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Questões controvertidas em matéria probatória

Como deve se portar o juiz da causa nas seguintes situações: A - se o representante confessa pelo incapaz e o incapaz ratifica a confissão. B - se a parte se recusa injustificadamente a submeter-se à inspeção judicial.

Questões controvertidas em matéria probatória. Como deve se portar o juiz da causa nas seguintes situações: A - se o representante confessa pelo incapaz e o incapaz ratifica a confissão. B - se a parte se recusa injustificadamente a submeter-se à inspeção judicial.

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Pretende-se com o presente trabalho investigar qual deve ser a conduta do juiz em duas situações envolvendo questões controvertidas sobre os meios de prova em espécie.

1. INTRODUÇÃO

Pretende-se com o presente trabalho investigar qual deve ser a conduta do juiz em duas situações envolvendo questões controvertidas sobre os meios de prova em espécie: confissão do representante em nome do incapaz, inclusive com a ratificação deste, e recusa injustificada da parte em se submeter à inspeção judicial.  

2. DESENVOLVIMENTO

Nos termos dos artigos 348 e seguintes do Código de Processo Civil, a confissão, que pode ser judicial ou extrajudicial, consiste na admissão, por quaisquer das partes, da veracidade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao de seu adversário.

Não obstante consista em robusto meio de prova, não impõe ao juiz o julgamento pela procedência do pedido, pois se trata apenas do reconhecimento acerca da veracidade de um fato e isto não necessariamente conduz ao acatamento da pretensão. Ademais, ante ao princípio do livre convencimento motivado, pode o juiz simplesmente afastá-la. Nesse sentido, confira-se:

A confissão é apenas a afirmação de que determinado fato ocorreu de certa forma. Diante dela, para as partes há a verdade, razão porque não podem produzir outras provas sobre o fato confessado. Para o juiz, contudo, a vinculação a essa verdade das partes apenas ocorrerá se outros meios de prova existentes nos autos não infirmarem essa conclusão lógica[1]

A confissão é ato que somente pode ser praticado pela parte. Contudo, admite-se, mediante a outorga de procuração com poderes especiais, que o mandatário confesse, desde que seja por ato escrito – petição nos autos, no caso de confissão judicial, ou instrumento público ou particular, no caso de confissão extrajudicial. Não pode, assim, ser realizada mediante depoimento pessoal do mandatário.

Segundo a regra contida no art. 213 do Código Civil, para que a confissão produza efeitos, deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Inclusive, tal exigência sempre foi tida pela doutrina como elemento subjetivo da confissão, uma vez que apenas o capaz pode praticar validamente atos de disposição processual.

Assim, para que a confissão tenha validade, há necessidade de que o confitente tenha capacidade civil, ou seja, não é válida a confissão feita por menor ou incapaz, ainda que representado ou assistido pelo responsável legal (pais, tutor ou curador).

Quanto à inspeção judicial, esta se dirige a pessoas ou coisas e consiste em poder-dever do juiz com o objetivo de esclarecer determinado fato.

Prescreve o art. art. 340, inciso II, do Código de Processo Civil que é dever da parte submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária, sob pena de lhe ser aplicada sanção por litigância de má-fé ou por descumprimento de ordem judicial, além de poder ser a recusa considerada um indício para a presunção judicial de veracidade do fato que se pretende provar.

Como todo poder, a inspeção judicial encontra limites. Assim, se lhe aplicam as regras previstas no art. 363 do Código de Processo Civil que excluem da parte o dever de exibir documento ou outra coisa.

3. CONCLUSÃO

Desse modo, a conduta do juiz da causa quando o representante confessa pelo incapaz deve ser a declaração de nulidade da confissão, ainda que este ratifique tal ato, pois se não detém capacidade para confessar, do mesmo modo não terá capacidade para ratifica-la.

Isso não significa, todavia, que se trata de ato desprovido de qualquer efeito processual, sendo válida como elemento probatório apto à formação do livre convencimento motivado do juiz. Ou seja, não acarreta o desentranhamento dos autos, como no caso das provas ilícitas. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Ainda que não se trate de confissão, a declaração da parte continua a ser valorada pelo juiz, como prova atípica. Será ineficaz como confissão, mas não inválida como prova, sendo por esse motivo permitido ao juiz levar em conta o ato praticado pela parte na formação de seu convencimento[2].

Enfim, o juiz deve declarar a confissão inválida, ficando livre, todavia, para cotejar as alegações declinadas pelo mandatário com as demais provas para formar o seu convencimento.

Quanto à negativa injustificada de sujeição à inspeção judicial, deve o juiz interpretar tal recusa como indício ou até mesmo presunção relativa de veracidade do fato a ser provado. Não se trata, portanto, de presunção absoluta, pois esta dependeria prescrição em lei.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REIS, André Wagner Melgaço e SABAGE, Fabrício Muniz. Confissão no processo civil. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2517/confissao-no-processo-civil. Acesso em maio de 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 7.ed.rev.e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

LOVATO, Luiz Gustavo. Código de Processo Civil Comentado: Do depoimento pessoal e da confissão segundo o Código de Processo Civil – arts. 342 a 354. Disponível em: http://www.lovatoeport.com.br/Artigos/CPC%20COMENTADO%20-%20arts.%20342%20a%20354.pdf. Acesso em maio de 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único – 2ª Edição. Editora Forense. 2011.

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2.  7a ed.: Rev., amp. e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2012.


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 7.ed.rev.e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.319.

[2] NEVES,Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único – 2ª Edição. Editora Forense.2011.p.439



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