de Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey,2013.p.25.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). In: Vade Mecum Saraiva. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

FALAVIGNA, H. Apostila de Direito Tributário; São João da Boa Vista: UNIFEOB. 2014.

             PAROLIN.Marcos Cesar Pavani.Curso de Direito Tributário.Belo Horizonte: Del Rey,2013.



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