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A repercussão do Direito Consumerista na relação contratual

A repercussão do Direito Consumerista na relação contratual

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A relação contratual é um ato bastante exercido por todos os consumidores, o presente artigo demonstra que o conceito de consumidor pode está inserido em vários aspectos e se baseia principalmente no resultado final do consumidor.

Resumo:

A relação contratual é um ato bastante exercido por todos os consumidores, o presente artigo demonstra que o conceito de consumidor pode está inserido em vários aspectos e se baseia principalmente no resultado final do consumo, bem como estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é bem específico ao que representa-se o Direito Consumerista, de qualquer sorte este código abrange todo tipo de consumidor. Entretanto desde que as grandes empresas se encarregaram em lucrar mais e oferecer mais produto aos consumidores, os riscos e a falta de qualidade cada vez aumentou mais, sabe-se que a maioria dos consumidores não tem conhecimento de todos os seus direitos e acabam se prejudicando com a falta de informação, assistência jurídica, técnica e econômica, não possuindo assim um real equilíbrio entre fornecedor e consumidor. Daí é que surge o CDC e engloba todo tipo de relação de consumo e entre estas se destaca a relação contratual como grande marco histórico no mundo, desde meados do século XVIII até os dias atuais.

Palavras chave: Direito consumerista, CDC, Relação contratual.

Abstract:

The contractual relationship is an act quite exercised by all consumers, this article demonstrates that the concept of consumer can is inserted in several respects and is mainly based on the outcome of consumption, and establishes that the Code of Consumer Protection is well specific to that is it the law Consumerista, any luck this code covers all types of consumers. However since large companies were responsible for more profit and offer more product to consumers, the risks and the lack of quality time increased further, it is known that most consumers are not aware of all their rights and end up hurting with the lack of information, legal assistance, technical and economic, not just having a real balance between supplier and consumer. Hence there arises the CDC and encompasses all kinds of consumer relations and among these was the contractual relationship as a major landmark in the world since the mid-eighteenth century to the present day.

Keywords: consumer protection law, CDC, Contractual relationship.


 Introdução

         O consumidor é uma parte inseparável do cotidiano do ser humano, é notável a afirmação de que todos nós somos consumidores, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência , independente da classe social e da faixa de renda.

          A partir do século XVIII, a relação de consumo tornou-se um grande abalo social em decorrência das transformações ocasionadas pela revolução industrial e tecnológica, o mercado apresentava-se com uma nova modelagem, o artesanato foi substituído pela produção em massa, o contrato individualizado foi alterado pelo padronizado, dando margem para diversas práticas abusivas, criando um ambiente extremamente ruim para o consumidor. É fato inegável que as relações de consumo evoluíram enormemente nos últimos tempos, sabe-se que as relações de consumo são bilaterais, existindo o fornecedor que pode ser fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço, em contra partida existindo o consumidor, aqueles subordinados as condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços no atendimento de sua necessidade de consumo.

          Como era de esperar, essas modificações nas relações de consumo culminou por influir na tomada de consciência  que o consumidor estava desprotegido e necessitava, portanto, de resposta legal protetiva. As relações de consumo acabaram por refletir nas relações sociais, econômicas e jurídicas, diante disto pode-se mesmo afirmar que a proteção do consumidor é consequência direta pelas mudanças havidas nos últimos tempos.

           Apesar de todas essas crises e modificações vivenciadas em todas as relações e especificamente na de direito, não se pode desprezar que no período do século XX nos proporcionou a descoberta de novos ramos do direito e um brilhante legado jurídico, inserido nessa linhagem está justamente o Direito do Consumidor.

1- O surgimento do Direito Consumerista(CDC)

O Direito do Consumerista atualmente é um dos ramos mais importantes da atual normatização, sua importância social é extrema, de toda sorte, não se pode falar em Direito do Consumidor e esquecer a legislação que o regula, pode-se adiantar que hoje o consumidor brasileiro está legislativa­mente bem equipado, mas ainda se ressente de proteção efetiva, por falta de vontade política e de recursos técnicos e materiais. Mesmo assim, há que ser festejado o grande avanço experimentado nos últimos anos, que alçou o País, nessa área, e em termos legislativos pelo menos, ao nível das nações mais avançadas do Planeta.

O Código de Defesa do Consumidor surgiu no Brasil, através de determinação expressa constitucional, onde buscava a proteção máxima do consumidor, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII: “O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor”. Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de defesa do consumidor. Por outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades não-governamentais, fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.

Finalmente, a Lei nº 8.078/90 da defesa do consumidor, resultou da necessidade pungente da sociedade de massas. Reformulou aspectos da Teoria Geral dos Contratos tal como a relativização da autonomia da vontade, contribui alguma medida, como mecanismo tutelar das relações de consumo, cujo equilíbrio, é indispensável para o desenvolvimento da cidadania. 

2- A Relação Contratual e o CDC

O conceito de consumidor é único na lei, estando presente no artigo 2º do Código, caracterizando-se por ser o destinatário fático e econômico, não profissional, que se encontra no pólo mais fraco da relação jurídica, o adquirente que deve relacionar-se com um profissional remunerado (fornecedor), numa perspectiva relacional. Além do consumidor padrão são tutelados pela lei todos os envolvidos na relação de consumo, as vítimas do dano e, por fim, todos que forem expostos às práticas comerciais e ao ato da contratação.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor visou regular a relação de consumo e não apenas o contrato de consumo, desde o ilícito do consumo até o ato de consumo, ou seja, o Código (CDC) tutela as relações de consumo e sua abrangência está diretamente ligada as relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor transacionando produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.

Apesar do CDC ter uma bagagem muito enorme nas relações de consumo, este código ocasiona um grande impacto na relação contratual, haja vista que os antigos dogmas sempre presentes na teoria geral dos contratos, como a autonomia da vontade, o pacta sunt servanda e a imutabilidade dos contratos, não poderiam ser analisados de forma absoluta como outrora, a característica individual cedeu seu espaço à dimensão social. No entanto, esses princípios continuam, apesar de mitigados, presente nas relações contratuais, a autonomia da vontade ainda é conceito basilar desde que as partes sejam realmente equânimes, o pacta sunt servanda não foi extinto da esfera dos contratos, basta que este se mantenha razoavelmente equilibrado durante toda a sua vigência, faz coro a esse pensamento José Augusto Delgado quando doutrina que “o contrato de relação de consumo, como já afirmado, não se desvincula dos valores jurídicos adotados pelo direito privado para os contratos em geral. Apenas adota-os de modo mais flexível e com a produção de efeitos que visem a evitar abusos provocados por estamentos econômicos e mais fortes que se posicionam sempre como fornecedor do bem ou executor do serviço consumido.” Ratificando essa idéia, Humberto Theodoro Junior afirma que “a obrigatoriedade dos pactos, a autonomia da vontade dos contratantes, definidos pela teoria clássica do direito contratual, subsistem em relação aos contratos de consumo, apenas flexibilizadas e melhor adaptadas pela valorização dos aspectos éticos da boa-fé objetiva e da tutela especial à parte vulnerável das negociações de massa.”

Conclusão

A partir deste estudo constatou-se a presença de um sistema tal com o um conjunto de elementos organizados, unitariamente relacionados, de proteção contratual do consumidor.

Nesse sistema, a proteção civil visa três principais objetivos: 1. assegurar o equilíbrio econômico entre os contratantes; 2. proteger a relação contratual; 3. zelar pela integridade físico-psíquica do consumidor.

Para delimitar a incidência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é necessário precisar os conceitos da relação contratual de consumo e de seus sujeitos (consumidor-padrão, consumidor-equiparado e fornecedor), uma vez que não é mais o tipo de contrato, mas sim sua finalidade que determina a incidência da norma protetora.

 Por todo exposto, torna-se claro e latente o avanço que este dispositivo trouxe, no que tange aos contratos e ao equilíbrio sócio-econômico da sociedade, não somente um sopro de renovação no Direito contemporâneo, mas um furacão de sensibilidade em busca da justiça.


Referências bibliográficas

Almeida, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor, João Batista de Almeida­- São Paulo: Saraiva- 2003.

Delgado, Augusto José, Direitos do Consumidor, pág. 16, 3ª edição, Forense.

Theodoro Junior, Humberto, Direitos do Consumidor, pág. 17, 3ª edição, Forense.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.


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