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O direito sucessório do cônjuge e do companheiro sobrevivente

O direito sucessório do cônjuge e do companheiro sobrevivente

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É importante esclarecer as diferenças entre o direito sucessório do cônjuge, que é herdeiro, e do companheiro, que participa da sucessão.

Atualmente, com a evolução da sociedade e consequente reconhecimento da união estável, o companheiro sobrevivente do de cujus adquiriu direitos sucessórios, direitos esses que já eram garantidos ao cônjuge sobrevivente do de cujus, entretanto, esses direitos não são deferidos na mesma proporção, e portanto, este artigo visa diferenciar e esclarecer esses direitos.

Antes de tratarmos especificamente destas sucessões faremos uma breve introdução para melhor entendimento. No direito brasileiro, a herança do de cujus pode ser transferida tanto por testamento como pela lei na ausência do anterior. A regra no nosso ordenamento é o testamento, e só na ausência deste é que a Lei irá atuar na transferência. Essa regra é explicitada no artigo 1788 do nosso atual Código Civil:

“Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.”

Pois bem, conforme demonstrado, primeiramente será observado se o de cujus não deixou testamento e, posteriormente, como será feita a transferência e partilha dos bens. Importante ressaltar neste caso que, se o de cujus houver deixado herdeiros necessários, quais sejam, descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá dispor em testamento de metade de seus bens, pois a Lei assegura a estes o direito à outra metade. Também aqui é importante esclarecer que herdeiros legítimos são: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais, porém, conforme citado anteriormente, somente os três primeiros são necessários e, portanto não podem ser privados da herança, já os colaterais, não sendo necessários, podem ser privados da herança, para isso basta que o de cujus disponha em testamento nomeando qualquer pessoa para o cargo de herdeiro de todos os seus bens. Ainda neste contexto, cabe dizer que a herança é deferida por ordem de classes, onde a classe mais próxima exclui a mais remota, sendo que a mais próxima, como já visto, é a dos descendentes.

Agora, passemos a tratar do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Para que o cônjuge tenha direito aos bens do de cujus primeiro devemos falar de um requisito necessário, qual seja, ao tempo da morte não estar separado judicialmente ou, se estiverem separados de fato que não seja há um prazo superior a dois anos, a não ser que se prove que essa separação não se deu por culpa do cônjuge sobrevivente e sim por culpa exclusiva do de cujus. Um direito assegurado ao cônjuge independente do regime de bens é o direito real de habitação no imóvel destinado a residência da família contanto que este seja o único bem desta natureza a ser inventariado. Quanto a ordem de vocação hereditária o cônjuge ocupa a terceira classe, ou seja, a herança somente será deferida a ele na sua totalidade se o de cujus não houver deixado nenhum descendente ou ascendente, mas, ainda que esses herdeiros existam, o cônjuge tem assegurado o direito de concorrência desde que fosse casado com o de cujus, ao tempo da morte, no regime da comunhão parcial de bens e ele tenha deixado bens particulares, ou seja, havido antes do casamento, ou ainda casado no regime da separação de bens convencional, aquele que é determinado por pacto antenupcial de acordo com a vontade das partes, aqui o direito sucessório garante ao cônjuge direito aos bens nos quais o direito de família não lhe conferiu. Pois bem, se enquadrando nestes dois regimes de bens concorrerá nas seguintes formas: a) com os descendentes. Quando os descentes forem comuns ao cônjuge sobrevivente e ao de cujus receberá quinhão igual a eles, não podendo, entretanto, que sua quota seja inferior a um quarto, isso quer dizer que se houverem quatro descendentes ou mais, de qualquer maneira será atribuído um quarto ao cônjuge sobrevivente e o restante será transferido em partes iguais aos herdeiros restantes; se os descentes forem somente do de cujus e o cônjuge não for ascendentes dos mesmo será deferido quinhão igual ao deles, sem reservar, entretanto, um quarto da herança para si; b) com os ascendentes: quando o cônjuge concorrer com os ascendentes do de cujus será um pouco diferente, se ele concorrer com os ascendentes em primeiro grau caber-lhe-á um terço da herança e igualmente aos ascendentes considerando-se que pai e mãe estejam vivos, pois na ascendência existem duas linhas de parentesco, a do pai e a da mãe, e por isso, a parte cabível aos ascendentes é divida em duas, entretanto, se somente o pai ou a mãe forem vivos, será deferida metade da herança ao cônjuge e a outra metade ao ascendente, pois na ascendência não é permitido herdar por estirpe ou representação, e sim por cabeça ou direito próprio, e procederá da mesma forma quando os ascendentes forem em segundo ou em maior grau.

Faremos uma breve introdução antes de tratarmos do direito sucessório do companheiro, a começar pela conceituação da união estável. Basta para a caracterização da união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher com a intenção de constituir família, comungando com o exposto, o artigo 1.723 do Código Civil de 2002 conceitua a união estável:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

 Os companheiros, diferentemente dos cônjuges, não estão localizados no rol de herdeiros do de cujus. Aqui não importa o regime de bens adotado na união estável, o requisito para que o companheiro tenha direito sobre os bens do de cujus, na forma de participação, é que o bem tenha sido adquirido onerosamente e na constância da união estável. Visto que o companheiro não é herdeiro, ele participa da sucessão na forma de concorrência, da seguinte forma: a) com os descendentes: se o companheiro concorrer com descendentes do de cujus que também sejam seus descendentes terá direito a uma quota equivalente a quota atribuída aos mesmos, ou seja, ele se equipara aos herdeiros quanto aos bens não deferidos a ele pelo regime de bens no direito de família; quando concorre com os descendentes somente do de cujus a sua quota equivalerá a metade da cota transferida aos descendentes. b) com ascendentes e colaterais: se o companheiro concorrer com outros parentes sucessíveis, tratamos aqui dos ascendentes e dos colaterais, a sua cota será fixa de um terço, e o restante será divido entre os outros herdeiros. Caso não haja parentes sucessíveis, tais como descendentes, ascendentes e colaterais, apesar do companheiro não ser considerado herdeiro, e este é o entendimento que prevalece, ele receberá a totalidade da herança, pois desta forma não terá como ele participar da herança na forma de concorrência.

Vimos aqui que, tanto os cônjuges como os companheiros, tem direito sobre a herança deixada pelo falecido, porém ela é deferida mediante alguns requisitos que são diferentes nos dois casos. Também observamos que os cônjuges são herdeiros, direito não adquirido pelos companheiros. Os cônjuges concorrem com os outros herdeiros dependendo do regime de bens, quais sejam o regime da comunhão parcial de bens desde que existam bens particulares e regime da separação de bens convencional ou por opção, definido pelo pacto antenupcial, já os companheiros exercem o direito de concorrência independentemente do regime de bens, mas deve ser observada a onerosidade dos bens adquiridos na constância do casamento para que haja a sua participação.

BIBLIOGRAFIA

[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Volume 7 – 8ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.


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